segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Primeira Questão da Primeira Avaliação (Q1/1AV)

Caros alunos,
Segue a Q1/1AV:
a) O princípio da proteção, inerente ao direito material do trabalho, também se aplica ao direito processual trabalhista? Em caso positivo, por que tal aplicação não iria de encontro ao princípio da igualdade (notabilizado no princípio da paridade de armas)? Fundamente a sua resposta.
b) O direito processual do trabalho guarda autonomia em face do direito processual civil? Por quê?
At.,
Lycurgo

42 comentários:

Anônimo disse...

a) O princípio da proteção, inerente ao direito material, é aplicável, sim, ao processo do trabalho, não penso que lhe seja peculiar, mas a aplicação é inconteste. Nesta análise, temos que ter em mente a fragilidade do laborador diante do empregador. Acho ser isso óbvio a todos, tendo em vista às desigualdades econômica, jurídica, probatória e porque não dizer, às socio-psicológicas, que dá corpo ao surgimento de um mixto de sensações que passam pelo temor e pela reverência da parte serviçal em relação ao empregador. Citando alguns exemplos, temos uma melhor noção do que seja a proteção no processo do trabalho: gratuidade do processo só aos trabalhadores; assistência jurídica gratuita aos empregados; inversão do ônus da prova quase sempre favorável ao trabalhador e o fato do não comparecimento à audiência trabalhista implicar revelia e confissão ficta para o empregador e o arquivamento dos autos para o empregado. Como há, na prática, desnível de suficiência entre as partes, não há que se discutir se o princípio da proteção está de encontro ao princípio da igualdade (aos iguais desigualmente, na medida de suas desigualdades), pois esse tem aplicação mais prática, fugindo do sentido literal da palavra. Igualdade está mais ligada à eqüidade. A paridade das armas, que manda o juiz ter atenção à sobressaliência dos litigantes visando coibi-la, é o corolário da igualdade. Logo, protege-se o trabalhador por que ele é parte fraca e não há "de encontro" entre essa proteção e o princípio da igualdade. No tocante à discordância do Professor quanto a este idéia de proteção, pois seria por demais desigualada a "balança trabalhista", na visão dele, peço vênia (palavra de estética horrível, parece “tênia”...rsrsrs) para discordar, pois vejo direito trabalhista (material e processual) como "um todo" em que um complementa o outro; não haveria razão para tirar o caráter protetivo do processo se neste (transcorrer do processo), também, o trabalhador precisa de proteção, só porque o substancial já lhe é mais favorável. Essa opinião (nada original, pois tenho certeza que outros já pensaram sobre isso, e até já repensaram...) mostra apenas a minha impressão inicial diante da matéria.


b)Só há autonomia cientifica se a matéria jurídica tem institutos que lhe são próprios, esse é o pensamento dominante e, coerentemente, melhor aceito (eu não sei o que é pior, juntar tudo e chamar de processo, ou separar e dividir nossa cabeça em vários “pontos cartesianos” viajei geral...rsrsrs). A processualística laboral doutrinária aponta para tais princípios, quais sejam: proteção, com regras protetivas; finalidade social, com o auxílio do juiz ao trabalhador; busca da verdade real, em que o juiz determina diligencias necessárias ao esclarecimento das causas; indisponibilidade, por ser um direito de caráter social; conciliação, que é essencial pois é obrigatória; normatização coletiva, em que o judiciário pode julgar e conciliar os dissídios individuais e coletivos exercendo poder normativo. Contudo, parece haver alguma razão nos autores contestados por C.H.B.Leite, pois os princípios apontados parecem de fato ser matéria também do processo civil, e até de outros, o que me parece mais razoável é dizer que os princípios citados são mais apropriadamente e comumente aplicados ao processo do trabalho. Por essa característica da aplicabilidade, podemos considerar como autônomo o processo trabalhista, até porque, originalidade/autenticidade de conteúdos, não é coisa fácil no direito, tendo em vista que todas as matérias, de algum modo, se relacionam. Podemos pensar também que a autonomia está no fato de que o processo do trabalho é instrumento de um direito específico, ou seja, autonomia pela própria matéria a qual serve de instrumento, se bem que pensando assim, pode-se passar a idéia de que há uma relação de inferioridade entre os direitos. Por fim, se há autonomia entre os processos cíveis e trabalhistas, ainda não estou convencido, do ponto de vista da autenticidade dos institutos, mas considerando a aplicabilidade de alguns princípios, como já disse, pode ser entendido como autônomo.


Obs: As respostas tiveram por base o livro de Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho.

Elienais de Souza, Mat. 200505478. Email: eli12ap@yahoo.com.br

Valeu professor! Valeu galera!

Anônimo disse...

1) Inicialmente, cabe trazer à baila um breve intróito acerca da conceituação principiológica dominante na doutrina brasileira em face das incongruências demonstradas para com a exposição geral do tema. A grande problemática é a acepção confusão e por vezes atabalhoada do que se configura um princípio jurídico. Existem duas visões básicas do que vem a ser consubstanciação de um princípio numa acepção jurídica. A primeira delas é a exposta por Ronald Dworkin em congruência com alguns pontos defendidos também por Hart. A outra é a proposição dos princípios feita pelos constitucionalistas, em sua conceituação fundamental de suas aplicações. A teoria de Dworkin, exposta aqui perfunctoriamente, defende que nem todos os padrões (standards) aos quais obedecem as decisões judiciais são exatamente regras, basicamente porque alguns deles possuem um funcionamento lógico praticamente diferente das regras, esses padrões é que são denominados princípios pelo supracitado autor. Suas particularidades são: não serem aplicados em sua forma absoluta, isto é, aplicam-se às situações conforme o peso relativo que tenham em correspondência para cada uma delas; não podem ter todas as exceções possíveis listadas, tal e qual o enunciado completo de uma norma poderia e deveria fazer; quando há atrito entre os princípios, o conflito dele resultante pode (e deve) ser resolvido por meio da ponderação entre eles, sem que nenhum seja necessariamente extirpado, excluído ou excepcionado pelo outro. Os princípios segundo Dworkin ainda se dividem em princípios em sentido estrito e princípio de índole política. Os princípios mais abrangentes são atinentes à exigência de Justiça e moralidade, fixando direitos a serem respeitados e resguardados. Já as políticas são objetivos socialmente relevantes, fixando metas a serem alcançadas. A ressalva aos princípios de ordem política é que eles não devem sobrepujar, sobremaneira, os princípios em sentido estrito, sob pena de politização invasiva e indevida do judiciário. Assim, os princípios políticos, na maioria das vezes, não servem de elemento decisório nos provimentos judiciais.
A teoria constitucionalista resgata indubitavelmente vários pontos argüidos pelo autor britânico, como, por exemplo, não prevalência absoluta de um princípio sobre o outro, de maneira que um deles deva ser mais prestigiado que o outro numa decisão judicial, sem que, todavia, haja uma anulação entre eles. O ponto de dissonância é justamente o que diz respeito ao caráter fundamental dos princípios, algo inexistente na teoria dworkiana. Temos na doutrina brasileira uma verdadeira comistão entre essas suas proposições, de modo que, afigura-se difícil tentar analisar os princípios propostos por ela sem se imiscuir nessa incongruência elementar.
De toda maneira, toda essa explanação serve de base para a compreensão do que vem a ser a proporcionalidade como princípio jurídico. Até porque, nas lições de Dworkin esta preceituação de ponderação proporcional é liame objetivo para aferição da aplicabilidade de um padrão decisório. Isto é, a proporcionalidade é um “superprincípio” pois ele próprio é o responsável por dirimir eventuais contendas principiológicas. Todas essas elucubrações serão de fulcral importância em momento posterior do presente estudo, quando se for confrontar a efetividade da aplicação do ponto in dubio pro operario constituinte do princípio da proteção para com o sistema constitucional vigente.
Voltando-se os esforços na tentativa de tecer comentários sobre o princípio da proteção, temos que ele tem por escopo o amparo da parte hipossuficiente na relação laboral, proporcionando por via transversa, uma possível igualdade entre ambos os sujeitos da relação. Entrementes, a aplicação desigual de certas proposições noramativas almeja justamente igualar as partes no âmbito do Direito do Trabalho.
A desigualdade entre empregador e empregado se verifica, essencialmente, no espectro econômico da relação. Os empregadores são considerados quase sempre munidos de meios de amedrontar o empregado no cumprimento de suas obrigações, tanto pelo fato de serem os mantenedores financeiros da relação. De maneira que os empregados ficam à mercê desse poderio econômico, muitas vezes desguarnecidos de uma defesa efetiva contra essa opressão. Então, a partir da máxima “clichê”: tratar os iguais igualmente, e, os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades; surge como um verdadeiro corolário deste princípio protetivo.
Cabe salientar que a aplicação do princípio da proteção no âmbito do Direito do trabalho, não infere uma dispensa da isonomia dos contratantes, mas, apresenta-se, em consonante aplicação da igualdade substancial das partes, já que não basta a igualdade jurídica para assegurar a paridade da partes, seja nas relações de direito material seja nas relações de direito processual.
Assim, lobrigando-se que o fundamento existencial do princípio da proteção é a efetiva igualdade das partes, mesmo que para isso seja necessário o desenvolvimento de normas protetivas a uma das partes, torna-se necessário verificar a forma de aplicação empírica de tal princípio. O supracitado princípio possui uma tripartição estrutural em: I) norma mais favorável; II) condição mais benéfica; e, III) in dubio pro operario.
A aplicação mais favorável da norma entendida como um dos padrões estruturais do princípio da proteção possui das acepções básicas, uma imprópria e outra própria. No sentido impróprio ela vem a constituir uma regra hermenêutica singular, porque dentre as possíveis interpretações da lei aplicar-se-ia a que fosse mais favorável ao empregado; já em seu sentido próprio, cumpriria aos magistrados dentre de um universo de normas plurais a serem possivelmente aplicadas a um mesmo caso que ele escolhesse qual seria a que fosse mais favorável ao sujeito da classe trabalhadora. A devida aplicação desta regra sintetiza-se que em havendo uma multiplicidade de normas gerentes de uma relação de trabalho, há de se optar pela que seja mais favorável ao trabalhador. Destarte, independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais favorável ao trabalhador.
Convém lembrar que a escolha, neste caso, não se resume a uma simples questão de hierarquia de normas. Uma vez que, no Direito do Trabalho não existe a estrutura piramidal das normas, como sendo a Constituição da República o vórtice da mesma. Isto ocorre pela existência das sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Por meio destes instrumentos é resguardado o direito mínimo garantido na CF, muito embora outros pontos sejam plenamente ajustáveis entre as partes, cabendo ao juiz, nessa pluralidade aplicativa, se inclinar a escolher aquela mais favorável aos trabalhadores considerados como um ente coletivo objeto da tutela jurisdicional, não devendo a escolha favorecer este ou àquele trabalhador, pois o intuito de se solucionar os dissídios sob este enfoque é justamente trazer uma garantia coletiva aos trabalhadores e resguardar seus direitos de uma maneira mais ampla e abrangente o possível, prestigiando ao máximo o princípio da proteção.
Na existência de múltiplas normas aplicáveis ao caso concreto surge um novo elemento complicador da realização da regra em tela: colher em cada norma os pontos favoráveis ao trabalhador ou aplicar a norma mais favorável por inteiro?
Afigura-se, mais uma vez, uma dicotomia de teorias para tentar elucidar o caso exposto. A primeira delas é a teoria atomista ou da acumulação que leva em consideração apenas as partes de cada norma para a conceituação final do que seria aplicável, havendo uma soma das vantagens extraídas de diferentes normas. Esta teoria é denominada de atomista, pelo fato de que não toma o todo como um conjunto, mas a cada uma de suas partes como coisas separáveis.
A outra é a teoria incindibilidade ou conglobamento enuncia que não deve haver a cisão do instrumento normativo que contém as normas aplicáveis. Portanto, segundo essa teoria, se faz mister haver a consideração global ou do conjunto das normas aplicáveis. E, há justamente certa prevalência desta teoria para reger a aplicação prática desta regra, tendo em espeque o crucial posicionamento de Plá Rodriguez. O emérito jurista entende que a posição mais razoável seria aquela segundo a qual o conjunto que se leva em conta para estabelecer a comparação é o integrado pelas normas referentes à mesma matéria, que não se pode dissociar sem perda de sua harmonia interior. Isto é, ao se fracionar o entendimento de uma certa norma por óbvio que ela perde sobremaneira a sua essência, algo que vem até mesmo a desprovê-la de segurança jurídica, pois sua integridade constitutiva foi ameaçada.
A outra regra deduzida do princípio da proteção é o da condição mais benéfica ao trabalhador. A concatenação expressiva desta regra se liga diretamente com os pressupostos jurídicos do direito adquirido constante no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. De maneira que a lei (ou qualquer outro diploma normativo) não pode extirpar do trabalhador benefícios ou condições que lhe sejam favoráveis que já tenham percorrido seu ciclo genético de forma completa, isto é, já tenham se incorporado ao seu arcabouço de direitos próprios, exatamente pelo fato de o trabalhador ser hipossuficiente na relação, essa aquisição de direitos quando completada perfeitamente – o sentido de perfeito aqui empregado deve ser entendido como o aquele aplicado no direito administrativo, ou seja, perfeito é aquele que cumpriu todas as etapas para que se realize independentemente de outro fato atrelado a ele. Esta é uma outra problemática corrente no processo do trabalho, pois, indevidamente, alguns juristas entendem que situações provisórias seriam incorporadas como benéficas em sistema ad æternum. Todavia, faz necessário esclarecer que causas benéficas transitórias não se inserem nos direitos adquiridos, como por exemplo, o adicional de insalubridade, adicional noturno dentre outros adicionais, bem como também o caso do o art. 450 da CLT, substituição eventual ou temporária de cargo em comissão na empresa.
Ademais, observa-se que a aplicação desta regra cinge-se à duas circunstâncias elementares: a mudança das normas trabalhistas não pode operar in pejus; e o regulamentação inferior ou a colocação em esfera subalterna fere o direito adquirido, constitucionalmente protegido. No primeiro caso a lei não pode vir à trazer um prejuízo para o trabalhador quando este já goza de um certo benefício (por ex. extinguir o direito de férias), já o segundo caso diz respeito à aplicação de novo regulamento por uma determinada empresa, e, este só pode ocorrer para reger os empregados contratados depois de sua formulação, podendo, todavia o empregado anterior optar pelo novo regimento, caso em que não haverá rebaixamento do mesmo, e sim, uma verdadeira renúncia pelo sistema anterior ao qual se vinculava.
Por fim, cumpre analisar o pressuposto do in dubio pro operario no âmbito do processo trabalhista. Esta é sem dúvida a regra compositiva do princípio da proteção que suscita uma maior polêmica, basicamente porque subverte alguns enunciados constitucionais que regem um dos elementos mais caros do sistema jurídico vigente, o da isonomia.
Tal regra advém do princípio (mais uma vez a confusão doutrinária brasileira acerca dos princípios...) penal do in dubio pro reo, o qual, na verdade já é uma derivação radical do princípio do favor rei, bem como o favor debitoris existente no Direito Civil, onde o devedor deverá ser protegido contra o credor. A crítica inicial seria justamente de se utilizar um princípio que rege uma aplicação de pena extrema (ultima ratio) para regulamentar e traçar os esquemas práticos das relações laborais, seria como que de maneira discriminadora igualar o empregado à condição de réu do processo penal, como se ambos fossem carentes da piedade do Estado-juiz. Algo que é totalmente execrado pelo princípio da proteção, este visa exatamente promover uma justiça social ao tentar equilibrar a balança do processo entre op empregado e o empregador, e, não discriminar o empregado, esta jamais seria a intenção do legislador.
Adentrando nas conjecturas do desta regra de favorecimento do empregado ou trabalhador (operário é um termo deveras inadequado para a cientificidade buscada nesse breve ensaio), temos que ela induz o intérprete a optar, entre duas ou mais interpretações viáveis, a mais favorável ao trabalhador (em semelhança com o sentido impróprio da aplicação da norma mais favorável como anteriormente citado), desde que não configure um opróbrio à nítida manifestação do legislador.
O grande problema é quando há o reino da dúvida em qualquer processo judicial optar inexoravelmente por uma das partes é inclinar-se de maneira prejudicial a uma das partes. E quando isso ocorre em sede de matéria probatória ocasiona verdadeiros desastres jurídicos.
Ao se aplicar a regra em tela para os casos de dúvida substancial sobre elementos probatórios é o mesmo que lançar a Constituição aos báratros da injustiça. Isto é, quando se opera essa presunção de vitória para o empregador está sendo subjugado o princípio da paridade de armas no processo, que na verdade é uma decorrência lógica do princípio do tratamento isonômico inserto na própria Carta Magna. É justamente neste ponto que incide toda a conceituação inicial acerca dos princípios jurídicos. De maneira que o padrão dirimente aqui é exatamente o estatuído por Dworkin como o da ponderação racional das normas. É desarrazoado dispensar o princípio da paridade de normas quando se há referência expressa constitucional ao devido processo legal. O comando proporcional advindo da ponderação é visível em outras aplicações do princípio da proteção, como um verdadeiro resguardo à hipossuficiência do empregado. Como por exemplo: a gratuidade da justiça e assistência judiciária voltadas aos empregados e não aos empregadores; impulso oficial nas execuções trabalhistas (art. 878 da CLT); ausência do reclamante importa apenas em arquivamento do feito e não em confissão de matéria de fato e revelia (art. 844 CLT); obrigatoriedade de depósito recursal com o escopo de garantir a futura execução; e, dispositivo da necessária propositura da ação na localidade da prestação do serviço constante no art. 651 da CLT. Todos esses casos citados tentam amenizar a desigualdade econômica entre as partes, mas jamais, por meio de uma regra de presunção (in dubio pro operario) pode haver uma pré-constituição teórica de provas a favor do empregado.
Portanto, o princípio da proteção por ser decomponível exibe algumas nuances que são plenamente compatíveis com os procedimentos trabalhistas, principalmente quando se referem à aplicação mais benéfica ou norma mais favorável, todavia, quando se adentra em presunções probatórias não deduzidas em juízo, o referido princípio possui uma faceta totalmente desajustada para com a realidade igualitária e social apresentada pela nossa atual Constituição.

1) As próprias origens do Direito Processual do Trabalho costumam remeter a uma possível autonomia do mesmo como ramo do direito. Vários autores sugerem que sua conceituação primordial foi consubstanciada por Carnelutti, quando este proclamou o Processo do Trabalho como diverso do Direito Processual Comum. Assim, de uma maneira perfunctória, pode-se inferir que se trata de ramos autônomos do direito. Todavia, com a máxima vênia para com renomados processualistas, tanto brasileiros quanto europeus, essa teorização dualista do processo não deve prosperar.
De fato, a teoria dualista do processo é significativamente majoritária. Ela defende que há autonomia plena entre o Direito Processual do Trabalho e o Direito Processual Comum. Uma vez que aquele é dotado de uma regulamentação própria distinta, bem como possui princípio e particularidades diferenciadoras. Isto é, constitui-se, em suas idiossincrasias, um ramo apartado do Direito.
A teoria que se contrapõe a esta concatenação teórica é a denominada monista. Eminentemente minoritária, ela preconiza que existe uma unidade estrutural em todos os ramos do processo, ou do direito processual em sua acepção instrumental. Ou seja, ao se diferenciar as matérias como penal e não-penal formamos a grande divisão processual que regula e conduz todas as lides. De maneira que, o bojo normativo do direito processual do trabalho não é díspar ou ao menos substancialmente único ou inovador a ponto de justificar uma autonomia do mesmo para com o direito processual comum (incluindo-se aqui as matérias de índole não-penal, até porque os elementos aplicadores da ultima ratio devem ser compreendidos sobre uma ótica inexoravelmente legalista). Algo que confirma a dependência entre o processo do trabalho e o processo comum é a necessidade da aplicação subsidiária das regras destes aos procedimentos daquele. Fazendo-se compreender que o direito do trabalho não possui nenhum instituto ou princípio “nativo”, uma vez que, necessariamente haverá algo que se corresponda dele para com o processo comum.
Conclui-se, portanto que o direito processual do trabalho se insere num diapasão ainda nebuloso da estruturação geral do direito. Por ser um ramo ainda neófito e deveras assistemático, o direito do trabalho como um todo ainda carece de elementos que o distinga essencialmente de outros ramos do direito que a ele se assemelham. Cumpre ainda salientar que alguns entendem que o direito em sua unidade comporta certas divisões com o cunho meramente didático. Destarte, o direito processual do trabalho seria autônomo, todavia, apenas para o escopo teleológico de facilitar a disseminação do conhecimento acerca do mesmo. Caracterização esta que se aplica com facilidade à teorização monista do processo, principalmente quando se falar na unidade do processo que abrange matérias que não possuam um cunho penal.



Referências: Curso de Direito Processual do Trabalho – Renato Saraiva, Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite, Manual de Direito Administrativo – José dos Santos Carvalho Filho. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2137, http://forum.jus.uol.com.br/discussao/50218/principios-do-direito-do-trabalho/, http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com/2008/04/dworkin-e-princpios-jurdicos.html.

Aluno: Lauro Ericksen C. de Oliveira.
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Anônimo disse...

(A)

O princípio da proteção, diretriz do direito material do trabalho, também possui aplicação no direito processual trabalhista. O maior reflexo da adoção do referido princípio no campo processual é notado através da aplicação de um princípio mais específico, o da predominância da norma mais favorável ao empregado. Ambos, aliás, chegam a se confundir, sendo considerados sinônimos por alguns.

A aplicação do princípio protecionista no direito processual do trabalho não fere o princípio da igualdade que deve nortear o processo, pois sua aplicação se dá em virtude da hipossuficiência do trabalhador em relação ao empregador. Isso porque, é indiscutível que o empregador possui mais facilidades para provar aquilo que alega, seja pela escolha de suas testemunhas, que são em regra seus subordinados, seja por sua maior capacidade econômica para suportar a demora do processo*.

A CLT traz vários dispositivos que comprovam a proteção dada ao trabalhador, cite-se, por exemplo, o art. 651, o qual determina que a ação deve ser proposta no último local em que o empregado trabalhou ou trabalha, mesmo que tenha sido contratado em outro local, de modo que possa ter melhores condições de prova e menores gastos. Também a gratuidade do processo, art. 790, § 3º, que isenta o trabalhador do pagamento de custas processuais.

O que pode ser discutido é a possibilidade de aplicação à processualística laboral de uma outra vertente do princípio protetor, o in dubio pro operario, pois esta regra pode ferir o princípio da igualdade substancial, ou seja, o tratamento proporcional que deve ser dado às partes litigantes. Ora, se a legislação trabalhista já é criada com o intuito de proteger o empregado, uma vez que este é tido como parte frágil na relação processual que se dá com o empregador, então a aplicação do in dubio somada à legislação tendenciosa pode favorecer demasiadamente o trabalhador, causando, assim, um desequilíbrio na relação processual.


(*) MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 24.ed. – São Paulo: Atlas, 2005.


(B)

Apesar de muitos autores defenderem a unicidade do Direito Processual, negando a existência de autonomia entre o Direito Processual do Trabalho e o Processual Civil, como fazem os adeptos da teoria monista, não podemos ignorar alguns pontos peculiares da processualística laboral que apontam para a existência de uma autonomia pelo menos relativa em face do Direito Processual Comum.

É claro que os princípios constitucionais do processo estão, de modo geral, presentes em todos os ramos do Direito Processual, assim como aqueles que dizem respeito à Teoria Geral do Processo. Por isso, entendemos não ser absoluta tal autonomia.

O que caracteriza a relativa autonomia do Direito Processual Trabalhista em face do Direito Processual Civil são seus princípios próprios (como o da proteção), sua instituição própria e especializada (representada pela Justiça do Trabalho), bem como a matéria especial que é de competência da mesma.

Outro ponto importante é que a própria CLT, em seu artigo 769, determina que apenas no caso de omissão deverá ser aplicado de forma subsidiária o Direito Processual Comum, isso se não houver incompatibilidade entre ambos, o que acaba por justificar a autonomia ora defendida.

CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MATRÍCULA : 200505464

Anônimo disse...

a) O princípio da proteção, inerente ao direito material do trabalho, também se aplica ao direito processual do trabalho, visando compensar a desigualdade jurídica, econömica e social do trabalhador frente ao empregador.
Ora, se o direito processual do trabalho é tido como um conjunto de princípios, normas e instituições que orientam a justiça do trabalho com o escopo de efetivação do direito social, material, não é demais afirmar que o princípio da proteção deriva da própria razão de ser do processo do trabalho que, para atingir o seu fim, terá que compensar a real e inegável desigualdade existente entre empregador e empregado.
Assim, não acredito que a aplicação do princípio da proteção ao direito processual do trabalho seja uma afronta ao princípio da igualdade, mais especificamente ao princípio da paridade de armas.
A hipossuficiëncia sócio-econömica e jurídica do trabalhador frente ao empregador o torna desigual, devendo a justiça tratá-lo desigualmente, na medida de sua desigualdade.
Assim, não creio que haja afronta ao princípio da igualdade, mas, em alguns casos, pode-se dizer que exista uma mitigação de sua aplicação para a verdadeira consecução da justiça.
Ademais, a paridade de armas no processo do trabalho não será afetada diante da aplicação do princípio da proteção, ao revés, acredito que tal paridade só será de fato alcançada com a compensação do desequilíbrio de forças existente entre trabalhador e empregador.
A educação deficiente no Brasil, a desigualdade entre oferta e procura de emprego, a constante exploração do trabalhador que, muitas das vezes, não tem noção de seus direitos, enfim, problemas conjunturais diversos que não foram resolvidos pela economia ou através de políticas públicas efetivas acabaram por deixar, infelizmente, um enorme encargo para a Consolidação das Leis Trabalhistas, que tenta minimizar tal situação com normas de cunho eminentemente protecionistas. Se a situação em nosso país, em termos de regularização do trabalho e efetivação dos direitos dos trabalhadores já é caótica mesmo diante de toda a proteção que alguns acreditam demasiada, imagine se assim não o fosse.

b) Para que uma Ciëncia Jurídica seja considerada autönoma, necessário que apresente certos requisitos, como a extensão de sua matéria, a existëncia de princípios comuns e a observäncia de métodos próprios, como bem afirma Carlos Henrique Bezerra Leite.
Não há duvidas de que o direito processual do trabalho apresenta extensa matéria legislativa, com título próprio na CLT, a qual dispõe que o direito processual civil seja aplicado de forma subsidiária.
Possui ainda princípios que lhes são próprios,como o da proteção,o da finalidade social, o da busca da verdade real, o da indisponibilidade, entre outros.
Ademais, possui institutos próprios, como uma Justiça especializada, inclusive com poder normativo. Tem, ainda, autonomia didática nas grades curriculares, bem como autonomia jurisdicional, conforme disposto no art. 114, da Constituição Federal.
Desta feita, por ser tido como um conjunto de princípios, normas e instituições próprias que orientam a justiça do trabalho com o fito de efetivar o direito social, o direito processual do trabalho pode ser tido como autönomo em relação do direito processual civil, apesar de com este guardar semelhanças e, muitas vezes, dele se valer para a solução de casos em que a norma trabalhista é omissa. Mesmo que autönoma, nenhuma Ciëncia sobrevive isolada dos demais ramos de seu tronco comum.
Destarte, apesar de ser um ramo relativamente novo, creio que o direito processual do trabalho, conforme exposto alhures, já possa ser considerado como autönomo.

Como base para a elaboração das resposta foi consultada a obra de Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 6.ed.)

ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MATRÍCULA - 200505460

Tassos Lycurgo disse...

Até aqui, os comentários têm sido muito bons, mormente porque tentam expor os posicionamentos sem olvidar do caráter argumentativo, que é a forma como se verbaliza o direito, não é mesmo?
Continuem assim.
At.,
TL

Anônimo disse...

Q1/1AV
a)
A aplicação do princípio da proteção ao direito material do trabalho tem como implicações a aplicação da norma (condição) mais favorável ao trabalhador e do in dúbio pro operário, sendo incontestável a aplicação do aludido princípio também no âmbito processual trabalhista na medida em que o trabalhador se apresenta em uma posição claramente inferior na relação jurídica em relação ao empregador.

Essa ‘proteção’ que é dada ao trabalhador em nenhum momento fere o princípio da igualdade, a idéia é exatamente inversa, ao aplicar este princípio na relação trabalhista o jurista busca reequilibrar a balança que está pendendo para o empregador, pois este possui bem mais facilmente meios de conseguir prova, suporte econômico para a demora na solução do processo, além do poder de represálias para com os empregados.

Vale salientar porém, que o princípio da proteção não se apresenta de forma absoluta, como ressalta Sérgio Pinto Martins: “o in dubio pro operário não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333 do CPC, e 818, da CLT.”

b)
A despeito das várias teorias acerca da autonomia do direito processual trabalhista, entendo que contando com princípios próprios, com assento constitucional, com um regramento infraconstitucional específico (Título X, do processo judicial do trabalho, CLT) e com uma estrutura judiciária especializada com instrumentos capazes de implementação, é inegável que o direito processual do trabalho adquiriu autonomia suficiente para dissociar-se do direito processual civil.

Obviamente essa autonomia não desliga totalmente o direito processual do trabalho dos demais ramos jurídicos, é inevitável que haja uma relação entre as mais diversas áreas do direito. O traço forte da autonomia do direito processual do trabalho está nas normas que estão na constituição (arts. 111 a 116), na legislação que se observa na CLT, no vasto desenvolvimento doutrinário, na separação didática exposta nas universidades (não só do Brasil), tendo como seqüela a criação de uma instituição própria (Justiça do Trabalho).

GUILHERME CARVALHO ROCHA
MAT. 200505491

Anônimo disse...

1AV/Q1
Aluno:Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

a) O processo, apesar de sua autonomia científica no organograma jurídico, tem a função precípua de ensejar a defesa do direito material, seja ela prévia, simultânea ou posterior à agressão/ato contrário ao direito. Nesse diapasão, entende-se que uma base principiológica formada para sustentáculo do direito material certamente influenciará a esfera própria do direito instrumental correspondente. É diante de um desses casos que trabalhamos. O direito material do laboro, por sua peculiaridade, dispõe de farta base de princípios, alguns dos quais necessitam de uma correspondência no direito processual para que sua eficácia seja sentida. O instituto jus postulandi, bastante conhecido por ocasião da farta polêmica que o cerca, é um dos mais eminentes exemplos. Em um universo onde pode ser constatado, nas minúcias que a realidade abriga, uma hipossuficiência decorrente de uma contenda judicial entre uma empresa de patrimônio bilionário contra um de seus encarregados de serviços gerais, por exemplo, é medida de justiça e razoabilidade que haja mecanismo de compensação ao desamparo de uma das partes em relação a seu oponente. Assim, o princípio da igualdade/paridade de armas não resta prejudicado, visto que nenhum princípio jurídico é anulado em face de outro, podendo coexistirem inclusive em sendo antagônicos, para que seja atingido e observado o resultado mais digno e condizente com a idéia inerente ao direito, a justiça. Certamente há de se perquirir nos melindres da aplicação em que medida se há de aplicar a proteção ao menos favorecido, para evitar conduta proibitiva em face do direito ao contraditório e à ampla defesa, consagrados constitucionalmente. De fato, observa-se que os princípios que gozam de maior importância seguem uma espécie de rito ao seguir da cronologia, sendo inicialmente amparados por uma uniformidade de entendimento, a que geralmente se segue uma farta aplicação jurisprudencial, que finda com a edição de uma norma com medidas que o consagram. Portanto, em ocasião da aplicação desse princípio, não obstante de todos os outros, deve-se proceder uma análise e fundamentação no intuito de avaliar a adequada medida do mesmo ao caso concreto. Não se olvide que em sua aplicação o princípio deve obedecer a uma lógica própria da hermenêutica jurídica, qual seja, a operação da condição mais benéfica, norma mais favorável ou in dubio pro operario, o que per si já traz uma observância limitada ao princípio, que se exterioriza em face de uma dessas três conjunturas. Isso é de grande valia para ratificar que a aplicação do mesmo não resta relegada ao bel prazer do magistrado condutor do conflito jurídico. Por fim, protubera na comunidade jurídica hodierna uma tendência de restrição da aplicação desse princípio a litígios de maior repercussão em termos de numerosidade, quais sejam, contendas laborais coletivas, que justificariam mais fortemente o resultado de possível interferência tendenciosa a que aduz a idéia geral contida no arcabouço do referido instituto principiológico.

b) Inicialmente, cabe destacar que critérios estabelecem de forma objetiva a autonomia de um ramo jurídico, quais sejam, a extensão da matéria, a existência de princípios comuns e a observância de método próprio. Ao se perscrutar a doutrina especializada, tem-se uma divisão em dois grupos de idéias, monista e dualista. No entendimento do primeiro, o direito do processo laboral apenas se afigura como divisão do ramo do direito processual cível, como também o eleitoral, por exemplo, visto que todos se projetam a partir da raiz comum da teoria geral do processo. Nesse grupo situa-se, a título de ilustração, Valentim Carrion. Ousando discordar de tão doutos pensadores, filiamo-nos a corrente dos dualistas, para a qual há autonomia não somente entre os ramos de direito material como também de direito processual, o que permite a criação de campos teóricos distintos condizentes com cada uma das respectivas vertentes de direito material a que se busca tutelar. São dualistas Amauri Mascaro do Nascimento e Sérgio Pinto Martins. Em virtude da identidade bastante definida das contendas laborais, o seu direito instrumental, por sua singularidade, é marcado por tal complexidade e singularidade que fica difícil conceber um sistema teórico que seja capaz de abrigar processo cível e trabalhista sem desfigurá-los sobremaneira. O argumento definitivo, que chega a ser explícito em normatização legislativa, é o de que na Consolidação das Leis Trabalhistas reza que serão aplicadas subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil ao processo trabalhista, consagrando este como ramo jurídico autônomo, enfim. Ora, apenas uma seara jurídica que dispõe de estatura de entidade autônoma pode contar com regramentos positivados por produção legislativa dispondo nesse teor. A própria autonomia didática evidencia uma importância de ramo autônomo.

REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2137&p=2
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11518
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7686
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8159

Marceleza disse...

QUESTÃO 01- minha resposta

a) Buscando desvencilhar-se das desigualdades econômicas entre empregado e empregador, o legislador imprimiu às normas trabalhistas o dever de refazer, de forma igualitária no campo jurídico, o que se mostra de maneira desigual na realidade fática. Nesse sentido, o fundamento da proteção ao trabalhador decorre da própria história do Direito do Trabalho. Como bem ensina o uruguaio AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, "historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração". A partir desse princípio protecionista, o Direito do Trabalho veio a compensar a desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica favorável, livrando-se da tão propagada igualdade formal existente entre as partes. Assim, é inquestionável a proteção conferida pela lei ao trabalhador, seja no campo material ou processual. No próprio direito instrumental, podemos ver demonstrações claras de sua ocorrência. Conforme explica o professor JOSÉ AUGUSTO RORIGUES PINTO, "o Direito Processual do Trabalho, em cujo ventre se confrontam indivíduos asperamente desigualados por sua condição econômica e, consequentemente, social, é um campo fértil para a aplicação do princípio da proteção ao trabalhador". No Direito Processual do Trabalho brasileiro, segundo SÉRGIO PINTO MARTINS, "o verdadeiro princípio do processo do trabalho é o protecionista. Assim como no Direito do Trabalho, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado. Em caso de dúvida, no Processo do Trabalho também se aplica o princípio protecionista, porém analisado sob o aspecto do direito instrumental. Sendo assim, não é a Justiça do Trabalho que tem cunho paternalista ao proteger o trabalhador, ou o juiz que sempre pende para o lado do empregado, mas a lei que assim o determina. Isso não quer dizer, portanto, que o Juiz seja sempre parcial em favor do empregado.
Do princípio da proteção destacam-se três vertentes: o “in dubio pro misero”, a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e a aplicação da condição mais benéfica ao empregado. A aplicação da norma mais favorável se resume em observar a norma mais benéfica ao trabalhador entre as várias normas a serem aplicáveis numa escala hierárquica. A aplicação da condição mais benéfica deve ser entendida sob a ótica de que as vantagens já adquiridas pelos trabalhadores não podem ser mais retiradas, como uma expressão do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88). A revogação de qualquer benefício só será aplicada aos contratos de trabalho futuros e não àqueles que estão sendo executados. Por fim, consiste o “in dubio pro misero” em aplicar, na dúvida, a regra mais favorável ao trabalhador, ao analisar regra que encerra um preceito trabalhista. É aplicar, dentre os diferentes entendimentos da norma, aquele que mais beneficia o trabalhador. Entretanto, o in dúbio pro operário, como também é conhecido o princípio, não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir em favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos artigos 333 do CPC (Código Processual Civil) e 818 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
O princípio da isonomia significa, por outro lado, que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, ou seja, devem ser oferecidas aos litigantes iguais oportunidades de manifestação. Assim, percebe-se que a aplicação do princípio protecionista não contraria o princípio da paridade de armas (isonomia), uma vez que se evidenciam no processo trabalhista demonstrações de institutos criados para que seja atingida a isonomia real (substancial).
Nesse sentido, a garantia aos litigantes de oportunidades iguais para as partes se pronunciarem sobre os atos praticados no processo proporciona efetivamente o objetivo visado pelo princípio da igualdade. O princípio da isonomia, pois, se compatibiliza com o princípio da proteção, uma vez que aquele confere limites a este e com ele guarda relação, a partir do momento em que se um benefício é conferido ao trabalhador, idêntico raciocínio jurídico deverá ser adotado para estender referida benesse ao empregador.

b) Para se avaliar a autonomia de determinado ramo da ciência jurídica, necessário se faz analisar se este ramo tem princípios próprios, uma legislação específica, um razoável número de estudos doutrinários a respeito e um objeto de estudo próprio. Amparado por estas características, considero que o Direito Processual do Trabalho apresenta características próprias que lhe asseguram relativa autonomia, destacando que autonomia de uma disciplina jurídica não significa independência absoluta em relação às outras disciplinas.
Assim, apesar de ser dotado de autonomia, o direito processual do trabalho está em situação de interdependência com as demais ciências processuais, particularmente com o Direito Processual do Civil, posto que apresentam princípios processuais e institutos em comum, tais como: a celeridade, a instrumentalidade das formas, a economia processual, a publicidade dos atos processuais, a imparcialidade do juiz, a igualdade, o contraditório e a ampla defesa, a inversão do ônus da prova, a motivação das decisões, a proibição de provas ilícitas, o devido processo legal, o acesso à Justiça e a uma ordem jurídica justa. A inafastabilidade da jurisdição, dentre outros.
Por outro lado, possui o Direito Processual do trabalho, princípios que lhe são peculiares, legislação específica e procedimentos distintos de outros ramos inerentes à ciência jurídica. Para COUTURE, “ o primeiro princípio fundamental do processo trabalhista é relativo ao fim a que se propõe, como procedimento lógico de corrigir as desigualdades a partir da criação de outras desigualdades”, assegurando prerrogativas processuais como uma maneira de se compensar eventuais dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores em razão de sua condição de hipossuficiência econômica. O Direito Processual do Trabalho, portanto, é elaborado totalmente com o propósito de evitar que o litigante mais poderoso possa contrariar os fins da Justiça e os anseios sociais.
A meu ver, embora o Direito Processual do Trabalho esteja mais próximo e inter-relacionado com o Direito Preocessual Civil e tenha por fundamento os princípios processuais constitucionais, não há como se deixar de reconhecer alguns princípios que lhe são próprios, os quais lhe dão autonomia e são responsáveis por distingui-lo do Direito Processual Comum. Não obstante, não há como se negar um certo caráter protecionista no Direito Processual do Trabalho e demais características específicas do procedimento trabalhista a fim de salvaguardar o acesso efetivo do trabalhador à Justiça Trabalhista e a uma ordem jurídica justa e igualitária.



REFERÊNCIAS:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 24.ed. – São Paulo: Atlas, 2005.

SCHIAVI, Mauro. Os Princípios do Direito Processual do Trabalho e a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC quando há regra expressa da CLT em sentido contrário.Artigo científico disponibilizado em : http: www.lycurgo.org, acesso em 05/08/2008.



Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Acadêmico: Marcelo José Câmara de Araújo
Matrícula: 200310518
Email: iusmarceleza@yahoo.com.br

Anônimo disse...

QUESTÃO (A)

É evidente que o princípio da proteção, em face da diferença na relação empregatícia existente entre empregado e empregador, é também aplicável ao direito processual, pois apesar da autonomia entre o direito material trabalhista e processual, essa intersecção referente ao princípio da proteção é de suma importância para que exista um entendimento mais amplo; não haveria razão de ser do trabalhador possuir uma proteção face ao direito material que lhe assiste e ao buscar esse mesmo direito por meio das vias processuais essa proteção lhe seja negada (não exista). Se esse princípio não fosse inerente tanto ao direito material quanto ao direito processual trabalhista poderia haver um “desencontro” , pois o direito processual dita a forma como o direito material vai ser exercitado em juízo. Nesse caso não há afronta ao principio da igualdade face a posição inferior do empregador em relação ao seu empregador na relação trabalhista. Segundo Sérgio Pinto Martins “tem-se como regra que se deve proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último superioridade jurídica”. Se essa proteção não fosse abarcada no direito processual haveria ainda um desnivelamento entre as partes.


QUESTÃO (B)

Apesar da não existência de um código processual do trabalho, pode-se dizer que o direito processual do trabalho tem a sua autonomia não só em face do processo civil como também de outros ramos do direito processual. O que entendo ser autonomia é algo que tem liberdade, que é independente, ou seja, que tem vida própria sem a necessidade de estar ligado a outro para sua existência; do ponto de vista do direito, autonomia significa que a matéria possui uma legislação própria, toda uma análise doutrinária, sua didática para que não haja a necessidade de recorrer a outros institutos. Pode-se afirmar ainda que, embora seja um ramo processual autônomo, isso não signifique que não exista uma ligação com outros ramos com o intuito de buscar a melhor forma para o uso do direito material, como por exemplo é o que cita o Art. 769 da CLT “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho,exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Tudo isso é possível devido a vasta legislação trabalhista consolidada e esparsa nos diversos tribunais do trabalho. Além do mais, quando se trata de uma legislação trabalhista deve-se levar em conta a especial proteção dada a figura do trabalhador na relação de emprego, tema tratado na questão anterior.


DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Matrícula 200639889
E-mail: parelhas_bido@hotmail.com

Müller disse...

a) O princípio da proteção, inerente ao direito material do trabalho, também se aplica ao direito processual trabalhista? Em caso positivo, por que tal aplicação não iria de encontro ao princípio da igualdade (notabilizado no princípio da paridade de armas)? Fundamente a sua resposta.


Elemento basilar do Direito do Trabalho é, indubitavelmente, o princípio da proteção. Godinho Delgado, após asseverar que este princípio “estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro –, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho” (p. 197-198), lembra que a doutrina considera sua manifestação em três vertentes distintas, três subprincípios: in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica.
A boa lógica jurídica deve nos levar ao raciocínio de que é o processo que deve se amoldar aos princípios, características e requisitos do direito material, e não o inverso. Luigi de Litala (apud Martins, p. 41) já dizia que não é a lide que deve se adaptar ao processo, mas a estrutura deste que deve adaptar-se à natureza da lide. Assim sendo, não poderia o ramo processual do Direito do Trabalho (aqui nos referimos ao Direito do Trabalho lato sensu, e não ao Direito Material do Trabalho), fugir da incidência do mais importante dos princípios justrabalhistas.
De fato, são inúmeras as normas processuais-trabalhistas que abonam esse juízo. A CLT, por exemplo, dispensa o empregado do pagamento de custas, (§3º do art. 790); permite o ajuizamento de ação sem patrocínio de advogado (art. 791), até mesmo de forma oral (art. 840), bem como a inversão do ônus da prova a beneficiar somente o obreiro; dispõe que a ação deve ser proposta no último local de trabalho do empregado (art. 651) e que este não necessita fazer depósito para recorrer etc. Leis esparsas também adotam o princípio tutelar, ao estabelecer, v.g., que a assistência judiciária gratuita beneficia apenas o empregado, nunca o empregador (Lei nº 5.584/70).
Fundamento-me no ensinamento de Pinto Martins ao insistir que, diversamente do que ocorre (em geral) no processo civil, as partes do processo trabalhista são quase sempre bastante desiguais, necessitando o empregado, portanto, de proteção legal. Ressalte-se, contudo, que tal protecionismo decorre da lei, e não da atividade judicial. Afirmar o contrário é arruinar o dogma da imparcialidade do órgão judicial.
Por fim, cabe ressaltar que a atividade jurisprudencial deve, com efeito, ser axiológica, valorativa, mormente na justiça do trabalho. Não obstante, tal valoração deve ater-se unicamente à interpretação da norma jurídica, jamais se estendendo ao campo fático e ao seu cotejo pelo julgador. Em outras palavras, embora o princípio do protecionismo esteja presente também no processo do trabalho, uma de suas vertentes, a saber, o princípio do in dubio pro operario, não se amolda de maneira ideal ao mesmo. Assim, estando o juiz em dúvida perante o conjunto probatório (repita-se, apenas ao conjunto probatório, pois a dúvida quanto à norma aplicável deve sempre beneficiar o empregado) carreado aos autos e das presunções aplicáveis, há de decidir em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova daquele aspecto indefinido, seja ele o empregador ou o obreiro.



b) O direito processual do trabalho guarda autonomia em face do direito processual civil? Por quê?

A análise acerca da autonomia ou não do direito processual do trabalho frente ao direito processual civil requer, primeiramente, um estudo acerca dos critérios elencados pela doutrina para a caracterização da autonomia de um ramo da Ciência do Direito. Pinto Martins afirma que, para tanto, faz-se mister: “(a) a existência de uma vasta matéria, que mereça um estudo em conjunto; (b) a existência de princípios próprios; (c) a constatação de institutos peculiares”. De posse do conhecimento de tais exigências, passamos a examiná-las perante o direito processual do trabalho.
Há tese doutrinária a defender a tese da unicidade do direito processual. De acordo com os adeptos de tal teoria, denominada “monista”, não possui o processo do trabalho legislação ou estruturação específicas a diferençá-lo do direito processual “comum”. É este entendimento, todavia, minoritário.
Majoritária é a corrente adepta das teorias dualistas, segundo as quais existe autonomia do direito processual do trabalho perante o direito processual civil. Seus defensores perfilam várias subteorias, mais ou menos radicais. Couture afirma ser tal ramo “um novo direito processual estranho a todos os princípios tradicionais, sem exceção de nenhum deles”. Campos Batalha explica que tal autonomia provém da aplicação subsidiária das normas do Processo Civil. Coqueijo Costa, ao seu turno, entende que ele “é autônomo, pois não há direito especial sem juiz próprio, sem matéria jurídica especial e sem direito autônomo. Sua matéria é extensa, sua doutrina homogênea e tem método próprio” (apud Martins, p. 20-21).
De fato, a inexistência de um Código de Processo do Trabalho próprio no país – não obstante a existência de alguns anteprojetos a respeito – poderia nos levar a crer na tese monista. Fosse assim, entretanto, veríamo-nos obrigados a também amparar a idéia da vinculação do Direito Administrativo (perante o Direito Constitucional, talvez). Ocorre que não se pode analisar a autonomia de uma subdivisão do direito com base em critério tão perfunctório. A inexistência de uma sistematização de normas não desfaz um ramo jurídico (apesar de dificultar sua melhor compreensão): um código é conseqüência, e não causa, da autonomia deste ou daquele tronco do direito. Insistir no contrário é afirmar que, antes de 1916, o Direito Processual Civil não existia no Brasil (pelo menos não de forma autônoma). Outrossim, há grande quantidade de normas processuais trabalhistas no ordenamento jurídico pátrio, embora se encontrem esparsas em diverso diplomas, inclusive na CLT.
Além do mais, são várias as peculiaridades do processo trabalhista a diferenciá-lo do civil, dentre as quais poderíamos elencar: a concentração de atos em audiência; petição inicial, contestação e razões finais feitas de forma oral; justiça gratuita somente para o empregado; possibilidade ampla de ius postulandi (postulação em juízo sem patrocínio de advogado); procedimentos diferenciados nos dissídios coletivos e no inquérito policial para apuração de falta grave; possibilidade de substituição processual dos sindicatos nos dissídios envolvendo integrantes da categoria, de forma a serem parte do processo em nome próprio, embora na defesa de direitos alheios; o arquivamento do processo como conseqüência do não-comparecimento do autor à primeira audiência. Duas outras distinções importantes vieram a ser desfeitas, tendo o legislador pátrio adotado no processo civil (perceba que é o processo civil tomando de empréstimo normas trabalhistas), quando das recentes reformas do Código, regras inerentes ao processo do trabalho desde as décadas de 40 e 60, quais sejam, a instauração ex officio da execução da sentença e a concessão, em regra, apenas do efeito devolutivo aos recursos.
Afora a falta de uma independência legislativa mais visível, possui o direito processual do trabalho, indiscutivelmente, autonomia doutrinária (são inúmeras as obras sobre a matéria, seja em forma de manual, artigo, tese etc.), didática (é disciplina presente na maioria dos programas das faculdades brasileiras) e jurisdicional (a Justiça do Trabalho já completa algumas décadas) no país. Destarte, e ante os escassos conhecimentos que o início do estudo da disciplina me proporcionou, entendo ser melhor doutrina a que apregoa a teoria dualista.

REFERÊNCIAS

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Müller disse...

a) O princípio da proteção, inerente ao direito material do trabalho, também se aplica ao direito processual trabalhista? Em caso positivo, por que tal aplicação não iria de encontro ao princípio da igualdade (notabilizado no princípio da paridade de armas)? Fundamente a sua resposta.


Elemento basilar do Direito do Trabalho é, indubitavelmente, o princípio da proteção. Godinho Delgado, após asseverar que este princípio “estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro –, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho” (p. 197-198), lembra que a doutrina considera sua manifestação em três vertentes distintas, três subprincípios: in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica.
A boa lógica jurídica deve nos levar ao raciocínio de que é o processo que deve se amoldar aos princípios, características e requisitos do direito material, e não o inverso. Luigi de Litala (apud Martins, p. 41) já dizia que não é a lide que deve se adaptar ao processo, mas a estrutura deste que deve adaptar-se à natureza da lide. Assim sendo, não poderia o ramo processual do Direito do Trabalho (aqui nos referimos ao Direito do Trabalho lato sensu, e não ao Direito Material do Trabalho), fugir da incidência do mais importante dos princípios justrabalhistas.
De fato, são inúmeras as normas processuais-trabalhistas que abonam esse juízo. A CLT, por exemplo, dispensa o empregado do pagamento de custas, (§3º do art. 790); permite o ajuizamento de ação sem patrocínio de advogado (art. 791), até mesmo de forma oral (art. 840), bem como a inversão do ônus da prova a beneficiar somente o obreiro; dispõe que a ação deve ser proposta no último local de trabalho do empregado (art. 651) e que este não necessita fazer depósito para recorrer etc. Leis esparsas também adotam o princípio tutelar, ao estabelecer, v.g., que a assistência judiciária gratuita beneficia apenas o empregado, nunca o empregador (Lei nº 5.584/70).
Fundamento-me no ensinamento de Pinto Martins ao insistir que, diversamente do que ocorre (em geral) no processo civil, as partes do processo trabalhista são quase sempre bastante desiguais, necessitando o empregado, portanto, de proteção legal. Ressalte-se, contudo, que tal protecionismo decorre da lei, e não da atividade judicial. Afirmar o contrário é arruinar o dogma da imparcialidade do órgão judicial.
Por fim, cabe ressaltar que a atividade jurisprudencial deve, com efeito, ser axiológica, valorativa, mormente na justiça do trabalho. Não obstante, tal valoração deve ater-se unicamente à interpretação da norma jurídica, jamais se estendendo ao campo fático e ao seu cotejo pelo julgador. Em outras palavras, embora o princípio do protecionismo esteja presente também no processo do trabalho, uma de suas vertentes, a saber, o princípio do in dubio pro operario, não se amolda de maneira ideal ao mesmo. Assim, estando o juiz em dúvida perante o conjunto probatório (repita-se, apenas ao conjunto probatório, pois a dúvida quanto à norma aplicável deve sempre beneficiar o empregado) carreado aos autos e das presunções aplicáveis, há de decidir em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova daquele aspecto indefinido, seja ele o empregador ou o obreiro.



b) O direito processual do trabalho guarda autonomia em face do direito processual civil? Por quê?

A análise acerca da autonomia ou não do direito processual do trabalho frente ao direito processual civil requer, primeiramente, um estudo acerca dos critérios elencados pela doutrina para a caracterização da autonomia de um ramo da Ciência do Direito. Pinto Martins afirma que, para tanto, faz-se mister: “(a) a existência de uma vasta matéria, que mereça um estudo em conjunto; (b) a existência de princípios próprios; (c) a constatação de institutos peculiares”. De posse do conhecimento de tais exigências, passamos a examiná-las perante o direito processual do trabalho.
Há tese doutrinária a defender a tese da unicidade do direito processual. De acordo com os adeptos de tal teoria, denominada “monista”, não possui o processo do trabalho legislação ou estruturação específicas a diferençá-lo do direito processual “comum”. É este entendimento, todavia, minoritário.
Majoritária é a corrente adepta das teorias dualistas, segundo as quais existe autonomia do direito processual do trabalho perante o direito processual civil. Seus defensores perfilam várias subteorias, mais ou menos radicais. Couture afirma ser tal ramo “um novo direito processual estranho a todos os princípios tradicionais, sem exceção de nenhum deles”. Campos Batalha explica que tal autonomia provém da aplicação subsidiária das normas do Processo Civil. Coqueijo Costa, ao seu turno, entende que ele “é autônomo, pois não há direito especial sem juiz próprio, sem matéria jurídica especial e sem direito autônomo. Sua matéria é extensa, sua doutrina homogênea e tem método próprio” (apud Martins, p. 20-21).
De fato, a inexistência de um Código de Processo do Trabalho próprio no país – não obstante a existência de alguns anteprojetos a respeito – poderia nos levar a crer na tese monista. Fosse assim, entretanto, veríamo-nos obrigados a também amparar a idéia da vinculação do Direito Administrativo (perante o Direito Constitucional, talvez). Ocorre que não se pode analisar a autonomia de uma subdivisão do direito com base em critério tão perfunctório. A inexistência de uma sistematização de normas não desfaz um ramo jurídico (apesar de dificultar sua melhor compreensão): um código é conseqüência, e não causa, da autonomia deste ou daquele tronco do direito. Insistir no contrário é afirmar que, antes de 1916, o Direito Processual Civil não existia no Brasil (pelo menos não de forma autônoma). Outrossim, há grande quantidade de normas processuais trabalhistas no ordenamento jurídico pátrio, embora se encontrem esparsas em diverso diplomas, inclusive na CLT.
Além do mais, são várias as peculiaridades do processo trabalhista a diferenciá-lo do civil, dentre as quais poderíamos elencar: a concentração de atos em audiência; petição inicial, contestação e razões finais feitas de forma oral; justiça gratuita somente para o empregado; possibilidade ampla de ius postulandi (postulação em juízo sem patrocínio de advogado); procedimentos diferenciados nos dissídios coletivos e no inquérito policial para apuração de falta grave; possibilidade de substituição processual dos sindicatos nos dissídios envolvendo integrantes da categoria, de forma a serem parte do processo em nome próprio, embora na defesa de direitos alheios; o arquivamento do processo como conseqüência do não-comparecimento do autor à primeira audiência. Duas outras distinções importantes vieram a ser desfeitas, tendo o legislador pátrio adotado no processo civil (perceba que é o processo civil tomando de empréstimo normas trabalhistas), quando das recentes reformas do Código, regras inerentes ao processo do trabalho desde as décadas de 40 e 60, quais sejam, a instauração ex officio da execução da sentença e a concessão, em regra, apenas do efeito devolutivo aos recursos.
Afora a falta de uma independência legislativa mais visível, possui o direito processual do trabalho, indiscutivelmente, autonomia doutrinária (são inúmeras as obras sobre a matéria, seja em forma de manual, artigo, tese etc.), didática (é disciplina presente na maioria dos programas das faculdades brasileiras) e jurisdicional (a Justiça do Trabalho já completa algumas décadas) no país. Destarte, e ante os escassos conhecimentos que o início do estudo da disciplina me proporcionou, entendo ser melhor doutrina a que apregoa a teoria dualista.

REFERÊNCIAS

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008.



Müller Eduardo Dantas de Medeiros
Mat.:200505431

Unknown disse...

a) Primeiramente, vale ressaltar que o fundamento do princípio da proteção se subsume à essência do direito do trabalho, consubstanciando-se na norma e condição mais favorável. E, tendo em vista o caráter instrumental do processo do trabalho, estão nele presente as influências das formas do direito material. Com isso, o caráter tutelar, protecionista, em face do princípio da proteção tão presente no direito material também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é rodeado de normas cuja finalidade a proteção do trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.
Ademais, devemos nos atentar ao fato de que a própria lei trabalhista é formada de dispositivos que têm o objetivo de proteger a parte hipossuficiente da relação trabalhista, que é o trabalhador, portanto não vejo como a aplicação do princípio da proteção no direito processual do trabalho vá de encontro com o princípio da igualdade, mais especificadamente do a paridade de armas. Frise-se que ao utilizar-se do princípio da proteção o direito processual trabalhista não está conferindo tratamento não isonômico entre as partes, está tão somente respeitando o ordenamento jurídico vigente.
Logo, não há desrespeito ao princípio da igualdade, pois é a própria lei instrumental que cria privilégios ao obreiro, em virtude da disparidade sócio-econômica jurídica entre o empregado e empregador, garantindo assim, a isonomia na relação de trabalho, tratando de maneira desigual os que se encontram em situações desiguais, na medida de suas desigualdades.
Por fim, acho também que a aplicação do princípio da proteção não vá ferir de maneira alguma a paridade de armas no processo trabalhista.


b) Para que um ramo do direito processual seja considerado autônomo, é preciso verificar se existe autonomia legislativa, didática, doutrinária e autonomia Jurisdicional, além de princípios próprios.
Hoje o direito processual do trabalho é dotado de extensa matéria legislativa, uma vez que o dirieto instrumental laboral possui regulamentação própria na Consolidadção das Leis do Trabalho, sendo determinado a aplicação, apenas subsidiária, das regras de processo civil. Sendo dotado inclusive de princípios próprios como o da proteção, busca da verdade real, da insrumentalidade, dentre outros.
Com acento na Constituição Federal, existe ainda um organismo judiciário trabalhista, com órgãos autônomos de jurisdição, com estrutura funcional, provimento e funcionamento soberano, como competência própria para normatizar sua estrutura, composição e funcionamento, o que demonstra a existência da autonomia jurisdicional ou judiciária. Além de possuir autonomia didática nas grades curriculares dos cursos de direito, independente do direito material do trabalho.
Dessa forma, não há dúvidas que mesmo sendo um ramo relativamente novo, o direito processual do trabalho é autônomo em relação ao direito processual civil, já que possui princípios próprios, matéria legislativa específica regulamentada na CLT, sendo dotado ainda de institutos, e peculiaridades próprios que auxiliam e orientam a justiça do trabalho para um fim maior que é o direito social.

A obra de Renato Saraiva, Curso de Direito Processual do Trabalho, 4 ed., 2007 foi consultada para a elaboração das respostas.

Raquel Araújo Lima
Matricula: 200408348

edson.jus disse...

Q 1/1AV

a) O princípio da proteção, inerente ao direito material do trabalho, também se aplica ao direito processual trabalhista? Em caso positivo, por que tal aplicação não iria de encontro ao princípio da igualdade (notabilizado no princípio da paridade de armas)? Fundamente a sua resposta.

Logo, de plano, sem uma análise mais aprofundada, pela própria definição de princípio, extraída da lição do eminente jurisconsulto Celso Antônio Bandeira de Melo , podemos dizer que sim, uma vez que se um princípio pode ser mandamento nuclear de um sistema, fundamentador deste, o qual se irradia sobre diferentes normas, lhe conferindo a tônica e lhe dando sentido harmônico, pode-se também dizer, analogicamente, que o princípio de proteção se aplicará, além de sua aplicação ao direito material do trabalho, também ao direito processual trabalhista, pois este princípio, pelo fato de ser inerente ao direito material do trabalho, forja normas de direitos de um mesmo sistema – material e processual trabalhista –, pois um princípio não é aquele “fator” que compõe o espírito e serve de critério para a exata compreensão e inteligência das normas (dos direitos material do trabalho e processual trabalhista, nesta questão), definindo deste modo a lógica e a racionalidade do sistema normativo? Então, pode-se afirmar que o princípio de proteção inerente ao direito material do trabalho também se aplica ao direito processual trabalhista. Não obstante essa premissa, agora buscando um elo mais aprofundado de aplicação do princípio da proteção a ambos os direitos questionados, acresce-se, inicialmente, o ensinamento extraído da obra clássica do professor Américo Plá Rodriguez , que diz que o fundamento do princípio de proteção está ligado a própria razão de ser do Direito do Trabalho, o qual, historicamente surgiu como conseqüência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração, inclusive as mais abusivas e iníquas, inclinando-se o legislador, então, para uma compensação da desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador, entre as partes do contrato de trabalho, como proteção jurídica a ele favorável. Por sua vez, segundo a definição do colendo doutrinador Mário Pasco , o Direito Processual do Trabalho, por ser um direito instrumental, sua finalidade é de atuar, na prática, tornando efetivo e real o Direito Substancial do Trabalho (Giglio, 1984, p. 374). Para esse fim, o processo deve guardar adequação com a natureza dos direitos que nele se controvertem; e se as controvérsias e conflitos trabalhistas são intrinsicamente distintos das controvérsias comuns, é indispensável a existência de um direito processual que, atento a essa finalidade, seja adequado a natureza daqueles”. Ora, então conclui-se facilmente que, cotejando o ensinamento do professor uruguaio Américo Plá Rodriguez e a Definição de Mário Pasço, expostos acima, chegamos a conclusão de que se a finalidade do Direito Processual do Trabalho, como direito instrumental que é, é o de atuar, na prática, tornando efetivo e real o Direito Substantivo do Trabalho, necessário se fará, fundamentalmente, para pô-lo em prática, pressupor da proteção jurídica, incita do direito do Trabalho, de compensar a desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador existente entre as partes do Contrato de Trabalho, logo, lógico, vemos que o princípio de proteção, inerente ao direito material do trabalho também, e de forma indispensável, se aplicará ao direito processual trabalhista.
b) O direito processual do trabalho guarda autonomia em face do direito processual civil? Por quê?
Sim, senão vejamos: O princípio de que “a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista”, o qual foi extraído de duas condições fixadas no artigo 769 da CLT, sendo elas: a) a CLT seja omissa quanto à matéria; b) a norma do CPC não apresente incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do trabalho; é uma justificativa de que o direito processual do trabalho guarda autonomia em face do direito processual civil, pois fala da independência daquele em relação a este, uma vez que no procedimento trabalhista o operador de direito só vai fazer uso de normas do Código de Processo Civil quando estas forem necessárias e eficazes para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista; do contrário, ele utilizará apenas as normas, autonomamente, do dirieto processual do trabalho.
Dirimidora neste tocante também é a opinião de Ísis Almeida quando afirma: “Não há direito especial sem juiz próprio, nem tampouco matéria jurídica especial sem um direito autônomo.” Ora, segundo se conclui desta máxima, é que se há matéria jurídica processual trabalhista (que ela chama genericamente de matéria jurídica especial), o seu direito será autônomo (no nosso caso direito processual trabalhista). Disto, pode-se concluir ainda que embora o Direito Processual do Trabalho, hoje, esteja mais próximo do Direito Processual Civil e sofra os impactos dos Princípios Constitucionais do Processo, não há como se deixar de reconhecer alguns princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho, os quais lhe dão autonomia e o distingue do Direito Processual comum.
Não podemos olvidar, entretanto, a opinião de Autores que não conseguem enxergar princípios próprios no Direito Processual do Trabalho, asseverando que seus princípios são os mesmos do Direito Processual Civil. Nesse sentido é a posição, dentre outros de Valentin Carrion : “O direito processual se subdivide em processual penal e processual civil (em sentido lato, ou não penal). As subespécies deste são o processual trabalhista, processual eleitoral, etc. Todas as subespécies do direito processual civil se caracterizam por terem em comum a teoria geral do processo; separam-se dos respectivos direitos materiais (direito civil,
direito do trabalho etc) porque seus princípios e institutos são diversos. São direitos instrumentais que, ele sim, possuem os mesmos princípios e
estudam os mesmos institutos. Os princípios de todo os ramos do direito
não penal são os mesmos (celeridade, oralidade, simplicidade, instrumentalidade, publicidade etc.), e os institutos também (relação
jurídica processual, revelia, confissão, coisa julgada, execução definitiva,
etc). Assim, do ponto de vista jurídico, a afinidade do direito processual do trabalho com o direito processual comum (civil, em sentido lato) é muito maior (de filho para pai) do que com o direito do trabalho (que é objeto de sua aplicação). Assim acontece com o cirurgião de estômago, cuja formação principal pertence à clínica cirúrgica, mais do que à clínica médica, que estuda o funcionamento e tratamento farmacológico daquele órgão. Isso leva à conclusão de que o direito processual do trabalho não é autônomo com referência ao processual civil e não surge do direito material laboral. O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum, pois todos os que o norteiam são do processo civil (oralidade,celeridade, etc); apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns deles maior ênfase e revelo”.
Tampouco, também, podemos olvidar de opinião semelhante a de Wilson de Souza Campos Batalha , o qual sustenta que uma autonomia relativa do processo do Trabalho. Aduz o jurista13: “O Direito Processual do Trabalho tem características próprias que lhe asseguram relativa autonomia (...)Bastaria uma referência ao artigo 769 da nossa Consolidação das Leis do Trabalho para tornar fora de dúvida a
relatividade da autonomia do Direito Processual do Trabalho
(...)Autonomia, como obtempera De Litala (op, cit., p. 19), autonomia de
uma disciplina jurídica não significa independência absoluta em relação às outras disciplinas. Assim, não obstante dotado de autonomia, o direito
processual do trabalho está em situação de interdependência com as
ciências processuais particulares, notadamente com o direito processual
civil, com o qual tem muitíssimos pontos de contato”.

REFERÊNCIAS;
SCHIAVI, Mauro. Os Princípios do Direito Processual do Trabalho e a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC quando há regra expressa da CLT em sentido contrário.Artigo científico disponibilizado em : http: www.lycurgo.org, acesso em 07/08/2008.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. Matrícula: 200310119. Email: joadi.ejm@dpf.gov.br

Suzana Régia disse...

Nome: Suzana Régia Fontes de Souza
Matrícula: 200408372
suzana_regia@yahoo.com.br

-- respostas aos ítens "b" e "a".

b)
Segundo o amplamente conhecido, há muita divergência na doutrina no que tange à existência ou não da autonomia do direito processual do trabalho perante o direito processual civil, podendo ser resumidas em duas as teorias que discutem a respeito dessa problemática, a monista e a dualista.
Ensina o festejado professor Renato Saraiva (RENATO, Saraiva. Curso de Direito Processual do Trabalho, 5. ed., São Paulo: Método, 2008, pág. 28):
“A teoria monista, minoritária, preconiza que o direito processual é unitário, formado por normas que não diferem substancialmente a ponto de justificar a divisão e autonomia do direito processual do trabalho, do direito processual civil e do direito processual penal.
Neste contexto, para a teoria monista, o processo do trabalho não seria regido por leis e estruturas próprias que justificassem a sua autonomia em relação ao processo civil, constituindo-se o direito instrumental laboral em simples desdobramento do direito processual civil.”
Seguindo essa visão, afirma-se que os princípios do processo laboral podem aplicar-se ao processo comum com pouquíssimas variantes de intensidade, sendo assim, não seria necessária uma legislação específica para o processo do trabalho, pois essa matéria deveria estar em um dos capítulos do Código de Processo Civil, por ser processo civil especial, aduzem.
Para Rafael Pina, parafraseado por Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, 16ª ed. ampl. e atual., São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 2), a autonomia seria apenas acadêmica em nível universitário, valendo para efeitos didáticos.
Continua Renato Saraiva a sua lição (op cit., págs. 28 e29):
A teoria dualista, significativamente majoritária, sustenta a autonomia do direito processual do trabalho perante o direito processual comum, uma vez que o direito instrumental laboral possui regulamentação própria na Consolidação das leis de trabalho, sendo inclusive dotados de princípios e peculiaridades que o diferenciam, substancialmente, do processo civil. Frise-se, também, que é o próprio texto consolidado que determina a aplicação, apenas subsidiária, das regras de processo civil, em caso de lacuna da norma instrumental trabalhista (art. 769 da CLT)”. (Grifos e negritos acrescidos).
Assim, além de declará-lo autônomo, a segunda teoria destaca algumas razões que caracterizam a autonomia do processo do trabalho.
Sérgio Pinto Martins (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense, 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, pág. 49) assim apresenta os elementos necessários para a consideração de qualquer ciência como autônoma:
“Assim, pode-se dizer que, para caracterizar a autonomia de uma ciência, mister se faz: (a) a existência de uma vasta matéria, que mereça um estudo conjunto; (b) a existência de princípios próprios; (c) a constatação de institutos peculiares.”
São muitos os doutrinadores que consideram o processo do trabalho autônomo por ter uma doutrina homogênea, volumosa e reconhecidamente qualificada, um evidente desenvolvimento didático (diversos cursos ministrados com a disciplina Direito Processual do Trabalho), uma matéria extensa e um método próprio.
Quanto à regulamentação do processo trabalhista, é bem verdade que a legislação não é completa, estando suas normas, principalmente, na Constituição Federal e na CLT. Por conseguinte, respeitáveis doutrinadores como Wagner Giglio (GIGLIO, Wagner D., 1930 – Direito Processual do Trabalho, 10. ed. rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 1997, pág. 74) e o próprio Renato Saraiva (op cit., pág. 29) clamam por um Código de Processo do Trabalho, que dirimiria as lacunas atualmente existentes no processo laboral.
Do ponto de vista jurisdicional, a autonomia é indiscutível diante da existência de órgãos jurisdicionais especializados em questões trabalhistas desde 1946, quando foi incluída a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, inclusão que também ocorreu em países como México, Alemanha, Espanha e Argentina.
Aderimos ao pensamento expresso Sérgio Pinto Martins (op cit., pág. 51) no concernente à autonomia científica:
“No tocante à autonomia científica, podemos verificar que as instituições do processo do trabalho são diversas sãs demais áreas do direito. Exemplo disso é termos uma justiça especializada em causas trabalhistas, integrante do Poder Judiciário. Nos dissídios coletivos, que são processos de competência originária dos tribunais, são dadas decisões normativas, que valem para toda a categoria sindical, não tendo qualquer comparação com o processo comum.
As partes do processo podem ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado, exercendo elas próprias o ius postulandi, quando no processo comum há necessidade de patrocínio de advogado. Tem o processo do trabalho princípios distintos do processo comum”.
No direito processual do trabalho diversos autores listam princípios próprios e poucos são os que coincidem, por isso, vários doutrinadores preocupam-se em tornar clara a definição de princípios e as diferenças deles para as peculiaridades. Vejamos como Wagner Giglio (op cit., págs. 65 e 66) o faz:
“(...), adotando como instrumento de trabalho o conceito formulado por Miguel Reale: “Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis” (Lições preliminares de direito, 4.ed., Saraiva, 1977, p. 299).
Diante de tal noção podemos estabelecer algumas distinções entre princípios e peculiaridades do processo trabalhista: a) os princípios são necessariamente gerais, enquanto as peculiaridades são restritas, atinentes a um ou a poucos preceitos ou momentos processuais;b) os princípios informam, orientam e inspiram preceitos legais, por dedução, e podem deles ser extraídos, via raciocínio indutivo; das peculiaridades não se extraem princípios, nem delas deriva normas legais; c) os princípios dão organicidade a institutos e sistemas processuais; as peculiaridades, não, pois esgotam sua atuação em âmbito restrito, geralmente atinente ao procedimento e não ao processo.”
Dos diversos princípios indicados pelos doutrinadores, ainda que não seja reconhecido nenhum outro princípio como próprio do direito processual do trabalho, deve-se destacar o princípio protecionista como tal, pois, como ensina Ada Pellegrini, parafraseada por Wagner Giglio (op cit, pág. 66), apesar de autônomo, ele é conexo ao direito material, viabilizando a observância da norma objetiva e a tutela do direito violado ou ameaçado. Isso torna o princípio protecionista como próprio para o direito processual do trabalho, pois é uma verdade fundante deste processo, que ajuda a tornar efetivo o direito material.
Frise-se alguns exemplos indicados por Renato Saraiva (op cit, pág. 47) de normas que objetivam proteger o contratante mais fraco, o empregado:
A respeito desse princípio, teceremos mais considerações no item “a”.
Wagner D. Giglio, classifica-os em princípios Reais ou Concretos e princípios Ideais, enumerando como princípios concreto: os princípios Protecionista; Jurisdição Normativa; Despersonalização do Empregador e o da Simplificação. Como Ideais, arrola: o princípio Extrapetita; Iniciativa ex-oficio e o da Coletivização da Ações Trabalhistas. (op cit., págs. 65 e seguintes).
Enquanto Renato Saraiva elenca diversos princípios; Sérgio Pinto Martins apresenta o princípio da proteção como sendo o verdadeiro princípio do processo do trabalho (pág. 66), com o que concordamos, pois não há no processo civil proteção a qualquer das partes.
Não se discutirá aqui se essa autonomia é total ou relativa, apenas pondere-se que nenhum departamento do Direito pode-se construir isoladamente, por isso, o fato de ser aplicado, em caráter subsidiário, o processo civil no processo laboral, não tira do último a sua declarada autonomia, muito menos o faz a falta de um código regulador.
Máxima vênia à exposição ministrada pelo professor em aula, sigo a opinião majoritária, que declara autônomo o Direito Processual do Trabalho frente ao Direito Processual Civil, por todas as características apresentadas, destacando, principalmente, a importância de reconhecer a proteção ao empregado como um princípio próprio deste processo.


a)
Consideramos que o princípio protecionista se aplica ao direito processual do trabalho, pois, segundo o explicado, dentro de todas as características que fazem o processo trabalhista ser autônomo em relação ao processo civil, destaca-se o princípio protetivo como sendo determinante para essa autonomia, princípio que ganha ainda mais importância no Brasil, país onde o abismo econômico e social é tão grande entre os empregadores e empregados que torna o poder de mando desse primeiro grupo muito maior sobre os seus subordinados do que o aplicado em países mais desenvolvidos, visto que o desemprego ainda é um grave problema nacional e a necessidade de prover o sustento de uma família é algo, para muitos, desesperador, em uma pátria onde ainda existem 11,1% de analfabetos (em torno de 14,4 milhões de pessoas, consoante dados do IBGE divulgados em 2007) e, aproximadamente, 19,3% de miseráveis, ou 36,1 milhões de pessoas (levantamento de 2006 produzido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV).
O direito processual do trabalho, sendo instrumental, visa tornar efetivo o direito substantivo do trabalho e, para isso, devem ser corrigidas as imensas desigualdades existentes entre patrões e empregados, algo conseguido porque a própria lei adota o princípio protecionista, o que de maneira alguma vai de encontro ao princípio da igualdade, antes o cumpre.
Mauro Schiavi¹ (pág. 7) tece importantes considerações a respeito desse princípio:
“Não se trata do mesmo princípio da proteção do Direito Material do Trabalho, e sim uma intensidade protetiva do trabalhador a fim de lhe assegurar algumas prerrogativas processuais para compensar eventuais entraves que enfrenta ao procurar a Justiça do Trabalho em razão da hipossuficiência econômica e, muitas vezes, da dificuldade em provar suas alegações, pois via de regra, os documentos da relação de emprego, ficam na posse do empregador;”
Frise-se alguns exemplos indicados por Renato Saraiva (op cit, pág. 47) de normas que objetivam proteger o contratante mais fraco, o empregado:
“● A gratuidade da justiça (isenção de pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos empregadores;
(...)
● A ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT), evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista;
● A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, §1º, da CLT), é o comando destinado exclusivamente ao reclamado;
(...)”.
O princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CF de 1988, é perfeitamente respeitado pelo processo do trabalho, pois é a própria lei instrumental trabalhista que cria privilégios ao obreiro, para lhe garantir a isonomia em relação ao empregador, porquanto esse princípio instrui que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, finalidade proporcionada pelo direito processual do trabalho.
Dessa maneira aduz Wagner Giglio (op cit, pág. 67):
“Objetam alguns que o direito processual não poderia tutelar uma das partes, sob pena de comprometer a própria idéia de justiça, posto que o favorecimento afetaria a isenção de ânimo do julgador. Não lhes assiste razão, pois é justo tratar desigualmente os desiguais, na mesma proporção em que se desigualam, (...)”.
Resgatando a idéia de Américo Plá Rodriguez, Schiavi (pág. 5) relata o desdobramento do princípio protetor em três regras básicas, a regra da norma mais benéfica (em caso de choque, deve ser privilegiada a regra que favoreça o empregado); da condição mais benéfica ou do direito adquirido do empregado (adotada pelo ordenamento brasileiro, traduz-se, de acordo com Plá Rodriguez, no “critério pelo qual a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis”) e a regra do “in dúbio pro operário”, corretamente afastada do terreno processual por esses mestres, visto que, estando em dúvida, o procedimento correto a ser tomado pelo juiz será julgar contra o litigante que detinha o ônus probatório.
Mediante o exposto, conclui-se que a igualdade não é prejudicada pela incidência do princípio protecionista, porquanto praticamente todos os cidadãos brasileiros (e mesmo os do mundo) laboram, e a maioria o faz sob o vínculo de subordinação, numa situação dificultosa para uma satisfatória produção de provas e para uma tranqüila espera pelo resultado do processo; ao contrário do que ocorre com os patrões, que além de possuírem facilidades para produzir provas, suportam mais facilmente a mora processual e as despesas do processo.
Não aplicar o princípio protecionista, isso sim seria apoiar a disparidade de armas, que é claramente observada na falta do princípio protetor, por isso a importância fundamental do princípio ora estudado, que, igualando as partes, permite uma mais justa resolução da lide.


¹(SCHIAVI, Mauro. Os Princípios do Direito Processual do Trabalho e a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC quando há regra expressa da CLT em sentido contrário. Artigo científico disponibilizado em : http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/schiavi_principios_dpt.pdf, acesso em 04/08/2008).

Anônimo disse...

a) O princípio da proteção, o qual informa que as regras devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao trabalhador, não se aplica apenas ao direito do trabalho, mas também ao direito processual do trabalho. Conquanto, possa haver uma contradição com o princípio da igualdade, também aplicável ao processo trabalho, o princípio protecionista tem por escopo restabelecer o desequilíbrio entre o empregado e o empregador, restando caracterizada a orientação segundo a qual os desiguais devem ser tratados desigualmente para que se possa restaurar a igualdade ou a paridade de armas entre as partes.





b) A priori, cumpre ressaltar que, quanto à autonomia do direito processual do trabalho, existem duas correntes: a monista e a dualista.
A teoria monista preceitua que só existe um direito processual, e que o direito processual do trabalho é um ramo do direito processual civil. Para esta corrente, o direito processual do trabalho não possui leis próprias nem estruturação específica, não havendo, portanto, diferenças entre as suas instituições e as demais de que se compõe o direito processual.
Já a teoria dualista, da qual sou adepta, dispõe que o direito processual do trabalho preenche os requisitos necessários para que uma ciência seja considerada autônoma, quais sejam: autonomia legal, doutrinária, didática e jurisdicional.
Quanto à autonomia jurisdicional, infere-se que está caracterizada no direito processual do trabalho em razão da previsão constitucional que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os casos ali citados. A autonomia didática está presente no processo do trabalho, vez que muitas faculdades de direito ministram a matéria Direito Processual do Trabalho há muitos anos no curso de bacharelado.
Do ponto de vista doutrinário, o processo do trabalho é autônomo, pois existem várias obras sobre o tema no Brasil e no mundo. Ademais, o direito processual do trabalho possui vasta matéria legislativa, dispondo de título próprio na Consolidação das leis Trabalhistas que, inclusive, confere ao direito processual civil o papel de mero coadjuvante.
Embora seja autônomo, o direito processual do trabalho deve observar a unidade metodológica comum a todos os demais ramos do direito processual.


Aluna: Thayse Emanuelle de Paiva Santos
Matrícula: 200409123

Anônimo disse...

a) É com voz corrente de que o princípio da proteção, inerente ao direito material, é aplicável ao direito processual trabalhista, deste modo o Direito (material) do Trabalho visa proteger o elo mais fraco da relação jurídica laboral (da relação de emprego). Busca o Direito do Trabalho estabelecer um equilíbrio entre as partes no contrato de trabalho. Onde procura equilibrar as desigualdades econômicas e sociais existentes entre o empregador e o trabalhador. Em razão disso o direito material do trabalho, tem como fundamental o princípio da proteção, - que se concretiza nestas três idéias: a) in dúbio, pro operário; b) regra da aplicação da norma mais favorável; e, c) regra da condição mais benéfica. No processo do trabalho, em razão de seu caráter instrumental, estão presentes as influências relacionadas ao modo de ser do direito material, posto à base da pretensão processual, e os valores específicos da realidade fática e axiológica da relação jurídica material. Cuida o processo do trabalho de concretizar o direito material indiscutivelmente protecionista e, no Direito Processual Trabalhista, assim como na estrutura do processo trabalhista existem normas e procedimentos visando compensar a inferioridade econômica do trabalhador, que também se reflete na relação processual. Nas relações trabalhistas facilmente se percebe a desigualdade das partes, especialmente aquela de cunho econômico. O empregador possui o poder de dirigir o seu empreendimento e, não se pode negar que, em tempos de altos níveis de desemprego, o empregado não se sinta temeroso ante o risco de ser despojado de seu emprego. Justamente com a finalidade de igualar os desiguais foi que surgiu o princípio da proteção no âmbito do Direito do Trabalho. Pode-se afirmar, sem medo de errar. que este princípio trata-se de reflexo da igualdade substancial das partes, preconizada no âmbito do direito material comum e direito processual. Essa referida igualdade substancial tem a finalidade de equiparar as partes desiguais, já que dar tratamento isonômico às partes, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.


b) O Direito Processual do Trabalho, como conseqüência do direito material que visa efetivar, deve possuir princípios, diretrizes, filosofia, fundamentos, institutos distintos dos que norteia ou demais ramos do direito processual o que lhe atribui uma autonomia científica ou principiológica. Para a maioria dos Jus Laboralistas é inegável a autonomia do Direito Processual do Trabalho em relação ao direito processual civil e penal. Existe, sem dúvida, peculiaridades decorrentes da própria necessidade de coerência aos objetivos e fins do direito material posto à base da pretensão processual e aos valores específicos da realidade fática, intrínsecos e perenes da relação jurídica material trabalhista. Esta autonomia, no entanto, não significa isolamento do Direito Processual do Trabalho, integra o sistema processual, e deve perseguir os mesmos escopos ou objetivos dos demais ramos do direito processual.

REFERÊNCIAS:

Postilha de Direito Processual do Trabalho do Prof.: José Geraldo.
http://forum.jus.uol.com.br/discussao/50218/principios

NOME: Leonel Pereira João Quade
MATRÍCULA: 200514725
EMAIL: lejoqua@yahoo.com.br oeixiwe

Unknown disse...

Questão A.

É imperioso levar em consideração a hipossuficiência do empregado em relação ao empregador na relação laboral. Não custa lembrar que, na maior parte dos casos, o este apresenta superioridade econômica, social, escolar e política, restando ao empregado poucas alternativas senão a subordinação aos interesses do empregador.
Nessa relação entre partes tão distantes, onde a hipossuficiência do pólo empregado é marca indiscutível, qualquer conjunto normativo que almeja seu disciplinamento deve considerar essas posições desiguais.
Lograr um equilíbrio, oportunizando um conjunto de medidas protetivas, ainda que restringindo a liberdade das partes envolvidas, mostra-se como um caminho inevitável para as legislações trabalhistas.
Nesse contexto, o princípio da proteção ao hipossuficiente permeia todo o conjunto legislativo trabalhista, chegando, mesmo, a doutrina a considerar esse princípio como o primordial a orientar a produção legislativa e aplicação das normas, tudo com o objetivo de superar o desequilíbrio existente na relação laboral.
Deveras, não representaria maior efetividade o desenvolvimento de um conjunto normativo que tivesse como fito a defesa dos trabalhadores, caso restasse restrito ao plano das normas materiais. Outra não seria a conclusão, haja vista que a hipossuficiência na relação laboral é tão ingente que não admite posição igualitária na relação processual comum.
Como admitir que litigantes apresentem-se com paridade de armas, quando uma das partes apresenta maiores dificuldades probatórias, quando umas das partes encontra-se em inferioridade econômica? Vê-se, portanto, que, mesmo na relação processual, quando não se admite a aplicação do princípio da proteção, sob o argumento da preservação da paridade de armas, é impedir a concretização do direito material, admitindo a permanência da desigualdade na relação laboral.
O princípio da paridade de armas, nos moldes existentes no direito processual comum, representa um obstáculo intransponível para o objetivo de superar a desigualdade real entre empregado e empregador. Assim sendo, a aplicação do princípio da proteção, no direito processual trabalhista, mitigando o princípio da igualdade ou da paridade de armas, trata desigualmente os desiguais na relação laboral, representante, aí sim, uma verdadeira celebração ao princípio da igualdade.
A adoção do princípio da proteção no direito do trabalho evidencia-se, de maneira límpida, a gratuidade do processo, com a dispensa do pagamento das custas (§3º, art. 790, CLT), beneficiando o empregado, nunca o empregador. Da mesma forma, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas ao empregado pelo sindicato e não ao empregador (Lei 5.584/70).





Questão B.

Antes de tudo, deve-se considerar que a discussão sobre a autonomia de um ramo jurídico não admite uma separação total dos outros ramos, posto todos apresentarem um ramo único, de onde provêm um conjunto principiológico comum, como a equidade e a legalidade. Prova dessa interligação entre os diversos ramos encontra-se no momento recente da constitucionalização do direito civil, antes matérias e ramos tão distantes.
Em que pese essa interação, a doutrina mais apurada elenca elementos indispensáveis para o reconhecimento da autonomia de um ramo jurídico, como: a existência de uma vasta matéria, que mereça um estudo de conjunto; a existência de princípios próprios; a constatação de institutos peculiares, segundo ensinamento do mestre Sérgio Pinto Martins.
Vasta e profunda discussão avulta-se sobre a existência ou não da autonomia do direito processual do trabalho em relação ao direito processual civil, cabendo a defesa dessa autonomia, pelos argumentos a serem expostos.
A resposta afirmativa em relação ao primeiro questionamento já evidencia a existência de um conjunto de princípios próprios ao direito processual do trabalho, os quais não se apresentam no processo comum, haja vista disciplinar relação jurídica onde as partes encontram-se em posição de desigualdade.
O princípio da proteção, que orienta o ordenamento processual trabalhista, não encontra reflexo no direito processual civil, onde a plena paridade de armas busca ser preservada, abstraindo-se possíveis diferenças sociais entre os litigantes.
Em decorrência desse conjunto de princípios peculiares, surge no direito processual trabalhista institutos próprios, que não são encontrados no direito comum, sendo salutar citar que dissídios coletivos são dadas decisões normativas, que valem para toda a categoria sindical, não tendo qualquer comparação com o processo comum.
Ademais, as partes no processo podem ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado, exercendo elas próprias o ius postulandi, quando no processo comum há necessidade do patrocínio de advogado.
Esses institutos citados, como dito alhures, não guardam reflexo no direito comum, apresentando-se como o fruto de uma verdadeira disciplina autônoma, cuja vastidão da matéria atrai um estudo específico e especializado.
Ainda que o processo trabalhista admita uma subsidiariedade das normas do direito processual civil, pode-se atribuir à inevitável inter-relação entre os ramos do direito, onde existe uma zona cinzenta onde não é possível distinguir claramente cada ramo. Representa, sim, o instante onde os ramos partem do mesmo tronco principiológico.


Aluno: Guilherme Castro Lôpo.
Matrícula: 200310259.

Anônimo disse...

a) Sim, o Princípio da proteção do trabalhador também se aplica ao Direito Processual do Trabalho. Isso se justifica porque, embora estando a militar dentro do Poder Judiciário, onde teoricamente a espada do Estado tente a equilibrar a força das partes litigantes, ainda assim a pessoa do trabalhador se vê debaixo do jugo da hipossuficiência. Dessa forma, ainda que sendo tipicamente um instituto de direito material do trabalho, o juiz deve observar a Princípio da Proteção ao trabalhador no campo processual, de forma análoga ao praticado no Código de Defesa do Consumidor. Embora em aula o ilustre professor tenha elencado a nova tendência de, na seara trabalhista, não vigorar o Princípio máximo do Direito Penal in dubio pro reu, mas sim uma busca mais aprofundada por provas, tendo em vista não alçar o trabalhador sempre à condição de vítima presumida e a do empregador a de carrasco do dissídio, ainda assim penso que deve ser estendida e prevalecer a proteção também processual da figura do trabalhador. Como minha resposta é positiva, explico, justifico e fundamento o porquê de na minha opinião não ferir o princípio de paridade de armas do Direito Processual Geral.

Ora, em uma descomposição jurídica entre o empregador, principalmente se esse for de médio a grande porte, e um simples empregado, a paridade de armas passa longe de ser localizada no ponto de partida, e a linha de chegada, que será determinada pelo judiciário, este precisará invocar a proteção, para que os corredores trafeguem por um percurso razoavelmente justo. Logo de início, o empregador está relativamente “acostumado” à convivência com litígios e mais litígios se comparado ao trabalhador, que por vezes vê-se subjugado por abusos que frequentemente ocorrem, aos quais se submetem em nome de sua própria sobrevivência. Enquanto o empregador geralmente possui capacidade econômica para aplicar o “Principio da Proteção pela melhor acessória jurídica”, erguendo o escudo de uma banca especializada, composta por bons e experientes advogados, para reforçar o seu pólo na relação jurídica processual, por vezes o trabalhador é completamente ignorante a respeito dos tramites jurídicos e judiciários, ficando a mercê de profissionais que nem sempre estão à altura de defender os seus interesses. Não haverá, em regra, a paridade de armas, pois dificilmente será encontrada uma lide onde o trabalhador, sobretudo o humilde, tenha um poder de ação maior ou igual do que o empregador. Portanto, minha posição é que aplica-se sim o Princípio da Proteção ao trabalhador inclusive no campo processual do trabalho.


b) Sim, o Direito Processual do Trabalho guarda completa autonomia em face do Direito Processual Civil. Embora o ilustre professor tenha feito referência a notória equivalência dos institutos na área trabalhista, como se fossem uma mera importação da seara civil, não podemos reduzir o Direito Processual do Trabalho a uma simples reprodução do Direito Processual Civil. Isso porque todo novo ramo do Direito, especialmente dos processuais, tendem a recolher seus institutos e princípios dos outros ramos do Direito, por sua vez mais experimentados e mais fortemente consolidados. Entretanto, o próprio Direito Civil brasileiro também foi uma construção histórica, que reuniu elementos de várias vertentes jurídicas, e de bases histórico-filosóficas bem diferentes, tanto do direito romano, embora predominante em nossa legislação pátria, mas também como se vê hoje em dia, pela influência prática do direito anglo-saxão. A partir dessa premissa, deduzimos e concluímos que sim, o Direito Processual do Trabalho é um ramo autônimo do ponto de vista científico e jurídico. A força dessa prova consiste em estar aplicado a uma área específica e exclusiva, guardando profundas distinções se comparada a quaisquer outras searas jurídicas, e possuindo como objeto uma relação totalmente apartada da esfera cível, que rege relações essencialmente entre pessoas físicas e comuns, da prática trabalhista, que envolve uma relação de emprego e um dissídio individual ou coletivo, onde a relação de trabalho é completamente estranha a esfera cível, sendo composta exclusivamente pela Justiça do Trabalho, através do Direito Processual do Trabalho.


Vinícius da Costa Fernandes
200309854

Anônimo disse...

a)
Pode-se compreender o princípio da proteção como um meio de se equilibrar as relações de emprego, que são faticamente desiguais, ele se concretiza num conjunto de normas que protegem o empregado, parte hipossuficiente, diante do empregador. Não a que se afastar a aplicação de tal princípio do Direito Processual do Trabalho, visto que tal matéria processual caracteriza-se como instrumento de através do qual se manifesta o direito do trabalho. Tal afirmação não caracteriza uma agressão ao princípio da igualdade na medida em que, empregador e empregado não se encontram em situações de igualdade, parte-se de uma situação desigual, nesse sentido a aplicação do princípio da proteção visa exatamente a correção desse desequilíbrio, em se tratando de relação empregatícia não se deve pensar em igualdade formal, mas sim na material. Para Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 86), a desigualdade econômica, o desequilíbrio para a produção de provas, a ausência de um sistema de proteção contra a despedida imotivada, o desemprego estrutural e o desnível cultural entre empregado e empregador certamente são realidades para o processo do trabalho

b)Da análise dos elementos caracterizadores da autonomia de determinado ramo do Direito, quais sejam: temática, teorias, princípios, metodologia, institutos próprios, vê-se que a matéria processualista do trabalho é autônoma em relação à civil. Nas palavras de Fernanda Marinela (2006, p. 23), para o estabelecimento de uma disciplina autônoma, é necessária a definição de um conjunto sistematizado de princípios e normas que lhe dê identidade para diferenciá-la das demais ramificações do Direito, reconhecendo a existência de princípios que lhe são peculiares e que guardem entre si uma relação lógica de coerência e unidade, compondo um sistema ou um regime. Muito embora exista uma corrente (monistas) que defenda a não autonomia do Direito Processual do Trabalho frente ao Direito Processual civil, fixe-se o entendimento pela autonomia, na medida em que a matéria processual do trabalho possui um corpo normativo específico, princípios próprios, condutas de interpretação voltadas para a matéria trabalhista. O processo do trabalho tem aplicação própria, destinado está à operacionalização, efetivação de um direito material peculiar, o direito material do trabalho, não se afasta em absoluto de outras matérias integrantes do ordenamento jurídico do Estado, muito menos do processual civil, mas também não deixa de ter significado próprio.

Referências:

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.
SANTOS, Marinela Fernanda de Souza. Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2006.

Keilia Melo de Morais - 2008009998
russo_keilia@yahoo.com.br

Unknown disse...

a) O princípio da proteção é, sem sombra de dúvida inerente ao direito processual do trabalho, assim como ao direito material do trabalho. No entanto, sua manifestação é menos freqüente naquele do que neste, que define direitos subjetivos do empregado. Por outro lado, a hipossuficiência jurídica do empregado está presente igualmente na relação jurídico processual. Desse modo, princípio da proteção orienta o legislador, quando da edição da norma processual e o magistrado, na observação da condição mais benéfica.

É possível citar, entre outros, dois exemplos positivados: o art. 651 da CLT, que determina que a ação deve ser proposta no último local em que o empregado trabalhou ou trabalha, de modo a ofertar-lhe menores custos; e a gratuidade prevista no art. 790, § 3º do mesmo diploma, que isenta o trabalhador do pagamento de custas processuais.

Afastar sua aplicação me parece inconcebível, já que este princípio é um dos grandes responsáveis pela autonomia científica do direito do trabalho. Esse é o parâmetro que inicialmente distinguiu a relação jurídica de emprego das demais. Atualmente, porém, com o advento da Emenda Constitucional n° 45/04, a Justiça do Trabalho ganhou competência para apreciar outras relações de trabalho. Talvez, esse fator determine a diluição dos princípios típicos do direito material para o direito processual do trabalho, que restará presente apenas quando o litígio versar sobre relações de emprego.

b) Militam a favor da autonomia do direito processual coletivo formação doutrinária própria, com acervo didático próprio e a extensão da matéria legislativa do processo do trabalho, com título próprio na CLT, a instituição especializada, intitulada Justiça do Trabalho, a formação principiológica peculiar..

O princípio da proteção supracitado é um dos indícios de que o direito processual do trabalho guarda autonomia em face do processo civil. É possível observar apenas prematuramente a manifestação de princípio semelhante em um ramo do direito material civil, o direito do consumidor, com suas implicações processuais, como a inversão do ônus da prova.

Apesar de este ser um fenômeno pouco comum no mundo jurídico, que normalmente distingue apenas o processo penal do não-penal, é preciso observar a peculiaridade do sistema jurídico trabalhista.

CAMILA CIRNE TORRES
MAT 200407740

Anônimo disse...

a) O princípio da proteção, inerente ao direito material do trabalho, também se aplica ao direito processual trabalhista? Em caso positivo, por que tal aplicação não iria de encontro ao princípio da igualdade (notabilizado no princípio da paridade de armas)? Fundamente a sua resposta.

O princípio da proteção é pedra angular do Direito do Trabalho. Segundo Godinho, ele se desdobra em três subprincípios, a saber, in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica. Em que pese a autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de direito material, o Direito Processual Trabalhista também sofre o influxo do princípio em comento. A tutela jurisdicional ofertada pelo Estado deve se amoldar as peculiaridades do direito material vindicado, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni. Logo, o processo, entendido como instrumento mediante o qual atua a jurisdição, não pode constituir óbice à realização do direito, estando fora de qualquer dúvida ou entredúvida a aplicabilidade do princípio ao processo trabalhista. Com efeito, diversos dispositivos da CLT de conteúdo processual se mostram como corolários do princípio protecionista. O empregado, por exemplo, é dotado de capacidade postulatório, sendo dispensado do ônus de constituir advogado para representá-lo em juízo. Além disso, pode ele propor ação oralmente e ser beneficiado pela inversão do ônus da prova. A assistência jurídica e a isenção de custas e despesas processuais só podem ser conferidas aos trabalhadores, jamais aos empregadores. O não comparecimento em audiência por parte do trabalhador implica o arquivamento da reclamação, admitindo-se a repropositura da demanda por parte dele, diversamente do que ocorre com o empregador. Se este vier a faltar a audiência, os fatos alegados pelo reclamante serão reputados verdadeiros. Todas essas normas não atentam contra o princípio da igualdade, consagrado na Lei Maior. Ao revés, revelam-se como expressão concreta da isonomia, na medida em que confere tratamento jurídico diverso àqueles que se encontram em posições sociais distintas. Ressalve-se, todavia, que o princípio do protecionismo não é garantido de forma absoluta e irrestrita. Se pairar dúvida quanto ao conjunto probatório, deve ser aplicada in concreto a regra do ônus da prova, afastando a incidência do in dúbio pro operario.

b) O direito processual do trabalho guarda autonomia em face do direito processual civil? Por quê?

A doutrina comumente enumera três critérios para que fique configurada a autonomia de um ramo do Direito. São eles: a existência de uma vasta matéria específica digna de um estudo próprio e individualizado; a existência de princípios peculiares; a existência de institutos característicos. Malgrado se possa falar em uma teoria geral do processo, tal fato não elide de per se a autonomia dos diferentes ramos do direito processual. No que tange ao processo trabalhista, afigura-se evidente a sua autonomia em relação ao processo civil, embora haja corrente doutrinária que se insurge contra tal concepção (teoria monista). A maioria da doutrina, no entanto, entende ser o direito processual trabalhista independente em relação ao direito processual civil. Acerca do tema, comenta um grande luminar das letras jurídicas latino-americanas: “um novo direito processual estranho a todos os princípios tradicionais, sem exceção de nenhum deles”. Não enfraquece a autonomia do processo do trabalho a incidência subsidiária de regras e princípios do Código de Processo Civil, haja vista ocorrer o mesmo com o Código de Processo Penal. Aponta-se como obstáculo à independência do processo trabalhista a ausência de um código de processo trabalhista. Há nisso tudo um desvio de perspectiva. Os códigos decorrem da independência de um ramo do direito, e não o inverso. Pensar o contrário é inverter o sentido da causalidade. No ordenamento jurídico pátrio, há um sem-número de normas de teor processual trabalhista, presentes em várias leis extravagantes. Impende ressaltar que o processo trabalhista apresenta aspectos bem característicos que o afasta do processo civil, e.g., substituição processual dos sindicatos nos conflitos que tenham seus associados como parte, capacidade postulatória do obreiro, oralidade da petição inicial, contestação e razões finais etc. Ainda que seja forçoso reconhecer a já mencionada ausência de codificação, o direito processual do trabalho apresenta inegável autonomia científica, pedagógica e jurisdicional em relação ao direito processual civil.


Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

A) Ao longo da evolução do Direito Trabalhista, não há como olvidar-se de um princípio basilar dessa seara, quiçá o mais importante dentre os princípios norteadores da ciência juslaboral: o da proteção ao trabalhador. Bem ressalta Maurício Godinho Delgado que tal princípio constituir-se-ia como ponto “cardeal do Direito do Trabalho, por influir em toda a estrutura e característica próprias desse ramo jurídico especializado”. Tamanha é a sua relevância que a doutrina o ramifica em três subdivisões: a da norma mais favorável ao trabalhador; a da condição mais benéfica ao obreiro e a da in dubio pro operario. O que urge salientar na questão aqui proposta é o escopo desse princípio, que visa, preponderantemente, garantir proteção à parte hipossuficiente da relação empregatícia, qual seja, o trabalhador, frente ao empregador. Destarte, o princípio protetivo se dispõe a atenuar o desequilíbrio inerente à relação de trabalho.
No âmbito do Direito Processual do Trabalho é perfeitamente visível o princípio da proteção, na medida em que a amplitude do acesso à justiça, com a possibilidade da concessão da justiça gratuita ao empregado e a inversão do ônus probatório em favor do trabalhador são apenas alguns exemplos de sua imersão no ramo processual. Justifica-se esse fato em virtude da premente desigualdade existente na relação empregatícia, a qual, quando discutida em juízo, conserva essa desigualdade, cabendo ao princípio em comento a atenuação da disparidade entre empregador e empregado.
Em que pese num primeiro momento o princípio da proteção ao trabalhador parecer destoar do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado em nosso ordenamento, cumpre frisar que essa disparidade logo desmorona, uma vez que o prisma da igualdade visa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Destarte, empregado e empregador, por figurarem em condições opostas e claramente desiguais, em que aquele destaca-se como hipossuficiente em relação a este, nada mais plausível que a proteção seja aplicada ao Direito Processual Trabalhista, objetivando mitigar essa hipossuficiência arraigada à condição do trabalhador.


B) Consoante explana Maurício Godinho Delgado, um determinado ramo do Direito pode ser considerado autônomo ao apresentar três características principais: “a existência de um campo temático vasto e específico; a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo jurídico investigado; e a observância de uma metodologia própria de construção e reprodução da estrutura e dinâmica desse ramo jurídico enfocado”. Ademais, acrescenta o autor um quarto ponto, qual seja, “a existência de perspectivas e questionamentos específicos e próprios, em contraposição aos prevalecentes nos ramos próximos ou correlatos”.
Pode-se inferir que o Direito Processual do Trabalho guarda estrita relação com o Direito material do Trabalho, na medida em que aquele visa a dissolução dos conflitos submergidos na seara trabalhista. Assim, o ramo processual instrumentaliza os institutos do ramo material, regulando os dissídios oriundos da relação de trabalho.
No tocante à autonomia do Direito Processual do Trabalho em relação ao Direito Processual Civil, a doutrina salienta a existência de duas teorias: a monista, que considera que o Direito Processual seria único, sendo o Direito Processual do Trabalho, nesse caso, apenas um capítulo do CPC; e a dualista, que aduz que o Direito Processual do Trabalho constitui-se como um ramo com plena autonomia, por possuir uma finalidade e uma aplicabilidade especiais, distintas do alcance da lei processual civil.
Deste modo, em que pese o CPC ser aplicado subsidiariamente aos conflitos inerentes à seara trabalhista, quando esse ramo for omisso em alguma situação específica, considero que o Direito Processual do Trabalho, por possuir um método próprio, com teorias e princípios peculiares e um âmbito determinado de aplicação, se afirma autônomo ante o Direito Processual Civil.


Referências:
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ªed.São Paulo: LTr, 2008.

http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1111


Aluna: Priscila Felipe Medeiros da Câmara
Mat.: 200408313

Anônimo disse...

Q1/1AV:

a) O princípio da proteção, inerente ao direito material do trabalho, também se aplica ao direito processual trabalhista? Em caso positivo, por que tal aplicação não iria de encontro ao princípio da igualdade (notabilizado no princípio da paridade de armas)? Fundamente a sua resposta.

O princípio da proteção foi inserido no direito material do trabalho com a finalidade única de evitar prováveis desigualdades entre empregador e empregado, decorrente das disparidades econômicas na relação empregatícia, na qual o empregado figura como hipossuficiente. Aplica-se o princípio através na ocorrência de duas situações: quando duas ou mais normas, independentemente da hierarquia, dispõem a respeito de determinada problemática da relação empregatícia, deve-se aplicar a norma mais benéfica ao trabalhador; e quando alguma vantagem incorporada, expressa ou tacitamente, ao patrimônio do empregado lhe é retirada, autoriza-se, a manutenção da condição mais benéfica já consolidada.
Com esses mesmos fins, o princípio da proteção é aplicado ao direito processual do trabalho, no fito de proporcionar ao empregado um amplo, irrestrito e facilitado acesso à justiça trabalhista. Entre as vantagens destinadas ao trabalhador e que são decorrentes deste princípio estão a gratuidade do processo, a não ocorrência de sucumbência e a inversão do ônus da prova. De maior expressão, tem-se ainda o disposto nos artigos 884 e 899, §4º, da CLT, determinando a revelia e confissão quanto à matéria de fato ao empregador ausente da audiência trabalhista, além de obrigá-lo ao depósito recursal.
Poder-se-ia protestar que o princípio da proteção é incompatível com o princípio da igualdade no processo. Aplicar o princípio da proteção não é dar vantagens excessivas a uma das partes em detrimento da outra? A resposta, certamente, é não. A igualdade instituída constitucionalmente é meramente formal. Quando transmudado o foco para o direito material, prevalece o entendimento de tratar de maneira igual aqueles que se encontram em situação de equivalência; do contrário, tratar de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.
O desequilíbrio econômico, estrutural e até cultural entre empregador e empregado é uma realidade corrente no país. As vantagens destinadas ao obreiro não podem ser confundidas com privilégios. Há um interesse público-social nessa relação jurídica.
No entanto, entendo ser a aplicação do princípio da proteção algo que deve atender a requisitos objetivos, e não estar submetido apenas à vontade do julgador. Nesse sentido, refiro-me, especificamente, à possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor do empregador.
Para a inversão do ônus da prova, não basta a mera alegação de hipossuficiência do obreiro. Nessa ocasião, o princípio da proteção deve ser relativizado para ser utilizado tão-somente quando for patente a desigualdade econômica entre os demandantes. Mais ainda: quando for comprovado que há dificuldade ou até mesmo impossibilidade do obreiro na produção de provas. Em muitos casos não é isso que ocorre. Nem sempre há desigualdade econômica entre as partes (a exemplo de uma microempresa de baixo faturamento); do mesmo modo, nem sempre haverá desigualdade cultural e estrutural entre os litigantes (a exemplo de um advogado empregado de um escritório ou de um médico contratado por uma clínica).
O princípio da proteção não pode se afastar do princípio da busca da verdade real, derivado do princípio da primazia da realidade. Deve-se ter em mente que o princípio da proteção visa proteger o empregado hipossuficiente, mas pode assumir efeitos verdadeiramente malignos ao empregador se não for aplicado com correição.
É preciso reconhecer que a má-fé processual e material pode estar presente em ambos os demandantes da relação trabalhista. O magistrado deve estar sensível a isso. De modo que eu entendo não ser cabível o princípio da proteção para a inversão do ônus da prova quando não forem manifestas a hipossuficiência do obreiro e a ausência de paridade de armas para litigar em juízo.


b) O direito processual do trabalho guarda autonomia em face do direito processual civil? Por quê?


O direito processual do trabalho, assim como o direito processual civil, é um ramo da ciência jurídica composto por princípios e normas próprios. A doutrina nacional, contudo, diverge quanto a existência ou não de autonomia de um desses ramos em face do outro.
De um lado estão os monistas para quem o direito processual do trabalho não é proveniente do direito material trabalhista, mas sim, da teoria geral do processo, sendo um direito instrumental com os mesmos princípios e institutos do direito processual civil.
Do outro lado existe a corrente dos dualistas que afirmam haver autonomia entre os dois ramos da ciência jurídica. Para esta corrente, o fato do direito processual do trabalho possuir legislação própria, princípios próprios (como o princípio da proteção e da normatização coletivo), instituições próprias como juízes trabalhistas e o seu próprio tribunal superior, além do seu objeto peculiar concernente no pacificação de conflitos decorrentes da relação de trabalho, lhe dá plena autonomia perante o direito processual civil.
Não obstante o impasse na doutrina, entendo ser o direito processual do trabalho autônomo, mas com uma ressalva quanto às fundamentações da corrente dualista.
Na verdade, considero ser inócua toda essa discussão quando se muda o seu foco para uma abordagem constitucionalista do processo. O processo, como instrumento de realização do direito material, deverá sempre estar revestido da função social.
A autonomia entre tais ramos da ciência jurídica existe, em decorrência das razões afirmadas pela corrente dualista, pelo fato de ambos os ramos serem independentes entre si. São autônomos na medida em que têm a faculdade de traçar suas normas de conduta sem que um deles imponha restrições ao outro.
No entanto, tal autonomia não implica em isolamento. O legislador foi pródigo ao incluir na Consolidação das Leis Trabalhistas, no seu artigo 769, a subsidiariedade do processo civil quando houver lacuna no sistema processual trabalhista, desde que haja compatibilidade da norma a ser transplantada com os princípios que o regem.
Dessa forma, o legislador criou uma verdadeira ponte entre os dois institutos, mas nem precisaria.
Se analisarmos bem, não há nenhuma autonomia no nosso ordenamento pátrio quando todos os ramos devem estar submetidos ao palio da Constituição. É pelos princípios constitucionais e dos direitos e garantias dos cidadãos instituídos na Constituição que devem ser norteados os princípios do processo civil e do processo do trabalho.
Desta feita, independentemente da autonomia, se houver norma mais favorável que implique em maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos sociais trabalhistas, desde que não ofendam os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, bem como atendam à economia processual e razoabilidade da duração do processo, deve ser aplicado ao processo do trabalho as normas do processo civil, como meio de proporcionar ao cidadão trabalhador uma maior efetividade do processo, perseguindo, incansavelmente, a sua melhor finalidade social.

Referências: Curso de Direito Processual do Trabalho – Renato Saraiva, Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite.

Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes
Matrícula: 200408518
e-mail: gomesce@yahoo.com.br

Anônimo disse...

1) É indubitável que no Direito Processual Trabalhista o legislador também envidou todos os esforços necessários para estabelecer proteção a uma das partes envolvidas na relação, qual seja, o empregado.
Ocorre que essa aparente desigualdade tem como única finalidade igualar as partes no âmbito do Direito do Trabalho.
Ora, observando-se as relações trabalhistas, facilmente infere-se a notoriedade das desigualdades entre as partes, sobretudo, a econômica, uma vez que o empregador tem o poder de dirigir o seu empregado e este último, por temer os altos níveis de desemprego que assolam o país, termina por submeter-se, muitas vezes, a flagrantes ilegalidades. Assim, o direito processual trabalhista não poderia tratar igualmente aqueles que são flagrantemente desiguais.
Desta forma, o princípio da proteção no âmbito do Direito do Trabalho, bem como, no Direito Processual do Trabalho nasce como reflexo da igualdade substancial das partes, visando, assim, igualar os desiguais.
Fornecer tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Tecidas essas considerações, conclui-se que o Princípio da Proteção no âmbito do Direito Processual do Trabalho não vai de encontro ao Princípio da isonomia entre os contratantes, mas traduz-se em uma busca e concretização de uma efetiva igualdade entre as partes envolvidas na relação, que são, notoriamente, econômicamente, desiguais, criando, para isto, normas protetivas a uma das partes.

2) Sabe-se que um ramo jurídico possui autonomia quando apresenta princípios, instituições, objeto, normas próprias e maturidade doutrinária. Assim, há que se falar em autonomia do Direito do Trabalho visto que apresenta esta sob cinco perspectivas: autonomia legislativa, doutrinária, didática, científica e jurisdicional.
Apesar de não possuir um Código Trabalhista, como a França o tem, a Consolidação das Leis do Trabalho representa um estatuto próprio e independente. Destaque-se, inclusive, o art. 769 deste diploma legal que orienta a aplicação subsidiária do Direito Processual Comum, caso não haja incompatibilidade entre eles.
A autonomia doutrinária, por sua vez, reflete-se em uma bibliografia própria, incluindo obras clássicas de reconhecimento nacional e internacional.
A autonomia didática é facilmente vislumbrada com a inclusão de sua matéria nos currículos acadêmicos das Faculdades de Direito e, ainda,da obrigatoriedade deste nos Exames de Ordem.
No que concerne a autonomia científica, observa-se a formulação de institutos e princípios próprios, diferenciados dos demais ramos do Direito, como exemplo, os princípios da proteção ao trabalhador e o da irrenunciabilidade de direitos.
Finalmente, a autonomia jurisdicional é observada mediante a existência de uma Justiça do Trabalho própria, com juízes e Tribunais específicos à matéria em comento, com súmulas e jurisprudências próprias.

REFERÊNCIAS:
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho.

ALUNA:ANA PRISCILA DIAS
MATRÍCULA: 200309943
(priscilasdias@bol.com.br)

Anônimo disse...

A) Da flagrante desigualdade existente entre empregado e empregador surgiu o princípio da proteção, tido como aquele que efetivamente caracteriza o Direito do Trabalho, tendo por escopo equilibrar a relação jurídica havida entre empregado e empregador, na qual se vislumbra claramente a preponderância deste sobre aquele.

Ainda, considerando a desigualdade existente entre as partes vemos a pertinência do ensinamento de José Afonso da Silva:
"porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais, do que se extrai que a lei geral, abstrata e impessoal que incide em todos igualmente, levando em conta apenas a igualdade dos indivíduos e não a igualdade dos grupos, acaba por gerar mais desigualdades e propiciar a injustiça, daí por que o legislador, sob o ‘impulso das forças criadoras do direito’ – como nota Georges Sarotte – ‘teve progressivamente de publicar leis setoriais para poder levar em conta diferenças nas formações e nos grupos sociais: o direito do trabalho é um exemplo típico".

Por esses motivos, o Estado, obrigado a promover uma igualdade real e efetiva, não pode, ou melhor, não deve se limitar a facilitar o acesso à Justiça, mas deve considerar que a desigualdade econômica e jurídica existente entre as partes na relação de direito material não desaparece quando o cidadão busca a tutela jurisdicional, na relação processual e, portanto, deve tratar o direito processual como ordenamento cujo objetivo é compensar as desigualdades materiais entre os sujeitos, permitindo a todos e principalmente ao hipossuficiente, que busca, no processo do trabalho, receber verbas de natureza alimentar, utilizar de maneira efetiva todos "os meios e recursos" inerentes à defesa de seus direitos.

O Direito do Trabalho é sensível à desigualdade das partes, fato que fundamenta as normas de ordem pública, irrenunciáveis, que o caracterizam, fundadas no princípio da proteção ao hipossuficiente. Conseqüentemente, o processo do trabalho também deve sê-lo.

Neste aspecto, manifesta-se Sérgio Pinto Martins no sentido de ser o princípio da proteção o verdadeiro princípio do processo do trabalho,enquanto entende Mario Pasco que o princípio da proteção estaria mais afeto ao direito processual do que ao direito material, pois naquele sua incidência seria mais freqüente.

Nas relações trabalhistas facilmente se percebe a desigualdade das partes, especialmente aquela de cunho econômico. O empregador possui o poder de dirigir o seu empreendimento e, não se pode negar que, em tempos de altos níveis de desemprego, o empregado não se sinta temeroso ante o risco de ser despojado de seu emprego.

Justamente com a finalidade de igualar os desiguais foi que surgiu o princípio da proteção. Pode-se afirmar, sem medo de errar. que este princípio trata-se de reflexo da igualdade substancial das partes, preconizada no âmbito do direito material comum e direito processual.

B) O sistema processual foi concebido como instrumento da jurisdição, buscando atingir objetivos sociais com o escopo de garantir que o direito objetivo material seja cumprido, o ordenamento jurídico preservado em sua autoridade e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado.

A ação foi instituída como direito do cidadão porque os órgãos jurisdicionais são, em tese, inertes, sendo esta inércia a garantia de imparcialidade do órgão julgador.

Hoje não mais se discute a autonomia do processo do trabalho, que possui princípios próprios, justificando-se sua singularidade pelas próprias peculiaridades do Direito do Trabalho.

Não podemos olvidar que este possui normas de ordem pública, irrenunciáveis, a que o interesse público não pode ser indiferente e que influencia o direito que tem como demandante, em regra, o empregado, hipossuficiente, cujo principal, senão único, meio de sobrevivência é sua força de trabalho, em manifesta situação de desigualdade econômica e jurídica frente ao empregador.

Encontramos na parte final do art. 769 da CLT os requisitos para a utilização supletiva das normas do processo comum no processo do trabalho, ou seja, omissão da legislação processual trabalhista e compatibilidade com as normas do "processo judiciário do trabalho" (Título X da CLT).

Daí se extrai um princípio para correta interpretação do dispositivo da CLT: a aplicação subsidiária das normas de processo civil ao processo do trabalho só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional de que é encarregada a Justiça do Trabalho, não se tratando de mera questão de celeridade nesta prestação.


Referências:
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ªed.São Paulo: LTr, 2008.

MARTINS,Ségio Pinto.Direito Processual do Trabalho.19ª ed.São Paulo:Atla,2003


Aluna: KAMILA MIRANDA SENA
Mat.: 200505415

Anônimo disse...

A) Da flagrante desigualdade existente entre empregado e empregador surgiu o princípio da proteção, tido como aquele que efetivamente caracteriza o Direito do Trabalho, tendo por escopo equilibrar a relação jurídica havida entre empregado e empregador, na qual se vislumbra claramente a preponderância deste sobre aquele.

Ainda, considerando a desigualdade existente entre as partes vemos a pertinência do ensinamento de José Afonso da Silva:
"porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais, do que se extrai que a lei geral, abstrata e impessoal que incide em todos igualmente, levando em conta apenas a igualdade dos indivíduos e não a igualdade dos grupos, acaba por gerar mais desigualdades e propiciar a injustiça, daí por que o legislador, sob o ‘impulso das forças criadoras do direito’ – como nota Georges Sarotte – ‘teve progressivamente de publicar leis setoriais para poder levar em conta diferenças nas formações e nos grupos sociais: o direito do trabalho é um exemplo típico".

Por esses motivos, o Estado, obrigado a promover uma igualdade real e efetiva, não pode, ou melhor, não deve se limitar a facilitar o acesso à Justiça, mas deve considerar que a desigualdade econômica e jurídica existente entre as partes na relação de direito material não desaparece quando o cidadão busca a tutela jurisdicional, na relação processual e, portanto, deve tratar o direito processual como ordenamento cujo objetivo é compensar as desigualdades materiais entre os sujeitos, permitindo a todos e principalmente ao hipossuficiente, que busca, no processo do trabalho, receber verbas de natureza alimentar, utilizar de maneira efetiva todos "os meios e recursos" inerentes à defesa de seus direitos.

O Direito do Trabalho é sensível à desigualdade das partes, fato que fundamenta as normas de ordem pública, irrenunciáveis, que o caracterizam, fundadas no princípio da proteção ao hipossuficiente. Conseqüentemente, o processo do trabalho também deve sê-lo.

Neste aspecto, manifesta-se Sérgio Pinto Martins no sentido de ser o princípio da proteção o verdadeiro princípio do processo do trabalho,enquanto entende Mario Pasco que o princípio da proteção estaria mais afeto ao direito processual do que ao direito material, pois naquele sua incidência seria mais freqüente.

Nas relações trabalhistas facilmente se percebe a desigualdade das partes, especialmente aquela de cunho econômico. O empregador possui o poder de dirigir o seu empreendimento e, não se pode negar que, em tempos de altos níveis de desemprego, o empregado não se sinta temeroso ante o risco de ser despojado de seu emprego.

Justamente com a finalidade de igualar os desiguais foi que surgiu o princípio da proteção. Pode-se afirmar, sem medo de errar. que este princípio trata-se de reflexo da igualdade substancial das partes, preconizada no âmbito do direito material comum e direito processual.

B) O sistema processual foi concebido como instrumento da jurisdição, buscando atingir objetivos sociais com o escopo de garantir que o direito objetivo material seja cumprido, o ordenamento jurídico preservado em sua autoridade e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado.

A ação foi instituída como direito do cidadão porque os órgãos jurisdicionais são, em tese, inertes, sendo esta inércia a garantia de imparcialidade do órgão julgador.

Hoje não mais se discute a autonomia do processo do trabalho, que possui princípios próprios, justificando-se sua singularidade pelas próprias peculiaridades do Direito do Trabalho.

Não podemos olvidar que este possui normas de ordem pública, irrenunciáveis, a que o interesse público não pode ser indiferente e que influencia o direito que tem como demandante, em regra, o empregado, hipossuficiente, cujo principal, senão único, meio de sobrevivência é sua força de trabalho, em manifesta situação de desigualdade econômica e jurídica frente ao empregador.

Encontramos na parte final do art. 769 da CLT os requisitos para a utilização supletiva das normas do processo comum no processo do trabalho, ou seja, omissão da legislação processual trabalhista e compatibilidade com as normas do "processo judiciário do trabalho" (Título X da CLT).

Daí se extrai um princípio para correta interpretação do dispositivo da CLT: a aplicação subsidiária das normas de processo civil ao processo do trabalho só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional de que é encarregada a Justiça do Trabalho, não se tratando de mera questão de celeridade nesta prestação.


Referências:
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ªed.São Paulo: LTr, 2008.

MARTINS,Ségio Pinto.Direito Processual do Trabalho.19ª ed.São Paulo:Atla,2003


Aluna: KAMILA MIRANDA SENA
Mat.: 200505415

Anônimo disse...

(Letra a).

Quando se fala em princípios, trazemos a baila uma idéia um tanto quanto já maturada, visto que em diversas disciplinas já tivemos a oportunidade de discuti-los, inclusive, em lições de filosofia; filosofia do direito; sociologia jurídica; ética profissional; ética geral e, claro, introdução ao estudo do direito com bibliografia de um dos mais renomados juristas que o Brasil já teve, Miguel Reale, ele, define princípio da seguinte maneira: “os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber.” Na seara do direito administrativo com Celso Antonio Bandeira de Melo extraímos o seguinte: “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”.
Temos, pois, que se trata de uma das colunas do firmamento do direito, e, por que não dizer da própria justiça. É a partir dos desses enunciados lógicos e de outras fontes do direito que podemos vislumbrar a criação e aplicação das normas jurídicas.
Passemos agora a analisar a questão com mais vagar. No direito comum o legislador incansavelmente tenta deixar claro que as partes defenderão seu direito, (leia-se acesso à justiça de todas as formas admitidas por lei), quer dizer a igualdade entre as partes que litigam. No direito laboral também, ou seja, o princípio da proteção vem exatamente garantir a igualdade na expectativa da prestação jurisdicional, visto que a relação de emprego é cercada de várias nuances que fazem com que o subordinado habitual esteja diante de uma desigualdade frente ao empregador.
Com ser assim, aprofundemos a discussão com o intuito de chegar à conclusão da resposta ao questionamento feito pelo ilustre professor, trazendo ao caso uma breve idéia do que seria igualdade proporcional.
Extraímos do princípio da isonomia a explicação a esta proteção – exacerbada para alguns – a igualdade na acepção da palavra não está adstrita a uma aplicação restritiva, pois se deve analisar a matéria sob o aspecto do direito processual do trabalho, a igualdade é proporcional, logo, o empregado deve ser protegido pela norma justamente para garantir que ele terá tratamento igual devido sua fragilidade na relação processual. Na verdade o que aparentemente é desigual, funcional justamente para que as partes se igualem na busca pelo direito. Vejamos o que nos trazem os renomados autores Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra no livro Teoria Geral do Processo: “A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial”.
Não é demais fazer uma ressalva quanto à idéia de fragilidade, pois muitas vezes é o empregador que está no pólo frágil da lide (polêmica?), vejamos o exemplo seguinte retirado do Artigo Limitações à aplicação do princípio da proteção no Direito do Trabalho de Júlio Ricardo de Paula Amaral : “Diante do pretório, o empregado e o patrão, ambos com sintoma de infinita pobreza; o primeiro reclama soma elevada de diferença salarial, 13º, férias, horas extras, salário-família, indenização de Antigüidade, anotações de CTPS; o reclamado não sabe sequer se manifestar em contestação, limita-se a dizer que não tem condição financeira para pagar qualquer indenização, mesmo com prejuízo do sustento próprio e da família (claro que expresso em linguagem coloquial); o Juiz-Presidente propõe a conciliação e para a surpresa de todos, o reclamado oferece a bodega ao reclamante na condição de este o empregar com carteira assinada e salário-mínimo. O reclamante rejeitou a proposta, dizendo que a bodega (contra a qual reclamava) não suportava tal encargo.


(Letra b)

Sim, há autonomia do direito processual do trabalho, no entanto não penso ser de forma absoluta, pois a própria Consolidação das Leis do Trabalho trazem em seu bojo o art. 769 que em casos de omissão das normas processuais trabalhistas deve-se aplicar subsidiariamente o direito processual comum, claro, não sendo incompatíveis com as normas do título X da CLT.
Nesse passo, ainda que possua princípios próprios, norma processual, justiça especializada, Tribunal Superior próprio e até mesmo autonomia didática, o processo laboral não possui absoluto desprendimento do processo não trabalhista. Em minha parca visão, não vislumbro autonomia total como defendem alguns, como podemos inferir da jurisprudência abaixo que trata do ônus da prova refente ao art. 359 do CPC.
O princípio do ‘in dubio pro operario’ é de natureza exclusivamente hermenêutica, quando o julgador, ao deparar-se com um dispositivo legal de sentido dúbio, adotará a interpretação que for mais benéfica ao trabalhador, considerando-se que as leis trabalhistas, por princípio, são protetivas do hipossuficiente. A interpretação de provas, entretanto, é de natureza processual e neste campo não existe proteção ao trabalhador, buscando-se, ao contrário, a igualdade entre os litigantes, motivo pelo qual a dubiedade ou inconclusão de provas levará o julgador a decidir contra a parte que detenha o ônus probatório, inimportando se este é o empregado ou o empregador.
TRT 24ªR - RO nº. 4.310/93 - Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior.
As respostas fora embasadas nas seguintes obras:
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Jurisprudência extraída da INTERNET, em
26 de dezembro de 2000. http://www.trt24.gov.br
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva,
2000.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. . ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. Malheiros: 2006.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Limitações à aplicação do princípio da proteção no direito do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2137. Acesso em: 09 ago. 2008.


Aquilino Tavares

Anônimo disse...

Primeiro Questionário
Aluna: Luiza Carla Menezes de Farias Matrícula: 200408178

a) O princípio da proteção, inerente ao direito material do trabalho, também se aplica ao direito processual trabalhista? Em caso positivo, por que tal aplicação não iria de encontro ao princípio da igualdade (notabilizado no princípio da paridade de armas)? Fundamente a sua resposta.

O princípio da proteção se apresenta inerente tanto ao Direito do Trabalho, como ao Direito Processual do Trabalho, e não poderia ser diferente.
O Direito do Trabalho tem por escopo disciplinar as relações entre o trabalhador e o empregador. Normalmente, esse último é detentor do capital e dos meios de produção, isso é, da força econômica, e por tal poder fica numa posição melhor para impor sua decisões e vontades que muitas vezes não são suscetíveis ao questionamento ou transação por parte do operariado, já que a mão de obra na maioria das vezes é abundante. Esse fato levou a grandes injustiças em um passado bem próximo, na qual a dignidade da pessoa humana foi por muitas vezes aviltada ante a necessidade do emprego e a falta de proteção contra a força do capital.
Assim, fica evidente que o trabalhador se constitui em parte hipossuficiente da relação de trabalho, desta feita a aparente igualdade preceituada pelo Direito Civil, traduzida pela lei do mercado, ou lei da oferta e da procura, não traz uma isonomia real essa relação laboral.
Nesse passo, para que se possa atingir a verdadeira isonomia entre as partes, empregador e empregado, mister se faz que o direito discipline essa relação no sentido de proteger o trabalhador, a fim de resguardar seus diretos individuais. É justamente o direito do trabalho que possui essa missão. Deste modo, o princípio da proteção não é mais um princípio que dá sustentáculo ao Direito do Trabalho, mas sim o objetivo desse ramo do direito.
Nessa diapasão, sabendo-se que o direito processual do trabalho tem por finalidade efetivar o direito material, fica clarividente que o princípio da proteção será também seu norte e seu fim.
Resta frisar, pelos fundamentos alhures mencionado que o princípio da proteção antes traz a verdadeira isonomia entre as partes.


b) O Direto Processual do Trabalho guarda autonomia em face do Direito Processual Civil? Por que?

Primeiramente, deve-se salientar que para se considerar um ramo do direito autônomo, este deve possuir institutos particulares que os distingam dos demais ramos da ciência jurídica, isto é, que possua um razoável número de normas que identifiquem nessas leis os princípios próprios que lhe dêem uma noção de um todo homogêneo.
Aduz-se também que mesmo autônomo um ramo do direito, este guarda e deve guardar características o ligue ao ordenamento jurídico como todo, dado que o direito é formado por um conjunto de normas que se relacionam e se completam. Bem como, que o sistema jurídico obedece à hierarquia das normas, desta feita qualquer que seja o ramo do direito, este deve obedecer aos princípios gerais disposto na Constituição Federal.
No que tange particularmente o Direito Processual do Trabalho existe grande divergência doutrinária acerca de sua autonomia.
Para muitos o processo do trabalho possui os mesmos princípios do Direito Processual Civil, quais sejam, o princípio da inércia, da instrumentalidade das formas, da oralidade, do impulso oficial, da eventualidade, preclusão, conciliação, economia processual dentre outros.
Nesse sentido, aduzem que o direito processual se subdivide em processual penal e processual civil lato senso, tendo esse último como subespécie o direito trabalhista, o direito eleitoral, etc. Afirmam que além dos mesmos princípios como alhures foi explanado, todas as subespécies do direito processual civil lato senso possuem também os mesmo institutos: relação jurídica processual, revelia, confissão, coisa julgada, execução definitiva, etc.
Desta feita, o Direito Processual do Trabalho não seria independente, visto que em vez de seguir de forma autônoma, estando vinculado mais estritamente com o Direto do Trabalho, sendo um modo de efetivá-lo, seria dependente do direito processual civil por copiar-lhe seus princípio e institutos.
Há ainda autores, como Hélios Sarthou que defendem a independência total do processo do trabalho, pois, teoricamente não se sujeitaria nem aos princípios da teoria geral do processo.
Outra teoria denominada teoria inominada salienta que este ramo do direito seria possui uma extensa matéria, sua doutrina é homogênea bem como que possui método próprio.
Nada mais natural que exista toda essa divergência doutrinária a respeito da autonomia do Direito Processual, já que essa matéria é demasiadamente recente, e apesar de possuir muitos princípios e institutos próprios, a existência de lacunas é plenamente normal, e essas necessariamente devem ser preenchidas por outros ramos do direito, no caso, o Direito Processual Civil é ao que mais se recorre, pelo menos até o Direito Processual do Trabalha alcançar sua plenitude.

Anônimo disse...

Lìvia Castelo Branco Pessoa
Matrícula: 200408135

Questões – Direito Processual do Trabalho:

1) O princípio da proteção, inerente ao direito material do trabalho, também se aplica ao direito processual trabalhista? Em caso positivo, por que tal aplicação não iria de encontro ao princípio da igualdade (notabilizado no princípio da paridade de armas)? Fundamente sua resposta.

Em que pese o posicionamento de alguns doutrinadores de que sendo o Direito Processual do Trabalho um ramo do Direito Processual, aquele deveria ser alicerçado apenas sobre os mesmos princípios processuais albergados na Carta Maior, como, v.g., contraditório e ampla defesa, acesso à justiça, igualdade, dentre outros; entendo que o Direito Processual do Trabalho absorve os princípios intrínsecos ao Direito do Trabalho, uma vez que o primeiro instrumentaliza o último.

Nessa senda, vê-se que o princípio da proteção, relevante no Direito Material do Trabalho, também é vislumbrado no Direito Processual do Trabalho, haja vista seu indispensável emprego a fim de “Restabelecer e manter a verdadeira igualdade processual”, como afirma Enrique Alvarez Del Castilho .

Embora aparentemente contraditório, o princípio da proteção possibilita a igualdade entre as partes processuais (empregado/empregador), uma vez que estas são por vezes desiguais em sua capacidade econômica e nível cultural, o que torna o empregado vulnerável no domínio do empregador. Por isso, a CLT prescreve normas processuais protecionistas como do art. 844 em que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Ademais, a Consolidação das Leis Trabalhistas prevê favorecimentos ao trabalhador como a gratuidade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, o benefício do impulso processual ex officio, o arquivamento dos autos no caso de ausência da parte autora (que geralmente é o empregado), frente à revelia e confissão ficta para o réu (geralmente empregador), a obrigatoriedade do depósito recursal apenas para o empregador (art. 899, § 4º, da CLT).

Vê-se, portanto, que o princípio da proteção possibilita a idéia de justiça por tratar desigualmente os desiguais de forma proporcional. Outrossim, esclarece Wagner Giglio que “justo é tratar desigualmente os desiguais, na mesma proporção em que se desigualam, e o favorecimento é qualidade da lei, e não defeito do juiz, que deve aplicá-la com objetividade, sem permitir que suas tendências pessoais influenciem seu comportamento” (GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho, cit., p. 67).


2) O direito processual do trabalho guarda autonomia em face do direito processual civil? Por quê?

Ab initio, mister elucidar que para que um ramo do direito possa ser considerado autônomo, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a autonomia legislativa, didática, jurisdicional e doutrinária.

Embora parte da doutrina defenda que o Direito Processual do Trabalho (DPT) não possui princípios próprios, vez que utiliza dos mesmos princípios do Direito Processual Civil (DPC), não se pode olvidar que ambos são ramificações do Direito Processual e que, por isso, inevitável a utilização de princípios norteadores do Direito Processual.

Ocorre que, o Direito Processual do Trabalho é constituído por um sistema de normas, bem como princípios, regras e instituições próprias, o que lhe torna autônomo frente ao Direito Processual Civil.

Nessa esteira, entendo que o Direito Processual Trabalhista não se revela uma subespécie do Direito Processual Civil (não penal), visto que ambos instrumentalizam matérias distintas, cujos objetos não se coincidem , uma vez que o DPT colima a pacificação dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes das relações de trabalho, englobando as ações oriundas das demais espécies de relações de trabalho, como aquelas decorrentes de lides sindicais, de execução das contribuições previdenciárias, penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho; enquanto o DPC tem como escopo a pacificação dos conflitos inerentes às relações civis.

Ressalta-se que a segregação do Direito Processual, assim como os demais ramos do direito, é uma forma de dinamizar o aprendizado, facilitando, assim, a sua compreensão. Logo, percebe-se que o direito deriva de um só tronco, cujos “galhos” estão a ele atrelados. Sob esta ótica, percebe-se que todos os ramos do direito estão, de certa forma, atrelados, sendo inevitável a utilização de princípios basilares. Assim, entendo que o Direito Processual Trabalhista não decorre do Direito Processual Civil, sendo ambos espécies distintas do Direito Processual o qual também alberga o Direito Penal.

Soma-se à autonomia do DPT o fato de que o art. 114, da CF, previu a especialização da Justiça laboral “composta por juízes também especializados em causas trabalhistas e preparados, para julgar as ações oriundas da relação de trabalho”, bem como a formulação de uma base teórica destinada à regulação sistêmica dos diversos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, visando à efetiva operacionalização dos escopos jurídico, social, ético e político desse setor especializado do Judiciário Brasileiro .

Anônimo disse...

Anita Lacerda Cordeiro de Araújo
matrícula: 200309994

a) O princípio da proteção é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, sendo, inclusive, um dos princípios que caracterizam o próprio direito laboral.
Isso se justifica pela disparidade de condições econômicas e jurídicas do empregado em face do empregador. Este último, por ter uma condição econômica superior ao primeiro, tem mais possibilidades de impor sua vontade, quase sempre em detrimento dos direitos do empregado, ocasionando situaçõies de injustiça. O empregador é, portanto, hipossuficiente, necessitando da proteção do Estado para auxiliá-lo na resolução de suas eventuais lides com seu empregador, para a proteção e satisfação de seus direitos.
Apesar do aparente confronto entre o mencionado princípio e o princípio da igualdade, sua aplicação, na realidade, possibilita a verdadeira igualdade entre as partes litigantes (empregado e empregador), haja vista suprir a hipossuficiência do empregado, equilibrando a relação processual.

b) O Direito Processual Trabalhista possui uma autonomia em relação ao Processo Civil, tendo em vista possuir normas próprias, matéria específica e juízes especializados para julgamento das lides (Justiça do Trabalho).
Ambos obedecem aos mesmos princípios gerais do processo, mas possuem por objeto matérias distintas.
Ademais, o artigo 769 da CLT dispõe que nos casos de omissão é que será aplicado o Código de Processo Civil subsidiariamente, sendo tal aplicação cabível apenas se não houver incompatibilidade com os princípios do processo trabalhista. Está clara, pois, a autonomia do Direito Processual do Trabalho em relação ao Civil.

Anônimo disse...

a) O princípio da proteção, inerente ao Direito do Trabalho, é aquele que proporciona, segundo Sérgio Pinto Martins, uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último superioridade jurídica. Esta é conferida ao empregado no momento em que se dá ao trabalhador a proteção que lhe é dispensada por meio da lei. Este princípio pode ser desmembrado em três: o "indubio pro operario", a aplicação da regra mais favorável , implícita no caput do art. 7o., da CF e através da condição mais benéfica ao trabalhador, entendido como o fato de que vantagens já conquistadas, mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior, desembocando na aplicação da regra do direito adquirido (art. 5o., XXXVI, da CF).
Posto isto, pode-se dizer que o princípio da proteção, inerente ao Direito do Trabalho, também se aplica ao Direito Processual do Trabalho, uma vez que este é permeado de normas que objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral. Como exemplos podemos citar: a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o impulso oficial nas execuções trabalhistas, etc.
Logo, esta proteção não fere, como à princípio possa parecer, o princípio da igualdade, uma vez que o juíz não institui privilégios processuais ao trabalhador, apenas se utiliza da própria lei processual trabalhista que visa proteger o trabalhador hipossuficiente. Dessa forma, o princípio da igualdade é perfeitamente respeitado pelo processo do trabalho, pois é a própria lei que cria privilégios para garantir ao obreiro a necessária isonomia frente ao empregador, uma vez que o princípio da igualdade fundamenta-se em tratar de maneira desigual os desiguais na medida de suas desigualdades.


b) Sim, pois a posição majoritária da doutrina é de cunho dualista, preconizando a autonomia do direito processual trabalhista, pelo fato de que este possui regulamentação própria na CLT, sendo dotado de princípios e peculiaridades que o diferenciam, substancialmente, do processo civil e também pelo fato de que é o próprio texto consolidado que determina a aplicação, apenas subsidiária, das regras de processo civil, em caso de lacuna da norma instrumental trabalhista (art.769, CLT)


ALUNA: Sumeya I. Geber de Melo
MATRÍCULA: 200505530

REFERÊNCIAS:- Direito do Trabalho
Sérgio Pinto Martins
23a. Ed.

- Curso de Direito Pro-
cessual do Trabalho
Renato Saraiva,5a Ed

Anônimo disse...

A) Princípios são ensinamentos básicos e gerais que delimitam de onde devemos partir em busca de algo, verdades práticas que visam treinar nossa mente para melhor discernirmos sobre os caminhos corretos a serem tomados nos objetivos. È através deles que podemos extrair regras e normas de procedimento.

Sendo assim, os princípios jurídicos são os pilares, as bases do ordenamento. Eles traçam as orientações, as diretrizes que devem ser seguidas por todo o Direito. A estrutura do Direito é corolário de tal forma dos princípios jurídicos, que dificilmente pode-se dissertar doutrinariamente sobre qualquer tema decorrente desta ciência, sem que haja uma série de princípios a serem citados.

O Direito Processual do Trabalho, por sua vez, como conseqüência do direito material que visa efetivar, também possui princípios, diretrizes e fundamentos próprios, que lhe dão autonomia científica ou principiológica, identidade e lhe permite atingir seus fins, sem, no entanto, desvincular-se totalmente do processo comum.
Desta forma, muito embora o princípio da proteção ao trabalhador ser aplicável também ao direito material, o mesmo terá sim repercussão no âmbito processual, uma vez que o Direito Processual do Trabalho por estar estritamente ligado ao direito material laboral, deve ter princípios peculiares, senão próprios pelo menos nele preponderantes.
Assim, cuida o processo do trabalho de concretizar o direito material indiscutivelmente protecionista e, no Direito Processual Trabalhista, assim como na estrutura do processo trabalhista existem normas e procedimentos visando compensar a inferioridade econômica do trabalhador, que também se reflete na relação processual.

A conclusão que se tem é que o maior Princípio do Direito Processual do Trabalho é o princípio protecionista ou como menciona Amauri Mascaro Nascimento o “princípio da norma mais favorável”, que se revela ou se manifesta em diversas normas e procedimentos processuais trabalhista, materializadas em sua legislação consolidada e extravagante, tais como: inversão do ônus da prova e determinadas circunstâncias – Art. 765, CLT e Súmulas 68, 212 e 338; impulso processual em proveito do empregado, mormente na execução da sentença ( Art. 878, CLT); e arquivamento do processo ao invés da revelia, quando do não comparecimento do empregado à primeira audiência (Art. 844, CLT) etc.

B) Em relação a uma eventual ofensa ao princípio da isonomia em virtude da aplicação do princípio da proteção no processo do trabalho, cabe frisar que ela não se manifesta, haja vista que, se princípio da isonomia se caracteriza justamente por tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual, nos limites de suas desigualdades, as previsões legais de “privilégios processuais” do lado hipossuficiente na relação entre empregador e obreiro, visa dar a efetiva observância daquele princípio e não suprimi-lo.

Como dito, o fato do direito processual do trabalho possuir legislação própria, princípios próprios (como o princípio da proteção e da normatização coletivo), instituições próprias como juízes trabalhistas e o seu próprio tribunal superior, além do seu objeto peculiar concernente no pacificação de conflitos decorrentes da relação de trabalho, lhe dá plena autonomia perante o direito processual civil.

LEANDRO DE PRADA M. COSTA

Anônimo disse...

A) Princípios são ensinamentos básicos e gerais que delimitam de onde devemos partir em busca de algo, verdades práticas que visam treinar nossa mente para melhor discernirmos sobre os caminhos corretos a serem tomados nos objetivos. È através deles que podemos extrair regras e normas de procedimento.

Sendo assim, os princípios jurídicos são os pilares, as bases do ordenamento. Eles traçam as orientações, as diretrizes que devem ser seguidas por todo o Direito. A estrutura do Direito é corolário de tal forma dos princípios jurídicos, que dificilmente pode-se dissertar doutrinariamente sobre qualquer tema decorrente desta ciência, sem que haja uma série de princípios a serem citados.

O Direito Processual do Trabalho, por sua vez, como conseqüência do direito material que visa efetivar, também possui princípios, diretrizes e fundamentos próprios, que lhe dão autonomia científica ou principiológica, identidade e lhe permite atingir seus fins, sem, no entanto, desvincular-se totalmente do processo comum.
Desta forma, muito embora o princípio da proteção ao trabalhador ser aplicável também ao direito material, o mesmo terá sim repercussão no âmbito processual, uma vez que o Direito Processual do Trabalho por estar estritamente ligado ao direito material laboral, deve ter princípios peculiares, senão próprios pelo menos nele preponderantes.
Assim, cuida o processo do trabalho de concretizar o direito material indiscutivelmente protecionista e, no Direito Processual Trabalhista, assim como na estrutura do processo trabalhista existem normas e procedimentos visando compensar a inferioridade econômica do trabalhador, que também se reflete na relação processual.

A conclusão que se tem é que o maior Princípio do Direito Processual do Trabalho é o princípio protecionista ou como menciona Amauri Mascaro Nascimento o “princípio da norma mais favorável”, que se revela ou se manifesta em diversas normas e procedimentos processuais trabalhista, materializadas em sua legislação consolidada e extravagante, tais como: inversão do ônus da prova e determinadas circunstâncias – Art. 765, CLT e Súmulas 68, 212 e 338; impulso processual em proveito do empregado, mormente na execução da sentença ( Art. 878, CLT); e arquivamento do processo ao invés da revelia, quando do não comparecimento do empregado à primeira audiência (Art. 844, CLT) etc.

Em relação a uma eventual ofensa ao princípio da isonomia em virtude da aplicação do princípio da proteção no processo do trabalho, cabe frisar que ela não se manifesta, haja vista que, se princípio da isonomia se caracteriza justamente por tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual, nos limites de suas desigualdades, as previsões legais de “privilégios processuais” do lado hipossuficiente na relação entre empregador e obreiro, visa dar a efetiva observância daquele princípio e não suprimi-lo.


B) Como dito, o fato do direito processual do trabalho possuir legislação própria, princípios próprios (como o princípio da proteção e da normatização coletivo), instituições próprias como juízes trabalhistas e o seu próprio tribunal superior, além do seu objeto peculiar concernente no pacificação de conflitos decorrentes da relação de trabalho, lhe dá plena autonomia perante o direito processual civil.

LEANDRO DE PRADA

Anônimo disse...

a) O princípio da proteção, aplicado inegavelmente ao direito do trabalho, alcança também respaldo na seara processualista do trabalho. Existindo uma desigualdade de situação, de poder econômico e jurídico, de subordinação entre as partes, não há que se discutir se o princípio da proteção está de encontro ao princípio da igualdade, porquanto o sentido axológico material deste está em tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. Assim, havendo manifesta discrepância de armas entre empregador e empregado, deve-se compensar tal diferença por meio de dispositivos legais que beneficiem, em certas situações, a parte hipossuficiente, como, de fato, já faz a Consolidação das Leis do Trabalho em vários dispositivos, visando alcançar a solução mais justa para o caso concreto, ilesa de artifícios que a levem para o lado que não seja a da verdade real.

b) Não obstante a própria CLT, em seu art. 769, prever a aplicação subsidiária do direito processual civil nos casos omissos, dando a entender, por uma leitura rápida e desavisada, que seria razoável concluir que o direito processual cível englobaria, ou melhor, embasaria o direito processual do trabalho, não creio ser esta a melhor interpretação, na medida em que este, como toda disciplina jurídica que ganhe status de autônoma, possui princípios próprios, institutos próprios, conjunto normativo peculiar, notadamente a partir do art. 782 da CLT, metodologia e alcance material singular, que o faz possuir autonomia frente ao direito processual civil. O fato deste servir de fonte de pesquisa e aplicabilidade em caso de omissão normativa daquele, não faz isso autorizar a conclusão da falta de autonomia do último, principalmente na ciência jurídica, em que não raras vezes os mesmos princípios embasam diversos ramos de direito material e processual, uma vez que objetivam a fim semelhante, qual seja, efetivar a justiça aqueles que a buscam.


Adriana Fernandes de Souza, Mat: 200407619

Fonte de Pesquisa: Renato Saraiva, 4ª edição.
Sérgio Pinto Martins, 22ª edição.

Anônimo disse...

a) O princípio da proteção, inerente ao direito material do trabalho, também se aplica ao direito processual trabalhista? Em caso positivo, por que tal aplicação não iria de encontro ao princípio da igualdade (notabilizado no princípio da paridade de armas)? Fundamente a sua resposta.
A doutrina, de forma quase unânime, tem se posicionado no sentido de que o princípio protecionista do direito material se aplica também no direito processual do trabalho, mormente dado o caráter instrumental deste último.
O princípio protetor deriva da própria razão de ser do Direito do Trabalho, e a desigualdade econômica, o desequilíbrio na produção de provas, a ausência de um sistema de proteção contra a despedida imotivada, o desemprego estrutural e o desnível cultural entre as partes são trasladadas para o processo do trabalho.
Entendo que o processo não é fim em si mesmo, mas instrumento de composição de lides, que garante a efetividade do direito material. E como este pode ter natureza diversa, o direito processual, por seu caráter instrumental, deve saber adaptar-se a essa natureza diversa”.
Importante salientar que o direito processual deve necessariamente acompanhar a índole do direito material a que se vincula.
Nada obstante, é exatamente em razão do princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes do processo, que o princípio de proteção se aplica no direito processual, já que também neste se reproduz a fragilidade do empregado.
Nesse sentido, Wagner Giglio leciona: “justo é tratar desigualmente os desiguais, na mesma proporção em que se desigualam, e o favorecimento é qualidade da lei, e não defeito do juiz, que deve aplicá-la com objetividade, sem permitir que suas tendências pessoais influenciem seu comportamento.”

b) O direito processual do trabalho guarda autonomia em face do direito processual civil? Por quê?
Alguns aspectos inerentes á definição de ciência devem ser analisados para a resposta desta questão.
Primeiramente para que uma Ciência Jurídica seja considerada autônoma, é necessário que apresente certos requisitos, como a extensão de sua matéria, a existência de princípios comuns e a observância de métodos próprios, segundo Carlos H. Bezerra Leite.
Em se tratando de direito processual do trabalho, observa-se que apresenta robusta matéria legislativa, com título próprio na CLT, a qual dispõe que o direito processual civil seja aplicado de forma subsidiária.
Possui ainda princípios que lhes são próprios,como o da proteção,o da finalidade social, o da busca da verdade real, o da indisponibilidade, entre outros.
Ademais, possui institutos próprios, como uma Justiça especializada, inclusive com poder normativo. Tem, ainda, autonomia didática nas grades curriculares, bem como autonomia jurisdicional, conforme disposto no art. 114, da Constituição Federal.
Desta feita, por ser tido como um conjunto de princípios, normas e instituições próprias que orientam a justiça do trabalho com o fito de efetivar o direito social, o direito processual do trabalho pode ser tido como autônomo em relação do direito processual civil, apesar de com este guardar semelhanças e, muitas vezes, dele se valer para a solução de casos em que a norma trabalhista é omissa. Embora autônoma, nenhuma Ciência subsiste isolada dos demais ramos de seu tronco comum.
Destarte, apesar de ser um ramo relativamente novo, creio que o direito processual do trabalho, conforme exposto alhures, já possa ser considerado como autônomo.

Obra pesquisada: Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 6.ed.)

Elias Amorim dos Santos
Mat. 200348329

Anônimo disse...

Hozana Karla Pinheiro.

Matrícula: 2005054968


a) No direito material do trabalho, considera-se que o empregado é a parte hipossuficiente porque há “uma diferença prática de poder e de influência econômica e social apreendida entre os sujeitos da relação empregatícia” (DELGADO, 2008, p.199). É evidente a disparidade econômica entre empregador e empregado, e, por isso, o processo deve ter leis que atendam ao princípio do tratamento mais benéfico para o trabalhador “na proporção que julgar correto, para restabelecer o equilíbrio entre as partes no processo, como já o faz em alguns casos (arquivamento do processo, quando o empregado não comparece à audiência, com direito a renovação do processo, e revelia com decisão de mérito quando o empregador está ausente...)” (NASCIMENTO, 2009, p.111). Contudo, o direito processual possui regras que valem igualmente para ambas as partes, como o direito ao contraditório e ao devido processo legal. É neste raciocínio que concordo com a idéia de Amauri Mascaro Nascimento (2009, p.105) de considerar o processo do trabalho como “de fins sociais” e não como “processo assistencial”, considerando o princípio da igualdade entre as partes no processo. Conclui-se que a aplicação do princípio protecionista no processo trabalhista não chega a estabelecer um desequilíbrio capaz de afetar o princípio da igualdade das partes, posto que não se confunde direito material (direito do trabalho) com direito processual (direito processual do trabalho).

b) O direito processual civil é aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, conforme o exposto no artigo 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível”. Assim, a utilização do Código de Processo Civil nos processos trabalhistas está condicionada aos casos em que haja omissão da legislação do trabalho e quando houver compatibilidade entre as normas processuais civis e as trabalhistas. Conforme Amauri Mascaro Nascimento (2009, p.88), “não só o Código de Processo Civil pode ser aplicado complementarmente, porque a lei permite a utilização, pelo juiz do trabalho, das regras cabíveis do direito comum”.





Referências:



DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ªed. São Paulo: LTR, 2008.



NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Anônimo disse...

a) O principio da proteção é sem dúvida o que norteia o Direito do Trabalho, tanto em seu ramo material quanto no processual.
Ao contrário do que ocorre no direito comum onde o legislador busca a todo custo a igualdade das partes, que é o que se observa de modo formal na legislação, no direito trabalhista o legislador objetivou a igualdade substancial.
Nas relações trabalhistas facilmente se percebe as desigualdades das relações, especialmente a econômica, entre trabalhador e empregador. O empregador possui o poder econômico e, muitas vezes até o intelectual. Por outro lado, com a tendência cada vez maior da diminuição da oferta de emprego, o trabalhador acha-se em posição de extrema desvantagem em relação ao empregador.
Não poderia, desta forma, com o intuito de se chegar a igualdade das partes, o Direito tratar igualmente aqueles que estão em situações desiguais. Justamente com a finalidade de igualar os desiguais, que surgiu no âmbito do Direito do Trabalho o Princípio da Proteção da Proteção.
Para se chegar a essa tão esperada igualdade substancial de forma a compensar a hipossuficiência do trabalhador, não poderia tal princípio, vincular-se apenas ao direito material trabalhista, haja vista que essa característica de desvantagem do trabalhador se verificaria, também, na instrumentalização do seu direito. Daí, tanto para o legislador, quanto para o magistrado, o princípio deve orientar as suas intelectualidades.
E dessa forma podemos ver, tanto nas decisões judiciais, quanto, por exemplo dessa orientação, o art. 651, onde se determina a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento de acordo com o local onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador; outro, o art. 790, § 3º, onde se concede o benefício da justiça gratuita.

b) O Direito Processual Trabalhista guarda, sim, autonomia em relação ao Direito Processual Civil, porém devemos ver, sempre, o Direito como uno, ou seja, apenas um sistema que possui uma estrutura e, dentro dessa estrutura vemos as partes, ou ramos do Direito, que são especializações que orientam o trabalho daqueles que operam tal ciência.
Entre esses ramos do Direito vemos aqueles que possuem autonomia em relação aos outros, exemplo desse direito autônomo, citamos, pela questão ofertada, o Direito Processual Trabalhista, que em relação ao Processo Civil, guarda sua autonomia, uma vez que possui institutos próprios, regramentos específicos e, sobretudo, orientação principiológica específica, que podemos citar como exemplo, o princípio dissertado acima, embora tal princípio, da proteção, verificar-se, também, no direito consumerista. No entanto, somado a esse princípio, encontramos outras peculiaridades, como a diferenciação das relações nos dois direitos, que os fazem autônomos um em relação ao outro.

Sandro Cláudio Marques de Andrade
Matrícula: 2003.10.640

Unknown disse...

Questão 01-letra A

“O princípio da proteção é consubstanciado na norma e na condição mais favorável, cujo fundamento se subsume à essência do Direito do Trabalho. Seu propósito consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante da sua condição hipossuficiente ”.

“O verdadeiro princípio do processo do trabalho é o da proteção. Assim como no direto do Trabalho, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida, no processo do trabalho também vale o princípio protecionista, porém analisado o aspecto do direito instrumental ”.

Dos comentários acima mencionados de Alice Monteiro de Barros e de Sérgio Pinto Martins, respectivamente, há de se compreender que o princípio da proteção está presente tanto no direito material quanto processual trabalhista, posto que atua como norte na interpretação da norma e direcionando a aplicação da mesma ao pólo menos favorecida da relação, qual seja, o empregado.

Ademais, há de se dizer que o principio da proteção não afronta o princípio da paridade de armas, primeiro porque está coerente ao pensamento que rege as relações trabalhistas de que o empregado é hipossuficiente frente ao empregador, e segundo, porque a própria CLT traz no seu corpo, conteúdo processual que permite a aplicação do princípio da proteção.

Tal afirmação pode ser comprovada nos art. 884 da CLT, “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Ainda neste mesmo sentido, acrescenta-se o Enunciado 122 da Súmula do TST, conversão da Orientação Jurisprudencial SDI-1 74, determina que “A reclamada ausente na audiência, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração podendo ser ilidida a revelia mediante apresentação de atestado médica, que deverá declará expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência”.

Por oportuno, a fim de demonstrar a aplicação do princípio em comento no processo do trabalho, pode-se ainda mencionar o art. 840 da CLT, que permite a proposição de reclamação trabalhista escrita ou verbal, assim como o disposto no art. 651 da CLT no qual fica determinado que será proposta a ação no último local de trabalho do empregado, para que esse tenha melhores condições de prova e menores gastos.

Questão 01 - Letra B

Inicialmente deve-se dizer que há fundamentação cientifica suficiente para afirmar que o Direito Processual do Trabalho é um dos ramos do saber. Observa-se que conforme explica Sérgio Pinto Martins, “para caracterizar a autonomia de uma ciência, mister se faz: (a) a existência de uma vasta matéria, que mereça um estudo de conjunto; (b) a existência de princípios próprios; (c) a constatação de institutos peculiares”.

Ademais, ao tratar da autonomia do processo do trabalho o referido doutrinador, explica que o processo do trabalho tem conceitos gerais próprios, esses totalmente diferentes dos conceitos gerais do processo comum, além de ter “método próprio, princípios distintos que visam o conhecimento da matéria que é objeto de sua investigação (...) instituição própria, que é a Justiça do Trabalho”. O que não deixa dúvida quanto a autonomia do processo do trabalho.

Neste cotejo, há se concluir pela autonomia do processo do trabalho frente ao processo civil, isto porque, além do preenchimento das características acima relatadas, observa-se que a utilização das normas processuais civis na ceara trabalhistas são exclusivamente subsidiária (art. 8º § único), devendo ser aplicadas subsidiariamente somente em caso de omissão da Lei Trabalhista e se houver compatibilidade da matéria cível com a trabalhista (art. 769).

Lucila de almeida disse...

a) Para introduzir na matéria processual, ápice do questionamento, é necessário uma breve definição do que seria o princípio da proteção no direito material do trabalho. Para isso, utilizando-se da definição do nobre doutrinador Mauricinho Goldinho Delgado, em Curso de Direito do Trabalho, o princípio da proteção é uma estrutura no interior do direito do trabalho, com regras, institutos e presunções próprias, voltados à proteção da parte hipossuficiente com o objetivo de atenuar o desequilíbrio inerente à essência do contrato de trabalho.
Nada obstante, o principio da proteção é abordado pelos processualistas do trabalho como um dos princípios peculiares a tal direito processual, a citar Carlos Henrique Bezerra Leite, e, com merecedor destaque pelo posicionamento extremado, o professor Sergio Pinto Martins, o qual destaca que este seria o único princípio que diferenciaria o processo do trabalho dos outros processos abarcados pelo ordenamento jurídico. Similar à definição de direito material, o princípio do protecionismo no processo do trabalho é abordado no aspecto de propor benefícios instrumentais para reduzir os impactos da relação de hipossuficiência entre empregado e empregador. Apesar de tal principio mitigar o principio geral da igualdade, a exposição de Luigi de Litala, referido por Sergio Pinto Martins, é sucinto e completo em resposta ao conflito: “não é a lide que deve adaptar-se ao processo, mas a estrutura do processo que deve adaptar-se a estrutura da lide”. O processo do trabalho deve proporcionar instrumentos para que o possa instaurar uma relação protecionista ao empregado, caso contrário, prejudicada estaria a efetividade do direito material. A exemplo destes instrumentos processuais, a inversão dos ônus da prova, a gratuidade do processo, o iuris postulandi e o impulso ex officio do processo a beneficio do empregado.

b) Segundo Sergio Pinto Martins, A autonomia do direito processual do trabalho é amplamente questionada pelos doutrinadores, canalizando as correntes a dividir-se em duas teorias: a Monista e a Dualista.
A primeira, por Ramiro Podetti, não crê na autonomia do direito processual do trabalho, justificada pela ausência de princípios peculiares a tal processo.
Data Vênia, a corrente majoritária denega teoria monista para aderir a teoria dualista, a qual defende a autonomia do processo do trabalho. Como afirma Coqueiro Costa, em citação introduzida por Sergio Pinto Martins, o direito processual do trabalho “é autônomo, pois não há direito especial sem juiz próprio, sem matéria especial e sem direito autônomo. Sua matéria é extensa, sua doutrina homogênea e tem método próprio”.
Apesar da teoria dualista ser única, depara-se com uma subdivisão interna dos juristas que adotam teses mais radicais ou mais moderadas. Embarcados pelos radicais, entendem que a autonomia do processo do trabalho em relação aos demais ramos do processo é absoluta, posto que não se sujeita aos princípios da teoria geral do processo. Mais moderados, a segunda corrente da teoria dualista defende que a autonomia do processo de trabalho é relativa, decorrente da subsidiariedade das normas aplicáveis ao processo civil, expressamente prevista na CLT, em seu art. 769.

Lucila Gabriel de Almeida
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Pulo: LTr, 2004
MARTNS, Sergio pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2008
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
MAT. 200338692

a) Sim. O princípio da proteção, ou
tutelar, embora peculiar ao Direito do Trabalho, igualmente se aplica ao correspondente ramo adjetivo, uma vez que a desigualdade suportada pelo empregado frente ao empregador não se manifesta exclusivamente no plano material, mas também no processual.
A título exemplificativo, expõe-se a concessão de justiça gratuita ao empregado sem condições de arcar com as despesas do processo, não estendida ao empregador; na hipótese de mero arquivamento dos autos quando da ausência injustificada do empregado à audiência, pois se for o empregador o ausente este incorrerá em revelia; dentre outras.
Ademais, o direito processual constitui mero instrumento do direito material , devendo a este adequar-se a fim de alcançar o fim visado pela norma substantiva. Assim, restaria ineficaz o princípio se aplicado apenas na parte substantiva do direito, pois que esta repercute intrinsecamente no processo, sobretudo em razão de presunções, de cunho material, estabelecidas em favor do empregado, que têm o condão de inverter o ônus da prova em desfavor do empregador.
Não há, contudo, violação ao princípio constitucional da igualdade. Ao contrário, observa-se a conformidade com o mesmo, em razão de aplicar a norma no caso concreto de forma substantiva, vislumbrando a desigualdade existente entre os litigantes, com vistas a compensar a diferença econômica, cultural, probatória, etc., por meio do estabelecimento da igualdade no plano jurídico (material e formal).

b) Sim. Embora ainda haja dissidência na doutrina, prevalece a corrente pela autonomia do direito processual do trabalho em face do ramo civilista.
São as seguintes os critérios apontados por Carlos Henrique que concedem autonomia ao direito processual do trabalho (Curso de direito processual do trabalho, 3 ed., LTr, 2005, p. 79): (1) didático, de vez que ao processo do trabalho são destinadas cadeiras próprias nas academias e são elaboradas obras doutrinárias especificamente voltadas para esse ramo da ciência jurídica; (2) científico, pois que, embora não desfrute de método próprio, possui institutos e princípios que lhe são peculiares, como os princípios da proteção, da busca da verdade real, da finalidade social, etc., além de existir órgãos jurisdicionais próprios; e (3) legal, pela existência de forma autônoma da matéria na legislação vigente, inclusive com título próprio na Consolidação das Leis do Trabalho, o qual confere ao processo civil aspecto subsidiário.
Ademais, anote-se que os componentes da relação jurídica trabalhista – sujeitos, objeto e vínculo obrigacional – são distintos da cadeira processual não-penal.

Bibliografia Consultada:
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2008. Série concursos público.

Anônimo disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT. 200408917

Qualquer enfoque doutrinário a justificar o processo do trabalho e os seus princípios, na opinião de José Martins Catharino, deve considerar como válidas as seguintes assertivas: “a) da adequação, em que as normas processuais de trabalho devem ser adequadas à finalidade do direito material do trabalho; b) do tratamento desigual, em que, tendo em vista a desigualdade processual entre empregado e empregador, deve haver tratamento desigual de pessoas que se encontram em desigualdade de condições; c) teleológico, da finalidade social específica, em que o objetivo é impedir efeitos violentos da questão social, mediante regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, determinando a existência de normas processuais próprias; d) normatividade jurisdicional, que caracteriza o processo coletivo do trabalho no Brasil.”

O elenco dessas assertivas resume a própria feição do Direito do Trabalho como um todo, ou seja, a essência do princípio protetor. As normas, que regulam as relações materiais como processuais, são impregnadas de um cunho protecionista, na medida em que se deve tratar de forma desigual, os que são de fato desiguais.

Como exemplos, da aplicabilidade do princípio protetor no processo do trabalho, tem-se: a) assistência judiciária gratuita que é concedida ao empregado (arts. 14 e seguintes, Lei n. 5.584/70); b) a inversão do ônus da prova em prol do empregado; c) o arquivamento da ação quando da ausência do reclamante à audiência de instrução e julgamento (art. 844, CLT), enquanto que o reclamado é tido como revel e confesso quanto à matéria de fato; d) o impulso processual de ofício determinado pelo juiz quando da execução (art. 878).
O princípio de proteção tem por escopo primordial equilibrar a relação empregado/empregador, cuja essência e desenvolvimento é marcadamente permeada pela preponderância deste sobre aquele. Funciona destarte como o contrapeso formal, institucional, da prevalência econômica.
De outro lado, na exata medida em que o direito do trabalho tem por seu instrumento de viabilização o processo judicial que lhe é correlativo, o princípio de proteção a este igualmente se agrega. Como assinala Isis de Almeida, "um direito processual tem, necessariamente, de acompanhar o sentido, a índole do direito material ao qual se vincula". Sérgio Pinto Martins, a seu turno, chega mesmo a acentuar ser este o verdadeiro princípio do processo do trabalho. Por fim, para o doutrinador peruano Mario Pasco, o princípio protetor poderia inclusive ser reputado mais pertinente ao direito processual do que ao direito material, já que no primeiro sua incidência se daria de maneira mais freqüente.
De sorte que qualquer aplicação ou interpretação das normas processuais trabalhistas, sejam estas típicas ou atípicas (oriundas de integração supletiva de preceitos do processo comum), não poderá prescindir de um prévio e pleno enquadramento na moldura do princípio de proteção. Esta será a premissa primeira de sua eficácia, o passo necessário no caminho de sua eventual utilização.
Quanto a sua autonomia, no Direito Processual do Trabalho, versam duas teorias: a Monista – afirmando unidade e a Dualista – afirmando a dualidade de setores.
A teoria monista assume a posição de que o Direito Processual do Trabalho não está regido por leis próprias, que seria apenas um capítulo do Código de Processo Civil, afirmando que o Direito Processual é um só. Confirma assim NASCIMENTO[5] :
"(...) o direito processual é um só, governado por normas que não diferem substancialmente a ponto de justificar-se o desdobramento e a autonomia do direito processual penal, do direito processual civil e do direito processual do trabalho."
Entende-se, ainda, que o Direito Processual do Trabalho não conseguiu, ainda, se separar do Direito Processual.
A teoria dualista é a que sustenta a autonomia do direito processual do trabalho e é a que mais reúne adeptos, não só no Brasil, mas também em outros países.

A Lei processual trabalhista é uma lei especial, na sua aplicação e na sua finalidade, tanto no ponto de vista social, como econômico.

[1] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21. ed. Atual. São Paulo: Saraiva 2002.

[2] Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos e sentenças e outros. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[3] Saad, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr. 1998.

[4] Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos e sentenças e outros. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003

Anônimo disse...

O princípio de proteção tem por escopo primordial equilibrar a relação empregado/empregador, cuja essência e desenvolvimento é marcadamente permeada pela preponderância deste sobre aquele. Funciona destarte como o contrapeso formal, institucional, da prevalência econômica.
Sem a construção teórica e a aplicação prática do princípio de proteção, o direito do trabalho representaria não mais que uma simples quimera. Seria uma carta de intenções bela e solene, mas rigorosamente nada além.
De outro lado, na exata medida em que o direito do trabalho tem por seu instrumento de viabilização o processo judicial que lhe é correlativo, o princípio de proteção a este igualmente se agrega. Como assinala Isis de Almeida, "um direito processual tem, necessariamente, de acompanhar o sentido, a índole do direito material ao qual se vincula". Por fim, para o doutrinador peruano Mario Pasco, o princípio protetor poderia inclusive ser reputado mais pertinente ao direito processual do que ao direito material, já que no primeiro sua incidência se daria de maneira mais freqüente.
De sorte que qualquer aplicação ou interpretação das normas processuais trabalhistas, sejam estas típicas ou atípicas (oriundas de integração supletiva de preceitos do processo comum), não poderá prescindir de um prévio e pleno enquadramento na moldura do princípio de proteção. Esta será a premissa primeira de sua eficácia, o passo necessário no caminho de sua eventual utilização.