terça-feira, 30 de setembro de 2008

Terceira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q13)

Caros alunos,

Segue a 2AV/Q13:

Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho.

Att.,
Lycurgo

47 comentários:

Rodolfo Fernandes disse...

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Segue a 2AV/Q3:

Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho.

Para a teoria penal, a ausência do réu é uma rebelião contra o poder do juiz, para alguns autores a revelia é uma renúncia ao direito de defesa. Terceira corrente considera a revelia como o não-exercício da faculdade de agir, no caso, da faculdade de oferecer defesa.
Para alguns autores o vocábulo contumácia é sinônimo de revelia. Segundo outros, a contumácia é a obstinação do réu em não praticar atos processuais etc.
A revelia torna o ausente confesso quanto à matéria de fato, salvo, consoante o previsto no CPC 320, se: a) havendo litisconsórcio passivo, um ou alguns deles contestar a reclamação; b) o litígio versar sobre direitos indispensáveis.
O não-comparecimento, sem motivo relevante, do reclamante à audiência inaugural importa o arquivamento da reclamação, e o do reclamado implica revelia e confissão quanto aos fatos (art. 884, CLT). Nos casos de reclamação plúrima e nas ações de cumprimento, os reclamantes poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria (art. 843, CLT). E o empregador pode nomear para substituí-lo o gerente ou outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente (art. 843, § 1º). O desconhecimento dos fatos caracteriza a irregularidade da representação. O preposto deve ser empregado do preponente, salvo nas micro e pequenas empresas e quando não for possível.
A ausência do empregador ou do preposto que tenha conhecimento dos fatos, munido da respectiva carta de preposto, acarreta revelia e confissão. A preposição irregular considera-se inexistente. Segundo o professor Meton, quando o preposto é regular (empregado, munido de Carta de Preposição etc.), mas não tem o conhecimento dos fatos, não é razoável que se decrete a revelia da empresa, porém é o caso de aplicar-se-lhe a pena de confissão.
Ocorrendo a revelia, normalmente os juízes julgam a reclamação imediatamente conforme o estado do processo, dando pela procedência dos pedidos que dependam de prova dos fatos. Entretanto, quando há necessidade de perícia, primeiro se realiza esta, antes do julgamento.
No processo do trabalho, a revelia tem duplo efeito (revelia e confissão ficta), é mais drástica que no processo comum. Para ser elidida, só por meio de recurso ordinário para o TRT, sob alegação de irregularidade ou falta de notificação, devidamente comprovadas. Aplica-se a revelia a pessoa jurídica de direito público, conforme o entendimento colacionado na OJ nº 152, da SDI-I.
Quando os fatos alegados na inicial são manifestamente inverossímeis, contrários ao que é notório etc., a revelia não acarreta confissão e o juiz pode ordenar que o autor faça prova de suas alegações, conforme registra Jorge Luiz Souto Maior.
No litisconsórcio unitário a ausência de um dos litisconsortes não acarreta revelia, pois a solução do conflito de interesses deve ser a mesma para todos os litisconsortes, e a ausência de um ou mais não pode prejudicar os outros. Nos demais casos de litisconsórcio, a revelia somente atinge os litisconsortes ausentes (CPC 48).
A ausência do advogado da parte não tem qualquer conseqüência segundo a jurisprudência dominante, que reconhece às partes o ius postulandi.

Referências:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.
LIMA, Francisco Meton Marques. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 12. Ed. São Paulo: LTr, 2007.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

Aluno: Rodolfo Fernandes de Pontes
Matric.: 200408976

Anônimo disse...

Há grande dissenso na doutrina e jurisprudência sobre os limites probatórios do juiz quando há revelia no processo do trabalho. Aparentemente, quando há revelia, há um conflito de princípios entre os da justiça, eqüidade e do da legalidade dos artigos 844, da CLT e 319 do CPC, que determinam a presunção de veracidade da matéria fática. O comparecimento e a atuação do réu, em juízo, sempre foram objeto de preocupação no campo do direito.A doutrina costuma designar a expressão contumácia para a ausência das partes à audiência, para alguns doutrinadores, contumácia é gênero, do qual a revelia é espécie, quando o autor não comparece se diz que há contumácia do autor e quando o réu deixa de comparecer, se diz que há revelia.
Segundo ilustre Francisco Antonio de Oliveira, revelia é o estado imposto ao réu que, habilmente, citado, deixa de apresentar defesa. A revelia não está obrigatoriamente ligada ao não comparecimento do réu à audiência. Poderá comparecer e negar-se a formular defesa. A revelia se concretiza pelo ato objetivo da ausência de defesa.
A revelia gera algumas conseqüências processuais, como a desnecessidade de intimação do réu dos fatos do processo (artigo 322, do CPC), o julgamento antecipado da lide (artigo 330 II, do CPC) e o principal deles que é a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigos 319 do CPC e 844, da CLT).

Anônimo disse...

NOME: Leonel Pereira João Quade.
MATR: 200514725.

BIBLIOGRAFIA
Nascimento. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho 20ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2001.
Martins, Sérgio Pinto.Comentários à CLT, 6ª Edição, São Paulo, Atlas, 2003.
www.lacier.com.br

Anônimo disse...

A revelia é a situação em que se encontra a parte que, citada ou notificada, não comparece em juízo para se defender. É, portanto, um instituto processual de grande relevância para o direito processual em geral, e especialmente para o processo do trabalho, visto que na Justiça Trabalhista, o juiz muitas vezes se vê obrigado a julgar processos à revelia das partes, porém muitas vezes o mesmo se depara com pretensões desarrazoadas ou ainda não atinge o convencimento necessário quanto à verossimilhança das alegações que lhe são apresentadas.
Pretendeu o legislador com a revelia pela celeridade processual, e não uma abstrata punição ao revel, posto que o juiz, ao dispensar as provas e antecipar o julgamento, oferece uma tutela jurisdicional mais rápida. Assim, conforme preceitua o art. 844 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), “ o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado, importa revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato”. Ainda consoante estabelece o art. 319 do CPC (Código de Processo Civil), que também trata sobre os efeitos da revelia, “ se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Nesse sentido, ensina Cândido Rangel Dinamarco que “ revelia, instituto do processo de conhecimento, é a inércia consistente em não responder aos termos da ação proposta”. (.). Assim, a revelia pode ser entendida como sendo o estado imposto ao réu que, embora citado, deixar de apresentar defesa. Não está a revelia, no processo civil, diretamente relacionada ao não comparecimento do réu à audiência. O réu poderá comparecer e negar-se a formular defesa. Nesse caso, a revelia se concretiza pela ausência de resposta aos termos da ação proposta.
Ao compararmos os artigos 319 do CPC e o art. 844 da CLT, verifica-se que este dispositivo faz alusão à revelia como sendo o não comparecimento do reclamado à audiência. Assim, enquanto que no processo do trabalho a revelia caracteriza-se pela ausência da parte (o reclamado) à audiência, no processo civil a revelia é configurada pela ausência de resposta. Assim, no processo trabalhista, revelia seria a não observância da notificação pelo reclamado e pelo seu não comparecimento à audiência, momento em que este poderia apresentar a sua defesa, como preceitua o art. 844 da CLT. Outrossim, se o réu comparecer, ainda que não apresente sua defesa, não será considerado revel, aplicando-se aos fatos não impugnados em audiência a presunção prevista no art.302 do CPC.
Vale ressaltar ainda que a revelia, no processo do trabalho, somente é considerada se o reclamante comparecer à audiência, vez que se o reclamante não comparecer, o processo será arquivado, equivalente a uma extinção sem resolução do mérito, não gerando, portanto, conseqüências processuais em face do reclamado.
Seguindo essa linha de raciocínio, a revelia importa em alguns efeitos processuais relevantes, quais sejam: a desnecessidade de intimação do réu dos fatos do processo (art. 322 do CPC), o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, II, do CPC e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, segundo os artigos 319 do CPC e 844 da CLT.
Conforme se pode depreender a partir de uma leitura minuciosa do art. 844 da CLT, a revelia gera efeitos graves ao reclamado, uma vez que faz presumir a veracidade dos fatos narrados na inicial, além de importar em confissão quanto à matéria de fato. Todavia, convém mencionar que essa presunção de veracidade da matéria fática é relativa, cabendo ao juiz apreciar a extensão dos efeitos à revelia.
Ainda, a jurisprudência do TST tem sido rígida quanto ao comparecimento das partes à audiência, fixando o entendimento no sentido de que, ainda que compareça apenas o advogado do reclamado, munido de procuração e defesa, em audiência, sem o preposto, tal situação não é suficiente para suprimir os efeitos da revelia, consoante a Súmula 112 do TST, visto que a audiência é ato processual concentrado que exige a presença da própria parte para a prática dos atos processuais necessários, bem como para prestar depoimentos e oferecer defesa. Justifica-se, entretanto, o recebimento dos documentos trazidos à audiência porque sendo relativa a presunção criada pela pena de confissão, a solução do litígio poderá não ser de acordo com o resultado pretendido pelo reclamante.
Por fim, importante advertir que dois elementos devem ser considerados na confissão resultante da revelia declarada, em face das limitações que estabelecem sobre seus efeitos jurídicos: 1) a confissão presumida limita-se a fatos, não podendo alcançar direitos; 2) aa confissão contra o revel, por sua natureza presumida, sujeita-se à confrontação com outros elementos probatórios do fato confessado e é suscetível a ceder diante de outros elementos probatórios constantes no processo, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado do juiz.
O TST, pois, alterou parte desse entendimento com a súmula 74, no que diz respeito à amplitude probatória do juiz quando há revelia. Pela dicção do inciso II da referida súmula o juiz não está adstrito a deferir a produção de provas por parte do revel, pois o revel, não tendo contestado, não controverteu os fatos e se não há pontos controvertidos, não haveria razão para a produção de provas. Concluo tais esclarecimentos, sendo favorável a esse entendimento jurisprudencial, uma vez que ao revel não é deferido, regra geral, o direito de produzir provas, entretanto o juiz apreciará livremente os efeitos da revelia.

Referências Bibliográficas:
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, São Paulo, Malheiros, 2001, pág. 457

Marcelo José Câmara de Araújo
200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Só para deixar consignado caro Professor, passei 3 horas preparando uma resposta para esta questão apareceu um erro na blogger sob está numeração: bX-w90v67.

Agora vou passar mais algumas horas fazendo e posta a resposta depois.

João Paulo Pinho Cabral
200310364

Anônimo disse...

A revelia é a situação em que se encontra a parte que, regularmente citada, não comparece em juízo para se defender.

Com a revelia, o intuito do legislador foi a aceleração processual e não uma abstrata punição ao revel, ficando o seu objetivo inteiramente satisfeito quando o juiz, dispensando a prova e antecipando o julgamento, oferece uma tutela jurisdicional mais rapidamente, e, para tanto, não teria utilidade alguma a adoção pura e simples das teses jurídicas do autor, indo-se além do que a própria lei dispõe.

A doutrina criou, para explicar a natureza jurídica deste instituto processual, duas teorias. São elas: 1) teoria da rebelião ao poder do juiz; 2) teoria da renúncia ao direito de defesa.

A primeira teoria acerca da natureza jurídica da revelia a considerava como uma rebelião ao poder do juiz, podendo o revel ser punido pelo simples fato de não obedecer a uma determinação judicial. O mestre Calmon de Passos, todavia, critica este entendimento, pois, “quando se dá ao processo cunho publicístico e se faz possível o procedimento sem a presença do demandado. Se a presença do réu não é fundamental para a composição da lide, é inadequado falar em rebeldia”.

Por outro lado, tem-se a teoria da renúncia ao direito de defesa, consubstanciando-se no fato de que se não há obrigação de produzir sua defesa em juízo, o réu poderia dispor livremente do seu direito de apresentar contestação à pretensão do autor.

Alguns consideravam que o réu apenas perderia o direito processual, não ficando prejudicado o direito material em discussão. O processo teria seu curso normal, podendo, inclusive, a sentença ser favorável ao revel.

Outros, contudo, consideravam que quem renuncia ao direito de defesa ou aos meios de defesa não pode comparecer posteriormente no processo e renovar sua presumida declaração de vontade, salvo se surgir motivo justo ou legítimo impedimento. Ou seja, fica presumido que os fatos articulados pelo autor são verdadeiros, o que implica também na perda do direito em discussão.

Em verdade, a ausência de defesa não significa renúncia ao direito de defesa. Além do mais, o juiz da ação tem o dever de ofício de analisar os fatos e julgar de conformidade com a lei, ajustada ao caso concreto. E isso em todos os casos e não somente naqueles em que não haja revelia.

Como o escopo do presente trabalho é análise do instituto em comento no âmbito celetista, cabe a transcrição do artigo da CLT que trata sobre a temática em questão:

“Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.”

Rapidamente percebe-se uma diferença salutar entre os processos cível e trabalhista sobre a questão, qual seja, naquele só há revelia quando o réu não apresenta defesa escrita, enquanto neste último ocorrerá se o reclamado não comparecer à audiência.

Importante perceber que só se aplicará a revelia se o reclamante comparecer à audiência, caso isso não ocorra será arquivada a reclamação.

Uma curiosidade acerca do tema é a Súmula 122 do TST: “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.

Em outras palavras, o comparecimento de advogado, munido de procuração, do reclamado não é suficiente para elidir os efeitos da revelia.

Há a possibilidade de o reclamado ser representado por preposto, desde que este seja seu empregado.

Havendo pluralidade de reclamados, como ocorre costumeiramente especialmente nos contratos de prestação de serviço, o comparecimento de um desses aproveita aos demais, assim como no processo cível. Outrossim, não haverá aplicação da revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (artigo 351 do CPC), se a petição inicial não estiver acompanhada de documento essencial, se o litígio versar sobre matéria exclusiva de Direito, ou houver necessidade de designação de prova técnica (artigos 420 do CPC e 195, da CLT).

Por último, diferentemente do processo civil, o TST firmou entendimento que a revelia é aplicável em desfavor de pessoa jurídica de direito público.

Resumidamente, o mestre Jorge Luiz Souto Maior: “Revelia há, em função do não comparecimento do reclamado à audiência, sendo que a eventual presença de advogado seu, portando defesa e procuração, não supre essa rebeldia, pressupostamente injustificada, havendo, também, por conseguinte, a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos moldes acima fixados. Justifica-se, no entanto, o recebimento dos documentos trazidos à audiência porque sendo apenas relativa a presunção criada pela pena de confissão, a solução do litígio poderá não ser o resultado pretendido pelo reclamante, conforme se infira dos demais objetos de prova constantes dos autos e o juiz, imbuído do propósito de fazer justiça, não deve impedir que tal documentação venha aos autos, reservando-se ao reclamante a oportunidade de contrapor-se a esse elemento de prova, inclusive com prova testemunhal, quando a documentação trazida pareça suficientemente clara para derrubar a presunção já instalada a seu favor”.

Bibliografia

Maior, Jorge Luiz Souto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo, LTR, 1999.

Nascimento. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho 20ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2001.

João Paulo Pinho Cabral
200310364

Tassos Lycurgo disse...

Oi João Paulo,

Já passei por algo parecido no passado; desde então, não faço nada no computador senão com backups periódicos. Aconselho a salvar antes no HD (em formato doc, por exemplo) e, se possível, também em alguma memória de massa (CD, pen drive, etc.), para, somente então, tentar postar no blog, ok? Do contrário, corre-se o risco.

Ademais, note que esses textos servirão para vocês como embriões para futuros artigos.

Att.,
Lycurgo

Unknown disse...

Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho.


O instituto da revelia se dá quando a parte citada não comparece em juízo para efeito de defesa. Existem muitas teorias que buscam explicar e definir a natureza jurídica da revelia. Uma delas diz que a revelia é considerada como uma rebelião ao poder do juiz, podendo o revel ser punido pelo simples fato de não obedecer a uma determinação judicial; em outra vertente tem-se a teoria da renuncia ao direito de defesa, ou seja, o réu é livre para apresentar ou não contestação face a pretensão do autor; outras consideram que o réu apenas perderia o direito processual, não ficando prejudicado o direito material em discussão, assim o processo teria seu curso normal, podendo, inclusive, a sentença ser favorável ao revel, dentre outras teorias.
Este instituto na seara trabalhista consubstancia-se em grandes divergências, tanto na doutrina quanto na jurisprudência vislumbrando-se sobre os limites probatórios do juiz quando há revelia no processo do trabalho.
Quanto a revelia no processo civil é tida como a ausência de resposta, em outras palavras, se o réu comparece atende a chamado mas não apresenta contestação, o mesmo não é revel, apenas aconteceu sua confissão. Em face ao art. 319 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”, percebe-se que pó legislador não discute o instituto da revelia em si, apenas os efeitos da não contestação da ação.
Já na CLT a matéria é disciplinada pelo artigo 844 que reza: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Neste caso, percebe-se que a seara celetista afirma que revelia é o não comparecimento do réu a audiência, e como a CLT possui regra específica, esse instituto será abarcado pela legislação trabalhista, não sendo utilizado, portanto, os conceitos do Código de Processo Civil. Ademais, no caso do não comparecimento do reclamante a revelia não tem relevância, por isso, ainda que não compareça o réu, o processo é arquivado, o que equivale à extinção sem resolução do mérito, não havendo qualquer conseqüência processual em face do réu.
A revelia no processo do trabalho é mais incisiva que no processo comum, somente podendo ser elidida por meio de recurso ordinário para o TRT, sob alegação de irregularidade ou falta de notificação, devidamente comprovadas. A jurisprudência do TST tem sido rígida quanto ao comparecimento das partes à audiência gerando o entendimento de que, mesmo que compareça o advogado, munido de procuração e defesa, em audiência, sem o preposto, tal situação não é suficiente para elidir os efeitos da revelia. Alem disso, conforme jurisprudência dominante reconhece às partes o ius postulandi não acarreta qualquer conseqüência caso o advogado da parte for ausente.
Ainda, a revelia é aplicada a pessoa jurídica de direito público, mediante o entendimento colacionado na OJ nº 152, da SDI-I..



REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed, Método, 2007.

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

DISCORRA SOBRE O INSTITUTO DA REVELIA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS NO PROCESSO DO TRABALHO.


A revelia é instituto ao qual muitos atribuem a qualidade de sanção processual, o que não é verdade. Revelia apenas é um efeito decorrente da ausência de contestação da ação pelo réu, o que pode ocorrer por diversos motivos, como no caso em que o réu, por concordar com todos os termos propostos na reclamação, acaba por não lhe oferecer contestação. Desse modo, não pode a revelia ser vista como penalidade processual.

Carlos Henrique Bezerra Leite[1] ainda faz distinção entre revelia e contumácia, leciona o autor que a revelia ocorre quando o réu não contesta a ação, enquanto que a contumácia se dá quando não há sequer comparecimento à audiência. Assevera ainda que, por esta razão, tanto o autor quanto o réu podem ser contumazes, enquanto que a qualidade de revel é cabível somente à parte demandada.

A meu ver, no que diz respeito ao réu, tal distinção se mostra irrelevante, pois tanto a revelia quanto o não comparecimento à audiência implica em ausência de contestação, ou seja, os efeitos serão os mesmos.

No tocante aos efeitos da revelia, o principal deles é que, por não haver contestação, todos os fatos alegados pelo autor consideram-se verdadeiros, de modo que o réu não mais poderá produzir provas contrárias aos mesmos. Ressalte-se, porém, que isso não significa necessariamente que o autor terá sua reclamação julgada procedente, seja total ou parcialmente, haja vista que, em se tratando de matéria de direito, poderá o juiz entender que o autor não faz jus à integralidade dos títulos pleiteados em decorrência, p.ex., da prescrição qüinqüenal, a qual poderá ser declarada ex officio.

Podemos citar ainda como efeito decorrente da revelia o prosseguimento do processo sem necessidade de intimação da parte revel dos atos processuais, bem como a possibilidade do réu, mesmo revel, intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o, todavia, no estado em que se encontrar.
__________________
Referências:
[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003. página 309.
__________________

CLAUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MAT. 200505464

Anônimo disse...

TERCEIRA QUESTÃO


ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-mail: sumeya@digi.com.br


Segundo o art. 843, da CLT, na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamações plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
Salvo as exceções legais presentes no art. Acima citado, o empregado deverá comparecer pessoalmente à audiência.
Entretanto, se por doença ou qualquer outro motivo importante, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, pelo sindicato profissional ou mesmo pelo advogado, que justificarão sua ausência, evitando-se, assim, o arquivamento da reclamação trabalhista, sendo designada nova data de audiência (art. 843, par. 2º. da CLT).
No caso do empregador, é facultado fazer-se substituir, de acordo com Renato Saraiva(2008,p.422), pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato.
De acordo com a Súmula 122 do TST, será decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa.
No que diz respeito à audiência de conciliação, o não comparecimento do reclamante à mesma importa arquivamento da reclamação trabalhista, isto é, extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, a Súmula 9 do TST estatue que “a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo, ‘podendo haver, no entanto, segundo a Súmula 74, do TST, ‘confissão quanto à matéria fática, se o autor, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não comparecer à audiência de instrução.’”
Do mesmo modo, caso o reclamado não comparecer à audiência de instrução, realizada após a audiência de conciliação, não será decretada a revelia do réu, podendo haver, no entanto, confissão quanto a matéria de fato, se o reclamado, expressamente intimado para prestar depoimento pessaol não comparecer à audiência de instrução. (Súmula 74, TST)
Após estes esclarecimentos, prosseguiremos colocando que o art. 319 do CPC estatue que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Por outro lado, estabelece o art. 844 da CLT que, se o reclamado não comparecer à audiência, importará em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.
Portanto, “a ausência de contestação importa na revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, fatos estes que não mais precisarão ser provados, impondo-se o julgamento imediato do mérito da demanda” (Renato Machado, 2008,p.334)
Sobre o tema em tela, Renato Saraiva, citando Alexandre Freitas Câmara (p. 329-330), esclarece que:
“(...) no direito brasileiro o revel pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra. Assim, havendo tempo útil para produzir determinada prova, poderá esta ser produzida”. Isto se observa no Enunciado n. 231 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF: “o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em momento oportuno”.
Vale destacar que, no processo trabalhista, mesmo que ocorra a revelia, o revel será notificado, via postal, da sentença proferida, conforme o art. 852, da CLT.
Por outro lado, ainda que consumada a revelia, caso exista na petição inicial trabalhista pedido envolvendo adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz deverá determinar a realização de perícia, em função do disposto no art. 195, par. 2º. da CLT, nada obstando que o reclamado revel indique assistente técnico e produza provas em face de tal pleito.
De acordo com o art. 321 do CPC, ocorrendo a revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo se o reclamado for novamente notificado para apresentar resposta.
Assim, por exemplo, se somente comparecer à audiência o reclamante e este, não obstante a ausência da parte adversa, resolver aditar a petição inicial, deverá o magistrado designar outra audiência, sendo o reclamado novamente notificado para comparecer a esta para, querendo, apresentar defesa. (Renato Saraiva,2008,p.335)



REFERÊNCIAS:

- Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed. São Paoulo:Método,2008.

Anônimo disse...

O instituto da revelia se dá quando uma das partes não comparece a audiência marcada, reputado-se verdadeiros os fatos alegados pela parte que compareceu. O Código de Processo Civil em seu Art. 319 diz: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Ainda verifica-se tal instituto nos Arts. 285, 277, parágrafo 2º do CPC.
Na Justiça do Trabalho este instituto tem uma conotação um pouco diferente levando-se em conta a celeridade processual e também ao princípio da proteção, estabelecendo o Art. 849 da CLT que a audiência para julgamento será contínua e única tendo em vista este princípio. Cabe aqui inferir que os juízes trabalhistas costumam dividir a audiência em três sessões:
Audiência de conciliação que se trata da audiência inaugural que tem missão conciliar as partes e não sendo isto possível colher a defesa da reclamada.
Audiência de instrução tem por escopo a colheita de provas; conhecida como audiência de prosseguimento.
Audiência de julgamento é aquela que visa proferir a sentença às partes.
Na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independente da presença de seus representantes, uma vez que o instituto do jus postulandi permite à parte dispensa do advogado, ou seja, poderão postular em causa própria; com referência a impossibilidade do empregado comparecer à audiência o Art. 843, parágrafo 2º da CLT estabelece: “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu Sindicato.

No que tange o empregador, este poderá fazer-se substituir pelo preposto, desde que este tenha conhecimento dos fatos e seja empregado da empresa e cujas declarações obrigará o preponente. Quanto a ser empregado da empresa o TST firmou entendimento através da Súmula 377: “Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT”.

Pois bem, temos que no caso da audiência de conciliação se não houver o comparecimento do reclamado ocorrerá o arquivamento da reclamação (extinção do processo sem o julgamento de mérito). Quanto o não comparecimento nesta audiência por parte do reclamado importará a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante. Vejamos os artigos 731 e 732 da CLT:
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844.

A divisão da audiência em sessões, colocadas acima, tem por objetivo uma melhor compreensão acerca dos efeitos da revelia em decorrência do não-comparecimento das partes, pois na audiência de instrução a ausência do reclamante não acarreta o arquivamento (Sumúla 9 TST. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo), podendo existir a confissão quanto a matéria fática, desde que o autor, intimado a depor pessoalmente não compareça a referida audiência. Da mesma forma se o reclamado não comparecer, não haverá a revelia, apenas poderá haver a confissão quanto a matéria fática desde que intimado a depor pessoalmente, não compareça.

74. Confissão.

I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

Por conclusão podemos averiguar que o processo de trabalho devido à sua simplicidade, celeridade e proteção à figura do obreiro guarda algumas minúcias que diferem das demais matérias processuais; no meu entendimento o instituto da revelia não deve ser levada em conta como uma sanção imposta às partes pela falta de assiduidade, mas sim como uma maneira de resguardar a parte que de certa maneira tem interesse no processo imputando-se verdadeiros os fatos alegados pela outra parte. Essa questão protecionista é bem visível quando a CLT no seu Art. 843 ,§ 2° estabelece que, desde que acometido de doença ou outro motivo ponderoso, o empregado poderá ser substituído.

EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA

MATRÍCULA 200639889

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 (Código de Processo Civil)

DECRETO-LEI nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)

Anônimo disse...

Diogo Moreira
200310097

Nos ensina Carlos Henrique Bezerra leite (2007) que revelia origina-se do latim rebellis que significa rebeldia. Ao passo que contumácia vem do latim contumax quer dizer insolente.

Anteriormente era compreensível alguma confusão ou a utilização dos institutos da contumácia e revelia como sinônimos, porém atualmente, com o advento do nosso Código de Processo Civil, art. 319, deixa claro que ocorre a revelia "se o reu não contestar a ação". Ou seja, revel é quem não contesta a ação. Contumaz, de outro modo, é aquele que não comparece à audiência.

A revelia portanto, implica o prosseguimento do processo contra o réu independentemente de intimação ou notificação a fim de inicio de prazos ou para atos processuais.

A alteração da redação do artigo 322 do CPC pela Lei 11.280 foi feliz já que atendeu aos apelos da doutrina em propiciar uma maior participação do revel na relação jurídica processual, a fim de prestigiar os princípios constitucionais do acesso real à justiça, do efetivo contraditório e à ordem jurídica justa, como bem colocou Mauro Schiavi, Juiz do Trabalho na 2ª Região em artigo na internet. Além disso, outras alterações trazidas pela lei supracitada, permitem uma atenuação dos efeitos ou consequências da revelia e também o resguardo do contraditório.
Na prática jurídica verificamos que a consequência da revelia recai sobre a prova, já que se réu não contestar a ação, os fatos narrados pelo autor serão dados como verdade dispensando-o do ônus da prova. Contudo, se a matéria for de direito, não há por que ser aplicada a pena da cofissão ficta.

Bibliografia

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalho. São Paulo: RT, 20077.

SHIAVI,Mauro. A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 322 DO CPC, DADA PELA LEI 11.280/2006 E SEUS REFLEXOS NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Em < http://www.lacier.com.br/artigos/O%20ARTIGO%20322%20do%20CPC%20e%20o%20PROCESSO%20DO%20TRABALHO.doc> acessado em 01.10.08

Anônimo disse...

Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Na Justiça do Trabalho, toda matéria atinente à defesa do reclamado será aduzida em audiência para a qual foi notificado anteriormente, via postal.
Nesse sentido, aberta a audiência e não havendo acordo, reza o art. 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas que o reclamado terá 20 minutos para aduzir a sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
A defesa, que abrange tanto a contestação, quanto a exceção e a reconvenção, poderá ser apresentada de modo verbal ou por escrito, sendo essa forma a mais comum.
Todavia, a peça contestatória é a espécie de defesa responsável por evitar a figura da revelia processual em qualquer processo instaurado, devendo, pois abarcar toda a matéria de defesa com que o reclamado impugna o pedido do autor. Assim, deve o reclamado, quando da elaboração da referida peça, observar os princípios da impugnação especificada e da eventualidade, consistindo o primeiro na impugnação pontual e especificada de todos os pedidos postulados pelo autor, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Por conseguinte, pelo principio da eventualidade, o reclamado está obrigado a aduzir todos os meios de defesa em uma só oportunidade, sob pena de preclusão.
Na seara trabalhista, o instituto da revelia se aplica em duas hipóteses, a saber: quando o réu não contesta a ação, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, fatos estes que não mais precisarão ser provados, impondo-se, desde logo, o julgamento imediato da demanda (art. 319 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista); e a ausência do reclamado à audiência, importando sua falta em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 844 consolidado.
Segundo Sérgio Pinto Martins, em comentários à CLT, “revelia vem a ser a ausência de defesa por parte do réu, enquanto a confissão é a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial, vindo o revel a apanhar o processo no estão em que se encontrar, intervindo em qualquer fase processual”.¹
Não obstante existir entendimento do TST no sentido de que ausente a parte reclamada, mesmo que comparecendo o advogado munido de procuração, haverá revelia, Pinto Martins entende que a presença da parte constitui elemento prescindível, caso esteja devidamente representada por advogado legalmente constituído e munido de defesa.
Faz-se mister ressaltar que, de acordo com alguns doutrinadores, não é preciso nomear curador especial para o revel citado por edital, pois não é aplicado o inciso II do art. 9° do CPC ao processo do trabalho. Para eles, a CLT explicita que somente no caso previsto no art. 793, qual seja, para menores de 18 anos, é que se dará curador especial, na falta dos pais.
Outro ponto importante correlacionado à revelia é que mesmo em caso de sua configuração, deverá ser realizada a perícia para a apuração de insalubridade ou periculosidade, pois a existência destas somente pode ser indicada por um técnico perito, inclusive para indicar o grau de insalubridade.
Na impossibilidade do comparecimento à audiência, explicita o enunciado 122 do TST que “para elidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência”.
Por fim, outro entendimento firmado pelo TST, por meio da Súmula 377, consiste na exigência do preposto ser necessariamente empregado da empresa, exceto em ação proposta por empregado domestico, sob pena de incorrer o empregador nas conseqüências decorrentes da ausência ao comparecimento da audiência.²


MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6ª ed. São Paulo: editora Atlas. 2003. pág 822.
² SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4ªed. São Paulo: editora Método. 2008. pág 141.

Anônimo disse...

Orienta o art. 319 do CPC que “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” Assim, ante a inércia do réu diante do ônus processual que lhe é imposto pelo Estado – relativo à entrega ao juiz de todos os elementos que possam influenciar na formação de sua convicção – presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Na CLT, com a leitura do art. 844, infere-se que “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.” Evidente que, diante de um motivo relevante, o presidente poderá suspender a audiência e reaprazá-la.

Assim, sendo regularmente citado – e esta forma está descrita no art. 841 da CLT, em que o escrivão ou chefe de secretaria, ao receber e protocolar a reclamação, deverá, em 48h, remeter a segunda via dela ao reclamado e, simultaneamente, notificá-lo para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 05 (cinco) dias.

Caso o autor não compareça à audiência, há que se falar em contumácia (este termo seria o gênero que significa o não comparecimento à audiência). No caso de ausência do réu, estar-se diante do fenômeno da revelia (espécie de contumácia).

Infere-se, portanto, pelo confronto dos arts. 319 do CPC e 844 da CLT, que há uma distinção quanto à conceituação de revelia nesses diplomas legais. No processo civil, ela ocorre com a ausência de resposta. No processo do trabalho, por sua vez, a revelia configura-se com a ausência do reclamado à audiência. Ressalte-se que, conforme ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento, “(...) a contestação é ato de audiência. Configura-se a revelia com a ausência do reclamado na audiência em que deve contestar, mas também está plenamente configurada se, ausente a parte, está presente o seu advogado, porque mesmo revelado o ânimo de defesa, não basta esse detalhe; a audiência é ato procedimental concentrado que exige a presença da própria parte, que deve não apenas contestar, mas depor.

É importante destacar que a revelia só ocorrerá se o reclamante comparecer à audiência, uma vez que a sua ausência importa em arquivamento da reclamação.

O comparecimento do reclamado à audiência é essencial e independe da presença de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria (art. 843, da CLT).

O empregado, por sua vez, poderá fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Outra exceção aduzida pela CLT , acerca da ausência do empregado, reside no art. 843, § 2º, que orienta, ipsis litteris:
“Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”

Orientação importante infere-se da Súmula 122 do TST, ao expor que “a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”

Acaso a ausência do reclamado ocorra em audiência posterior à apresentação da contestação, aplica-se a pena de confissão relativa à matéria fática (Súm. 74 do TST). Esta Súmula, todavia, ensina que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em consideração para confronto com a confissão ficta.

Quanto aos efeitos, tem-se que, o primeiro deles é que os fatos alegados na inicial considerar-se-ão verdadeiros. Trata-se de confissão quanto à matéria de fato (art. 844, parte final, da CLT).

A revelia, no CPC, gera a desnecessidade quanto à intimação do réu dos fatos relativos ao processo (art. 322, do CPC). No Processo Trabalhista, todavia, ainda que haja a revelia, o reclamado será notificado da decisão, na forma estabelecida pelo art. 841, § 1º: em registro postal com franquia.

Tecidas essas considerações, infere-se que no processo trabalhista a presença do reclamado à audiência é de suma importância, e a sua ausência implicará em revelia, com todas as suas graves conseqüências, tais quais, a presunção – relativa, destaque-se – de veracidade dos fatos narrados na inicial, e, conseqüentemente, confissão acerca da matéria de fato.



REFERÊNCIAS:

NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo, 2001.

http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/TITULOX.html/acesso em 02/10/2008

direitoetrabalho.com/tag/revelia/acesso em 02/10/2008
www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/66806/ acesso em 02/10/2008

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869 /acesso em 02/10/2008



ALUNA:
ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Anônimo disse...

O instituto da revelia, vocábulo oriundo de “rebellis”, ou rebeldia, corresponde à inércia manifestada pelo réu no processo, no momento em que lhe caberia exercer o seu direito de defesa. Parafraseando Costa Machado (2007, p. 334), insta frisar que a revelia não consubstancia uma penalidade aplicada ao réu, mas, simplesmente, “o estado jurídico decorrente da não-apresentação de defesa e que gera efeitos processuais e materiais”. Nestes moldes, infere-se que ao réu é oportunizada a faculdade de oferecer ou não sua defesa técnica quando aberto prazo para tal.

Denota-se que alguns processualistas ainda utilizam as expressões “revelia” e “contumácia” como sinônimas, atitude justificável pelo fato de que, em outros tempos, “o não-comparecimento da parte perante a autoridade judiciária era considerada uma atitude ofensiva e desrespeitosa” (LEITE, 2008, p. 496). Contudo, hodiernamente a revelia é tida como o simplório silêncio do réu no momento em que lhe caberia contestar a ação, enquanto a contumácia seria concernente ao não-comparecimento à audiência marcada.

Na esteira da redação conferida ao art. 273, § 6º, do CPC, observou-se que houve certa revalorização da revelia no âmbito jurídico-processual, na medida em que tal instituto passou a ser uma estratégia do demandado, que poderá dele se valer em vez de contestar (ato que tornaria incontroverso o pedido), posto que, ao optar por tornar-se revel, a conseqüência é apenas o julgamento antecipado da lide, o qual poderá ser atacado por meio de apelação.

Preconiza o art. 319 do CPC que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Trata-se, pois, dos efeitos materiais oriundos da revelia, que, em rigor, gera a presunção da veracidade dos fatos arrolados pelo demandante na peça vestibular. Todavia, há que se considerar a relatividade de tal presunção, uma vez que o art. 320 enumera as hipóteses em que não ocorre a presunção de veracidade sobredita.

Na seara processual trabalhista, o não-comparecimento do réu à audiência configura, concomitantemente, a revelia e a contumácia, na medida em que o art. 844 da CLT preleciona que a ausência do reclamado importa em ambos os institutos. Entretanto, caso o reclamado compareça à audiência, mas não apresente sua defesa, será tido somente como revel (por ter quedado-se inerte quando da oportunidade de contestar as alegações do reclamado).

Face à diversidade semântica entre revelia e contumácia, tem-se que, no processo trabalhista, o reclamante e o reclamado poderão ser contumazes; entretanto, apenas o reclamado poderá exercer a conduta de revel.

Note-se que, segundo os ditames do art. 844 do diploma celetista “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Assim, denota-se que o referido dispositivo faz alusão à confissão ficta, também conhecida como confissão tácita ou presumida, que ocorre quando o reclamado simplesmente não comparece à audiência para depor ou comparece e permanece taciturno, recusando-se a depor ou a responder às indagações exaradas pelo juiz.

Na Justiça do Trabalho, em face do jus postulandi conferido às partes, convém salientar que o reclamado deve necessariamente fazer-se presente à audiência ou ser representado por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, a teor do disposto no art. 843 da CLT. Destarte, o comparecimento tão-somente do advogado, ainda que munido de procuração e com a peça contestatória, não supre a presença do reclamado, que será tido por revel.

De acordo com Bezerra Leite (2008), a revelia somente será afastada se o advogado do réu apresentar atestado médico escrito comprovante da impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto para comparecer à audiência designada. Assim, não basta a presença do causídico do reclamado para ilidir a revelia, como também já consignou o enunciado sumular de nº 74 do TST.

Ressalte-se que as pessoas jurídicas de direito público igualmente estão sujeitas à revelia, nos ditames da OJ 152 da SDI-1. Contudo, Bezerra Leite (2008) não corrobora o entendimento de que a conseqüência da confissão ficta possa afetar os entes de direito público, em virtude da indisponibilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade imanente aos bens públicos.

Por fim, em se tratando de ação rescisória, note-se que não são cabíveis os efeitos gerados pela revelia, conforme enuncia a Súmula 398 do TST.

REFERENCIAS

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.6.ed.São Paulo: LTr, 2008.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Manole, 2007.

Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Anônimo disse...

Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho.

1 INTRODUÇÃO

É impossível tratar do instituto da revelia sem antes se falar um pouco sobre defesa do réu – apesar da revelia no processo do trabalho também ser aplicável ao autor. A contraposição do réu em sua forma defensiva é na verdade um ônus para ele, não podendo jamais ser considerada como um dever na acepção própria da palavra. Todavia, pode ocorrer ao réu dele permanecer absolutamente inerte frente à querela jurídica que está a se formar. Neste ponto ainda não teríamos de maneira específica uma “lide”, haja vista que inexiste resistência à pretensão deduzida em juízo.

No momento em que a parte se apresenta desta maneira totalmente absorta em relação ao pleito jurídico efetivado pelo meio judiciário é que se ocasionará a chamada revelia. A revelia é na verdade uma espécie do gênero contumácia. A contumácia é uma forma de teimosia, pertinácia, ou seja, desobediência obstinada daquela parte em não comparecer em juízo. De maneira que a revelia em si é uma escolha do réu, ele pode simplesmente não querer se contrapor àquilo deduzido pelo autor, e arcar com as conseqüências de sua rebeldia (revelia).

A importância do estudo desse instituto no processo é fundamental, isto porque quando a revelia se consuma o restante do processo correrá de uma forma anormal, aliás, aberracional. A regular formação do processo pressupõe uma triangulação, as partes se contrapondo e o juiz a analisar as suas deduções. Desta feita, quando se trata da revelia, apenas uma das partes deduzirá suas informações, e o juiz por sua parte, em regra, apenas estará seguro a avaliar as proposições de uma das partes. Nas sábias palavras do Mestre Lycurgo o processo caminhará manco, pois apenas um de seus membros constitutivos (a parte, em regra autora) está participando efetivamente do processo.

Justamente nestes processos em que se verifica a ocorrência da revelia que o juiz deverá ter o cuidado redobrado para que injustiças não sejam cometidas, e elas terão uma incidência maior naqueles processos em que a instrução probatória sofra os efeitos da revelia, bem porque em sua maioria ela será incipiente para analisar todos os fatos que poderiam ser deduzidos se a formação do processo tivesse sido regular.

Com o escopo de abordar os efeitos decorrentes da revelia que o presente trabalho vem a lume, buscando também destrinchar as peculiaridades deste instituto no processo do trabalho, principalmente quanto à força probante dos fatos aduzidos contra o revel.

2 BREVES CONCEITOS DE REVELIA

Como já enunciado, a revelia constitui uma escolha que se apresenta ao réu, pode ele se fazer presente em juízo ou não, e caso não se faça deverá arcar com os efeitos de sua rebeldia.

Segundo alguns processualistas civis a revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta. Pouco importa que tenha ele se utilizado dos outros modos de defesa (essencialmente exceção ou reconvenção, embora existam outras formas de defesa). Será revel se não praticar o ato processual consistente em contestar, com todos os seus requisitos, ou seja, praticado no prazo, através de advogado regularmente habilitado (WAMBIER, 2007, p.383, adendo e grifo do autor). Já de acordo com a definição mais sintética de Cândido Rangel Dinamarco (2000, p. 951): A revelia é a situação em que se encontra a parte que não acode ao chamamento judicial, fazendo-se ausente quando deveria estar presente. Este conceito apesar de mais sucinto afigura-se mais acurado em vista de que se a revelia é resultado da ausência da parte, sob esse prisma, tanto poderá ser revel o autor quanto o réu que não comparecem à audiência de conciliação designada pelo juiz. É exatamente isto que ocorre na seara trabalhista como logo mais adiante observaremos.

Assim sendo, a revelia representa não uma punição adstrita àquela parte que escolheu não se pronunciar, ela é na verdade uma espécie de preclusão temporal. A preclusão nada mais é do que um fato processual que impede a prática de um ato processual que deveria ter sido praticado num determinado tempo, ou numa certa oportunidade, e não o foi; e porque o tempo se esgotou, não pode mais esse ato ser praticado. A essa espécie de preclusão, que é a mais freqüente no curso do processo, dá-se o nome de preclusão temporal (CARREIRA ALVIM, p.221). Esta preclusão se afigura especificamente na revelia pela caracterização do descumprimento de um ônus processual, como, por exemplo, quando o réu deixa de oferecer defesa no prazo legal.


3 EFEITOS DA REVELIA NO PROCESSO DO TRABALHO

Apesar de não constar como obrigatória nos termos do artigo 840 da CLT, é bastante comum haver o pedido de notificação inicial da parte reclamada. Desde esse momento da apresentação da inicial no processo trabalhista o próprio reclamante já está notificado a comparecer à audiência uma para resolução da questão. Já o reclamado adquirirá esse status após a sua regular notificação. Os três efeitos básicos são: presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte; que prazos correm sem intimação: dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem sua comunicação formal (art. 322, CPC), e o julgamento antecipado da lide, se cabível (art. 330, II, CPC).

3.1 Não comparecimento do reclamante à audiência inicial e não comparecimento de ambas as partes em audiências vindouras.

Caso o reclamante não compareça à audiência aprazada haverá o arquivamento do feito. Caso ele dê causa a dois arquivamentos ficará sujeito à perempção trabalhista, que diversamente do processo civil comum, não obsta o acesso ao judiciário quanto àquela matéria, apenas o impede de nos seis meses seguintes ajuizar ação contra aquela parte quando houver identidade de objetos entre a ação a ser proposta e as que foram arquivadas (artigos 731 e 732 da CLT). Logo, por todo exposto deduz-se que essa primeira ausência da parte autora não configurará revelia de sua parte, acarretará apenas o primeiro arquivamento do feito.

Já quando a ausência da parte autora ocorrer numa segunda audiência que por ventura seja marcada não mais poderá haver o arquivamento do feito por razão dessa ausência. Isto porque após a regular apresentação de ambas as partes para depor, bem como apresentada de forma escorreita a defesa, sendo estruturada corretamente a lide, não poderá haver a interrupção do processo, basicamente porque a jurisdição não poderá mais ser afastada por força constitucional. Tendo-se por certo adquirido o direito delas ao julgamento da lide.

Logo, após a perfeita formação processual triangular, não há mais que se falar em arquivamento. Caso o reclamante não compareça será revel, igual penalidade devendo ser aplicada também ao reclamado que faltar a esta segunda audiência. Podendo haver também a rara hipótese de que ambos faltem e sejam declarados revéis. Se uma das partes faltar a outra terá ao seu favor a presunção de veracidade de provas incidente sobre os fatos por ela apresentados. Em específico ao reclamante já foi editada a súmula nº 9 (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969) do TST, a qual enuncia: “Ausência do reclamante – A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.

Já na hipótese de dupla revelia, o julgamento (provavelmente um dos mais difíceis de todo o processo) levará em conta apenas às provas produzidas, não havendo presunção de veracidade para nenhum dos lados, sempre observando o regramento do ônus probatório das partes de acordo com o artigo 333 do CPC, in verbis : O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

3.1.2 Não comparecimento do reclamado na audiência inaugural e o efeito da presunção de veracidade.

No caso do reclamado existem mais alguns detalhes a serem analisados para que a revelia seja decretada e quais os efeitos dela decorrentes. Os efeitos que doravante serão denominados de “aparentes” da ausência do reclamado estão expostos na parte final do artigo 844 da CLT, que diz: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato ”.

A denominação de “aparentes” aplicada aos efeitos decorre da atecnia inserta neste dispositivo legal. Como bem explanou o Prof. Tassos Lycurgo na aula de 01/10/2008, não pode haver confissão ficta pela simples aplicação da pena de revelia.

De toda sorte, há de se ter em mente que a revelia é uma pena àquele (no caso descrito ao réu) que deixa de comparecer à audiência inaugural, todavia a pena aplicada a ele não poderá jamais ser de confissão. Isto decorre da natureza jurídica da confissão, que é considerada como uma prova em espécie e há de estar integralizada a condição de parte ao réu para que haja a produção desta prova, como bem leciona Pedro Ribeiro (2007, p.769): “... a confissão é um meio de prova através do qual alguém, que é parte em determinado processo, reconhece ou admite como verdadeiros ou reais os fatos que lhe são desfavoráveis ou beneficiam a outra parte”.

Assim sendo, numa rápida inserção na teoria geral das provas temos que só haverá efetiva produção de escorço probatório por meio de uma ação determinada pela parte, jamais poderá ocorrer a produção de uma determinada prova por meio de uma abstenção. O não-fazer poderá caracterizar inúmeras hipóteses dentro de um processo, como por exemplo má-fé ou simplesmente desleixo da parte, mas, jamais poderá configurar uma prova contra si.

Logo, a confissão que o artigo 844 da CLT fala na verdade é uma presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo autor. Isto é, aqueles fatos enunciados na peça inaugural reputar-se-ão verdadeiros (artigo 319 do CPC).

Todavia, o artigo seguinte (artigo 320) dispõe os casos que não haverá essa presunção de veracidade, que serão: caso haja contestação “aproveitável” por um dos litisconsortes; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; ou se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

No caso de fatos totalmente incongruentes ou inverossímeis apresentados pelo autor, como por exemplo: quando o reclamante afirma ter trabalhado na lua, deverá o juiz da causa, mesmo havendo a sua presunção de veracidade, dispensá-los. Outro caso que deverá haver atenção redobrada do magistrado ocorrerá na hipótese do fato trazido à baila necessitar necessariamente de prova pericial, como acontece com os casos de insalubridade. Devendo a parte sucumbente na perícia arcar com seus custos. Nesta particular possibilidade abordada o Prof. Tassos Lycurgo entende ser dispensável a prova pericial se houver a confissão real do fato, isto é, o reclamado vir a juízo e dizer expressamente que o ambiente de trabalho é insalubre. Data concessa maxima venia , ouso dissentir frontalmente do entendimento professado por este emérito jurista e filósofo, pelo simples argumento de que a prova pericial é que necessita da maior acuracidade técnica de todas as provas, dado este fato, será possível que esta confissão real seja de todo imprópria, atingindo indevidamente aquele que a fez, uma vez que esta pode se operar no caráter néscio de seu confitente.

Desta supressão abrupta da instrução probatória se afigura plenamente possível o julgamento antecipado da lide, isto porque as provas ou já foram produzidas ou não mais poderão ser feitas. Não havendo outras providências de cunho probatório a serem tomadas pelo juiz, segundo autorização do artigo 330, inciso II do CPC, poderá o juiz proceder ao julgamento de caráter antecipado.

3.1.3 Hipóteses de declaração da revelia do reclamado.

O artigo 843 traz em sua redação a obrigatoriedade do comparecimento pessoal tanto do reclamante quanto do reclamado: “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”.

O parágrafo primeiro do retro referido artigo abre a possibilidade do reclamado se valer de preposto para representá-lo. Este preposto deverá necessariamente ser empregado da empresa. Este detalhe é bastante relevante, pois, se não houvesse tal determinação haveria de ser criada uma verdadeira “indústria dos prepostos”. Algo que conseqüentemente seria bastante danoso ao efetivo provimento jurisdicional da Justiça do Trabalho. É justamente seguindo esse pensamento que o TST editou a súmula 377 que diz: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)”.

Quanto à exceção do trabalhador doméstico não cabem críticas incisivas, haja visto que pela natureza do trabalho desempenhado é bastante razoável que qualquer pessoa da família possa representar em juízo a pessoa física empregadora, porém, quanto às micro e pequenas empresas à dispensa da condição de empregado é bastante questionável. Por mais que se possa defender que tais empresas sofreriam ônus bastante gravoso em ter que liberar um dos seus poucos funcionários para servir de preposto ou exigir o comparecimento pessoal do empregador tais argumentos são fracos perante a repercussão geral que esta brecha possui. Esta dispensa pode abrir caminho para a supra referida e famigerada industria dos prepostos, que deve ser defenestrada do entendimento dos magistrados na seara trabalhista. Também cabe rápida menção ao costume de se entregar carta de preposição antes da realização da audiência, embora não haja nenhuma previsão legal desta obrigação.

Como um simples adendo cabe asseverar que existem outras hipóteses de dispensa do comparecimento pessoal do empregador por uma razão lógica da sua impossibilidade de se fazer presente, como nos casos: da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, Autarquias e Fundações Públicas, que são representados por seus procuradores; do Espólio, que é representado pelo inventariante; da Massa Falida, pelo síndico; Dos Condomínios, pelos síndicos; Das igrejas e paróquias, pelo pároco; Do preso ou ausente, pelo curador nomeado.

Grande imbróglio se formou na seara trabalhista quanto a possibilidade do advogado poder apresentar a defesa sem a presença do reclamado in persona . Isto existe porque no processo do trabalho por força do já citado artigo 843 a presença do reclamado é obrigatória, mas a defesa técnica por meio de advogado é facultativa em virtude do jus postulandi na justiça do trabalho, que até já foi objeto de questionamento anterior. O raciocínio lógico é que nestes casos em que o advogado comparece sozinho (com ou sem contestação em mãos) haveria de ser declarada a revelia do reclamado. Afinal, a defesa só deve ser recebida se presente o reclamado.

Depois de muito se discutir tal questão surgiu o Precedente Individual nº 74 do TST, assim se posicionando: “REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA. COMPARECIMENTO DE ADVOGADO. A RECLAMADA, AUSENTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA APRESENTAR DEFESA, É REVEL, AINDA QUE PRESENTE SEU ADVOGADO, MUNIDO DE PROCURAÇÃO”.

A saída mais comum e prática para a dificuldade na apresentação da defesa oferecida por tal precedente é o contorno através da contratação do advogado e sua conseqüente atuação dúplice como preposto e patrono. Muito embora o Art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB proíbam que o advogado funcione, no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do Reclamado, não há de prosperar tal entendimento em face do princípio da autonomia das partes, sem falar que a prescrição da Lei 8.906/94, que, em seu art. 18, retratou a matéria e não fez qualquer proibição. Ademais, o Regulamente proíbe apenas a atuação simultânea. Em que pese ter em conta que o entendimento mais abalizado se posiciona por extirpar tal dispositivo do regulamento da ordem jurídica vigente.

3.2.2 Aplicação da revelia aos órgãos do poder público.

Antes de tudo, tem-se que expor que o dinheiro empregado nos órgãos públicos merece sempre uma maior atenção quanto as suas destinações, e é por isso que quando há o interesse público (leia-se dinheiro público) em uma determinada querela jurídica é necessário que seja dado o maior leque de defesa possível ao mesmo para que o erário seja resguardado. Todavia, esse preceito sofre certa mitigação em sede de direito do trabalho. Isto ocorre porque nos casos em que há exploração da atividade econômica (por meio da força laboral) por parte de entes estatais há uma equiparação entre eles e os demais entes privados. Sendo imperioso citar a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I, que declara expressamente: “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”. A aplicação da revelia à pessoa Jurídica de Direito Público, ocorre quando o Poder Público, acionado, comparece à audiência, através de preposto, porém sem contestação escrita e/ou assinada pelo advogado da União. A exceção advém da Lei 9.028 de 12 de abril de 1995, que, em seu art. 5º, admite apenas a entrega de defesa devidamente subscrita pelo advogado da União e escrita, não admitindo, a oralidade.

3.2 Da dispensa de intimação dos atos processuais.

Outro efeito da revelia é a dispensa da intimação dos atos processuais. Esta é uma decorrência lógica da atitude do próprio revel, já que ele não se importa em comparecer à audiência para a qual foi chamado, também não se importa com o desenrolar do processo.

Este efeito está estampado no artigo 322 do CPC, in verbis: “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”.

A ressalva que o próprio texto de lei faz é com relação ao revel que já tenha patrono constituído nos autos, hipótese na qual ele não sofrerá especificamente o efeito de deixar de ser intimado.

O parágrafo único deste artigo também coloca a hipótese de que o revel pode se arrepender da sua escolha rebelde e querer ter acesso aos autos, desta feita, ele poderá interferir no mesmo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.

4 CONCLUSÃO

Sem dúvidas o grande ponto a ser discutido em matéria de revelia se refere à questão da força probante ( rectius a inexistência de força probante) dos fatos aduzidos pela parte contrária.

Admitir que há confissão ficta obrigatória por ocasião da revelia é asseverar que há prova sem ato próprio da parte, isto é, dizer que um não-fazer constitui elemento probatório. Algo que é de pronto impossível de acontecer. A cada prova há um ônus adstrito, e, mesmo em termos de direito do trabalho em correlação com o princípio da hipossuficiência, não há que se falar em inversão de ônus probatório.

Devem, portanto, as partes produzirem suas provas, não havendo essa ficção de confissão por causa da revelia. O que na verdade vem a ocorrer é a simples presunção de veracidade dos fatos alegados, o que possui natureza diversa da probatória.

Assim sendo, foram abordados os principais pontos de destaque com relação à revelia no processo trabalhista, com suas particularidades em relevo, sempre se focando no ponto controverso da atecnia textual da CLT com relação a confissão em sua forma ficta.


Referências:

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Elementos de Teoria Geral do Processo, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense: 1999.

DINARMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, v. II.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2006.

RIBEIRO, Paula Maria Castro. RIBEIRO, Pedro Barbosa. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: IOB – Informações Objetivas Publicações Jurídicas, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.

http://www.tst.gov.br/ acesso em 26 de setembro de 2008, às 22 horas e 36 minutos.

Aluno: Lauro Ericksen.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

hozana disse...

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005.054968

Importa inicialmente definir o que é revelia. Para isto, o dicionário jurídico escrito por Veneziani & Aquaroli definem a revelia como a “rebeldia de alguém que deixa, intencionalmente, de comparecer ao curso de um processo para o qual foi citado ou intimado”. Assim, depreende-se do conceito de revelia que a pessoa rebelde poderá ser tanto o autor quanto o réu. Contudo, no que diz respeito ao processo do trabalho, o artigo 844 da CLT afirma que a revelia ocorrerá quando o reclamado não comparecer à audiência, pois o não comparecimento do reclamante importará em arquivamento da reclamação. Enquanto no procedimento ordinário do processo civil considera-se revel o réu que não contesta a ação (artigo 319 do CPC), no processo do trabalho é revel o reclamado que não comparece à audiência. No processo do trabalho a contestação é um ato de audiência, mas no processo civil a audiência ocorre posteriormente à apresentação da contestação.

NASCIMENTO (2009, p. 521) apresenta a diferenciação entre revelia e confissão. A revelia é a “falta de defesa” e a confissão é “a falta de depoimento”. Se o réu não estiver presente para o depoimento ocorrerá a confissão, mas não necessariamente a revelia, porque a contestação poderá constar no processo.
Em artigo escrito por Mauro Schiavi, a revelia é apresentada como “o desatendimento ao chamamento citatório, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa”.

É possível extrair do artigo escrito por Mauro Schiavi algumas conseqüências processuais geradas pela revelia, como “a desnecessidade de intimação do réu dos fatos do processo (artigo 322, do CPC), o julgamento antecipado da lide (artigo 330 II, do CPC) e o principal deles que é a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigos 319 do CPC e 844, da CLT)”.

Na aula do professor Lycurgo e na obra de NASCIMENTO (2009, p.519) foi possível aprender a respeito de uma questão terminológica que diverge entre alguns autores. O vocábulo revelia pode ser usado: para se referir à inércia tanto do autor quanto do réu; ou ainda é termo utilizado como espécie do qual contumácia é o gênero, posto que contumácia designaria a inatividade tanto do autor quanto do réu, enquanto que a revelia se referiria apenas ao réu.

Desta feita, é de se usar o termo revelia, porque conforme o artigo 844 da CLT já apresentado anteriormente, a ocorrência da revelia é quando o reclamado não comparecer, pois a ausência do reclamante importa em arquivamento.

A revelia no Código de Processo Civil ocorre com a falta de contestação, ou seja, se o réu não contesta a ação, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, consoante o artigo 319 do CPC.

O artigo 843 da CLT estabelece a presença obrigatória tanto do reclamante quanto do reclamado na audiência, mas o parágrafo §1º deste artigo faculta ao empregador a possibilidade de usar um preposto que o substitua e a súmula 377 do TST restringe quem poderá ser este preposto dizendo que será necessariamente empregado do reclamado. É esta súmula do TST que dá inteligência ao disposto no artigo 843 da CLT, em que numa leitura isolada a este artigo dir-se-ia que preposto poderia ser o gerente ou qualquer outra pessoa que tenha conhecimento do fato. Mas é a súmula do TST que dá uma interpretação mais restritiva ao artigo da CLT. Em uma notícia retirada do site do TST e encontrada no blog do professor Lycurgo, é possível visualizar a aplicação destes artigos legais, em que uma cabeleireira (reclamante) ajuizou ação contra um salão de cabeleireiros em que trabalhou (reclamado), de maneira que este salão foi considerado revel porque apresentou como preposto pessoa que não era funcionário nem fazia parte do contrato social.

Quando mais de um réu figurar como reclamado formar-se-á o litisconsórcio passivo. Se um dos litisconsortes não apresentar defesa, considera-se revel e confesso quanto à matéria de fato. A revelia de um não prejudica os demais, através de aplicação subsidiária da lei processual civil, resultando disto que a existência da revelia nos casos de litisconsórcio ficaria inócua porque a decisão seria igualitária para todos. Mas, é de se entender que se um dos litisconsortes apresentar contestação, então a revelia de outro não traz qualquer prejuízo ao processo.

A súmula 122 do TST é jurisprudência rígida no que diz respeito ao comparecimento das partes à audiência, pois, mesmo comparecendo o advogado, munido de procuração e defesa, em audiência, se não estiver presente também o preposto, tal situação não é suficiente para elidir os efeitos da revelia.

É possível apresentar como conseqüências da revelia no processo do trabalho as seguintes: presunção relativa dos fatos articulados na inicial, a qual pode ser elidida por fatos já constantes dos autos ou provas a serem determinadas pelo juiz; prosseguimento da dilação probatória pelo juiz, mesmo diante da revelia, pois os poderes instrutórios do juiz do trabalho são amplos (artigo 765 da CLT); e análise cautelosa pelo juiz dos documentos juntados e do depoimento do reclamante, pois a confissão poderá elidir os efeitos da revelia.

REFERÊNCIAS:

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009.

SCHIAVI, Mauro. A revelia no processo do trabalho. Trabalho. Legalidade, justiça, equidade e princípio da proporcionalidade em confronto com as súmulas 74 e 122 do C. TST. Disponível em: http://www.lacier.com.br/artigos/revelia%20no%20processo%20do%20trabalho%20-legalidade,%20justi%E7a,equidade%20e%20princ%EDpio%20da%20proporcionalidade%20em%20confronto%20com%20as%20s%FAmula%2074%20e%20122%20do%20TST.doc. Acesso em: 03 de Out. de 2008.

VENEZIANI, Wagner. AQUAROLI, Marcelo. Dicionário Jurídico. São Paulo: editora WVC, 2003.

Anônimo disse...

ALUNO: HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
MATRÍCULA: 200505494

Inicialmente, é importante conceituar o instituto da revelia. De forma simples e objetiva, a revelia é a falta de defesa inicial do réu, devidamente citado. Originando-se do latim rebellio, segundo J. M. Othon Sidon, entende-se por revelia “a ausência imotivada do réu em juízo para defender-se, assim deixando correr contra si os demais prazos processuais" (OTHON SIDON, 1995, p. 685). É a pena em que incorre a parte que, regularmente citada, deixa de comparecer em juízo dentro do prazo legal que tem para defender-se, ou contestar a ação.

A revelia é a ausência de resposta, e não de contestação. O réu que reconveio, que opôs exceção ou que denunciou a lide a terceiro, etc., não é revel ainda quando deixe de oferecer contestação. Conseqüentemente, não se lhe aplica a sanção estabelecida no art. 322 do Código de Processo Civil, porque sua atitude não é de inércia processual. A revelia não está obrigatoriamente ligada ao não comparecimento do réu à audiência. Poderá comparecer e negar-se a formular defesa. A revelia se concretiza pelo ato objetivo da ausência de defesa.

Luiz Guilherme Marioni se manifesta da seguinte forma: “De acordo com o direito brasileiro, há duas situações que podem ocasionar a revelia, cada qual dependente do tipo de procedimento que se adota. Dessa forma, em se tratando de procedimento ordinário, a revelia opera-se diante da falta de contestação produzida pelo réu no prazo que se lhe concede para a defesa (art. 319 do CPC); já se o procedimento adotado for o sumário, então a revelia decorrerá da ausência injustificada do réu à audiência preliminar e da não-apresentação de contestação”.

O caput do art. 844 da CLT diz: "O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato".
O supracitado dispositivo celetista faz alusão à revelia como sendo o não comparecimento do reclamado à audiência. Não há como se interpretar a revelia, sob o prisma do processo do trabalho, com a revelia no processo civil, pois enquanto neste a revelia se caracteriza com a ausência de resposta (artigos 319 e 320 do CPC), naquele a revelia configura-se com a ausência da parte (reclamado) à audiência. Como a CLT tem regra específica, não há como se aplicarem os conceitos do Direito Processual Comum (artigo 769, da CLT). Sob outro enfoque, o artigo 844, da CLT é peremptório ao asseverar que a ausência do reclamante “importa o arquivamento” e a “ausência do reclamado importa revelia”, revelando a especificidade do instituto no Direito Processual do Trabalho.

Nesse sentido ensina Jorge Luiz Souto Maior:

“No direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT). Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada á palavra espanhola ‘rebeldia’. Assim, revelia ‘é o desatendimento ao chamamento citatório’, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa” (MAIOR, 1998, p. 251/252)..

Vale ressaltar que a revelia, no Processo do Trabalho, somente tem relevância se o autor comparecer à audiência. Do contrário, ainda que não compareça o réu, processo é arquivado, o que equivale à extinção sem resolução do mérito, não havendo qualquer conseqüência processual em face do reclamado, diante da dicção do artigo 844, da CLT.

A revelia gera algumas conseqüências processuais, como a desnecessidade de intimação do réu dos fatos do processo (artigo 322, do CPC), o julgamento antecipado da lide (artigo 330 II, do CPC) e o principal deles que é a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigos 319 do CPC e 844, da CLT).

O artigo 320 do CPC diz não serem aplicáveis os efeitos da revelia quando: a) havendo pluralidade de réus, um contestar a ação. Nesse caso, a doutrina tem se posicionado no sentido de que a matéria tem que ser comum aos litisconsortes, ou seja, trata-se de litisconsórcio unitário (artigo 47, do CPC); b)se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (artigo 351 do CPC); c) se a petição inicial não estiver acompanhada de documento essencial. Também, se o litígio versar sobre matéria exclusiva de Direito, ou houver necessidade de designação de prova técnica (artigos 420 do CPC e 195, da CLT) não se farão presentes os efeitos da revelia.

A jurisprudência do TST tem sido rígida quanto ao comparecimento das partes à audiência, fixando o entendimento no sentido de que, mesmo que compareça o advogado, munido de procuração e defesa, em audiência, sem o preposto, tal situação não é suficiente para elidir os efeitos da revelia. Nesse sentido é a Súmula 122, do C. TST:
“A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.

Concordo em parte com a referida Súmula 122, pois mesmo com a ausência da parte reclamada à audiência, caso o advogado compareça com procuração, defesa e documentos, inexistentes estarão os efeitos da revelia, já que houve ânimo de defesa por parte da reclamada.

O renomado trabalhista Sérgio Pinto Martins, diverge da orientação da referida Súmula:

“O advogado que comparece à audiência, munido de defesa, procuração e contrato social, embora não compareça o preposto, pode apresentar a contestação, inexistindo revelia, pois manifesto o propósito de defesa” (MARTINS, 2003, p. 823).


Conforme se denota dos artigos 319, do CPC e 844, da CLT, a revelia gera conseqüências pesadas ao réu, vez que faz presumir a veracidade dos fatos narrados na inicial. Entretanto, embora a CLT (artigo 844) diga “importa revelia, além de confissão...”, é consenso na doutrina de que essa presunção de veracidade da matéria fática é relativa e não absoluta, cabendo ao juiz apreciar a extensão dos efeitos da revelia.

Como bem adverte José Augusto Rodrigues Pinto:

“Dois atributos devem ser considerados na confissão resultante da revelia declarada, em face das limitações que estabelecem sobre seus efeitos jurídicos. O primeiro deles é de que a confissão presumida se limita a fatos, não podendo alcançar direitos. O segundo é o de que, por sua natureza, a confissão reconhecida contra o revel é presumida, fictícia ou de fantasia, diversamente da confissão real ou direta, que se pode obter judicial ou extrajudicialmente. Sendo assim, sujeita-se à confrontação com outros elementos comprobatórios do fato confessado e é capaz de ceder diante da melhor prova deles emergente. Por isso mesmo, embora esteja o Juízo autorizado a dispensar a instrução e julgar imediatamente a lide contra o revel, é importante, antes de fazê-lo, examinar a articulação dos fatos na postulação do autor, a fim de estabelecer, através de interrogatório deste, uma verificação mais firme de sua existência, permitindo uma comparação entre a confissão real (possível de obter, interrogando-o) e a presumida (obtida por inércia, à falta de defesa)” (PINTO, p. 400).

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula 74, com a seguinte redação:
“CONFISSÃO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 184, DA SDI-I – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005)
I-Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II-A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (artigo 400, I, do CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores”.

O ponto mais polêmico da referida Súmula pertine à amplitude probatória do juiz quando há revelia. Pela dicção do inciso II, da referida Súmula o juiz não está obrigado a deferir a produção de provas por parte do revel, pois o revel, não tendo contestado, não controverteu os fatos e se não há fatos controvertidos, não há razão para a produção de provas (artigos 334, II e 400, I , do CPC). Efetivamente, ao revel não é deferido, como regra geral, o direito de produzir provas, entretanto, o juiz apreciará livremente os efeitos da revelia, vale dizer: se a matéria fática está incontroversa ou não, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigo 131, do CPC e também à luz do artigo 765, da CLT). Caso entenda o juiz que a pretensão do autor não está verossímil, ou se mostra fora da razoabilidade, poderá determinar a produção de provas, inclusive por parte do autor.

Adverte Júlio César Bebber: “A revelia não violenta a livre consciência do juiz para ditar-lhe o seu convencimento, não inibindo, igualmente, o amplo poder instrutório que, no dizer do próprio José Roberto dos Santos Bedaque, ‘é elemento indissociável da efetividade do processo”(BEBBER, 2003, p.69).

O juiz não tem o compromisso de satisfazer a vontade do legislador. Cabe-lhe zelar pela dignidade do processo, pela busca da verdade real e por uma ordem jurídica justa. Isso não significa dizer que o juiz está negando vigência ao artigo 844, da CLT, ou ao princípio de igualdade de tratamento às partes (artigo 125 do CPC), está apenas, diante de situações especiais, garantindo a dignidade da justiça, da aplicação justa e equânime da lei e uma ordem jurídica justa. O entendimento acima ganha corpo no Direito Processual do Trabalho tem o princípio do inquisitivo no que tange à iniciativa probatória do juiz (artigo 765, da CLT).

Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:

“CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPOSNABILIDADE AQUILIANA – NÃO APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. A revelia, como fato processual, não autoriza, por si só, que o juiz aceite como verdadeiros todos os fatos narrados na exordial. A conseqüência processual estabelecida pelo legislador ao revel, em face da ausência de depoimento pessoal, é presunção (relativa) dos fatos alegados. A revelia não implica na proibição, no processo do trabalho especialmente, de o juiz, no exercício do amplo poder diretivo que lhe é conferido (artigo 765, da CLT), adotar providências que entender necessárias para o descobrimento da verdade. O juiz deve ter em mente que a confissão ficta, como o adjetivo demonstra, não constitui motivo para a admissibilidade, como verdadeiros, dos fatos exposto pelo autor, senão constitui ela um expediente, uma fórmula objetiva prevista para superar o problema causado por quem quebrou o deve de ser interrogado e de impugnar os fatos narrados pela outra parte. A alegação de ocorrência de danos morais, por sua vez deve vir acompanhada de prova robusta que evidencie a configuração dos pressupostos autorizadores da responsabilidade aquiliana: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo e a culpa do agente, sem o quê improcede o pedido” (TRT 15ª R. – Proc. 32788/97 – 5ª T. – Rel. desig. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 25.05.1999 – p. 84).

Diante do exposto, conclui-se que no Direito Processual do Trabalho, a revelia é conceituada como sendo a ausência do reclamado, regularmente notificado, à audiência em que poderia apresentar resposta. Mesmo que ausente o preposto, se estiver presente o advogado munido de procuração, contestação e documentos, o juiz deve proceder a sua juntada, pois houve ânimo de defesa e também em razão dos princípios de justiça, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade na interpretação das normas processuais. A revelia gera, no Processo do Trabalho, presunção relativa dos fatos articulados na inicial, à qual pode ser elidida por provas já constantes dos autos ou provas a serem determinadas pelo juiz. Caso não se convença da verossimilhança da alegação da inicial, ou da razoabilidade da pretensão, pode o juiz prosseguir na dilação probatória, já que, mesmo diante da revelia, os poderes instrutórios do juiz do trabalho são amplos (artigos 130 do CPC e 765, da CLT). É recomendado ao magistrado cautela quando há revelia, devendo sempre analisar detidamente a inicial, os documentos juntados e ouvir o reclamante, pois sua confissão pode elidir os efeitos da revelia.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Gunther, Luiz Eduardo. A revelia e a confissão no Processo do Trabalho: aspectos relevantes. http://74.125.45.104/search?q=cache:hsL_GUj3o4IJ:www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/66806/+revelia+e+o+processo+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br

SCHIAVI, Mauro. A revelia no processo do trabalho. Legalidade, Justiça, Equidade e Princípio da Proporcionalidade em confronto com as súmulas 74 e 122 do C. TST.

Anônimo disse...

Q3AV2. DISCORRA SOBRE O INSTITUTO DA REVELIA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS NO PROCESSO DO TRABALHO.

Conceito de revelia

O Art. 319 do CPC nos dá a noção de revelia ao dizer que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.

A revelia é a omissão do demandante em defender-se, cujas conseqüências são os efeitos próprios do instituto, que, em processo civil, é a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor. Identifica-se com a omissão do demandado em defender-se.

Contudo, a revelia não se dá apenas em caso de não contestação, pois existem outras respostas que podem ser dadas no processo que descaracteriza o instituto da revelia, como exemplo a denunciação da lide. Contestar é uma das modalidades de resposta do demandante.

Revelia no processo civil
Diz o Art. 322 do CPC: “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”.
“Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”
Dos dispositivos se deduz que incidirá a presunção de veracidade dos fatos até o momento da manifestação do revel, coadunando-se com a regra geral posta no referido art. 319. Contudo, essa é uma forma “crua” de interpretar a regra processual, tendo em vista muitas causas de ordem social que dificultam o acesso à justiça no nosso país, apesar de parecer uma divagação sociológica, o conhecimento dos trâmites processuais é seara inacessível à maioria da população, bem como é as condições para se constituir um defensor eficiente; isso não quer dizer que concordo com desmandos sem justificativas, apenas que se deve olhar o caso concreto com mais atenção para não se cometer injustiças irreparáveis.
Revelia no processo penal
No processo penal as regras são semelhastes às do processo civil, pois o réu quando não comparece ao interrogatório por motivo justificado, ou muda de residência sem comunicar ao juiz, faz com que o processo tramite a sua revelia. Se o réu revel quiser se manifestar no processo o pegará como está. Também a noção sociológica já apontada no tópico anterior vale aqui.
Mesmo o processo correndo à revelia, a sentença deve ser comunicada ao réu, é o que diz o Art. 392: “a intimação da sentença será feita: VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.”
Quando for proferida a sentença, o réu, mesmo revel terá que ser intimado dela, pessoalmente ou por edital (art. 391 CPP).
As regras recentemente alteradas dos Arts. 362 e 363 do CPP dão novos rumos à matéria, resumidamente, nos seguintes termos: se o réu, citado por edital ou citado pessoalmente e não encontrado, não comparece, é decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional; mas se é feito por citação pessoal, encontrado ou não encontrado por ocultação do próprio réu, atendendo as exigências legais da citação, o processo segue à sua revelia.
Revelia na CLT

No processo do trabalho a não manifestação do demandado nos autos gera conseqüências maiores do que no processo civil, pois o reclamado incorre em revelia e em confissão quanto à matéria do fato alegada pelo autor; é o que está expresso no Art. 844 da CLT: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

Veja que a revelia aqui, diferentemente do processo civil, tem a ver com o não comparecimento do réu em audiência e não com a falta de entrega de defesa escrita. Talvez a justificativa para isso se dê pelo fato de ser considerado mais importante o depoimento no processo do trabalho em comparação com o processo civil.

Tal idéia é reforçada pelo enunciado nº 74 , do TST, que diz: “Pena de Confissão Trabalhista. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”.

Corroborando tal idéia, o enunciado nº 122, do referido órgão, é assim expresso: “Atestado Médico - Empregador - Audiência – Revelia. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”. O que demonstra a importância da audiência para a esfera laboral.

É bom notar que a revelia se aplica no caso do reclamante comparecer à audiência, pois não comparecendo o processo será arquivado.

Quanto à notificação da decisão diz o art. 852, da CLT: “da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841”, assim expresso: “a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo”.

A pessoa jurídica de direito público também sofre os efeitos da revelia na esfera laboral; é o que diz a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho da SDI-1, nº 152: “pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”.


Elienais de Souza. 200505478.


Referências

FERRARI, Flávio Monteiro. A necessidade de intimação do réu revel na hipótese de desistência da ação . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 307, 10 maio 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5136. Acesso em: 04 out. 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

O art. 843 da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade da presença das partes em todas as audiências no primeiro grau de jurisdição.
É facultado ao empregador, contudo, fazer-se representar pelo gerente ao qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e suas declarações obrigarão o proponente (art. 843, §1º, CLT). A jurisprudência dominante tem exigido que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado, salvo na caso do empregador doméstico.
No caso de o empregado, por motivo de doença ou outro relevante, não puder comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou sindicato, não sendo necessário que sejam da mesma empresa.
Nas ações plúrimas, os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria profissional correspondente. Nas ações de cumprimento, o sindicato poderá atuar como substituto processual dos trabalhadores.
Quanto ao arquivamento, dispõe o art. 844 da CLT que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Ocorrendo o arquivamento em virtude da ausência do autor, resta prejudicada a possibilidade de conciliação pelo juiz, bem como da apresentação da contestação.
Segundo os arts. 731 e 732 da CLT, se o autor der causa a dois arquivamento seguidos, sem motivo relevante, ficará impedido de ajuizar qualquer reclamação trabalhista pelo prazo de seis meses. Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 495), entende que esses dois dispositivos são de duvidosa constitucionalidade, por ferirem o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
E o autor não comparecer à audiência em prosseguimento, não há que se falar em extinção do processo com o seu conseqüente arquivamento, pois poderá haver confissão quanto à matéria de fato, se ele tiver sido expressamente intimado com essa advertência.
Quanto à revelia e confissão, entende-se por revel aquele que não contesta a ação, e por contumaz o que não comparece à audiência.
Nos termos do art. 844 da CLT, o réu que não comparece à audiência será revel e contumaz, vez que o “não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Mas se ele comparecer e não aduzir a sua defesa, seja ela escrita ou oral, será apenas revel, mas não contumaz.
Segundo o art. 322 do CPC, a revelia implica no prosseguimento do processo contra o réu, independentemente de intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para os atos do processo.
Contudo, há no processo do trabalho uma regra específica que determina que o réu revel seja intimado da sentença, mesmo quando não haja constituído advogado nos autos, conforme se depreende da segunda parte do art. 852 da CLT: “No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no §1º do art. 841”.
O principal efeito da revelia é que os fatos alegados pelo autor serão tidos como verdadeiros, dispensando-se a produção de outras provas sobre tais fatos. Se a matéria for de direito, não haverá a confissão ficta.
Para elidir a revelia, não é suficiente a presença do advogado do réu na audiência, fazendo-se necessária a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto, consoante o Enunciado n.122 da Súmula do TST.
Ademais, a confissão ficta aplica-se tanto ao autor quanto ao réu que, intimados com a advertência para tanto, não comparecerem à audiência em prosseguimento.
Ressalte-se que ainda que o advogado compareça à audiência munido de contestação, procuração e contrato social, a revelia está caracterizada, pois o art. 844 do CLT exige o comparecimento das partes, o que impede o juiz de receber a contestação.
Se ocorrer o não comparecimento simultâneo do autor e do réu, segundo Leite (2008, p. 504), o juiz deverá extinguir o feito sem resolução de mérito, o que implicaria num menor sacrifício para ambas as partes.
Entretanto, há doutrinadores que entendem que a melhor solução seria o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, isto se a matéria for unicamente de direito; se a matéria for fática, decidirá aplicando as regras de distribuição do ônus da prova. Neste caso, convém lembrar que o princípio protecionista nunca se aplicará ao ônus da prova.

BIBLIOGRAFIA:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

Anônimo disse...

2AV/Q13:

Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho.


O acusado que, regularmente citado, pouco importando o modo pelo qual se procedeu à in jus vocatio (mandado, precatória, rogatória, requisição ou edital), não atender ao chamamento, isto é, deixar de comparecer perante a autoridade que o convocou, no dia e hora previamente designados, será considerado revel.
Tourinho filho (2006) aduz que, acerca da denominação revelia aduz que: “em rigor, o nome técnico seria contumácia. A revelia é conseqüência da contumácia (não comparecimento das partes). Todavia o Código não faz distinção.”
Ainda, se, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, revel. Quando da hipótese de não comunicação do novo endereço ao juízo, se havia prestado fiança, esta será tida como quebrada.
Em ambas as hipóteses, purgada a revelia, o processo tramitará normalmente. Assim também se justificar seu não-comparecimento. Destarte, deixará de haver a revelia, e também nula será a citação, devendo o processo ser anulado a partir daquele ato.
Observe que, se o réu, devidamente citado ou regularmente notificado, deixar de comparecer, sem motivo justificado, perante a autoridade competente, para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, poderá a autoridade determinar seja ele conduzido à sua presença. Nesse caso, como diz o parágrafo único do art. 260, “o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe forem aplicáveis”.
Convém, entretanto, assinalar que a autoridade processante somente poderá tomar a medida acima indicada se o réu se encontrar no território sujeito à sua jurisdição, mesmo porque o parágrafo único do art. 260 usa da impressão “mandado”, e ainda manda observar os requisitos estabelecidos para essa ordem escrita.
Tourinho Filho (Op. Cit, p. 205-206), referente a conseqüência da revelia no Processo Penal pátrio, não tem o rigorismo de outras épocas, quando se proclamava que contumax pro convicto et confesso habetur, diz: “Com as alterações introduzidas no Capítulo das citações pela Lei n. 9.271/96, temos de distinguir duas situações: a) Se o réu citado por edital não comparecer nem constituçir advogado, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas de natureza urgente. E, se as circunstâncias indicarem que ele está querendo subtrair-se à aplicação da lei penal, poderá ser considerado foragido, tal como o definia o art. 113 do Projeto n. 633/75. No mesmo sentido o art. 96 do Projeto n. 1.655/83. Nesse caso, poderá o Juiz decretar-lhe a prisão preventiva com fundamento no art. 312. b) Se o réu, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, sem comunicar ao juízo o novo endereço, o processo correrá à sua revelia, a teor do art. 367 do CPP.”
Convém assinalar, contudo, que, se o réu não compareceu para ser interrogado, mas, sem embargo de lhe ter sido decretada a revelia, a qualquer tempo, antes da sentença final, espontaneamente ou porque o Juiz entendeu conveniente determinar sua condução coercitiva (art. 260), comparecer ao Fórum, deverá ser interrogado, pois é direito seu ser ouvido. Aliás, o CPP erige à categoria de nulidade a ausência de interrogatório do réu, quando presente (art. 564, III, e).
Embora havendo a revelia os atos posteriores ao não-comparecimento do acusado são validamente praticados na sua ausência, conforme dispõe o art. 367, convém observar que tratando-se de réu a quem se impute crime inafiançável da competência do Júri, se, citado pessoalmente, não atender ao chamamento, o processo prossegue seu trâmite normal até a pronúncia, nos termos dos arts. 413 e 414 do CPP; bem como não sendo crime da alçada do júri ou ainda que o seja, se for afiançável, citado pessoalmente, se desatender ao chamado, o processo tramitará normalmente, à sua revelia sem necessidade de novas intimações, salvo se houver condenação (art. 392 do CPP).

A REVELIA NA SEARA TRABALHISTA


A figura da revelia processual é a ausência de contestação, por isso a contestação é a espécie principal de defesa do réu, especialmente pelo fato de ser a única dentre as modalidades de resposta que tem o condão de evitar a figura da revelia processual.
Importará em revelia se o reclamado não comparecer à audiência, além de confissão, quanto à matéria de fato, conforme estabelece a parte final do art. 844 da CLT.
Destarte podemos vislumbrar neste ato negativo do reclamado os efeitos material e processual da revelia, pois quando se dá a ausência de contestação, presume-se verdadeiros os fatos alegados pelo demandante. Isto é o efeito material da revelia. Daí tais fatos não mais precisarão ser provados, impondo-se o julgamento imediato do mérito da demanda, caracterizando-se, agora, o efeito processual da revelia.
Mesmo havendo revelia, estão elencados no art. 320 do CPC hipóteses nas quais não serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, como no caso de haver pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; ou se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; ou ainda se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Complementando o entendimento supra, os artigos 48 e 49 do CPC revelam que os litisconsortes são vistos de forma individualizada, não sendo um litisconsorte prejudicado pelo insucesso dos demais (produção de uma prova desqualificada, confissão, etc., nesta esteira, podemos destacar que os efeitos da revelia serão afastados se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação – art. 320, I, do CPB.
Necessário é registrar que correrão os prazos nos autos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, o revel que não tenha patrono; bem como este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, o revel que não tenha patrono, conforme estabelecido no art. 322 do CPC, com redação dada pela Lei 11.280, de 16.02.2006. Sobre o tema, Alexandre Freitas Câmara (2003; p. 329-330), esclarece que a qualquer tempo o revel poderá produzir determinada prova, desde que haja tempo útil, como se vê, aliás, pelo Enunciado n. 231 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal.
Pelo previsto no art. 852 da CLT, nos domínios do processo do trabalho, mesmo que ocorra a revelia, o revel será notificado, via postal, da sentença proferida.
Em função do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, ainda que consumada a revelia, caso exista na petição inicial trabalhista pedido envolvendo adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz deverá determinar a realização de perícia, nada obstando que o reclamado revel indique assistente técnico e produza provas em face de tal pleito.
Ocorrendo a revelia, de acordo com o art. 321 do CPC, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo se o reclamado for novamente notificado para apresentar resposta. Destarte, o magistrado designa outra audiência, sendo o reclamado novamente notificado para comparecer nesta para, querendo, apresentar defesa.


Estabelece o art. 813 da CLT que as audiências dos órgão da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
Na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas (ação trabalhista com vários autores) ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria (art. 843 da CLT).
Será decretada a revelia da empresa no caso em que o empregador for substituído por não empregado da empresa, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 377, salvo na reclamação movida por empregado doméstico.
Será também decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa, conforme se verifica em entendimento extraído da Sumula 122 do TST, com redação dada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005.
Importa revelia, o não-comparecimento do reclamado à audiência de conciliação, além de confissão, quanto à matéria de fato.
A revelia do réu não será decretada, conforme Súmula 74 do TST, a qual estabelece que caso o reclamado não compareça à audiência de instrução, realizada posteriormente à audiência de conciliação, podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria de fato, se o reclamado, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal não comparecer à audiência de instrução.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. – São Paulo : Método, 2008.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 3º volume. – 28. ed. Ver. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2006.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Unknown disse...

A revelia é um instituto intrinsecamente ligado ao princípio do contraditório, segundo o qual à parte demandada, em qualquer processo, é assegurado o direito de contestar. Esta defesa, porém, também de reveste da natureza de ônus processual de modo que o seu não-exercício gera efeitos materiais e processuais. Respectivamente, a inércia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente (CPC, art. 319) além do julgamento imediato do mérito da demanda (CPC, art. 330, II). Negrão [1] acrescenta que o instituto aplica-se igualmente ao reconvindo que não contesta a reconvenção.

Quanto às conseqüências da inércia, a lei processual civil prevê que o autor não poderá alterar o pedido, salvo promovendo nova citação (art. 321, CPC); que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322, CPC); que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 322, parágrafo único, CPC).

Segundo Machado [2] a referida presunção da veracidade é relativa, embora o artigo silencie a esse respeito. Mesmo afora as exceções legalmente previstas (CPC, art. 320), o magistrado pode mitigar a aplicação dos efeitos previstos no art. 319 e 330, II do CPC. Significa dizer que a despeito da revelia pode o juiz sanear o processo e designar audiência para a produção de prova dos fatos aduzidos, determinar de oficio a produção de outras provas. Pode ainda apreciar as questões que pode conhecer de ofício, como algumas das condições da ação, ou julgar improcedente a pretensão, caso falte verossimilhança aos fatos alegados.

Na seara trabalhista, a caracterização da revelia comporta duas hipóteses: a primeira, de igual aplicação ao processo civil, vislumbra-se quando o reclamado não se defende no prazo. A segunda, mais própria da seara trabalhista, ocorre quando o reclamado não comparece à audiência designada.

O diploma consolidado contempla, ainda, exceções aos efeitos da revelia próprias do direito do trabalho. Segundo Saraiva [3] o art. 852 impõe a notificação do revel via postal a respeito da sentença; e o art. 195 §2° determina a realização de perícia, ainda que consumada a revelia, caso o pedido envolva adicional de insalubridade ou periculosidade.

Por fim, o TST firmou entendimento de que o preposto de empregador pessoa jurídica deve necessariamente possuir vínculo empregatício com esta, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Além disso, tratando-se rescisória são incabíveis os efeitos da revelia (Súmula 398 do TST).


[1] NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 458.

[2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 334.

[3] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2008, p. 335.

CAMILA CIRNE TORRES (Mat. 200407740)

Anônimo disse...

Na lide trabalhista, somente após o interrogatório, as partes não estão obrigadas a permanecer em Audiência, prosseguindo-se a mesma com seus patronos. Agora, se o Reclamado se recusar ou não comparecer para depor, mesmo depois da Contestação, aplicar-se-á a pena de confissão pertinente à matéria fática: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Conseqüência idêntica ocorre na hipótese dele não comparecer à Audiência inaugural, além da revelia a lhe ser imposta, enquanto a ausência do Reclamante importará no arquivamento do processo, ou, então, no caso de reincidência sucessiva, ficará impossibilitado de ajuizar outra Reclamação no período de seis meses subseqüentes ao último arquivamento (arts. 843, §§ 1o e 2o, 844, caput, c/c o art. 732, CLT, e art. 268, CPC).

No terceiro arquivamento, não impedindo que a parte defenda o seu direito material em outro processo ajuizado pelo ex-adverso, haverá a perempção, conforme aplicação subsidiária do parágrafo único, art. 268, CPC. Este é o entendimento autorizado de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Se der causa, porém, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no art. 267, nº III, ocorrerá o fenômeno denominado perempção, que consiste na perda do direito de renovar a propositura da mesma ação” ( Curso Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1995, 43a ed., v. I, p. 345).

Em relação à revelia, grande parte da doutrina,levando-se em conta a indisponibilidade de eventuais direitos como objeto da demanda, considera aquela advertência necessária no mandado citatório para que possa produzir o efeito da confissão ficta, sendo que esta cede à prova material apresentada pelo próprio Reclamante.

Sob esse prisma, é bom lembrar, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório” e “poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 322 e parágrafo único do CPC), assim como, no que toca à matéria de direito ou se houver pluralidade de réus algum deles contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se a petição inicial não estiver acompanhada de documentos e instrumentos, tanto públicos como privados, que a lei reputa indispensáveis à propositura da ação e à prova do ato (arts. 283 e 320, I, II e III, CPC), não gera a presunção ou o efeito de se atribuir como reais os fatos aduzidos pelo autor da demanda, conseqüência extrema do art. 319 conjugado com os arts. 225, II, 247 e 285, todos do CPC, verbis: - Art. 319 – “ Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”; - Art. 225 – “O mandado, que o Oficial de Justiça tiver de cumprir, deverá conter”: - II – “o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis” (Destacamos). - Art 247 – “As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”
Abrindo e fechando um parêntese, ainda que se diga, na sombra do § 1o, art. 214, CPC, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, não se pode deixar de observar o conteúdo do seu § 2o, cuja solução prevista para a hipótese é considerar consumado o ato na data em que ele ou seu advogado for intimado da decretação da nulidade, o que implica, na prática, na reabertura do prazo para a contestação. - Art. 285 – “Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (Destacamos).
Impecável é o ensinamento do festejado mestre JOSÉ FREDERICO MARQUES: “A fim de que se caracterize perfeitamente o descumprimento voluntário do ônus de defender-se, determina o Código de Processo Civil que do mandado citatório conste expressamente que ‘não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor’ (art. 285), o que, além do mais, vem repetido nos arts. 225, II e 803, bem como no art. 223, caput, para os casos de citação pelo correio” (Manual de Direito Processual Civil, Bookseller, São Paulo, 1997, v. II, p. 97).
Normalmente, citado o réu (no processo trabalhista, notificação via postal: art. 841, §§ 1o e 2o, CLT) e antes do saneamento do processo, o autor só poderá modificar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento daquele, e, ainda que ocorra revelia, também não poderá demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação, assegurado o direito de resposta no prazo de 15 dias (arts. 264, parágrafo único, e 321, CPC). Na Justiça do Trabalho, como a Contestação é apresentada na Audiência (art. 847, CLT), para aplicar-se, supletivamente (art. 769, CLT), os preceitos da legislação processual comum, basta obedecer o qüinqüídio contemplado pelo art. 841 consolidado para notificar o Reclamado antes da Audiência.
A revelia poderá ser elidida, entre outras situações excepcionais, na ausência ou defeito da citação e, extensiva ao arquivamento ou à confissão – aqui, adiada a Audiência –, por doença devidamente comprovada em atestado com firma reconhecida de médico particular ou sem esta exigência se ele for credenciado pelo INSS, demonstrada a impossibilidade de locomoção do Reclamado à Audiência inicial. A oportunidade para arguí-la será através da interposição de Recurso Ordinário para o TRT depois da Sentença proferida pela Vara do Trabalho ou pelo Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista (arts. 893, II, e 895, a, CLT, e art.112, CF). Com o reforço do art. 741, I, CPC, concordamos com FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA reconhecendo que “Em face da previsão constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa – art. 5o, LV,CF – o vício de citação pode ser arguído até mesmo na fase de execução, nos embargos” (Lineamentos de Direito Processual do Trabalho, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p. 60).
Em suma, adiada a Audiência, não havendo revelia nem arquivamento (Súmula nº 9, TST), a parte que faltar a próxima sessão será penalizada com a confissão ficta; se ambas não comparecerem, a referida punição será aplicada, mutatis mutandis, invertendo-se, reciprocamente, o ônus da prova. Tais conclusões estão consubstanciadas na Súmula nº 74 do TST, verbis: “Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”.

LEANDRO DE PRADA

Anônimo disse...

Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.6040

"Terceira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q13)"
O dicionário eletrônico Priberam aponta o termo rebelle como a origem latina do termo revel, que por sua vez, lá está definido pelos adjetivos rebelde e pertinaz.
Entre os vários significados para o termo rebelde e pertinaz, temos o termo “teimoso” e, ainda, “contumaz”.
O Direito brasileiro apropriou-se e adaptou os termos acima definidos em um dos seus institutos, qual seja, o da Revelia.
Para o Direito, revelia é a situação em que se encontra a parte que, citada regularmente, não comparece em juízo para se defender, ou seja, pela adaptação aos termos acima expostos, vemos que a parte revel é “teimosa” em não comparecer em juízo quando é chamada.
Para o Direito do Trabalho é a ausência, pois que, como veremos mais abaixo, a norma citada fala em não comparecimento, ou seja, diferente de “não defesa”.
Revelia em direito não significa o mesmo que contumácia, embora os dois termos guardam uma certa similitude, haja vista que o primeiro seria uma espécie do segundo.
Esse instituto criado pelo legislador, o qual se vê na segunda parte do art. 844 da CLT: O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, E O NÃO-COMPARECIMENTO DO RECLAMADO IMPORTA REVELIA, ALÉM DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. (grifo nosso) não tem o condão de ser uma abstrata punição ao revel, mas um instrumento de aceleração processual, no qual, o juiz, fica autorizado a presumir serem verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante e, daí, poder oferecer uma tutela jurisdicional mais rapidamente.
Ao nosso ver, essa autorização da presunção dada ao juiz pela norma supracitada, não deve afastá-lo da busca da justiça, daí que, mesmo ocorrendo a ausência do reclamado à audiência, deve o magistrado buscar a verdade dos fatos alegados, inclusive ouvindo a parte reclamante, quando houver, pelo menos, vestígios de que se cometerá grande injustiça se julgar baseado apenas na presunção.
Teorias sobre a natureza jurídica da revelia:
1) TEORIA DA REBELIÃO AO PODER DO JUIZ. Essa teoria explicaria ser a revelia uma pena ao revel por este se rebelar contra o poder do juiz, no entanto, essa teoria é combatida, como explica Calmon de Passos: “quando se dá ao processo cunho publicístico e se faz possível o procedimento sem a presença do demandado. Se a presença do réu não é fundamental para a composição da lide, é inadequado falar em rebeldia”;
2) TEORIA DA RENÚNCIA AO DIREITO DE DEFESA. Essa teoria se consubstancia no fato de ser a defesa um direito e não uma obrigação, desta forma o reclamado poderia dela dispor livremente, porém, como dissemos mais acima em outras palavras, a ausência do reclamado não quer significar renúncia à defesa e, desta forma, o juiz, de ofício, pode analisar julgar os fatos, os ajustando com a lei, em busca da justiça, mesmo havendo a revelia, não apenas nos casos em que não haja revelia. Em síntese, a revelia não autoriza uma decisão judicial fora da realidade;
Podemos considerar que a revelia no processo do trabalho é uma preclusão qualificada, ou seja, a faculdade ou poder de não comparecer à audiência.

Há algumas peculiaridades do instituto da revelia no direito processual do trabalho, as quais destacamos: 1) reconhecendo-se às partes o jus postulandi, a ausência de seus advogados não caracteriza a revelia; 2) é permitido ao empregado fazer-se representar, quando por motivo devidamente comprovado de doença ou outro motivo relevante, por outro empregado com a mesma profissão, pelo sindicato profissional ou mesmo pelo advogado, mas que essa representação seja apenas com o fim de se evitar o arquivamento da reclamação; 3) a revelia também é aplicada à pessoa jurídica de direito público; 4) conforme súmula 377 do TST, o preposto deverá ser empregado da empresa, salvo na reclamação movida pelo empregado doméstico; e também, conforme LC 123, a empresa de pequeno porte e a micro podem se fazer representar por preposto, mesmo não tendo esse relação empregatícia ou societária com a empresa; 5) mesmo havendo revelia, dependendo os fatos alegados de prova pericial, esta deverá ser realizada para que haja o julgamento.
Vale, ainda, salientar, que na revelia só a confissão em relação a fato.
Concluímos que antes de ser decretada a revelia e, se assim for o caso, o juiz deve sempre buscar a justiça e, para isso, analisar o processo e nestes os fatos alegados, se julgar distantes da realidade, deve julgar com base na lei e na equidade.

Referências

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed. São Paulo: Método,2008.
http://lacier.com.br/artigos.htm. Acessado em 4 de outubro de 2008.
http://www.direitonet.com.br/noticias/x/41/94/4194/. Acessado em 4 de outubro de 2008.

Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.6040

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
Mat. 200338692

A revelia, conforme explica THEODORO JÚNIOR (2005), compreende a faculdade do réu de não apresentar resposta à pretensão autoral, de forma a conferir-lhe o “status” de revel na relação processual formada (após regular citação), adquirindo a qualidade de ausente na lide.

Cuida-se do princípio da autodeterminação, ou da inatividade (Chiovenda), pelo qual é lícito ao demandado quedar-se inerte diante da oportunidade para apresentar defesa, sem prejuízo para a relação jurídico-processual. Com efeito, a inércia do demandado apenas contribui para a abreviação do processo, em razão das conseqüências conferidas pela legislação processual à revelia.

Não apresentada defesa tempestiva e regularmente, incorrerá o réu em revelia, que não se trata de penalidade, mas da faculdade processual da parte de ausentar-se da lide, após regular citação. Isso porque, ao réu é imposto o ônus (e não dever) de apresentar de resposta à pretensão autoral, a fim de valer-se do direito do contraditório e da ampla defesa, sendo seu exercício disponível licitamente a critério do demandado, mas nunca excluído de forma absoluta.

Importante destacar que o comparecimento do demandado, em audiência, para apresentar contestação, deve ser pessoal, na forma do art. 843 da CLT.

A presença de advogado, embora munido de procuração e contrato social/estatuto da empresa, desacompanhado do empregador, ou do preposto, não autoriza o recebimento pelo magistrado da defesa, acarretando revelia. A Súmula 122 do TST abre exceção para a hipótese de o patrono juntar aos autos atestado médico comprovando expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador, ou do preposto.

O atraso da parte igualmente importa em revelia, porém sem qualquer tolerância ou elisão.

O preposto que não junta a carta de preposição incorre em mera irregularidade sanável, com prazo a ser fixado pelo magistrado, sob pena de considerarem-se inexistentes os atos praticados, não configurando a revelia, em obediência ao princípio da celeridade processual (LEITE, 2008).

Com relação aos efeitos decorrentes da “ausência” do demandado na relação processual, temos o seguinte:

(a) o processo terá prosseguimento independentemente de intimação do demandado, contando-se os prazos a partir da publicação do respectivo ato judicial, salvo quando constituído procurador nos autos, sendo este regularmente intimado (CPC 322, “caput”).

Há exceção específica para o processo do trabalho trazida pelo art. 852, § 2º, 2ª parte, da CLT, quando da prolação da sentença em dissídio individual laboral, hipótese em que deve ser o demandado notificado, na forma do art. 841, § 1º, independentemente de haver procurador constituído nos autos.

(b) não impede o restabelecimento do contraditório na relação processual, uma vez que o reclamado poderá intervir no processo em qualquer fase, muito embora tenha de recebê-lo no estado em que se encontrar (CPC 322, parágrafo único);

(c) impossibilita a ampliação dos elementos da lide – causa de pedir, pedido e, inclusive, questões incidentais – ao autor, salvo quando este promova nova citação do demandado, abrindo-se prazo da resposta em 15 dias; e

(d) gera presunção de veracidade dos fatos – objetivos e não contestados, conforme assevera THEODORO JÚNIOR – alegados pelo demandante, implicando na dispensa da instrução probatória. Note-se que a matéria de direito não se sujeita à presunção “iuris tantum” gerada pela revelia.

A doutrina mormente confunde os institutos da revelia e da contumácia, especialmente a processualista civilista.

A doutrina processualista trabalhista distingue os institutos:

(a) a revelia decorre do não oferecimento de resposta pelo demandado à pretensão autoral e a contumácia, do não comparecimento da parte à audiência;

(b) a primeira somente se aplica ao demandado, a quem cabe a resposta à pretensão autoral, enquanto a segunda, a ambas as partes, haja vista que gozam da faculdade de comparecer à audiência;

(c) a revelia restringe-se às hipóteses (1) da não apresentação da resposta e (2) do não comparecimento à audiência pelo reclamado, enquanto a contumácia, além destas, do não comparecimento do reclamante à audiência e no desconhecimento do preposto acerca dos fatos litigiosos.

Importante efeito da contumácia implica na confissão ficta, conforme art. 844 da CLT c/c art. 343, § 2º, do CPC, constituindo meio de prova em desfavor do contumaz/confitente, além de suprir, em regra, eventuais defeitos formais do processo (THEODORO JÚNIOR, 2005).

Ainda, de acordo com a audiência e com a qualidade da parte, distinguem-se os efeitos da contumácia.

Na primeira audiência, de conciliação e julgamento, se ausente o reclamante haverá arquivamento do processo; se o reclamado, revelia e confissão ficta deste;se ambos, arquivamento (LEITE, 2008).

Na segunda audiência, de instrução e julgamento, se ausente o reclamante, confissão ficta; se o reclamado, igualmente confissão ficta; se ambos, a doutrina entende pelo julgamento da lide, em se tratando de matéria de direito, e pela solução do litígio de acordo com a distribuição do ônus da prova, em se tratando de matéria de fato.

Em suma, cuida-se a revelia de efeito decorrente da não apresentação da resposta pelo demandado, tendo curso o processo sem a intimação do mesmo, ressalvado o disposto acima, e gerando a presunção de veracidade dos fatos. A contumácia, por sua vez, abrange a revelia, sendo caracterizada, em regra, pela ausência da parte à audiência, considerando-se o demandado revel, além de operar a confissão ficta.

REFERÊNCIAS
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Vol. I.
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Anônimo disse...

O processo, estruturado modernamente como o meio pelo qual o Estado exerce seu poder de jurisdição, colocando-se junto às partes para a solução do conflito, desenvolve-se de forma dialética. Constrói-se, portanto, da interação contraditória entre as partes situadas em pólos processuais distintos, as quais, mediadas pela atuação do Estado-juiz, produzem o escopo necessário à prolação da decisão final, por parte deste último.

Há, contudo, situações em que, chamado a compor a relação processual, a parte demandada não atende à convocação ou, ainda, sendo convocado, abstém-se de contestar os fatos argüidos na inicial do autor, ou o faz intempestivamente. A essa “ausência” processual do réu, convencionou-se chamar revelia.

Nas lições do Prof. Humberto Theodoro Jr., no procedimento ordinário do Processo Civil, “ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer a resposta á ação, no prazo legal”. Ora, já se faz pacífico o entendimento doutrinário de que o réu não tem o dever de contestar, mas verdadeiro ônus processual: se não responde ao autor, incorre em revelia e, assim, sujeita-se à aplicação de seus efeitos: a confissão ficta e a desnecessidade de intimação dos atos processuais, que correrão ao largo da ciência (art. 319 e 322 do CPC).

Aqui revela-se de suma importância a distinção entre revelia, a situação processual em que se encontra o revel, e os seus efeitos. Nas lições de Freddie Didier Jr., a revelia é um fato jurídico e não um efeito jurídico: “a revelia não se confunde com seus efeitos. Duas são as situações que se configuram como revelia: o não comparecimento do réu e o comparecimento sem apresentação de defesa.” A revelia, assim, é situação jurídica em que se constitui, automaticamente, o réu que não intervém no processo ao tempo correto. Os efeitos desta situação, entretanto, podem inclusive não ocorrer – nas situações previstas no art. 320 do CPC – ou ser suprimidos pelo Juiz, em face às particularidades da circunstância enfrentada.

Acerca da desnecessidade de intimações ao revel, há pouco o que se explanar: não atendendo à convocação judicial que lhe foi inicialmente dirigida, os demais prazos correrão independentemente de intimação. Há que se excepcionar, todavia, certas situações. Se a parte não apresenta contestação, mas está devidamente habilitada nos autos, apenas operar-se-á a confissão ficta (e,ainda, limitada aos fatos arrolados na inicial), vez que não obstante ser revel, compareceu em juízo e, assim, o seu patrono deverá ser notificado das nuanças do processo. A lei garante-o o direito ao comparecimento tardio à relação processual, de modo que, respeitados os atos preclusos, receberá o feito no estado em que os encontrar (art. 322, par. único).

A confissão ficta é a presunção de veracidade que adquirem as alegações do autor, ante a ausência de contraditório oposto pelo revel. Diante da revelia, pois, torna-se desnecessária a prova dos fatos em que se sustenta o pedido, estando o magistrado, em tese, autorizado a julgar antecipadamente a lide, dispensando, assim, a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 330, II). Isso não significa, entretanto, que a revelia importe na procedência do pedido do autor. Isso porque “pode muito bem estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, e ao juiz compete conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e condições da ação. De mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a conseqüência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor. Nesse caso, mesmo perante a revelia, o pedido será julgado improcedente”. (THEODORO JUNIOR., 2006). Outrossim, a própria lei estabelece situações outras em que os efeitos da revelia não poderão ser aplicados (art. 320). Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz em autômato que tivesse que aprovar, de forma consciente, a inverdade e a injustiça que se lhe afigura patente nos autos.

Tal é o instituto, bem como sua aplicação, no processo civil.

O processo trabalhista, contudo, é regido por princípios particulares (oralidade,proteção ao trabalhador etc), que impõem uma aplicação e interpretação diferenciadas aos processos em que se verifique tal situação.

O artigo 844 da CLT dispõe, por sua vez, que é o não comparecimento do reclamado à audiência que implica a revelia, bem como a confissão quanto à matéria de fato. Ora, tal definição já importa em caracterização diversa da recebida no processo civil: enquanto neste é o não oferecimento de contestação, no processo do trabalho é a ausência da parte demandada à audiência de instrução e julgamento. Portanto, se o réu comparece, ainda que deixe de apresentar defesa, não será considerado revel – incidindo, pois, a norma legal do artigo 302 do CPC, com o que adquirem relativa presunção de veracidades os fatos não impugnados pela reclamada.

O TST em entendimento jurisprudencial majoritário editado sob a súmula n.º 122, consolidou posição no sentido de que a presença da reclamada – ou de seu preposto, de acordo com o entendimento fixado na súmula n.º 377 – é essencial a descaracterizar a revelia. Assim, mesmo que apresente advogado munido de procuração com poderes específicos, não comparecendo à audiência designada pelo juiz, será revel. Não é este, contudo, o entendimento de alguns doutrinadores. Sérgio P. Martins assevera: “o advogado que comparece à audiência, munido de defesa, procuração e contrato social, embora não compareça o preposto, pode apresentar a contestação, inexistindo revelia, pois manifesto o propósito de defesa.” Com escopo no princípio da proporcionalidade, Mauro Schiavi conclui: “apesar de ausente o preposto, imotivadamente à audiência, mas presente o advogado munido de defesa, documentos e procuração, deverá o juiz determinar a juntada da defesa e dos documentos, reputar o reclamado revel, mas apreciar livremente as razões de defesa e os documentos, que poderão elidir os efeitos da revelia, segundo o seu livre convencimento (artigos 131 do CPC e 765, da CLT).” Acreditamos, todavia, tratar-se de solução mambembe, desfiguradora dos institutos e mesmo dos objetivos do Processo. Melhor seria aplicar-lhe a pecha de revel sem, no entanto, aplicar ao reclamado os efeitos da revelia – fato que, aliás, estaria em consonância com o entendimento externado na reedição da súmula n.º 74 do TST e, ainda, com a norma constante do art. 20 da Lei 9.099/95, aplicável ao processo trabalhista.

Neste sentido, concluímos com a colação de recente julgado, proferido pelo Min. Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, relator no Agravo Interno em Recurso de Revista n.º 545/2005-029-02-040, que transcrevemos: “Da ‘ficta confessio’ aplicada, resulta o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor na prefacial. Todavia, as questões de direito não são atingidas pelos efeitos da revelia e da pena de confissão, posto que decididas de acordo com o direito aplicável e o entendimento fundamentado do Juiz da demanda.” (TST, 3ª T. AARR n.º 545/2005-029-02-40. Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira. DJ: 03.10.08).

JOAO PAULO M. ARAUJO
200310348

DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 6ª edição. Bahia: Jus Podium, 2007.;

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 26ª Edição, São Paulo, Atlas, 2006.;

SCHIAVI, Mauro. A revelia no processo do trabalho. Legalidade, justiça, eqüidade e princípio da proporcionalidade. Disponível em: HTTP://www.lacier.com.br/ . Acesso em 06.10.08.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. 45ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006.;

Pesquisa de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: http://www.tst.jus.br/. Acesso em 06.10.08.

Anônimo disse...

Segue a 2AV/Q13:

Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho.


Revelia, segundo o art. 319 do CPC é uma conseqüência processual imputada ao réu que não apresenta contestação à ação contra si ajuizada. Pouco importa o fato de que o réu tenha oferecido outras espécies de resposta; não apresentando a contestação, o réu será revel considerando que sua omissão em defender-se diante da pretensão do autor já é elemento suficiente para configurar o desprezo da parte pela atividade estatal. Como o réu optou por não se defender, o processo lhe correrá à revelia.

Deve-se distinguir a revelia da contumácia, denominação dada ao não comparecimento do réu à audiência. Isso porque, no processo do trabalho, o não comparecimento do réu à audiência ensejará revelia e contumácia (art. 844, CLT). Contudo, o réu pode comparecer à audiência mas não apresentar a sua contestação, operando-se, assim, apenas a revelia, mas não a contumácia.

Configurando-se a revelia do réu, o processo prosseguirá sem a sua intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para atos processuais. No entanto, aplica-se subsidiariamente ao processo laboral a regra contida no art. 322 do CPC, a qual permite ao revel intervir em qualquer fase do processo no momento em que constituir advogado, o qual receberá o processo no estado em que se encontrar e passará a ser intimado dos atos do processo. Importa registrar que o revel, independentemente de constituir advogado ou não, deverá sempre ser notificado da sentença, na forma do disposto no art. 852 da CLT, através de registro postal com franquia.

A revelia implica no reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial, não sendo necessária a produção de provas sobre tais fatos. Trata-se de confissão tácita, que só incidirá sobre a matéria de fato, e não sobre a matéria de direito.

Pode o réu justificar a sua ausência na audiência com a apresentação, pelo advogado, de atestado médico que declare expressamente estar o réu (ou seu preposto) impossibilitado de se locomover (Súmula 122-TST). A presença do réu ou do seu preposto é indispensável. A presença do advogado de posse apenas da procuração e contrato social da empresa-ré não é apta a elidir a revelia e confissão tácita. Já no caso do preposto comparecer em juízo sem a carta de preposição, o Magistrado deve abrir um prazo para o réu sanar a irregularidade sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados pelo preposto no processo, dando continuidade ao prosseguimento da audiência, em respeito ao princípio da celeridade.

A revelia também se aplica às pessoas jurídicas de direito público, nos termos da OJ 152 da SDI-1 do TST. Entretanto, a confissão ficta estará restrita à capacidade do dirigente administrativo do órgão público em realizar acordos e transações sobre o bem público objeto da lide.

Registre-se, por fim, que o atraso no comparecimento à audiência também enseja revelia (OJ 245 da SBDI-1); e que a revelia não produz confissão na ação rescisória, por se tratar este instituto de revisão de coisa julgada com base em questão de ordem pública (súmula 398-TST).

Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

Anônimo disse...

Simone Mendonça

RESPOSTA:
Da Revelia no Processo do Trabalho e respectivos Efeitos

Conforme os ensinamento de Carlos H. B. Leite as expressões revelia e contumácia originam-se do latim rebellis (pessoa rebelde) e contumax (orgulhoso, insolente), respectivamente, sendo que, apesar de serem consideradas, por alguns como sinônimos, é salutar destacar que a revelia para o processo do trabalho significa a inexistência de resposta do réu à notificação para que conteste os fatos a ele alegados, ou melhor, será revel quem não contesta a ação.

Já, quanto à contumácia, diferentemente, conclui-se que se observará quando a parte for intimada e não comparecer a audiência. Portanto, 'no processo do trabalho o réu que não comparecer a audiência será revel e contumaz', (Carlos H. B. Leite, 2008, p. 496) por força do art. 844 da CLT que prega: 'o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato'. Carlos Henrique ainda explica que, se o réu comparecer, mas por algum motivo não apresentar defesa será apenas revel, de modo que esse pode ser revel e contumaz ao mesmo tempo, enquanto, o autor será somente revel.

Destaque-se que a revelia não pode ser entendida como uma penalidade ou sanção que deve ser aplicado a parte, mas sim como uma escolha da parte, que por não comparecer a audiência, assim como deixou de apresentar defesa tempestivamente.
I
mportante frisar, a admissão da aplicação subsidiária do art. 322 do CPC, ao procedimento do processo trabalhista, uma vez que o mesmo cumpre os requisitos do art. 769, da CLT, ou seja, é compatível com a norma trabalhista e a CLT é omissa. Ademais, assevera o já citado autor Carlos Henrique: 'O art. 322 do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 11.280, de 2006, dispõe que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, sendo certo que de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar'.

No mesmo sentido, acrescenta-se os comentários de Valentin Carrion (2008, p. 694 e 695) ao tratar do artigo supra mencionado, assim como Das acepções da revelia na prática do processo trabalhista, in verbis: '(...) comparecendo o revel, poderá participar do processo, tomando-o no estado em que se estiver; aplicar-se-lhes-ão os efeitos da confissão no momento apropriado, ou seja, após o depoimento pessoal do autor, e não antes, a não ser que o juiz já tenha dispensado o depoimento do autor e, nesse caso, a confissão já se lhe terá seguido. É que, igualmente, a confissão não é pena, como se diz, mas consequência lógica e jurídica do não-comparecimento para prestar depoimento pessoal, que no processo do trabalhista, independe de ter sido requerido pelas partes. O processo não é meio punitivo nem forma de vingança contra o indefeso (...). A jurisprudência, entretanto, ainda não alcançou o caminho das decisões uniformes nessa importante questão. Frequentemente, o revel é tratado da mesma forma de que um fora-da-lei, como se sua ausência indicasse realmente um desrespeito ao magistrado'.

Neste cotejo, pode-se comentar ainda o disposto no artigo 852 da CLT 'da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841'(a referida intimação será feita ao revel em registro postal com franquia). Tal previsão é específica na Justiça do Trabalho, sendo relevante trazer ao presentes estudo os comentários do Doutor Valentin Carrion, qual seja, 'a intimação do revel é dispensada se o considera ciente de todos os atos posteriores praticados no processo em audiência ou fora dela. A lei estabelece uma exceção: deve ser cientificado da sentença terminativa do feito; a medida é salutar e traz certeza ao processo; se a revelia se originou da inexistência ou defeito da citação, o réu, vindo a juízo para pleitear a nulidade, evitará outros atos inúteis. Diferente o CPC, art. 322, onde o revel não será intimado nem mesmo da sentença'.

Diante disso, passa-se a análise do principal efeito da revelia, (im)possibilidade de produção de provas capazes de fornecer, axiologicamente, o convencimento do Juiz. Como é conhecido, a não apresentação de contestação (defesa) gera no processo do trabalho a confissão ficta da parte inoperante, de modo que os fatos alegados e não contestados serão, em regra, considerados como verdadeiros, sendo dispensado, portanto, a produção de outras provas. Destaque-se, que o efeito de confissão presumida – ficta – decorrente da revelia, é diferente da confissão expressa, posto que essa refere-se a manifestação da parte sobre os fatos alegados (o reconhecimento, a confirmação do réu dos fatos alegados, por exemplo), já àquele resulta da inércia da defesa, do não-comparecimento do reclamado à audiência (art. 844, CLT).

Valentin Carrion (2008, p. 696) assevera que a 'confissão presumida estabelece-se no processo contra a parte que não compareceu para prestar depoimento pessoal; não é prova absoluta contra ela, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo ou venham aos autos.' É por meio desse entendimento que fica corroborado os comentários do Prof. Tassos Lycurgo, da necessidade da cautela (extrema) do magistrado ao decidir sobre o direito do reclamante que é parte em processo cujas provas carreadas estão sob efeito da revelia '(...) a Justiça mais atinge sua grandeza quando procura a verdade real; o juiz deve levar em conta a confissão presumida, porque se subtraiu ao processo a oportunidade de tomar depoimento pessoal da parte, mas sem se deixar de levar em conta as demais provas dos autos' (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33ª ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2008, p. 696).

Ainda com o fito de trazer as consequências da revelia no processo do trabalho ao presente estudo, considerando ainda o que já foi comentado sobre a acepção da revelia como penalidade, traz-se o Enunciado nº 74 da Súmula do TST - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978); II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000).

Neste cotejo, verifica-se o entendimento do TST quanto a possibilidade de se elidir a revelia, nos termos da Súmula 122: 'A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03).

Portanto, considerando a Súmula 122 do TST, pode-se considerar revel, assim como a possibilidade de se elidir os efeitos da revelia no caso da ausência de preposto em audiência, na qual o advogado habilitado na defesa da respectiva empresa se apresente em Juízo com procuração, estatuto social da empresa-ré e a contestação? A resposta a tal indagação é conferida por Carlos H. B. Leite cujo entendimento é amparado pela jurisprudência majoritária, in verbis: 'De acordo com o srt. 844, o não-comparecimento da parte, salvo nas hipóteses permitidas no art. 843 e seus parágrafos, todos da CLT, caracterizará a revelia, sofrendo o réu os efeitos sobre a matéria fática (confissão ficta), razão pela qual não pode o juiz receber a contestação. A propósito, a jurisprudência majoritária:

PENA DE REVELIA – AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA – Consoante a jurisprudência iterativa deste Tribunal, o não comparecimento da reclamada em audiência em que deveria apresentar defesa implica na pena de revelia, ainda que presente seu advogado munido de procuração. Embargos não conhecidos, com apoio na Súmula 333' (TST – ERR 158562/1995 – D1 – Rel. Min. Leonaldo Silva – DJU 05.09.197).

Entretanto, ressalve-se que no caso do preposto no ato da audiência está sem a carta de preposição tem-se, conforme entendimento doutrinário, uma mera irregularidade, sanável, a qual deverá ter, com fulcro no princípio da celeridade, seu procedimento regulado nos termos do art. 13 do CPC: 'Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.'

Verificando o disposto na OJ - 152 da SDI-1 do TST: 'REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (art. 844, da CLT)'. Observa-se que 'a revelia alcança também as pessoas jurídicas de Direito Público, se se observar que a MP 941/95 impossibilitava a revelia da União, sendo que a L. 9.028/95, que a substituiu, não repetiu a proibição. Entretanto, pelo CPC, as pessoas jurídicas de Direito Público não se sujeitam aos efeitos da confissão, ficta ou real (arts. 320 e 351, a revelia não ocorre em litígio sobre direitos indisponíveis; não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis); os direitos públicos são irrenunciáveis pela indisponibilidade do interesse público, que somente pode ser disposto pelo Estado e não pelos órgãos da Administração, que têm apenas guarda' (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33ª ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2008, p. 695). Por fim, sobre tal aspecto, corrobora-se que a jurisprudência é vacilante, quanto a aplicabilidade ou não da revelia e de seu efeitos quanto a confissão ficta.

Por derradeiro, destaca-se a Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 e a Súmula 398 do TST, sendo a primeira firmada no entendimento da impossibilidade de sanar os efeitos da revelia em caso de atraso do réu à audiência: 'REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência'; e a segunda, quando ao entendimento do Tribunal Superior acerca da inexistência de efeitos da revelia, quando se tratar de ação rescisória - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SDI-II – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE DEFESA – EFEITOS DA REVELIA. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 - DJ 09.12.03)'.


Referência:
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33ª ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2008.
LEITE. Carlos. H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr. 2008.
Site: http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/tst/Sumulas.htm. Acessado em 06/10/2008, às 11h32.
Site: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0391a0420.htm. Acessado em 06/10/2008, às 12h58.

Simone Mendonça

Anônimo disse...

Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho

Em sala o professor Lycurgo balizou que o vocábulo revelia advém de rebelde (do latim rebellio), ou seja, aquele que se rebela contra a jurisdição, não acatando o seu chamamento. Para aguns doutos, em que pese a essência do vocábulo, hoje, o sentido que se empresta à palavra ‘revelia’ traduz-se apenas em um mero silêncio do réu, isto é, uma mera opção de defesa, e não uma rebelião ao poder jurisdicional. Boa parte da doutrina explicita que há distinção entre revelia e contumácia, sendo esta um gênero da qual a revelia é espécie.

WAMBIER (2003) tergiversando acerca do processo civil, explana que a defesa não se consubstancia em um dever, mas um ônus ao réu, que, não a efetuando, suportará conseqüências negativas. Assim, para a doutrina - com exceções, como DINAMARCO - revel é aquele que não oferece sua defesa, mais especificadamente, não contesta . Alguns doutos enfatizam que o oferecimento das outras modalidades de defesa não afasta todos efeitos da revelia; a única maneira de afastar todas conseqüências desta particular situação é contestando.

Os efeitos da revelia são: a desnecessidade de prova (que não significa procedência do pedido); e a desnecessidade de intimações. Em que pese os efeitos explanados é de se frisar, como bem explana José Carlos Barbosa Moreira (2003), que a revelia não se traduz em uma aceitação inconsequente dos fatos aventados pelo autor, pois: “A despeito do teor literal do art. 319 [do CPC], não fica o juiz vinculado, a nosso ver, à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorre a revelia”.

Nesse passo, tais efeitos podem ser afastados diante das hipóteses arroladas no art. 320 do CPC, quais sejam: I - contestação por litisconsorte que aproveita aos demais; II - ação versando sobre direitos indisponíveis; III – falta de instrumento (prova) indispensável. Quanto à segunda hipótese, subjaz uma discussão de maior profundidade acerca da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Notoriamente, a maioria da doutrina acata a tese de que, cessado o contrato de trabalho, tornam-se disponíveis tais direitos. Os que entendem em sentido contrário, pela plena indisponibilidade, devem ler o inciso II, do art. 320 do CPC, e, salvo alguma “ginástica jurídica”, deveriam considerar como impossível a aplicação dos efeitos da revelia na seara laboral. Particularmente, acho que é uma posição insustentável, pois a preclusão (caracteriza como a perda de uma oportunidade processual, da qual a revelia seria uma espécie) é um pressuposto lógico de um processo que determina prazos para privilegiar a segurança jurídica.

Deslindando a questão acerca da revelia no processo do trabalho deve-se atentar à análise do art. 844 da CLT, o qual aduz: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Comumente, o processo trabalhista abebera-se na fonte do processo cível, municiando-se de institutos e conceitos. Contudo, o instituto da revelia apresenta particularidades na seara laboral, visto que: “No direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT)” (BORGES apud SCHIAVI). Tracejada essa distinção, averigúe-se os efeitos da revelia em relação ao reclamante e ao reclamado.

Como consigna o art. 844 retro referido, caso o reclamante porventura não apreça à primeira audiência, a conseqüência processual será o arquivamento da demanda. Caso seja reincidente em tal conduta, ocorrerá a sanção prescrita no art. 731 da CLT (consoante explana o art. 732 da CLT), qual seja “pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho”. A interpretação literal do dispositivo pode encetar a noção de que o direito subjetivo público de acionar o judiciário estaria obstado. Contudo, em uma interpretação sistemática com a ordem constitucional é incabível que seja afastado o conhecimento de quaisquer lesão pelo poder judiciário, como explanou o Prof. Lycurgo, tese da qual congraço. Com efeito, deve-se inferir do dispositivo sub examine que a sanção do art. 731 é concernente apenas a mesma matéria fática deduzida na reclamação em que foi dada causa ao arquivamento, e não ao direito em si de ingressar em juízo.

No que tange ao reclamado, a boa doutrina enfatiza a atecnia do ditame legal, quando aduz que o não comparecimento acarreta confissão.
DINAMARCO (2005), com o preciosismo que lhe é peculiar, traceja uma distinção entre revelia e seus efeitos, para pontuar que embora a ocorrência da revelia possa acarretar um efeito similar ao da confissão, elas são distintas, verbis: “Efeito da revelia não é o mesmo que revelia. Esta é a própria inatividade. Há casos em que, apesar da revelia, não ocorre o efeito da revelia, como está especialmente no art. 320 do Código de Processo Civil (...) Embora a revelia possa produzir um dos efeitos da confissão que é a presunção de veracidade e dispensa de prova (art. 334, incs. II-III), ela tem sua autonomia conceitual e funcional e não se confunde com ela. A revelia não é uma confissão, sequer ficta” (p. 533-534). Apesar da boa lição é bastante comum encontrar julgados que reputam que o não comparecimento do reclamado acarreta de imediato a confissão.

Fato que também merece atenção é o não comparecimento duplo, isto é, reclamado e reclamante ausentes na audiência. Asseverou o prof. Lycurgo que o feito deverá ser julgado, desconsiderando-se os efeitos da revelia para ambos, adstringindo-se o julgador às provas acostadas. Em que pese em sala ter dissentido, e até registrado que considerava o arquivamento melhor solução, após sopesar a quaestio, realmente, a solução proposta pelo Professor é mais salutar aos fins processuais.

Acerca da revelia, em sede jurisprudencial, vale apreciar o julgado do TRT da 23ª Região, no qual foram aplicados os efeitos da revelia ao reclamado, com lastro no art. 844 da CLT, mesmo diante do comparecimento do causídico, consagrando a tese do Precedente Normativo da SDI nº 74/TST, não acatando a alegação de cerceamento de defesa, ad litteram:
“A revelia, no processo do trabalho, decorre simplesmente da ausência da Reclamada em audiência, a teor do disposto no art. 844 da CLT, com o que o não recebimento da defesa ofertada pelo advogado constituído pela Reclamada, ainda que munido da procuração e presente à audiência, não representa cerceamento de defesa, porquanto a apresentação da contestação não supre a ausência da Reclamada a fim de afastar os efeitos da revelia.
A matéria encontra-se, hodiernamente, pacificada, consoante a orientação do Precedente Normativo da SDI nº 74/TST, verbis: "REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA. COMPARECIMENTO DE ADVOGADO. A Reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração."
Assim, não configurada a violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), pelo que nenhuma reforma está a merecer a decisão de primeiro grau que a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nego provimento.” (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. RS - 0141/2001. Rel. Tarcísio Regis Valente. Disponível em: http://www.trt23.gov.br/acordaos/2001/Pb01007/RS010141.htm. Acesso em: 05 de outubro de 2008).

Vale salientar, entretanto, que já existe sustentação em sentido contrário, reputando inconstitucional o entendimento do referido Precedente nº 74/TST. Há julgados de algumas turmas do TRT da 9ª Região (cuja base via internet, se encontra inacessível) bem como doutrina perfilhando esta tese (GUNTHER e ZORNIG, 2008). Nesse passo, em que pese a existência do jus postulandi na seara juslaboral, reputo que a presença do causídico, com os devidos poderes através da procuração, deveria impedir a ocorrência dos efeitos da revelia.

Merece registro ainda que a ampla maioria das cortes acatam o que dispõe o art. 844 da CLT e compreendem como efeito da revelia a confissão (para alguns ficta), mesmo para o reclamante (!) verbis: “EMENTA: DA CONFISSÃO FICTA. Não comparecendo o reclamante à audiência em que deveria depor, conquanto expressamente intimado com a devida cominação, aplica-se ao trabalhador a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, como determina a Súmula n. 74, item I do egrégio TST, e, de acordo com o item n. II da aludida súmula (ex-orientação jurisprudencial n. 184 da SBDI-1/TST), só a prova pré-constituída nos autos é que deverá ser levada em consideração para confronto com a ficta confessio (artigo 400, inciso I, do CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores (que, no caso concreto, justamente em razão do não comparecimento à audiência de instrução sequer foi objeto de exame). Preliminar de nulidade da decisão recorrida por cerceio de defesa que fica rejeitada.” (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 00503-2006-041-03-00-8 RO. Rel. Júlio Bernardo Campo. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=544843&codProcesso=536696&datPublicacao=10/02/2007&index=1. Acesso em: 05 de outubro de 2008)

Do julgado colacionado, merece também exame o inc. II da Súmula nº 74 do TST, o qual versa acerca da possibilidade de o magistrado utilizar a prova pré-constituída em confronto à “confissão ficta”. SCHIAVI aduz que o art. 20, da Lei nº 9.099/95 é aplicável ao processo do trabalho, logo mesmo diante dos efeitos da revelia, o julgador deverá formar sua livre convicção com base nos fatos. A evidência, trata-se de uma mitigação da referida súmula.

Outra questão controvertida em sede doutrinária diz respeito a aplicação dos efeitos da revelia aos entes públicos na justiça laboral. Alguns doutos sugerem a inaplicabilidade visto que, em ultima ratio, os bens públicos sofrem gravames peculiares, pertencendo a coletividade, logo contrapondo-se ao mero interesse privado devem se sobressair. Outros esboçam que nesse conflito de interesses deve prevalecer o do empregado, lastreando-se na proteção ao trabalhador. Compreendo que o Estado quando contrata um empregado público (regido pela CLT), age como se particular fosse, e deve arcar com as consequências (materiais e processuais) de sua desídia. Nessa linha, consignou-se a OJ nº 152 da SDI-I, asseverando que a: “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”.

Por derradeiro, registre-se a importância que o julgador deve dar aos feitos em que se aplicam as conseqüências da revelia, visto que o ônus decorrente das presunções em desfavor do réu, afrontam a ampla defesa, exigindo, portanto, cautela especial do magistrado ao sentenciar a “relação jurídica processual” mal-formada.

COSTA, Marcus Vinícius Americano da Costa. Revelia no processo do Trabalho. Disponível em: http://www.periodicoedireito.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=233&Itemid=31. Acesso em: 05 de outubro de 2008.

GUNTHER, Luis Eduardo; ZORNIG, Cristina Maria Navarro. A revelia e a confissão no processo do trabalho: aspectos relevantes. Disponível em: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/66806/ Acesso em: 05 de outubro de 2008.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SCHIAVI, Mauro. A revelia no processo do Trabalho. Legalidade, justiça, equidade e princípio da proporcionalidade em confronto com as súmulas 74 e 122 do C. TST. Disponível em: http://www.lacier.com.br/artigos/revelia%20no%20processo%20do%20trabalho%20-legalidade,%20justi%E7a,equidade%20e%20princ%EDpio%20da%20proporcionalidade%20em%20confronto%20com%20as%20s%FAmula%2074%20e%20122%20do%20TST.doc. Acesso em: 05 de Outubro de 2008.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 00999-2007-075-03-00-8 RO. Rel. Cleube de Freitas Pereira. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=642699&codProcesso=637666&datPublicacao=30/08/2008&index=4. Acesso em: 05 de outubro de 2008.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. RS - 0141/2001. Rel. Tarcísio Regis Valente. Disponível em: http://www.trt23.gov.br/acordaos/2001/Pb01007/RS010141.htm. Acesso em: 05 de outubro de 2008

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.6ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003.

Aluno: Victor Rafael Fernandes Alves
Matrícula: 200408402

Anônimo disse...

Aluna: Thayse Emanuelle de Paiva Santos
Matrícula: 200409123

Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho.

De maneira mais ampla, pode-se inferir que a revelia consiste na ausência de defesa ou de resposta, e não de contestação, pois o réu que opôs exceção, que reconveio ou que denunciou a lide a terceiro, embora não tenha formulado contestação, não é revel, haja vista a sua manifestação processual. Nesta hipótese, o requerido ficará submetido aos efeitos da confissão, isto é, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, mas não será considerado revel. Todavia se, apesar de devidamente citado, o réu não apresentar contestação ou qualquer meio defesa, será decretada a sua revelia.

Consoante a precisa lição de Fredie Didier Jr. (2007, p. 464), a revelia, no âmbito do processo civil, poderá produzir os seguintes efeitos: “a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito processual); c) preclusão em desfavor do réu de poder alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 303 c/c art. 301, § 4º, ambos do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC)”.

No Direito Processual do Trabalho, a revelia é tratada no art. 844 da CLT, segundo o qual “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Pela leitura do dispositivo mencionado, verifica-se que a caracterização da revelia no processo do trabalho ocorre em momento diferente deste instituto no processo civil, pois enquanto neste a revelia se configura com a ausência de resposta (artigos 319 e 320 do CPC), naquele a revelia caracteriza-se com a ausência da parte (reclamado) à audiência.

Portanto, na Justiça Laboral, a ausência do reclamante à audiência importará o arquivamento dos autos, não havendo que se falar de revelia do autor, já o desatendimento do reclamado à notificação para comparecer à audiência implicará na revelia. Ainda que o réu seja representado em audiência por advogado habilitado, ele será revel se não comparecer pessoalmente ou enviar um preposto que tenha conhecimento dos fatos em litígio.

Impende destacar ainda, que, com fulcro no art. 844 da CLT, a revelia só tem importância no processo do trabalho se o reclamante comparecer à audiência, pois, caso contrário, haverá o arquivamento do processo mesmo que o réu não tenha comparecido à audiência, não havendo, portanto, qualquer conseqüência processual em face do reclamado.

Assim como no processo civil, se o réu for considerado revel, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial. Conforme o art. 320 do Código de Processo Civil, os efeitos da revelia serão afastados quando a lide versar sobre direitos indisponíveis; quando o litígio abordar matéria exclusiva de direito; quando a petição inicial não estiver acompanhada de documento essencial; ou quando, em litisconsórcio unitário, um dos réus contestar a ação.

Referências:
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 7. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007.

SCHIAVI, Mauro. A revelia no processo do trabalho. Legalidade, justiça, eqüidade e princípio da proporcionalidade. Disponível em: HTTP://www.lacier.com.br/ . Acesso em 02.10.08.

Anônimo disse...

“Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho”.


Cabe salientar que a revelia é espécie do gênero contumácia, e que, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada à palavra espanhola “rebeldia”. Assim, revelia “é o desatendimento ao chamamento citatório”, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa.

Corrobora com o enunciado acima, o disposto no art. 844 da CLT o qual dispõe que no Direito Processual Trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não apresentar defesa no tempo oportuno, conforme prevê o dispositivo processual civil. Nesse caso, se o réu comparece, ainda que não apresente defesa, não será considerado revel, aplicando-se aos fatos não impugnados a presunção prevista no art. 302 do CPC. Observa-se que no Direito Processual Civil, revelia é a ausência de resposta, logo, comparecendo e interpondo reconvenção ou exceção terá ele atendido o dispositivo legal. Do contrário, haverá a confissão, mas não a revelia. art 319 do CPC. (Maior, Jorge Luiz Souto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo, LTR, 1998, págs. 251/252)

Cumpre destacar que no tocante às divergências observadas entre os artigos 319 do CPC e 844, da CLT, nota-se que o dispositivo da CLT faz alusão à revelia como sendo o não comparecimento do reclamado à audiência. Não havendo como se interpretar a revelia, sob a ótica do processo do trabalho, com a revelia no processo civil, pois enquanto neste a revelia se caracteriza com a ausência de resposta (artigos 319 e 320 do CPC), naquele a revelia configura-se com a ausência da parte (reclamado) à audiência. Como a CLT tem regra específica, não há como se aplicarem os conceitos do Direito Processual Comum (artigo 769, da CLT). Sob outro enfoque, o artigo 844, da CLT é peremptório ao asseverar que a ausência do reclamante “importa o arquivamento” e a “ausência do reclamado importa revelia”, revelando a especificidade do instituto no Direito Processual do Trabalho. ( J. L. Souto Maior op. cit. pág. 248b).

Com relação às conseqüências processuais geradas pelo instituto da revelia, cabe destacar dentre outras: a falta de necessidade de intimação do réu sobre os fatos do processo (artigo 322, do CPC), como também o julgamento antecipado da lide (artigo 330 II, do CPC) e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigos 319 do CPC e 844, da CLT). Com base no princípio da obrigatoriedade do comparecimento das partes à audiência, previsto no art. 843 da CLT, reportamos o entendimento jurisprudencial, por meio da súmula 122 TST, o qual impõe a necessidade do comparecimento das partes à audiência e que vindo a comparecendo apenas o advogado, portando procuração e defesa, em audiência, sem o preposto, será tal situação insuficiente para elidir os efeitos da revelia. Salvo mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência, dentre outras causas justificadoras. (Súmula com a redação dada pela Res. 129/2005 – DJ 20.4.2005)

O próprio art. 844 da CLT dispõe sobre as conseqüências processuais inerentes ao desrespeito ao princípio da obrigatoriedade do comparecimento das partes à audiência, atribuindo no caso do reclamante; o arquivamento da reclamação e no caso do reclamado; a revelia, além da confissão ficta, quanto à matéria de fato.


Nesse caso, a súmula 74 do TST dispõe como conseqüência da revelia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, também chamada de confissão ficta ou relativa, pois, cabe ao juiz apreciar a extensão dos efeitos da revelia. Dois atributos devem ser considerados na confissão resultante da revelia declarada, em face das limitações que estabelecem sobre seus efeitos jurídicos. O primeiro deles é de que a confissão presumida se limita a fatos, não podendo alcançar direitos. O segundo é o de que, por sua natureza, a confissão reconhecida contra o revel é presumida, fictícia ou de fantasia, diversamente da confissão real ou direta, que se pode obter judicial ou extrajudicialmente. Sendo assim, se sujeita à confrontação com outros elementos comprobatórios do fato confessado e é capaz de ceder diante da melhor prova deles emergente. (Pinto, José Augusto Rodrigues. Op. cit. pág. 400)

Por fim, cabe ressaltar que a presença das partes é obrigatória desde a primeira sessão e que do não comparecimento do reclamante na primeira audiência, além do arquivamento ou extinção do processo sem julgamento do mérito, prevêem as conseqüências do art. 731 e 732 da CLT; se outra pessoa, preposto, comparecer; adia-se a audiência, no caso do não comparecimento pelo reclamado; caberá a aplicação da revelia, além da confissão ficta; se ambos ou um deles intimados para a segunda audiência, não comparecer (em) aplica-se os efeitos da revelia e julga-se o caso conforme o ônus da prova, art.333 do CPC.
Dinamarco. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, São Paulo, Malheiros, 2001;
:www.mailrchive.com/trabalhista%40news.com.br/msg00100.html+revelia+no+processo+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=2&gl=br&client=firefox-a

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MATRICULA: 200747657

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa.
200408135

Segue a 2AV/Q13:

Fala-se em revelia quando do não comparecimento do réu em juízo a fim de apresentar sua resposta, ou ainda da não apresentação tempestiva da mesma. Vê-se, portanto, que a revelia é a constatação de um fato decorrente da inação do réu ante a citação feita ao sujeito demandado na relação processual, a fim de que, querendo, possa vir a se defender ou a se manifestar. Tal previsão encontra-se inserido no CPC, em seu art. 319, in verbis:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Fredie Didier Júnior, afirma ser a revelia “um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo, a não-regularização da representação processual (art. 13, II, CPC).” (2007, p. 463).
Isto posto, necessário frisar que a constatação da revelia faz gerar efeitos jurídicos materiais e processuais, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito material); prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito processual); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, salvo a preclusão prevista no art. 303 c/c art. 301, § 4º, ambos do CPC); possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC).
Ressalta-se, ainda, que a revelia não se confunde com a confissão ficta, posto ser possível a ocorrência da primeira sem, contudo, se presumir a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. Assim, mister se faz a verificação da mínima verossimilhança na postulação do autor para que se possa conferir plausibilidade do pedido. Nesse sentido, o próprio legislador dispôs nos arts. 277, § 2º, do CPC e 20, da Lei dos Juizados Especiais, que a confissão ficta somente deve ser aplicada se o contrário não resultar da prova dos autos.
Nesse sentido, assevera-se que situações outras podem ocorrer retirando-lhe, da revelia, a aptidão para produzir confissão ficta, como nas hipóteses previstas no art. 320 do CPC, em que a citação foi feita por edital ou hora certa (ficta), ou ainda, quando terceiro houver ingressado no processo como assistente do revel; quando da pluralidade de réus em que algum deles contesta a ação em um ponto cujo fato é comum entre o listisconsorte e o revel; se o direito material em discussão for considerado indisponível; ou se a inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere da substância do ato.
Depreende-se, a partir das situações ora expostas, que a revelia não significa, necessariamente, a vitória do autor, podendo o réu, inclusive, impugnar matéria de direito, sem, contudo, ser possível impugnar os fatos, já que isto só seria admissível por meio de resposta do réu, a qual não foi ofertada por este, considerado revel. Destarte, é facultado ao revel intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estando em que se encontra (art. 322, par. único, do CPC).
Analisando o instituto da revelia ante o processo do trabalho, preleciona o art. 844 da CLT que se o reclamado não comparecer à audiência, importará em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Daí esclarece Renato Saraiva que “a ausência de contestação importa na revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo demandante (efeito material da revelia), fatos estes que não mais precisarão ser provados, impondo-se o julgamento imediato do mérito da demanda (efeito processual da revelia).” (2008, p. 334).
Todavia, no direito processual do trabalho, observar-se-á procedimentos próprios como a notificação, via postal, da sentença proferida, mesmo diante da revelia (art. 852, da CLT), bem como a necessidade de realização de perícia a ser determinada pelo magistrado em se tratando de pedido envolvendo adicional de insalubridade ou periculosidade, nada obstante que o reclamado revel indique assistente técnico e produza provas em face de tal pleito (art. 195, § 2º, da CLT).
Por derradeiro, convém esclarecer que o pedido ou a causa de pedir não poderão ser alterados pelo autor mesmo diante da revelia, salvo da ocorrência da notificação do reclamado a fim de produção de resposta (art. 321, CPC), em que o juiz designará audiência para o demandado apresentar defesa.

Referências Bibliográficas:
- DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. Bahia: Jus Podivm, 2007.
- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. . 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008.













A revelia é instituto ao qual muitos atribuem a qualidade de sanção processual, o que não é verdade. Revelia apenas é um efeito decorrente da ausência de contestação da ação pelo réu, o que pode ocorrer por diversos motivos, como no caso em que o réu, por concordar com todos os termos propostos na reclamação, acaba por não lhe oferecer contestação. Desse modo, não pode a revelia ser vista como penalidade processual.

Carlos Henrique Bezerra Leite[1] ainda faz distinção entre revelia e contumácia, leciona o autor que a revelia ocorre quando o réu não contesta a ação, enquanto que a contumácia se dá quando não há sequer comparecimento à audiência. Assevera ainda que, por esta razão, tanto o autor quanto o réu podem ser contumazes, enquanto que a qualidade de revel é cabível somente à parte demandada.

A meu ver, no que diz respeito ao réu, tal distinção se mostra irrelevante, pois tanto a revelia quanto o não comparecimento à audiência implica em ausência de contestação, ou seja, os efeitos serão os mesmos.

No tocante aos efeitos da revelia, o principal deles é que, por não haver contestação, todos os fatos alegados pelo autor consideram-se verdadeiros, de modo que o réu não mais poderá produzir provas contrárias aos mesmos. Ressalte-se, porém, que isso não significa necessariamente que o autor terá sua reclamação julgada procedente, seja total ou parcialmente, haja vista que, em se tratando de matéria de direito, poderá o juiz entender que o autor não faz jus à integralidade dos títulos pleiteados em decorrência, p.ex., da prescrição qüinqüenal, a qual poderá ser declarada ex officio.

Podemos citar ainda como efeito decorrente da revelia o prosseguimento do processo sem necessidade de intimação da parte revel dos atos processuais, bem como a possibilidade do réu, mesmo revel, intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o, todavia, no estado em que se encontrar.
__________________
Referências:
[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003. página 309.

Anônimo disse...

Professor, gostaria que desconsiderasse em minha resposta o que consta após a referência bibliográrica, uma vez que o conteúdo foi equivocadamente postado, quando fui copiar a pergunta da questão referente.
Obrigada,

Lívia.

Anônimo disse...

O instituto da revelia retrocede à longa data, remontando ao velho Direito Romano, onde possuía mais de uma acepção possível, de acordo com o contexto sócio-histórico de diferentes épocas do antigo império mundial. Mas para a nossa realidade, que bebeu da fonte romanística, podemos dizer que preservando a sua identidade histórica e filológica, a revelia é a situação jurídica fática caracterizada pela ausência, em juízo, do réu. Essa ausência pode ser observada nos mais variados ritos e procedimentos no direito brasileiro, tais como perante o rito ordinário, o sumário, o sumarríssimo e qualquer esfera jurídica onde o Estado juiz esteja presente, na figura do juiz, e careça de dois pólos litigantes para compor e fechar a relação processual.

Existem pelo menos quatro visões diferentes pelas quais se pode enxergar a ausência do réu em juízo, o que chama-se juridicamente de revelia: a primeira diz que seria uma rebelião ante a autoridade do juiz, uma vez que este representa a investidura estatal, através do Poder Judiciário, para resolver uma questão conflitante no contexto social; a segunda é a da renúncia da defesa, que pressupõe que, se o réu não se deu ao trabalho de comparecer em juízo, significaria dizer que tacitamente já declarou-se desinteressado em falar por si; a terceira é a do não interesse do direito de agir, quando lhe é facultado o mesmo direito e espaço que se fornece ao autor, no sentido de respondê-lo, mas o réu permanece indiferente a essa possibilidade e a quarta é a teoria da inatividade, que atribui ao réu revel uma postura desleixada e irresponsável quanto ao que deveria ser, em tese, um interesse primordial, no sentido de composição da lide na qual ele foi envolvido.

Na legislação processual de 1939, considerava-se que o réu revel era, sem nenhuma restrição, um sujeito produtor de provas, mesmo porque não havia legislação específica de regulamentasse a matéria. Entretanto, a nova legislação de 1973,o Código de processo Civil, tornou mais rígida essa liberdade, uma vez que passou-se a atribuir certo grau de culpa presumida a pessoa do revel, onde sua omissão veio a ser encarada com bem mais rigor do que outrora. Dentre as inovações, a primeira foi a possibilidade do julgamento antecipado da lide, em virtude do bom e célere andamento do processo, juntamente com a segunda alteração que fundamente a primeira: a presunção de veracidade das alegações do autor, em virtude do emudecimento do réu perante o judiciário, após citação válida e sua falta em juízo.

No que concerne ao processo do trabalho, a revelia é objeto de debates doutrinários, por uma infinidade de questões que podem ser levantadas. Isso insere-se num contexto mais amplo: o da necessidade, no processo do trabalho, do comparecimento de ambas as partes para se julgar com precisão a contenda. E em meio aos que pregam exceções, encontram-se também as aberturas para não ser pacífica a questão revel nessa seara. A regra rígida e fechada extraída do processo civil aplica-se também ao processo do trabalho, porém, com algumas restrições, por força do que diz o artigo 852 da CLT, que deixa margem para a comunicação do resultado sentencial aos litigantes ser feita pessoalmente ou por meio de seus representantes. Como se não bastasse, os Tribunais Regionais do Trabalho vêm entendendo que a qualquer tempo o réu poderá comparecer no processo, sendo admitido deste então no estado em que se encontrar, pois em caso de revelia da parte reclamada, toda a lide se torna controversa.

A partir dessa aplicação, são decorrentes algumas conseqüências e desdobramentos resultantes do fator revelia, tais como a nulidade da citação, a irregularidade da citação ou ainda a preposição. No âmbito do processo do trabalho, pode-se caracterizar a revelia quando o réu não se manifesta quanto à totalidade das causas incidentes levantadas pelo autor, e não somente por uma ausência em audiência ou formas de respostas análogas que lhe sejam permitidas durante a instrução processual, deixando de valer o seu direito recíproco de manifestar-se e de contradizer a parte autora, ainda que seja feito por meio de advogado, como preconiza a CLT da obrigatoriedade da sua presença em juízo, para fazer frente e oposição à parte autora. A própria parte autora já tem por praxe, na petição inicial, ameaçar o réu com a afirmação que o seu não comparecimento do implica em confissão e revelia a respeito de todas as matérias de fato e de direito por ela trazidas à julgamento.

Embora o artigo 844 da CLT seja taxativo em culpar o réu nesse sentido, aplicando-lhe as conseqüências da confissão ficta, deve-se levar em consideração a representação no processo trabalhista, que de alguma maneira poderá suprir a presença física do réu. Não sendo pessoa física, pode entrar a figura do preposto, para falar em nome daquela. A União, Estados, Municípios, o Distrito Federal, Autarquias e Fundações Públicas são representados por seus procuradores. No caso de uma pessoal física, a revelia deve ser devidamente justificada, com atestado médico com firma reconhecida do médico para comprovar a impossibilidade da presença do reclamado ou se for credenciado pelo INSS, demonstrando cabalmente a impossibilidade de comparecimento à Audiência. No mais, é extremamente necessário, e mais do que isso, por demais recomendável a presença do réu, para que o juiz não julgue à revelia, pois a primeiro e principal interessado em defender-se deverá ser obrigatoriamente aquele a quem se imputa uma reclamação trabalhista.

Vinícius da Costa Fernandes
200309854

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

A questão proposta trata-se de um tema muito interessante dentro da seara trabalhista, que a seguir será brevemente analisado e comentado.
É sabido que o processo trabalhista possui o prisma da celeridade, contando com procedimentos similares aos dos juizados especiais. Assim, da mesma forma que ocorre nesses últimos, a ausência injustificada do reclamante à audiência inicial impõe o arquivamento do processo e quanto o ausente é o reclamado, acaba-se por a este se aplicar a revelia e confissão quanto à matéria de fato. Observa-se, ainda, que se por relevante circunstância o magistrado suspender o julgamento, designando nova audiência, é deixando de aplicar qualquer penalidade. Tudo isto se encontra positivado no art. 844 da CLT:
"Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência".
Frisa-se que se o advogado comparecer à audiência, munido de contestação, com ou sem instrumento de mandato, não existe revelia.
A confissão ficta do empregado, aplicada de forma singular em caso de ausência do reclamante após a audiência inaugural afastando-se, nesse caso, o arquivamento do processo, permite ao juiz presumir a veracidade das alegações da defesa, da mesma forma que a confissão ficta do empregador permite ao juiz presumir a veracidade das alegações da inicial. Contudo, por óbvio, a presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
De forma similar a que ocorre na seara cível, há na justiça laboral a previsão do instituto denominado perempção de instância (art. 732, CLT), o qual apregoa eu se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos ficará proibido de demandar na Justiça do Trabalho por seis meses.
Insta esclarecer que a revelia não é pena, mas tão apenas um procedimento em que se presume que o réu ou reclamado abdicou da oportunidade de defesa que o Estado lhe outorgou.
Ocorrendo a revelia, os atos processuais terão continuidade, sendo ignorados os que deveriam ter sido praticados pelo revel e presumindo, por ficção jurídica, a veracidade das alegações da inicial.

De fato, a confissão ficta do empregado ou do patrão/reclamado é apenas um meio de prova e não impede a colheita do depoimento pessoal ou do interrogatório da parte presente nem elimina a possibilidade de oitiva de testemunhas de qualquer das partes, mesmo da ausente. Ora, por claro que, mesmo diante da constatação da revelia de uma das partes, o juiz não pode deixar de considerar os demais elementos de prova constantes dos autos. É um erro grave presumir que a revelia garante a “vitória” ao autor.
Há casos na Justiça do Trabalho em que a simples revelia não atrai confissão ficta. Quando se pede, por exemplo, adicionais de insalubridade ou de periculosidade, a revelia e a confissão do reclamado são irrelevantes, porque o art. 195, § 2º da CLT determina que a apuração desses adicionais se faça, exclusivamente, por meio de prova pericial, a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Assim como no cível, o revel pode intervir no processo a qualquer momento, recebendo o mesmo no estado em que se encontra.
É opinião minoritária na Justiça do Trabalho a que defende a necessidade de se dar curador especial ao revel citado por edital, na forma do art. 9º, II do CPC. O Ilustre Giglio, por exemplo, advoga este entendimento.
Por fim, cabe ressaltar que ao defender-se, o réu pode apenas contestar, reconvir ou excepcionar. Por isso se diz, com correção, que o prazo de defesa é, em rigor, de resposta, pois nesta (na resposta), estão incluídas todas as modalidades de defesa (contestação, reconvenção, exceção), mas este assunto será tratado na próxima questão.
Resumindo: Ausente o empregador, a ele se aplicam as penas da revelia, e a lei, expressamente, impõe a dobra salarial em caso de não pagamento somente à data do comparecimento do empregador à audiência, o que não sucede, quando o empregador é revel.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.
LIMA, Francisco Meton Marques. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 12. Ed. São Paulo: LTr, 2007.

Anônimo disse...

Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho.

O instituto da revelia opera-se quando a parte citada não comparece em juízo para efeito de defesa.
De acordo com o professor Lycurgo, ocorrendo o não comparecimento do reclamado à audiência de conciliação importa a revelia, além da confissão, quanto à matéria de fato. Ocorrendo a ausência em uma segunda audiência, configura-se a chamada confissão ficta para o ausente.
Neste momento, opera-se a revelia, ensejando a possibilidade do julgamento da lide posto que há presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial. Tal ocorrendo, no entender do professor Lycurgo, leva o Estado, por meio do Juiz, a agir com uma certa insegurança no julgamento da lide. Impende destacar que foi abordado ainda em sala de aula o instituto da Contumácia, que seria o gênero da qual a revelia seria uma espécie, pressupondo rebeldia contra a citação.
Não havendo comparecimento do reclamante à audiência de conciliação importa o arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem resolução do mérito).
Se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos, por não ter comparecido à audiência trabalhista, nos termos dos arts. 731 e 732 da CLT, ficará impossibilitado, pelo prazo de seis meses, de propor nova reclamação trabalhista em face do mesmo empregador, envolvendo o mesmo objeto.
A súmula 122 do TST registra o seguinte entendimento: “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.
Observa-se que mesmo que esteja presente o advogado da reclamada, ainda assim é necessária a sua presença. No entanto, a súmula aventa a possibilidade de elisão da revelia. No caso, basta que se providencie o atestado médico, que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência. Outra causa de elisão da revelia pode ser apontada por problemas na citação.
De acordo com a súmula 9 do TST, caso o reclamante não compareça à audiência de instrução (audiência de prosseguimento), realizada posteriormente à audiência de conciliação, o processo não será arquivado, podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria de fato, se o autor, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não comparecer à audiência de instrução (súmula 74 do TST).

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Matrícula: 2003.48.329
Ref. Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método. 2008.

Anônimo disse...

Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho.

O instituto processual da revelia ocorre sempre que o réu, embora devidamente citado, intimado ou notificado, deixa de comparecer a juízo. Marinoni disserta que “a revelia se constitui, precisamente, na ausência de participação do requerido no processo (...), o que acarretará a esse sujeito severas conseqüências quanto a seus direitos processuais” (p. 129).

É comum na doutrina brasileira a confusão entre os institutos da revelia e da contumácia. Carlos Henrique Bezerra Leite, entretanto, não sucumbe a tal erro. Após relembrar que a primeira expressão origina-se do latim rebellis, e a segunda de contumax – palavras que, em seu dizer, significam rebeldia e insolente, respectivamente –, o mestre capixaba fala que, com o advento do atual Código de Processo Civil restou evidenciada a diferença entre os citados institutos. Revelia seria, pois, a não contestação da ação; contumácia, o não comparecimento à audiência.

O referido instituto é previsto tanto no processual penal quanto no civil e no trabalhista. No juízo cível, caracteriza-se pela falta de defesa inicial do réu; no criminal, pelo não comparecimento do réu a juízo para assistir o início do processo contra ele instaurado. O art. 844 da CLT, por sua vez, nos informa que a revelia no processo do trabalho se configura pelo não comparecimento do reclamado à audiência – o que, como afirmamos, significa a contumácia no processo civil.

Entendo que a revelia deve ser considerada como um benefício ao autor cujas alegações não foram contestadas, e não como uma forma de prejudicar o réu. Em processo do trabalho, o instituto é ainda mais importante – e comum – que no civil., especialmente em homenagem aos princípios da celeridade processual e da proteção ao trabalhador.

O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo laboral, afirma em seu art. 319 que “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Assim, incorrendo em revelia o réu em um processo civil, o julgador deverá entender pela confissão ficta dos fatos contra aquela imputados. Outro prejuízo que sofre o réu revel é a dispensa de sua intimação para os demais atos processuais, consoante dispõe o art. 322. Por fim, a ocorrência da revelia tem o condão de gerar ainda um último efeito, a saber, o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, inciso II do digesto processual civil.

O CPC, entretanto, elenca hipóteses em que, mesmo configurando-se a revelia, não será considerada a confissão ficta. Assim diz o referido diploma:
“Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
“I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
“II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
“III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.”

A Consolidação das Leis do Trabalho também não é silente em relação à matéria. De fato, em seu art. 844 dispõe que “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato” (grifamos). Diferentemente do CPC, todavia, não arrola as hipóteses em que a confissão ficta não se opera; apenas afirma que ocorrendo motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Tal presunção de confissão do réu revel, destaque-se, é criticada por alguns doutrinadores (Marinoni). Mesmo os que a aceitam entendem que é presunção iuris tantum, e não absoluta, cabendo ao juiz apreciar a extensão dos efeitos à revelia. De fato, o julgador deve confrontar as alegações autorais com o restante do conjunto probatório constante nos autos, podendo inclusive indeferir o pedido autoral, ainda que haja a revelia. Essa confissão presumida, como muito bem assevera o dispositivo supra, só se aplica à matéria de fato, e não à de direito.

O Tribunal Superior do Trabalho já se firmou em sua súmula de jurisprudência o enunciado nº 74, que trata da matéria atinente à revelia e à confissão presumida, como vemos abaixo in verbis:
“CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

O enunciado 122 da súmula do TST estabeleceu outra diferença em relação à revelia do processo civil. Reza a súmula que: “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.

Não seria razoável, porém, que se exigisse a presença do próprio empregador em todas as audiências trabalhistas, razão pela qual se admite que o reclamado possa se fazer representar por qualquer preposto, desde que este seja seu empregado. Cabe ressaltar ser também entendimento pacífico da corte máxima da Justiça do Trabalho que a revelia laboral – diferentemente do processo civil – é aplicável em desfavor de pessoa jurídica de direito público.
______
Aluno: MÜLLER EDUARDO DANTAS DE MEDEIROS – Mat.: 200505431

Referências Bibliográficas:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalho. São Paulo: RT, 20077.
MARINONI, Luiz Guilherme, Curso do Processo do Conhecimento. 5. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.

Anônimo disse...

Objetivamente podemos conceituar o que nos fora abordado na terceira questão da nossa disciplina da seguinte forma: revelia é a ausência de contestação pelo réu, contra o qual se reputarão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (“ficta confessio”).
(art.319 do Código de Processo Civil).
Caracteriza-se a revelia quando o réu: (a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; (b) contesta intempestivamente; (c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.[3] Parte da doutrina diz que há contumácia (renitência, recusa, teima, pirraça, teimosia, obstinação) quando o réu se ausenta à audiência (de instrução e julgamento).
Mauro Schiavi assim leciona "(...) quando há revelia, há um conflito de princípios entre os da justiça, eqüidade e do da legalidade dos artigos 844, da CLT e 319 do CPC, que determinam a presunção de veracidade da matéria fática"
No direito processual do trabalho podemos encontrar na CLT em seu art. 844 que diz: "O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato".
Na Justiça do Trabalho, aplicados os conceitos de contumácia e revelia do processo civil comum, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou o pensamento lavrado na Súmula 74, que reza: “Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparece à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”, no que andou razoavelmente bem, considerando-se que a confissão ficta não é pena, mas efeito da contumácia. Porém, com a edição da Orientação Jurisprudencial 74 (SDI-1-TST), que diz: “A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração”, o TST andou mal, porque ficou longe de qualquer sensibilidade ao adotar a pior interpretação para decretar a revelia que, aliás, não tem caráter penal. Ademais, deixou ao largo a aplicação do princípio constitucional da ampla defesa.
Pelo confronto entre os artigos 319 do CPC e 844, da CLT, de plano, nota-se que o dispositivo celetista faz alusão à revelia como sendo o não comparecimento do reclamado à audiência. Não há como se interpretar a revelia, sob o prisma do processo do trabalho, com a revelia no processo civil, pois enquanto neste a revelia se caracteriza com a ausência de resposta (artigos 319 e 320 do CPC), naquele a revelia configura-se com a ausência da parte (reclamado) à audiência. Como a CLT tem regra específica, não há como se aplicarem os conceitos do Direito Processual Comum (artigo 769, da CLT). Sob outro enfoque, o artigo 844, da CLT é peremptório ao asseverar que a ausência do reclamante “importa o arquivamento” e a “ausência do reclamado importa revelia”, revelando a especificidade do instituto no Direito Processual do Trabalho.
Nesse passo, a revelia, no Processo do Trabalho, conceitua-se como sendo a ausência do reclamado, regularmente notificado, à audiência em que poderia apresentar resposta.
A revelia gera algumas conseqüências processuais, como a desnecessidade de intimação do réu dos fatos do processo (artigo 322, do CPC) , o julgamento antecipado da lide (artigo 330 II, do CPC) e o principal deles que é a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigos 319 do CPC e 844, da CLT).
O artigo 320 do CPC diz não serem aplicáveis os efeitos da revelia quando: a) havendo pluralidade de réus, um contestar a ação. Nesse caso, tem a doutrina se posicionado no sentido de que a matéria tem que ser comum aos litisconsortes .
o TST por seu turno, posiciona da seguinte forma em sua súmula 122 que assim diz "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.
Aquilino Tavares Neto.
Mat. 200745530.

Referências:
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.
http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=607&categoria=Arbitragem.
CHIAVI, Mauro.A REVELIA NO PROCESSO DO TRABALHO. LEGALIDADE, JUSTIÇA, EQÜIDADE E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM CONFRONTO COM AS SÚMULAS 74 E 122 DO C. TST.

Anônimo disse...

2AV/Q13
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

Por oportuno, de início vale perscrutar a origem do vocábulo. A palavra revelia remete a uma idéia de rebeldia, de resistência a algo. Nesse sentido, o a doutrina jurídica processual incorporou o vernáculo para aplicação quando da circunstância fática em que se observa a consciente inação de sujeito em processo judicial. Classicamente, atribui-se, em sede de processo civil, a revelia à inércia do réu devidamente citado em face do curso processual. A abstenção do autor, segundo o mesmo ramo jurídico, consubstancia a contumácia. Não há que se diferenciar, em essência, entretanto, o conteúdo material dos institutos, visto que ambos se apresentam do mesmo modo, já indicado, apenas justificando o batismo diferenciado em razão da parte em que se manifesta. No entanto, como bem alvitrou o professor Lycurgo, a revelia parece ser um gênero, por expressar idéia de maior abrangência, do qual é espécie a contumácia.

Visto que todo o sistema processual é concebido para promover um diálogo entre partes, por meio de um procedimento determinado e previsto em lei – portanto, dotado de força impositiva – a ausência do pronunciamento de qualquer das partes tem o condão de danificar potencialmente o resultado da lide. Do ponto de vista da dialética, pode-se dizer que é esta paralisada. No entanto, por imperatividade das circunstâncias de fato, não pode a ordem jurídica estatal ser feita refém da vontade de dialogar das partes, ante a necessária observância de algum resultado decorrente da contenda. Em assim sendo, o sistema jurídico impôs normas que visam a compensar essa distorção, responsabilizando o inerte por sua conduta, na medida em que as provas alegadas pela outra parte o permitam.

Desta feita, é imprescindível o estudo desse instituto, mister com o escopo de determinar seus efeitos em lide que, eventualmente, seja palco para a ocorrência da revelia. Salienta-se que a parte tem o direito de se abster de pronunciamento, porém a ordem jurídica reveste de significado tal postura, impondo as devidas conseqüências na medida cabível.

No processo do trabalho, observa-se revelia quando do não comparecimento pessoal do réu à audiência, mesmo que se faça presente o seu advogado, nos termos do art. 844 da CLT, bem como do entendimento sumulado do TST (enunciados nºs 122 e 377). Ressalta-se, por oportuno, que pode o réu nomear preposto, desde que obedecidas as condições previstas, para por ele responder, sem a ocorrência da revelia, contudo tendo efeito vinculativo as alegações do preposto. A constatação da revelia é, portanto, um fato processual que impede a constituição da relação triangular de comunicação.

Antes de adentrar nos seus efeitos, cabe uma observação. A ausência de manifestação do autor gera apenas o arquivamento do feito em razão de sua pessoa. Esse efeito coaduna com o sistema da justiça laboral, que visa compensar eventuais vulnerabilidades de decorrentes de hipossuficiência do demandante. Nesse mesmo sentido, a perempção consiste em impossibilidade de postular ação com mesmo pedido e causa de pedir em face do demandado apenas pelo prazo de seis meses, diferente do que ocorre no processo civil, em que a perempção é dotada de caráter definitivo.

Feita a ressalva e em face da importância conferida ao instituto, passa-se à análise de seus efeitos. De início, salta aos olhos a questão bastante polêmica pertinente à relação entre revelia e confissão. Como antes dito, a revelia é a ausência de manifestação no processo, mormente, contestação. A confissão é a ausência de depoimento – presença associada ao silêncio – do réu, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados. Na verdade, portanto, não se fala em confissão, e sim em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando da ausência do réu.

Conseqüência interessante da revelia, e coadunante com a atitude do revel, é a dispensa de intimação dos atos processuais, consoante o disposto no art. 322 do CPC. Excepcionalmente, em constando patrono nos autos, deve o revel ser intimado. Ainda, se arrependendo de sua abstenção, pode o revel ingressar a qualquer hora na relação processual, recebendo o processo conforme esteja no momento de seu ingresso, sem prejuízo dos atos já praticados.

Em suma, tudo pertine a quem tem o ônus de provar ou de refutar provas. Então, as conseqüências recairão sobre quem deixar transcorrer “in albis” o momento adequado para tal.


REFERÊNCIAS
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento Civil.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6601
http://forum.jus.uol.com.br/discussao/39827/revelia/

Anônimo disse...

Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho.

A revelia se dá quando o réu não comparece em juízo para oferecer resposta ou apresenta-a fora de prazo. Mostra-se claro, pois, que a revelia resulta da inércia do réu, que se mantém silente mesmo em face da citação. Acerca da revelia, dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
A seu turno, Fredie Didier Jr. (2007, p. 463) ensina que “revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo, a não-regularização da representação processual”.
Deste ato-fato processual, surgem alguns efeitos de caráter processual e material, tais como: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (efeito material); em sendo produzido este efeito, possibilidade de julgamento antecipado da lide; prosseguimento do feito sem intimação do réu-revel para a prática dos atos processuais (efeito processual); preclusão, isto é, a perda da possibilidade de o réu alegar as matérias referentes à sua defesa, exceto quanto àquelas que por determinação legal podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Convém deixar anotado que a confissão ficta não é um efeito necessário da revelia. Situações há em que se terá revelia desacompanhada da confissão ficta. É o que ocorre, exempli gratia, quando o magistrado está diante de alegações formuladas pelo autor manifestamente infundas. A revelia não tem o condão de tornar verossímil o absurdo. Da mesma forma, não se produzirá a confissão ficta, em que pese a revelia, quando a citação também for ficta, isto é, em caso de citação por edital ou de citação por hora certa. Tal situação também se observa nas hipóteses de direitos indisponíveis, de ausência de instrumento público exigido por lei na peça inicial, de ingresso de terceiros no processo como assistente do réu-revel e de litisconsórcio no pólo passivo, quando o fato alegado for comum as defesas do réu-revel e do litisconsorte.
A par das noções aduzidas acima, resta claro, portanto, que a revelia não importa necessariamente em vitória do autor. Nada impede que o réu conteste matéria de direito, desde que não conteste os fatos, haja vista já ter precluído o direito de fazê-lo no momento em que escoou o prazo para apresentação da contestação. Todavia, a lei processual permite que o réu receba o processo no estado em que se encontra.
No que concerne ao processo trabalhista, a legislação impõe a presença do reclamante e do reclamado em todas as audiências. Entretanto, permite-se que o empregador se faça representar por preposto. A jurisprudência tem entendido que ele deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceção feita ao empregado doméstico. O empregado pode, em caso de doença ou por outro motivo relevante, ser representado por outro empregado que exerça a mesma profissão ou pertença ao mesmo sindicato. Afora essas situações, determina o art. 844 da CLT que o não comparecimento do reclamado à audiência implica não apenas a revelia, mas também a confissão quanto à matéria fática. Não sem razão, Renato Saraiva (2008, p. 334) afirma que “a ausência de contestação importa na revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo demandante (efeito material da revelia), fatos estes que não mais precisarão ser provados, impondo-se o julgamento imediato do mérito da demanda (efeito processual da revelia)”.
O processo do trabalho, porém, guarda algumas peculiaridades. A notificação da sentença por via postal será feita mesmo em face da revelia. Oportuno lembrar ainda que, em causas que versem sobre adicionais de periculosidade ou de insalubridade, o magistrado deverá determinar a realização de perícia a fim de aferir as condições de trabalho do reclamante.
Ressalte-se, ao cabo destas considerações, que, uma vez constatada a revelia, vedada está qualquer alteração no pedido e na causa de pedir da demanda. Do contrário, deverá ser oportunizado ao réu novo prazo para apresentação de defesa, consoante disciplina o art. 321 do CPC.

DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. Bahia: Jus Podivm, 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. . 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Unknown disse...

Inicialmente cabe pontuar que, ao assumir o monopólio da jurisdição, solucionando os conflitos surgidos no meio social, o Estado, e não apenas as partes, passou a ter interesse na perfeita e célere solução dos litígios judiciais. Para esse mister, o Estado, contudo, não prescinde da participação dos litigantes, os quais cabem a exposição dos fatos, de maneira a facilitar a atividade de aplicação da norma jurídica ao caso concreto.
Quando uma das partes resolve não elaborar com a instrução processual, dificulta a atividade jurisdicional estatal, tornando-a suscetível de falhas ou injustiças. Torna-se, assim, evidente a necessidade de colaboração das partes na reconstrução fática da causa, conforme preceitua o art. 339, CPC, ocasionando sérios prejuízos para a atividade jurisdicional a não colaboração de uma das partes.
Nesse contexto, o Estado desenvolveu o instituto da revelia, primando pela punição da parte requerida que não colabora com o Estado no papel de condução do processo e composição dos conflitos que lhe são trazidos. A doutrina mais abalizada aponta a revelia como sendo a ausência de participação do requerido no processo, acarretando a esse sujeito graves conseqüências processuais.
Importante registrar que parte da doutrina brasileira utilizada a revelia como sinônimo de contumácia. Contudo, para Marinoni, esta assume feição mais ampla do que aquela. Entende que a revelia incide apenas no pólo passivo da demanda, ao passo que a contumácia também pode ser do autor. Assim, decorreriam efeitos diferentes caso se trate de contumácia do autor ou do réu.
Caso verificada a ocorrência de revelia, decorrem diversos efeitos legais, tanto de ordem material, quanto processual, em desfavor do revel. Nesse momento, salutar dispensar cuidadosa análise sobre esses efeitos e suas exceções.
A primeira forma de punição legal é a definida no art. 319, CPC, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Registre-se que, segundo Marinoni, essa presunção legal, ainda que válida, deve ser iuris tantum, considerando para tanto a extensão territorial do Brasil, a dificuldade de acesso ao Judiciário, e a pouca escolaridade da população, tudo de maneira a amenizar a severidade dessa penalidade.
Deve-se recordar que a própria legislação processual exige que o mandado de citação mencione que, em caso de não apresentação de contestação pelo réu, decorrerá a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, conforme art. 285, CPC. Considera-se, mesmo, que a ausência dessa menção impede a aplicação dessa sanção.
Também caminhando no sentido de evitar a imposição de tão drástica sanção, o art. 320, CPC, enumera diversas situações onde pela lógica do andamento processual, não se pode aplicar os efeitos do art. 319, CPC.
Primeiramente, o inciso I, art. 320, CPC, prevê que caso um dos litisconsortes tenha contestado a ação, não se aplica a sanção ao revel. Observe-se que essa exceção apenas é válida quando os fatos contestados pelo litisconsorte atuante forem comuns ao revel, ou seja, se os fatos contestados também foram reproduzidos contra o revel, não se aplica a presunção de veracidade.
Nesse contexto, todos os fatos que dizem respeito a apenas um dos litisconsortes, o oferecimento de contestação pelo outro não opera qualquer efeito para o revel.
O inciso II, do art. 320, CPC, versa sobre os direitos indisponíveis. Recorde-se que, nos direitos indisponíveis, os poderes dispositivos da parte são reduzidos, não podendo o titular desfazer-se por simples manifestação de vontade.
Como no plano material o titular do direito indisponível não pode livremente dispor deste, é lógico que também não o possa no plano processual, impedindo que, por via oblíqua, ou indireta, o titular de direito indisponível possa livremente dispor deste, ao não contestar a inicial, de maneira a incidir a presunção de veracidade.
Por fim, o inciso III, do art. 320, CPC, prevê que a presunção estudada não é admitida quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.
O ordenamento jurídico exige para a validade dos atos jurídicos a prática por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Em regra, os atos jurídicos são de forma livre, ou seja, podem ser celebrados e comprovados de quaisquer formas admitidas em direito.
Contudo, determinados atos apenas podem ser praticados segundo a forma prescrita em lei. Nesses casos, a validade do ato apenas é admitida quando respeitada a forma exigida. Assim sendo, como a forma prescrita condiciona a validade do ato, torna-se o único meio de prova admitido a demonstrar-lhe a ocorrência, sendo irrelevantes outros meios probatórios.
Não se admite assim que pela revelia admita-se como verdadeiros fatos não comprovados por documento próprio, tendo em vista que representaria forma indireta de ferir a exigência formal do direito material.
Sem ser exaustivo, outros exemplos podem ser oferecidos acerca da não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, como apresentação de outro tipo de resposta pelo réu, a qual em seu conjunto rebate as alegações iniciais. Em que pese a não apresentação de contestação, houve a defesa contra as alegações autorais, o que, logicamente, impede a aplicação da sanção estudada.
Assevere-se que na revelia jamais poderá haver presunção de veracidade quando a matéria for estritamente de direito, cabendo ao magistrado valorar sobre a norma aplicada ao caso concreto.
Não se deve esquecer que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é iuris tantum, competindo ao magistrado, em caso de contradição das alegações com as provas colacionadas, julgar pela improcedência do pedido, em que pese a revelia, de maneira a resguardar a realidade dos fatos.
O segundo efeito da revelia é processual, consistente no julgamento antecipado da lide, dispensando-se a fase instrutória, conforme previsão do art. 330, II, CPC, passando o magistrado diretamente para a prolação da sentença.
Esse efeito, contudo, é repelido em diversas situações: nomeação de curador especial, art. 9º, II, CPC, apresentação de contestação por litisconsorte, e em todos os casos expostos no art. 320, CPC, já que cabe ao autor comprovar suas alegações.
O terceiro efeito decorrente da verificação da revelia é a dispensa de intimação do réu de todos os atos processuais, art. 322, CPC. Nesse contexto, o processo prossegue normalmente, inexistente intimação do revel, correndo todos os prazos sem a sua prévia ciência.
Anote-se que a imposição dessa sanção não impede a participação do revel até o julgamento da sentença, apenas recebe o processo no estado em que se encontra, conforme disposição do parágrafo único, art. 322, CPC, não mais podendo atuar nos atos passados. Nos atos pessoais do réu, como depoimento pessoal, deve-se intimá-lo, independentemente do reconhecimento da revelia.
Quanto ao processo do trabalho, percebe-se que é perfeitamente aplicável o instituto estudo, inclusive no que diz respeito aos seus efeitos, posto adequar-se aos princípios da celeridade e economia processuais, que informam o processo trabalhista. Tanto é assim, que encontra-se expressamente previsto no art. 844, CLT:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Fazendo uma leitura cuidadosa do presente dispositivo, percebe-se que no processo do trabalho basta o não comparecimento do reclamado na audiência de conciliação para que seja decretada a revelia, não sendo suficiente a presente de advogado, ainda que com procuração.
Para tanto, transcreve-se a Súmula 122 do TST:
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

Extrai-se da citada súmula que a apresentação de atestado médico declarando a impossibilidade de locomoção do reclamado ou do preposto no dia da audiência é suficiente para ilidir a revelia.
De maneira geral, o preposto necessariamente deve ser empregado do reclamado (Súmula 377, TST), admitindo-se como exceção a apresentação de preposto pelas micro e pequenas empresas, onde não se faz necessária que o preposto seja empregado, conforme preceitua o art. 54, Lei Complementar 123/06, bem como no caso de empregador doméstico.
Fato interessante que cabe mencionar decorre do adiamento da audiência, quando haja contestação pelo reclamado. Nesse caso, devidamente intimadas as partes, reclamante e reclamado, pode ocorrer a dupla revelia, ou mais precisamente a dupla contumácia, conforme lição do mestre Marinoni.
Nesse caso específico, a solução do feito deve passar necessariamente pelo ônus da prova imposta a cada uma das partes, ao reclamante cabe a prova das alegações iniciais, e ao reclamado, dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito autoral, caso suscitadas.
É pertinente atestar que o Tribunal Superior do Trabalho já manifestou entendimento no sentido da aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público, segundo confirma a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I, que declara expressamente: “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”.
Percebe-se, enfim, que o instituto estudado tem perfeita compatibilidade e aplicação no processo do trabalho, irradiando seus efeitos, inclusive contra o reclamante, no caso específico supra mencionado.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo, Ltr, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. Editora RT, São Paulo, 2008.



Aluno: Guilherme Castro Lôpo.

Matrícula: 200310259

Anônimo disse...

Revelia é a ausência em juízo do réu no momento em que deveria se defender da ação contra ele proposta, conforme dicção do artigo 319 da lei instrumental civil. Desse dispositivo se depreende, por imposição lógica, que apenas o réu pode ser revel posto que é ele quem deve contestar a ação.
O instituto em comento possui natureza de fato jurídico haja vista que se trata de acontecimento natural ou provocado pela vontade humana capaz de produzir um resultado de direito. Em outras palavras, o réu, uma vez citado, pode exercer ou não seu direito de defesa. Trata-se, por conseguinte, de uma facultas agendi.
Consoante a natureza dessa figura processual, entende-se que não há “decretação” da revelia, mas tão-somente sua “declaração” realizada pelo juiz, vez que não se trata de um ato de poder seu, mas de reconhecimento de um fato jurídico.
Importa consignar, frente à confusão conceitual existente, que revelia e contumácia possuem significados distintos. Aquela, como fora explicitado, é o não comparecimento do réu em juízo para apresentar sua defesa. Esta, por sua vez, possui conceituação mais abrangente posto que compreende a ausência em juízo de qualquer parte e não especificamente do réu.
Dessarte, revelia pode ser entendida como uma forma de contumácia no que tange à contestação.
A revelia gera efeitos tais como a presunção de que verdadeiras são as alegações do autor tornando-se prescindível a produção de provas para tal. Todavia, em se tratando de matéria de direito não se opera a confissão ficta. Outrossim, em consonância com o artigo 322 do CPC, a revelia ocasiona o normal prosseguimento do feito, correndo os prazos independentemente de intimação do revel. Entrementes, pode este intervir no processo em qualquer fase, embora o receba no estado em que se encontrar.
Cabe salientar, todavia, que da sentença, mesmo sendo o réu revel, este deverá dela ser notificado na forma do § 1º do artigo 841.
A CLT, em seu artigo 844, dispõe que o réu será contumaz e revel se não comparecer à audiência uma vez que a ausência implica revelia e confissão da matéria de fato.
O artigo 853 dispõe por sua vez que o comparecimento do reclamado e do reclamante é obrigatório, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento. Nestes casos poderão os empregados ser representados pelo Sindicato de sua categoria.
Apesar da obrigatoriedade, em regra, o legislador previu que o empregador pode fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Pode também o empregado, ante a doença ou qualquer outro motivo poderoso que o impeça de comparecer pessoalmente, desde que devidamente comprovado, fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou até mesmo ser representado pelo seu sindicato.
Ou seja, mesmo que o advogado do réu compareça para apresentar a contestação sem a presença dessa parte, não receberá a peça de defesa posto que a CLT exige a presença pessoal da parte.
No tocante a ausência do empregador por motivo de doença, o Enunciado 122 da Súmula do TST impõe que não basta que o advogado compareça à audiência. É imperiosa a apresentação de atestado médico declarando a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto sob pena de ser declarada a revelia.

REFERÊNCIAS:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.


Fernanda Gouvêa de Freitas
Matrícula: 200407929

Lucila de almeida disse...

Em concordância com a celeridade, principio de elevada valoração no processo do trabalho, a Lei no 6.667/79 alterou a redação do art. 843 da CLT, a respeito do comparecimento das partes na audiência de julgamento.

“Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”

Inquestionável a intenção do legislador diante de uma breve leitura do “caput” do artigo, o qual é exigir a presença pessoal e direta de ambas as partes nas audiências, obrigatoriedade esta aderida pelos juizados especiais no intuito de otimizar as instruções processuais. Como em todo caso há particularidades, a CLT regulou exceções à regra, como o caso do reclamado pessoa jurídica (representado por preposto empregado), expressamente previsto no § 1º do art. 843, do reclamado micro e pequena empresa (representado por um preposto, porém sem a requisito do vinculo empregatício) e do empregador de empregada domestica (sendo representado por qualquer membro da família), sendo estas duas últimos exceções aceitas jurisprudencialmente e confirmadas no enunciado da Sumula no 377 do TST. Ainda, entre as matérias sumuladas pelo TST, através do enunciado no 122, negou-se a possibilidade da representação do réu pelo advogado, podendo tal presença ser elidida através de atestado médico que declare, expressamente, a incapacidade de locomoção”. Por sua vez, abrangendo às exceções quanto a ausência do reclamante, o legislador imprimiu, no § 2º do art. 843, que este poderia fazer-se representar por terceiro quando acometido de doença ou por qualquer outro motivo “poderoso”.

Vencidas breves comentários quanto o comparecimento das partes na audiência, primordial à abordagem do tema proposto em questão, imperioso adentrar à matéria central proposta: a revelia.

Na ausência das partes na audiência, a CLT previu duas conseqüências a tal desobediência legal no art. 844:

“Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

Quanto ao arquivamento da ação, destaca-se que ocorre quando o autor não se faz presente na audiência de conciliação e julgamento, ou seja, a primeira. Apesar do texto da lei prevê a possibilidade de “arquivamento, defende Carlos Henrique Bezerra de Leite que o legislador incorreu em erro técnico, sendo correto “falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto de desenvolvimento valido da relação processual” (2008: p495). Observa-se que tal prerrogativa não se estende à ausência do reclamante após contestada a ação, entendimento tratado no enunciado da Sumula no 9 do TST.

Com relação a segunda parte do texto da lei, o legislador estabeleceu que o não comparecimento do reclamado importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato. Conforme o doutrinador processualista Luiz Guilherme Marinoni, “a primeira atitude que o réu pode adotar, quando da fase de sua resposta, é permanecer silente, sem nenhuma reação esboçar à pretensão do autor. Sua inação, então, pode determinar a incidência do instituto da revelia, figura tendente a punir a parte requerida que recusa a colaborar com o Estado no papel de conduzir o processo e compor os conflitos que lhe são trazidos” (2006: p129). Entende-se que a revelia é aplicável a omissão do réu às alegações de mérito, posto que mesmo este comparecendo em juízo para apresentar outra espécie de resposta (exceção ou reconvenção) não afastará os seus efeitos.

Como a CLT não trata especificamente dos efeitos da revelia, subsidiariamente o CPC é chamado para preencher tais lacunas. Marinoni, em sua obra Manual do Processo de Conhecimento, destrinchou os efeitos matérias e processuais da revelia em três.

I – A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é aplicável quando não contestados pelo autor, conforme indica o art. 319 do CPC e, em igual ditame, o caput do art. 844, quando determina os efeitos da confissão quanto matéria de fato. Apesar de extremamente polêmica a matéria diante das controvertidas decisões judiciais, “a confissão tratado no art. 844 da CLT é a confissão ficta, também chamada de confissão presumida ou tácita” (LEITE, 2008:p. 397), não confundida com a confissão expressa, espécie de resposta do réu. A conseqüência a tal entendimento é que os pedidos merecem apreciação do julgador, cabendo haver um julgamento quanto a matéria alegada sobre a ótica de uma presunção “iuris tantum” (relativa), não uma absoluta procedência dos pedidos de forma irrazoada. Logo, este julgamento deve debruçar-se sobre as provas apresentada quando a matéria apreciada é de fato, levando em consideração se o autor se eximiu ou não de produzir as provas necessárias para a comprovação do direito quando o ônus for-lhe incumbido, por força do art. 333 do CPC.

Assim, a figura da revelia se aproxima do instituto aplicado no processo civil e, nada obstante, merece a atenção a três peculiaridades previstas pelo CPC de não aplicabilidade: a) quando há litisconsórcio passivo, classificado como unitário, contestada a reclamação por um réu os outros poderão se beneficiar, nao recaindo o instituto da revelia; b) quando o litígio versa sobre direito indisponível; c) quando a petição inicial não estiver acompanhada pelo instrumento público que a lei considere indispensável a prova do ato.

II – O segundo efeito à revelia é a possibilidade do julgamento antecipado à lide (art. 330, II do CPC). Apesar de Luiz Guilherme Marinoni entender pela inconstitucionalidade da medida, são aderidas comumente na justiça do trabalho. Cabível seria o julgamento antecipado da lide quando o autor provar o direito constitutivo sobre seu ônus na petição inicial e houver verossimilhança nas alegações. Exceção seria quando os direitos requeridos são imprescindíveis de comprovação através de laudos periciais, a exemplo da insalubridade e periculosidade, cabendo ao juiz proceder com a instrução processual, mesmo que de forma “manca”. Ainda, como uma outra exceção, o réu que apresentar outra resposta (ex.: exceção ou reconvenção) merece que a instrução seja conduzida em decorrência do devido processo legal.

III – Por ultimo, o terceiro efeito da revelia é a dispensa da intimação do réu dos atos processuais (art. 322 do CPC), posto que o não comparecimento do réu é uma denotação do desinteresse do mesmo, devendo o processo seguir sua marcha natural. Ressalta-se duas exceções: uma quando o réu apresenta resposta adversa da contestação ou quando o réu constitui advogados nos autos, incluído pela recente redação dada pela Lei 22.280/2006. Observe que o ingresso tardio no feito não confere o retorno do processo, apenas a intervenção dos atos posteriores a inserção.

Após esmiuçado os efeitos da revelia, cabe destacar a particularidade do Processo do Trabalho. Primeiramente, albergado pelo art. 852 da CLT, determina a notificação da sentença ao revel, independente de estar representado por advogado, devendo tal intimação dar-se através de registro postal com franquia.

Há de acrescentar a inaplicabilidade dos efeitos da revelia às pessoas jurídicas de direito público, posto que não é razoável o patrimônio público (inalienável, indisponível e irrevogável) responder pela inobservância dos prazos por um agente, desde que não haja lei que o autoriza. (LEITE, 2008:p499).

Por fim, vale a analise particular da ausência das partes especificamente na audiência de instrução e julgamento, ou seja, posterior a contestação do réu e a formação normal do processo. O TST editou o enunciado da sumula no 74, a qual institui que:

“I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.”

Pela simples leitura do enunciado da sumula no 74, entende-se que a aplicação dos efeitos da revelia deve aplicar-se ao reclamante ou ao reclamado quando um estiver ausente da audiência de instrução e julgamento. Uma crítica a fazer ao enunciado é que a jurisprudência estaria em descompasso com a norma, que conceitua revelia como a “não contestação do réu”. Incompreensível a citada sumula, posto que, primeiro, a revelia não é aplicada ao autor e, segundo, na fase do processo de instrução e julgamento o réu já havia apresentado contestação. Diante de tais afirmativas, não seria mais correto alegar que haveria uma preclusão ao direito de constituir a prova da realidade dos fatos alegados na inicial, no caso do autor? Ou de extinguir, impedir ou modificar o direito alegado, no caso do réu?

Em última analise, ainda é valido a averiguar das conseqüências quando há o não comparecimento simultâneo do autor e do réu. Entende parte da doutrina que, sendo a matéria de fato, deve o juiz aplicar as regras de distribuição do ônus da prova, como brevemente citado. Ou seja, superada a incumbência de constituir a prova do direito, e, não provado fato que venha a extingui-lo, modifica-lo ou impedi-lo, deverá o juiz decidir pela procedência. Aderindo a corrente minoritária, Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que o juiz deveria extinguir o feito sem julgamento de mérito por implicar menor prejuízo às partes.


LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme, Curso do Processo do Conhecimento. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.

www.tst.gov.br

Anônimo disse...

Isaac Newton Lucena
200407988

O instituto da revelia apresenta-se como um importante aspecto do processo, pois suas características intrínsecas negativas o transformam em verdadeira resposta ao chamado jurisdicional para a formação do liame. Trata-se da preclusão para comparecer ao processo, não exercendo o réu nenhum dos seus direitos de defesa. Em outras palavras. a revelia é a situação em que se encontra a parte que não acode ao chamamento judicial, fazendo-se ausente quando deveria estar presente

Se se analisa sob um ponto de vista jusfilosófico, a revelia acaba sendo uma resposta negativa do réu, uma opção com conteúdo bastante objetivo: a aceitação da verdade dos fatos. Ou então, o exercício de uma prerrogativa competente apenas ao réu, uma vez que chama-se de contumácia a ausência do autor.

Carreira Alvim[1] afirma que “tem sido unânime a doutrina em afirmar que a revelia alcança apenas os fatos e não o direito, o que não é absolutamente nem verdadeiro nem falso. Não é verdadeiro de forma absoluta porque o direito positivo pode fazer resultar da revelia outros efeitos além da simples confissão ficta, conforme o intento do legislador de sancionar aquele que, devendo desincumbir-se de um ônus, não se desincumbe. Pode a lei fazer com que a revelia alcance apenas os fatos, se pretender restringi-la, ou fazer com que alcance também o direito, se pretender dilatá-la”.

Como se vê, a opção legislativa pode alcançar maior ou menor grau de interferência dos efeitos da revelia no processo, seja ele civil, penal ou trabalhista.

Na verdade, Cândido Dinamarco [2] diz que com a revelia, o intuito do legislador foi a aceleração processual e não somente uma abstrata punição ao revel. Continuando seu entendimento, asserta que, pelo menos no âmbito civilista, isso traria uma maior celeridade à prestação jurisdicional, observadas as restrições decorrentes da natureza do próprio instituto, cuja delimitação está contida nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.

Pois bem, no âmbito processual trabalhista, o instituto apresenta-se de maneira bastante diferente do âmbito civilista. O caput do art. 844 da CLT diz: "O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato".

Como se vê, o dispositivo faz alusão à revelia como sendo o não comparecimento do reclamado à audiência, e não como a ausência de resposta como dispõe o CPC. Desta forma, o CPC não atua de forma subsidiária no processo trabalhista.

Observe-se, outrossim, que o mesmo art. 844, da CLT é peremptório ao asseverar que a ausência do reclamante “importa o arquivamento” e a “ausência do reclamado importa revelia”, revelando a especificidade do instituto no Direito Processual do Trabalho.

Nesse sentido, existem a Súmula 122 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 152, que assim dizem:

Súmula 122. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

OJ nº 152 – REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT.

Assim sendo, pelo menos teoricamente, a revelia pode ser afastada em casos específicos bem como pode ser imputada aos entes de direito público.

Há, por fim, o caso do não comparecimento simultâneo do autor e do réu à audiência, que de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite [3], o juiz deverá extinguir o feito sem resolução de mérito, implicando em um menor sacrifício para ambas as partes, muito embora esta posição encontra divergências, principalmente no sentido de que o julgamento do processo no estado em que se encontra seria o mais adequado.

Referências

[1] DINARMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, v. II, p. 951.

[2] ALVIM, J. E. Carreira. Conseqüências fáticas e jurídicas da revelia. Contestação intempestiva. Impossibilidade de desentranhamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2916. Acesso em: 07 out. 2008.

[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 504.

GUNTHER, Luiz Eduardo. A revelia e a confissão no Processo do Trabalho: aspectos relevantes. Disponível em: http://74.125.45.104/search?q=cache:hsL _GUj3o4IJ:www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/66806/+revelia+e +o+processo+do+trabalho&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br. Acesso em: 07 out. 2008.

PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Podium: Salvador, 2008.

Anônimo disse...

No processo civil, pode –se entender revelia como: “ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Trata-se de espécie de contumácia passiva” (DIDIER JR., 2007, p. 463). A CLT não silencia no que diz respeito a esse instituto.

Segundo o art. 844, CLT, “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”, nesse sentido, tendo o reclamado ciência da ocorrência da audiência e a ela não comparecendo ou, ainda que compareça, não apresente, de alguma maneia, sua defesa, será considerado revel. Como observa Carlos Henrique Bezerra Leite, as manifestações na audiência não podem ser feitas pelo advogado do reclamado na ausência deste ou de seu preposto, sofrendo o réu, mesmo com a presença de um procurador, os efeitos da revelia. “REVELIA – o processo do trabalho não dispensa o comparecimento das partes à audiência, independentemente da presença de seus procuradores (artigo oitocentos e quarenta e três da CLT). Se a defesa é feita pelo reclamado em audiência (artigo quatrocentos e oitenta e seis, CLT) não se pode admitir a juntada da contestação pelo advogado daquele que injustificadamente deixa de comparecer.” (LEITE, 2008, p. 501)

Afirmar que o réu é revel tem algumas conseqüências. Uma delas é que o processo tem continuidade, a revelia não prejudica o andamento do processo. Outra é que o réu passa a assumir o ônus do seu silêncio, não sendo mais notificado ou intimado das ocorrências do processo, o que tem uma implicação em relação à contagem de prazos (excetue-se a previsão do art. 852, CLT). O reclamado revel suporta ainda uma conseqüência em relação às provas, porque se não contestou os fatos levantados pelo reclamante, esse são considerados verdadeiros, não havendo mais espaço para a produção de outras provas.

Referências:

DIDIER JR., Fredie Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8. ed. Bahia: JusPodium, 2007. Vol. 1.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

O instituto da revelia, conforme o art. 319 do CPC, é caracterizado pela ausência de contestação, no prazo e na forma estabelecida em lei. Não deve, portanto, ser confundida com ausência de resposta, pois o réu ou reclamado poderá oferecer outra modalidade de resposta, como a reconvenção, por exemplo, e deixar de contestar, permanecendo revel.
No ordenamento jurídico pátrio, a revelia produz efeitos materiais e processuais. Seu efeito material é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação. Essa presunção é relativa, porquanto poderá ser ilidida por prova em contrário, uma vez que o réu, ainda que revel, pode produzir provas dentro de prazos estabelecidos. Nesse sentido temos o enunciado nº 231 da Súmula do STF: “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em momento oportuno”.
Ademais, nada impede que o próprio juiz, com base nos elementos probatórios aduzidos pelo autor, ou da verificação de que existem fatos notórios que contrariem o interesse do demandante, ou se ainda o autor houver alegado fatos impossíveis, conclua por afastar a presunção de veracidade.
Seus efeitos processuais são o julgamento antecipado da lide e a desnecessidade de intimação do réu para a contagem dos prazos processuais. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, II, do CPC, ocorrerá quando não se afigurar qualquer das hipóteses mencionadas de afastamento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ocorrendo o efeito material da revelia, os fatos alegados na inicial não precisarão ser provados, e o juiz deverá de imediato proferir a sentença de mérito, na qual julgará a pretensão do autor (art. 269, I), e certamente o fará em favor deste.
O outro efeito processual da revelia está previsto no art. 322 do CPC, e significa que os prazos processuais correrão sem a necessidade de intimar o demandado revel. Registre-se que, apesar de não ser necessário intimar o demandado, os prazos deverão ser respeitados.
No processo trabalhista, a revelia também ocorrerá caso o reclamado não conteste a ação. Ademais, o art. 844 da CLT, em sua parte final, dispõe que o não comparecimento do reclamado à audiência importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Desse modo, há a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, os quais, em princípio, não precisarão ser provados, impondo-se ao juiz o julgamento imediato da lide. Do mesmo modo que na seara cível, essa presunção é relativa, podendo o juiz verificar a existência de fatos que afastem tal presunção, conforme já explicitado.
Destaque-se que o art. 852 da CLT determina que no processo do trabalho o reclamado revel será notificado da decisão prolatada, nos termos do art. 841, § 1º, da mesma Consolidação.

Bibliografia

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. I. 14 ed. Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2006. Pág. 337-340.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho (Série Concursos Públicos). 4 ed. Método: São Paulo, 2008. Pág. 174.


Anita Lacerda Cordeiro de Araújo
200309994

Anônimo disse...

A revelia é um instituto processual que sempre desafiou a doutrina e a jurisprudência. Apesar da discussão ter grande revelo teórico, o tema tem enfoque prático, pois, diariamente, na Justiça do Trabalho, o juiz enfrenta a angústia de ter que julgar processos à revelia e, muitas vezes, se depara com pretensões fora da razoabilidade ou não resta convencido quanto à verossimilhança das alegações. Há grande dissenso na doutrina e jurisprudência sobre os limites probatórios do juiz quando há revelia no processo do trabalho.
Aparentemente, quando há revelia, há um conflito de princípios entre os da justiça, eqüidade e do da legalidade dos artigos 844, da CLT e 319 do CPC, que determinam a presunção de veracidade da matéria fática.

A CLT disciplina a matéria no artigo 844, da CLT que tem a seguinte redação:
“O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato” (o grifo é nosso).
Pelo confronto entre os artigos 319 do CPC e 844, da CLT, de plano, nota-se que o dispositivo celetista faz alusão à revelia como sendo o não comparecimento do reclamado à audiência. Não há como se interpretar a revelia, sob o prisma do processo do trabalho, com a revelia no processo civil, pois enquanto neste a revelia se caracteriza com a ausência de resposta (artigos 319 e 320 do CPC), naquele a revelia configura-se com a ausência da parte (reclamado) à audiência. Como a CLT tem regra específica, não há como se aplicarem os conceitos do Direito Processual Comum (artigo 769, da CLT). Sob outro enfoque, o artigo 844, da CLT é peremptório ao asseverar que a ausência do reclamante “importa o arquivamento” e a “ausência do reclamado importa revelia”, revelando a especificidade do instituto no Direito Processual do Trabalho.