terça-feira, 5 de agosto de 2008

Dica de Leitura

Para os que pretenderem se aprofundar um pouco mais no assunto da última aula (Princípios do Direito Processual do Trabalho), indico a leitura o excelente artigo “Os princípios do direito processual do trabalho e a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC quando há regra expressa da CLT em sentido contrário”, de autoria de M. Schiavi. Para tal, clique aqui.
At.,
TL

6 comentários:

Anônimo disse...

O texto apresentado pelo professor, assim como já avisado por ele em sala de aula, contém uns erros crassos de digitação, chega até a ser um pouco bizarro... De qualquer forma, abstraindo-se as críticas de formatação do texto, encontrei dois pontos interessantes de destaque.
O primeiro deles é acerca do trâmite de uma lei que visa alterar o art. 769 da CLT, inserindo um parágrafo único. Esta possível inserção possibilitaria a aplicação de institutos procedimentais do processo comum ao processo trabalhista mesmo quando houvesse regra disciplinadora no bojo normativo trabalhista. Esta na verdade é a idéia nuclear defendida pelo autor do texto (Schiavi), e, ao expor essa possível alteração legislativa ele vem a sacramentar a aceitação de suas lições. Concordo que já seria, hodiernamente, aplicável uma norma do processo civil ao trabalhista quando visasse uma melhor adequação à tramitação judicial como um todo, e, indubitavelmente, com esse novo parágrafo único seria aniquilada qualquer proposição extremamente positivista quanto ao tema.
O outro ponto que eu gostaria de destacar se localiza no final do texto em apreço. Ele trata em específico da aplibilidade mais efusiva do princípio da proteção quando se leva em conta a aplicação de termos do processo comum ao trabalhista. Tentando-se clarificar a situação teríamos que institutos que imprimem maior celeridade e mais presteza ao processo civil também pudessem ser aplicados ao processo trabalhista como uma expressiva medida protetiva. Creio que isso veio a se tornar possível exatamente com as mudanças no "processo" (agora de trata de uma mera fase processual) de execução que se iniciaram em 2006. Caso as mudanças efetuadas no processo civil venham a reverberar também no processo do trabalho teríamos uma expressão mais incidente na própria proteção do trabalhador, isso porque garantir-lhe meios executórios mais efetivos (tomando-se por base a efetividade como uma finalística, outrossim um resultado, tal e qual defendido por Carvalho Filho) é protegê-lo de "intempéries processuais e extra-processuais" no meu entendimento. E, ainda acrescento que no tocante a multa prevista no 475-J, quando na fase executória o demandado não cumpre a obrigação nos quinze dias é possível, a pedido do credor a aplicação da multa, esta seria plenamente possível. Impingir o devedor/empregador por meios bastante efusivos e já declarados e aclamados como viáveis pelo processo civil em sede de execução trabalhista é uma maneira deveras útil para a consecução da Justiça nos dissídios que envolvam matéria laboral.

Lauro Ericksen

Tassos Lycurgo disse...

Caro Lauro,

Muito interessantes as suas colocações, de forma que gostaria de tecer algumas simples considerações:

1. Concordo com você que eventual aplicação subsidiária do processo civil quando não há lacuna normativa do processo penal pode ser feita sem que, para isso, haja a necessidade de uma reformulação legislativa. Mas, por outro lado, não se pode simplesmente ignorar a lei, a dizer, o art. 769 da CLT, segundo o qual, “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. A saída que a doutrina tem apresentado é a de dizer que há outros tipos de lacuna, que não a normativa. Estas novas modalidades de lacuna seriam as axiológica e a ontológica. Estudaremos com mais detalhe isso no curso.

2. Quanto ao art. 475-J do CPC, in verbis, “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”, é defensável a sua aplicação subsidiária, mas a questão não é tão simples. Só para trazer apenas um problema, veja a dificuldade em se estabelecer o prazo para pagamento, além de determinar o início do referido prazo, já que, como se sabe, no processo do trabalho, o prazo para recurso é diferenciado. Todas essas questões serão abordadas em sala de aula.

At.,
Lycurgo

Anônimo disse...

A grande problemática de contrariar o artigo referido da CLT é justamente se proceder "contra legem". Todavia, se pensarmos, até mesmo sob a ótica constitucional, que é lícito ao juiz deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional (por meio do controle difuso de constitucionalidade; muito embora, caiba a ressalva que a doutrina mais moderna, vide ex. Gilmar Mendes, se posicionar por uma aplicação eminentemente norteada pelo controle concentrado, Verfassungsrecht, Verhältnismasskeit e outros institutos do direito alemão adstritos ao tema) porque não seria passível de se adotar uma regra "emprestada" do processo comum ao processo do trabalho? (Esta regra decisória "contra legem" talvez tenha sido a lição mais clara que o prof. Barros tenha incutido nos alunos que tiveram a oportunidade de estudar processo coletivo com ele). Quando deste "empréstimo" resultar o ideal de satisfatividade processual, qual sejam celeridade, duração razoável do processo, dentre todos os outros, não seria o mesmo possível?
A questão dos prazos é, a priori, um empecilho à aplicação prática do 475-J, todavia, seria possível manter os prazos recursais originais, e a multa ser incidente apenas após o décimo quinto dia de descumprimento, afinal, desta forma ainda se manteria o ideal de pressionar o executado a adimplir sua obrigação também no processo trabalhista.
De fato, não tenho conhecimento prático sobre o assunto, caso tenha falado algo que não seja plausível por favor desconsiderem, pois são apenas ligeiros comentários sobre o texto exposto.

att.

Lauro Ericksen

Tassos Lycurgo disse...

Caro Lauro,

Creio que você identificou o ponto central da questão quando estabeleceu que “A grande problemática de contrariar o artigo referido da CLT [o art. 769] é justamente se proceder contra legem".

Entre as saídas possíveis para este impasse, encontra-se a de se invocar princípios constitucionais maiores, tais como o da celeridade, o da dignidade da justiça (ao ver suas decisões efetivadas) e mesmo o do conteúdo ético do processo, para que se possa, digamos, viabilizar a força do mencionado artigo consolidado no sentido de aplicar subsidiariamente regras do CPC condizentes com os supracitados princípios. Esta saída, como penso que você notou, apresenta, em última análise, um procedimento contra a lei, salvo se o juiz declare incidentalmente a inconstitucionalidade desta. Aí, não haveria problemas, já que se espera que o juiz contrarie lei inconstitucional, não é mesmo?

Não penso, com máximo respeito aos que se posicionam de forma diversa, que afastar a constitucionalidade do art. 769 consolidado seja a melhor saída, pois o processo do trabalho não me parece ser suficientemente agressivo aos referidos princípios constitucionais, a ponto de ser, em vários pontos, substituído pelo processo comum nas situações em que ele não é omisso, ou seja, em que não há lacuna na lei laboral.

Uma alternativa, como já adiantei neste blog, seria a de se considerar que há lacunas que não são unicamente normativas, mas também ontológicas ou axiológicas (lembro que ainda trataremos disso nas aulas) e, aí, ao invés de se afastar o art. 769, seria este mesmo que seria utilizado para, em razão de presença de lacuna (ontológica ou axiológica, mesmo que não normativa), legitimar a utilização dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (v. CLT, 889) ou mesmo o CPC, em situações em que, repito, não haveria lacuna normativa. Tal postura, devo dizer, parece um pouco exageradamente forçada (o famoso “forçar a barra”), pois a interpretação do que seriam lacunas ontológicas ou axiológicas sofreria influência excessivamente subjetiva, por certo indesejada pelos jurisdicionados em virtude da insegurança jurídica que causaria.

Com posicionamento diverso, muitos são conservadores e estabelecem que, onde não há lacunas normativas no processo do trabalho, não há de se falar em aplicação subsidiária do direito comum, mesmo porque, do contrário, o juiz estaria legislando positivamente, o que, no mínimo, seria atentatório à separação dos poderes e, por conseqüência, à própria democracia.

Fato é que o debate está aberto e isso, certamente, é o que gera grande parte do prazer intelectual que o estudo do processo do trabalho promove.

Ademais, saiba que sua colaboração ao debate (assim como, certamente, a de outros alunos) é de suma importância, de forma que o seu posicionamento sobre a aplicação do 475-J encontra guarida em doutrinadores de nomeada, embora eu peça licença para discordar dele. Para mim, por argumentos que trarei em outro momento, o 475-J não é aplicável à seara laboral. Se Deus quiser, veremos tudo com maios detalhes.

Até mais,
Lycurgo

Anônimo disse...

Com o objetivo de fomentar tal discussão confirmo o meu pensamento pela impossibilidade de aplicação do 475-J no processo trabalhista.
Além do que fora, exposto pelo prof. Tassos, acrescento que o art. 769 da CLT determina que a subsidiaridade das normas do CPC estão condicionadas a compatibilidade dessas com as normas da CLT.

Entretanto, ao analisar o art. 880 da CLT, "O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluindo as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora", verifica-se que existe um prazo concedido pela Lei Trabalhista de 48 horas, além da previsão da penhora, enquanto no CPC tem-se o prazo de 15 dias, e a aplicação da multa. Ou seja, incompatibilidade (art. 769, CLT), pois a aplicação da 475-J "criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora entre tais norma" (Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - ASCS-TST).

A esse argumento soma-se o já mencionado pelo professor, quanto ao art. 889 da CLT, no qual observa-se que não há omissão da lei trabalhista.

Quanto à prática, ou seja, as demandas trabalhistas em fase de execução, vê-se que os Juizes estão determinando a aplicação do 475-J, a qual está sendo inserida automaticamente nos cálculos de liquidação, (como pode ser visto no proc. nº 01170-2005-001-21-00-2) uma vez descumprido o prazo de 15 dias. Destaco que, conforme já comentado acima o TST tem se posicionado contrário a tal aplicação, e mudado em sede de Revista a condenação da multa do 475-J (RR-668/2006-005-13-40.6).

Tassos Lycurgo disse...

Oi Simone,

Realmente, o meu posicionamento pessoal se assemelha ao seu, no sentido do entendimento pela inaplicabilidade do 475-J do CPC ao processo do trabalho. No entanto, como sabemos, posicionamento diverso é absolutamente defensável, podendo mesmo ser no futuro preponderante no processo do trabalho. Nunca se sabe. De toda sorte, discutiremos tal assunto com maiores detalhes quando chegarmos ao item 14 do nosso plano de curso.

Por ora, obrigado por sua colaboração ao debate.

At.,
TL.