Att.,
terça-feira, 28 de outubro de 2008
Roubo na idade eletrônica
Att.,
Da prova do plágio
segunda-feira, 27 de outubro de 2008
As várias faces de um roubo
Peguei da Internet o interessante texto “As várias faces de um roubo”, que segue logo abaixo:
Para acessar o site de onde foi o texto retirado, clique aqui."O plágio oferece varias facetas. Nem sempre ele é uma cópia servil. Geralmente ele é mascarado com troca de palavras, inversão de frases ou, então, a indicação genérica do verdadeiro autor de tal forma que o leitor não consegue saber de quem é, de fato, a autoria do texto. A tecnologia facilitou, e muito, o emprego destas distorções. Soma-se a isto a sensação, generalizada, de que o que está disponível para todos não é propriedade de ninguém... Infelizmente o plágio vem sendo praticado, com muita freqüência, nos meios acadêmicos, justamente ali onde ele deveria ser rigorosamente combatido. O plágio, como roubo descarado de idéias, deve ser repelido como apropriação indébita da mais nobre das propriedades – a propriedade intelectual".
Att.,
Lycurgo
sexta-feira, 24 de outubro de 2008
Problemas em algumas respostas
Havia decidido ficar até a madrugada de hoje nas correções das questões, para que, logo amanhã, vocês já tivessem as notas da 2AV. Ocorre que, infelizmente, verifiquei que algumas (poucas) respostas eram cópias indevidas de textos de terceiros, publicados na Internet. Assim, resolvi parar a correção para pensar em como proceder quanto a este ato de desonestidade. É realmente cansativo e desestimulante lidar com esse tipo de comportamento e, pela seriedade do assunto, achei por bem somente decidir o que fazer depois de falar com a turma no início da próxima aula, situação em que decidiremos também sobre a (in)viabilidade do projeto do livro da disciplina, já que um assunto tem sérias implicações no outro. Penso ser interessante que todos estejam presentes.
A publicação do resultado da 2AV, portanto, está suspensa até lá.
Att.,
Lycurgo
Da Publicação das Notas da 2AV
Em razão de eu estar bastante atarefado nesta semana, informo que, salvo imprevisto, as notas da 2AV serão publicadas antes da próxima aula (na quarta-feira) e, possivelmente, ainda neste final de semana. Veremos.
Att.,
Lycurgo
quinta-feira, 23 de outubro de 2008
Demissão não-discriminatória não dá a portador de HIV direito à reintegração
Att.,
Lycurgo
Link "Livros"
No campo "Atalhos do Blog", na parte lateral do site, criei o link "Livro" para as postagens sobre o nosso projeto. Assim, para ver somente as postagens referentes a tal assunto, é só ir lá e clicar no referido link.
Att.,
Lycurgo
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
Do Livro II
com o intuito de adiantar os trabalhos acerca da publicação do livro se faz necessário que seja formada uma comissão organizadora com urgência. Assim sendo, peço a todos aqueles que tenham interesse que me mandem um e-mail (lauroericksen@yahoo.com.br) para que possamos dar início a esta jornada editorial.
Conto com o esmero daqueles que almejam que o livro seja publicado para que possamos formar esta comissão até a próxima aula (29/10/08), quando só então o professor Tassos Lycurgo poderá começar a selecionar as questões a serem inseridas no livro.
att. Lauro Ericksen
terça-feira, 21 de outubro de 2008
Ministro do STF determina que MP estadual fiscalize greve de policiais civis de São Paulo
Att.,
Lycurgo
Duas decisões do TST
Att.,
Lycurgo
Do Livro
Do Livro:
Não será fácil fazer o projeto do livro andar para frente e ser terminado.
Há dois caminhos a serem tomados:
1. Ou para cada pergunta, escolhe-se um aluno, que haverá de melhorar a sua resposta para ser publicada; ou
2. Para cada pergunta, escolhem-se umas três respostas já postada no site, sendo preciso apenas fazer pequenas alterações e melhoramentos nos textos.
Creio que a alternativa (2) é de mais fácil execução, pois, afinal, a maioria das respostas já está lá quase pronta.
Cabe a Comissão escolhida na turma (peço a Lauro que poste nos comentários os integrantes da comissão) verificar quais alunos estariam interessados em participar e qual das alternativas seria a escolhida: se a (1) ou a (2).
Autorizarei o acesso do aluno Lauro às postagens do blog. Assim, ele poderá postar no blog em que pé anda o projeto. Todo contato com a comissão deve ser feito pelos comentários às postagens.
Penso que temos, no máximo, até a próxima aula para ter isso já definido, para que entremos no segundo momento da organização, que é o de selecionar as respostas entre os alunos que escolheram participar do projeto do livro.
Dúvidas devem ser colocadas nos comentários.
Att.,
Lycurgo
segunda-feira, 20 de outubro de 2008
Nona e Décima Questões da Segunda Avaliação e Primeira Questão da Terceira Avaliação (2AV/Q19, 2AV/Q20 e 3AV/Q21)
Em razão destes três feriados (20.10, 22.10, da Cientec, e 27.10, da antecipação do Dia do Servidor Público) a que fomos forçosamente submetidos, resolvi atribuir a todos os alunos nota máxima (1,0) à pontuação relativa às questões Q19, Q20 e Q21, o que não quer dizer que as horas das aulas correspondentes a essas questões serão computadas para o fim do perfazimento da carga horária. Agendarei com a turma algumas aulas extras em que cumpriremos rigorosamente a carga horária, mas, para não atrasar as avaliações, tomei a decisão exposta no início.
Assim, no dia 29.10.2008 (quarta-feira) já será posta a 3AV/Q22 e, após o fim do prazo alusivo à Q18, publicarei as notas da 2AV.
Att.,
Lycurgo
domingo, 19 de outubro de 2008
Dia 27.10.2008 será feriado na UFRN
Segue email encaminhado pela Pró-reitoria de Recursos Humanos:
Dessa forma, na segunda-feira, 27.10.2008, será feriado na UFRN.Mensagem Original
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Assunto: [Canaldap]
ANTECIPAÇÃO DE FERIADO
De: prh@prh.ufrn.br
Data: Qui, Outubro 16, 2008 4:04 am
Para:
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A Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFRN comunica a toda a comunidade universitária que a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas em alusão ao Dia do Servidor Público será antecipada para o dia 27 de outubro de 2008, segunda-feira.Solicitamos aos dirigentes a ampla divulgação da presente medida, a fim de que os professores possam reprogramar as suas atividades docentes junto aos alunos.
Tal anúncio também deverá ser feito através de e-mail aos alunos.
Atenciosamente,
João Carlos Tenório Argolo
PRH
País esquisito o nosso, não?
Att.,
Lycurgo
sábado, 18 de outubro de 2008
Pelo Calendário Acadêmico da UFRN, Não Haverá Aula na Próxima Semana
Referindo-se aos dias 20, 21, 22, 23 e 24 de Outubro de 2008, dispõe o calendário acadêmico da UFRN que, durante a XIV Cientec, que ocorrerá neste período, haverá a "suspensão das aulas e avaliação da aprendizagem, com manutenção das demais atividades acadêmicas". Em cumprimento ao referido calendário, fico impossibilitado de dar aula nas segunda-feira e quarta-feira próximas (dias 20 e 22, respectivamente). Aproveito para lembrar, contudo, que ministrarei o minicurso "O Combate à Discriminação do Trabalhador" nesta quarta-feira (22.10) pela manhã.
Att.,
Lycurgo
quinta-feira, 16 de outubro de 2008
Para o STJ, cobrança de profissioal liberal é de competência da justiça comum
Veja a notícia publicada no portal do STJ:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363. A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.
Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.
Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.
É o seguinte o enunciado da súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
Fonte: Portal do STJ
Depósito Recursal
Conforme prometido, segue o link para a página com os valores do depósito recursal praticados atualmente.
Att.,
Lycurgo
quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Haverá aula hoje
Reitero que haverá aula hoje (15.10.2008), dia do professor.
Att.,
Lycurgo
Oitava Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q18)
Segue a 2AV/Q18:
Foi ajuizada uma ação idêntica à outra já transitada em julgado. Não houve pela parte alegação da coisa julgada ou qualquer oposição neste sentido. A nova ação foi julgada pelo Juiz do Trabalho e, assim como a primeira, também transitou em julgado. Transcorreu-se o prazo de ajuizamento da rescisória em relação às sentenças. Pergunta-se: sendo você o advogado contratado para dar um parecer técnico sobre o problema, em favor de qual das duas decisões você argumentaria que deveria prevalecer em detrimento da outra e por quê? A sua resposta pode ser concisa, mas necessariamente bem fundamentada.
Att.,
Lycurgo
Localização no Programa do Curso
As aulas ministradas até então foram as seguintes:
Agosto: dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27;
Setembro: dias 01, 08, 15, 17, 22 e 29;
Outubro: dia 01, 06, 08, 13 e 15 (hoje).
Conforme avisado e justificado previamente no blog, não houve aula nos seguintes dias:
Agosto: dia 03
Setembro: dias 03, 10 e 24
Notem que tais dias, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).
Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do programa do curso, sendo que passamos as últimas três aulas estudando o assunto “Provas” (Ponto 10), por ser nevrálgico à nossa disciplina. Tanto o é que Carnelutti, não sem razão, asseverava que a prova é o coração do processo.
Na próxima aula (que será hoje), abordaremos o ponto 11 e, se possível, já entraremos no 12.
Att.,
terça-feira, 14 de outubro de 2008
Equiparação salarial em cascata
Na aula passada, ao falarmos sobre as provas em espécie, tocamos no assunto da equiparação salarial. Um tema interessante e atual a respeito é o de se cabe equiparação salarial em cascata. Para o entendimento do TRT/MG, a resposta é afirmativa. Veja o interessante entendimento da corte:
Pelo entendimento expresso em decisão da 2ª Turma do TRT-MG, deferida a equiparação, são devidas as diferenças salariais com observância do salário recebido pelo paradigma, já majorado pela equiparação com outro paradigma obtida judicialmente. é essa a orientação da Súmula 06,VI, do TST, aplicada pela Turma com base em voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, ao negar provimento a recurso interposto contra sentença que deferiu a equiparação da reclamante com um paradigma que, por sua vez, já tinha obtido equiparação com outro paradigma, este último também equiparado a modelo apontado em outra ação judicial.
A Turma afastou a alegação da empresa recorrente de que a decisão estaria produzindo efeito cascata ou efetuando transferência de coisa julgada envolvendo partes distintas. O desembargador observa que a majoração do salário da modelo indicada não decorreu de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior, mas sim de equiparação salarial com outra colega. A teor da Súmula 06, IV, do TST, desde que estejam preenchidos os pressupostos do artigo 461 da CLT (funções idênticas, exercidas com mesma produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo na função inferior a dois anos), não importa que o desnível salarial tenha se originado de decisão judicial que beneficiou o paradigma.
Impende salientar que, por aplicação do princípio da primazia da realidade, a diferença de denominação dos cargos, por si só, não constitui óbice à equiparação, desde que comprovada a identidade de funções entre as equiparandas, caso dos autos - destaca o relator. Ele esclarece ainda que o tempo de serviço do paradigma em outra empresa não é considerado para fins de contagem do prazo de dois anos na função, já que o artigo 461 da CLT dispõe expressamente sobre a exigência de que o serviço seja prestado ao mesmo empregador. No caso, como a paradigma foi admitida poucos dias antes da reclamante, ficou evidenciada a ausência de diferença no tempo na função igual ou superior a dois anos.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que deferiu a equiparação e determinou a retificação da Carteira de Trabalho da reclamante, com o conseqüente pagamento das diferenças salariais, que deverão ser calculadas com base no salário do paradigma, já aumentado pela equiparação deste a outro colega, obtida por decisão judicial.
(RO nº 01159-2007-007-03-00-4)
Fonte: Portal do TRT/3.
Lycurgo
Do Livro
Ao abordar o assunto do livro na última aula, senti o entusiasmo de parte da turma quanto ao projeto. Por isso, penso que poderemos levar à frente a idéia. Para tal, alguns passos hão de ser estabelecidos. Assim, vejamos o que já foi decidido para, somente então, passarmos ao que temos de fazer.
Decidimos:
1. O livro constará da coleção das perguntas a que vocês foram submetidos no curso da disciplina. Podem ser as trinta questões ou, eventualmente, um número menor que esse. Cada questão será um capítulo do livro. Como as questões seguem o programa da disciplina, ao final, teremos respostas publicadas sobre todo o conteúdo do processo do trabalho.
2. Somente uma resposta de apenas um aluno será publicada no livro para cada questão. Com isso, o aluno terá algum tempo para se dedicar ao melhoramento da resposta que postou no blog para que possa publicar no livro. Neste ponto, os alunos contarão com a minha ajuda no sentido de serem orientados quanto à maneira correta de fazerem as referências, etc.
3. Tentarei conseguir que a Universidade pague a diagramação do livro (o que não é garantido, pois não depende de mim). O restante do custo (ou, se não conseguir a ajuda da UFRN, a totalidade dele) haverá de ser rateado entre os participantes. Para tal, será escolhida uma comissão que se responsabilizará pela administração financeira do projeto do livro, arrecadando recursos, pesquisando preços nas gráficas, etc. O dinheiro arrecadado na venda dos exemplares no lançamento do livro será rateado entre os participantes, para que, com isso, o custo seja reduzido ou mesmo superado, tornando assim o projeto lucrativo, além de bastante importante para a formação acadêmica dos alunos, já que publicação de capítulo de livro jurídico é item importante na contagem de títulos.
Precisamos fazer:
1. Montar a comissão a ser responsável pela questão financeira.
2. A comissão deve determinar quais pessoas da classe quererão participar do projeto.
3. Os participantes, juntamente comigo, devem escolher qual o participante cuja resposta a determinada questão será publicada no livro.
4. Devemos estabelecer prazos rigorosos, etc., além do tamanho que as respostas a serem publicadas devem ter.
Os que se interessarem pelo projeto devem estar presentes na próxima aula, quando discutiremos o assunto novamente.
Dúvidas, críticas e sugestões nos comentários.
Att.,
Lycurgo
Haverá aula nesta quarta-feira, dia do professor
No calendário acadêmico disponibilizado no site da UFRN, assim como no Blog, não há indicação de que o dia 15 de outubro de 2008 seja feriado. Assim, haverá aula normal nesta quarta-feira, mesmo porque penso ser esta a melhor forma de comemorar o dia do professor, não é mesmo?
Att.,
Lycurgo
PS.: Caso haja algum comunicado oficial da reitoria ou da direção do centro em contrário (o que acho improvável de acontecer), publicarei no blog. Se alguém ficar sabendo de algo a respeito, coloque nos comentários, por favor.
Sétima Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q17)
Segue a Q17/2AV, que, inclusive, foi retirada da fase oral do concurso de 2007 para Juiz do Trabalho do TRT/SP.
Reclamante laborou em quatro estados da Federação. Sendo certo que a lei determina um número máximo de 3 testemunhas, como o candidato [i.e., o aluno] resolveria o caso na hipótese de ser arrolada uma 4ª testemunha, sendo que cada uma das outras se referia a um local diferente?
Att.,
Lycurgo
segunda-feira, 13 de outubro de 2008
Do Minicurso: últimas informações
Obtive há pouco a confirmação da data e local do minicurso “O combate à discriminação do Trabalhador”, a ser ministrado por mim na Semana de Humanidades do CCHLA. Será na quarta-feira, dia 22.10.2008, das 8h às 12h, na sala 01 do bloco E do setor II da UFRN.
Lembro ainda que, de acordo com a Secretaria do evento, as inscrições serão feitas unicamente por e-mail até depois de amanhã, dia 15.10.2008, de forma que, nos dias 16, 17 e 20.10, todos os participantes deverão procurar na secretaria da semana de Humanidades os comprovantes que darão acesso às atividades em que se inscreveram.
O e-mail para inscrições é o seguinte: humanidades@cchla.ufrn.br
Para maiores informações, veja a página do minicurso e a da Semana de Humanidade.
Att.,
Lycurgo
Empresa perde prazo por encaminhamento incorreto de petição eletrônica
13/10/2008Empresa perde prazo por encaminhamento incorreto de petição eletrônica
Os sistemas eletrônicos da Justiça do Trabalho facilitam a vida de advogados, partes, servidores e magistrados. É o caso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, o e-Doc. No entanto, é dever de quem peticiona observar se o local ao qual se destina o recurso foi lançado corretamente no sistema. Por falta de atenção a esse aspecto, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A CTEEP opôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por meio do e-Doc, mas dirigiu o recurso à Vara do Trabalho de Aparecida (SP), e não ao TRT. Apesar de a petição da revista ter sido enviada eletronicamente dentro do prazo de oito dias, a empresa encaminhou-a para juízo diverso do competente para a apreciação do apelo. A Vara de Aparecida, ao perceber o engano do recorrente, repassou a petição para o TRT da 15ª Região, mas o documento somente foi recebido pelo Regional após o decurso do prazo legal.
O acórdão regional foi publicado em 22/02/08, uma sexta-feira. O início do prazo recursal se deu em 25/02/08, segunda-feira, e o término em 03/03/08, segunda-feira. Assim, ainda que a petição tenha sido encaminhada à Vara do Trabalho em 03/03/08, o recurso somente foi recebido pelo Regional em 05/03/08, quando já ultrapassado o prazo legal para a devida apresentação.
Ao apreciar a questão, o vice-presidente do TRT, através de despacho, julgou o recurso intempestivo, ou seja, fora do prazo, e, por essa razão, bloqueou a subida do recurso para o TST. Segundo o TRT, a tempestividade do recurso de revista somente pode ser verificada pela data da regular apresentação na sede do Tribunal recorrido, nos termos do artigo 896, parágrafo 1º, da CLT. A CTEEP interpôs agravo de instrumento ao TST, para destrancar o recurso de revista. Alegou, para isso, que o recurso foi protocolado dentro do prazo, sendo secundário o fato de ter sido dirigido à Vara do Trabalho. Entendimento diferente teve a Sétima Turma, que considerou ser o recurso, de fato, “manifestamente intempestivo” e negou provimento ao agravo.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento, “é ônus processual da parte recorrente apresentar o apelo perante o juízo competente, sendo que, para a verificação da tempestividade, considera-se o momento do seu protocolo perante a autoridade competente para analisá-lo”. O ministro cita, inclusive, o artigo 9º, parágrafo 1º, item II, da Instrução Normativa 30/07 do TST, segundo o qual compete ao remetente a correta “alimentação” do sistema e-Doc. ( AIRR 468/2006-147-15-40.2) (Lourdes Tavares)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404
Att.,
Lycurgo
domingo, 12 de outubro de 2008
Informação da secretaria da Semana de Humanidades sobre os minicursos
Caros alunos,
Segue a informação da secretaria da Semana de Humanidades sobre os minicursos:
As inscrições em Minicursos serão feitas unicamente por e-mail até o dia 15/10. Nos dias 16, 17 e 20, todos os participantes deverão procurar na secretaria da semana de Humanidades os comprovantes que darão acesso às atividades em que se inscreveram. O e-mail para inscrições é: humanidades@cchla.ufrn.br
MC 12 - O Combate à Discriminação do Trabalhador
Coordenador(es): Profº Dr. Tassos Lycurgo
Contato(s): http://www.lycurgo.org/Resumo: Analisar os direitos da personalidade do trabalhador em espécie, refletindo sobre o meio mais adequado de combater a discriminação.
Número de vagas: livre
Att.,
Lycurgo
[Atualização em 13.10.2008: o minicurso será no dia 22/10, das 8h às 12h, na sala 1 do bloco E do setor II da UFRN].
sexta-feira, 10 de outubro de 2008
Aditamento às regras da Avaliação
Em virtude de alguns poucos pedidos de facilitação da avaliação contínua empregada na disciplina, em atenção a eles, resolvi promover o seguinte aditamento às regras: após o final da 2AV (que se dá na Q20) e da 3AV (que se dá na Q30), aqueles alunos que eventualmente obtiverem nota inferior a 5,0 (média para aprovação na UFRN), poderão, se assim o desejarem, fazer um trabalho extra para melhorar a sua pontuação até o limite dessa nota (é dizer, até o máximo de obtenção de 5,0 na avaliação). O trabalho será devidamente disponibilizado no blog logo após a publicação dos resultados das referidas avaliações. Quaisquer dúvidas devem ser postas nos comentários, que lá hão de ser respondidas.
Att.,
Lycurgo
PS.: Caso alguém tenha dúvidas sobre como é o cálculo para saber a média final e qual a nota suficiente para ser aprovado, veja a resposta ao item 5.1 das faq (perguntas freqüentes).
Livro com as respostas dos alunos
Preciso saber se há interesse da turma em tentar, ao final da disciplina, produzir um livro com as perguntas e respostas postadas no blog. Por favor, coloquem seus posicionamentos nos comentários.
Att.,
Lycurgo
quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Considerações de Victor Rafael sobre a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada
Segue o email:
Obrigado pelo email e pelas palavras de incentivo.Caro Prof. Lycurgo,
Realmente o Sr. tinha razão e minha memória me traíra. A doutrina brasileira dificilmente traz as exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada. Realmente, já havia lido em algum autor as exceções que o Sr. registrara.
Contudo, ao menos o autor (Alexandre Moraes) que eu rememorava, ao versar acerca da teoria do fruit of poisonous tree não registra as exceções que o Sr. consignou em sala. Salienta até, em determinado trecho, que o STF "adotou em relação às provas derivadas das provas ilícitas a teoria do fruits of poisonous tree, ou seja, pela comunicabilidade, dda ilicitude das provas ilícitas a todas aquelas que dela
derivam".
Entretanto, em outro ponto, em que pese não registrar que a teoria, na sistemática americana, não é absoluta (como o Sr. demonstrou em sala), o autor assevera que a o ordenamento brasileiro comporta exceções à teoria, verbis: "Saliente-se porém que a doutrina constitucional passou a atenuar a vedação das provas ilícitas, visando corrigir distorções a que a rigidez da exclusão poderia levar em casos de excepcional gravidade. esta atenuação prevê, com base no Princípio da Proporcionalidade, hipóteses em que as provas ilícitas, em caráter excepcional e em casos extremamente graves, poderão ser utilizadas..."
Adiante o autor exemplifica casos concretos, como uma situação de legítima defesa (gravação de uma chantagem com o desconhecimento de um dos interlocutores ou carta de um sequestrador remetida aos familiares da vítima e interceptada).
Grato por mais uma excelente aula, agora vou em busca de ataraxia!
Att.
Victor Rafael
Abs.,
Lycurgo
Sexta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q16)
Segue a 2AV/Q16:
Com base no que foi dito na aula de ontem (08.10.2008) e nas suas pesquisas, discorra sobre como diminuir o caráter subjetivista da idéia de razoabilidade presente no devido processo legal material (substantive due process of Law), a ser utilizado por parte da corrente obstativa para aceitar provas ilícitas no processo do trabalho. Se puder, cite exemplos.
Att.,
Lycurgo
terça-feira, 7 de outubro de 2008
Minicurso: O Combate à Discriminação do Trabalhador
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Quinta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q15)
Segue a 2AV/Q15:
Como se aplica o instituto da inversão do ônus da prova no processo do trabalho e em que momento processual ele deve ser aplicado? Fundamente a sua resposta.
Att.,
Lycurgo
Mestrado na área de Artes e Direito
O PPGARC (Programa de Pós-Graduação em Artes Cênicas) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte está com inscrições abertas para o Processo Seletivo 2009. Eu oriento dissertações nas seguintes áreas: Filosofia da Arte e Estética Filosófica; Direitos Autorais; Direito e Estudos Interdisciplinares com a Arte. Os interessados devem ler o edital e, eventualmente, entrar em contato comigo ou com o professor cuja área de atuação seja condizente com a pesquisa que pretendam desenvolver.
Att.,
Lycurgo
A prescrição no acidente de trabalho
Segue o comentário de Tércio:
Professor,
Realmente interessante a questão da prescrição.
Tanto assim, que gostaria de dirigir-lhe uma dúvida - embora incerto de este ser o meio adequado -, a qual se relaciona diretamente à prescrição e à ampliação da competência da justiça laboral, realizada pela EC 45/04.Trata-se de caso prático:
01. Em 28.01.05, buscando indenização por danos morais, materiais e estéticos, João ingressou com ação na justiça comum contra a empresa X, onde havia trabalhado até 12.11.1997.02. A ação tramitava na vara cível até que o STF, no julgamento do Conflito de Competência nº 7204, em 29.06.05, ao interpretar a nova redação dada ao art. 114 da CF pela EC 45/04, entendeu que ações de indenização fundadas em acidente de trabalho e propostas por empregado contra empregador seriam da competência da justiça do trabalho.
03. Observando a nova diretriz jurisprudencial do STF e sendo o dano decorrente de relação trabalhista, o juiz de direito determinou a remessa da ação à justiça do trabalho, para que lá prosseguisse seu processamento, com a finalização da instrução processual.
04. Quando o processo tramitava na justiça do trabalho, o advogado da empresa argumentou ter ocorrido, no caso, a prescrição, o que foi rebatido pelo autor, sob o argumento de que a lei civil então em vigor previa o prazo de 20 anos para o ajuizamento das ações pessoais. Dois são os questionamentos propostos: (a) norma aplicável ao caso, se civil ou trabalhista, e (b) ocorrência, ou não, de prescrição do direito de ação do autor.
Quanto à letra "a", parece-me inquestionável a aplicação da legislação civilista, relacionada à responsabilização civil do empregador (arts. 927 e segs. do CC/02).
Quanto à letra "b", pesquisei na jurisprudência do TST, a qual parece estar-se pacificando pela aplicação da prescrição trabalhista (art. 7º, inciso XXIX, da CF). Porém, no caso de ação proposta anteriormente à EC 45/04, por razões de segurança jurídica, deve-se aplicar o prazo prescricional civil, inclusive com a regra de direito intertemporal (art. 2028 do CC/02).
Contudo, a presente questão trata de ação ajuizada pouco tempo depois da entrada em vigor da EC 45/04 (30.12.04) e anteriormente à decisão do STF acima mencionada (29.06.05).Não encontrei nenhuma decisão tratando de caso idêntico ou, ao menos, semelhante.
Na sua visão, qual seria a resposta adequada?
Caros Tércio e demais alunos,
Embora a prescrição e decadência sejam institutos do direito material, as suas irradiações são de tal monta influenciadoras do processo, que é mais do que conveniente tratar deste assunto na nossa disciplina e, já respondendo à primeira inquirição do Tércio, digo-lhe que este blog é, sim, espaço adequado para se colocarem as dúvidas e demais comentários. A única observação que faço é a de que não dou parecer sobre casos específicos (casos concretos) no blog, o que não me faz deixar de discorrer sobre os aspectos genéricos dos pontos trazidos. Dito isso, vamos a eles.
Quanto ao questionamento (a), que coloca o tema da norma aplicável, penso que não há como fugir da conclusão a que o aluno Tércio, com propriedade, chegou. Com efeito, a responsabilização pelo acidente do trabalho (compreendidos aqui o acidente de trabalho stricto sensu, as doenças profissionais e as doenças do trabalho), embora da competência da Justiça Laboral, sofre os auspícios da legislação civil, mesmo porque não há de se falar em correlação necessária entre a competência do órgão julgador e o direito material a ser aplicado na solução da lide. Talvez o elemento promovedor da dúvida esteja exatamente aqui: no pensamento de que, por algo ser da competência da Justiça do Trabalho não pode ser analisado pela legislação civil. Pensar assim é um equívoco, exceto nas questões processuais, em que deve, em regra, viger o processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa 27 de 2005, expedida pelo C. TST e disponível no site da disciplina, na seção “legislação para download”.
Antes de me debruçar sobre o questionamento (b), devo lembrar que é importante saber qual o tipo de responsabilidade do empregador na ocorrência de acidente de trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, estabelece que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” e, por certo, impõe a necessidade de culpa (ou dolo), pelo menos em regra, para que o empregador seja responsabilizado. Note-se que o seguro a que se refere o supracitado inciso é o que deve ser pago pela Previdência Social e, quanto a este, a responsabilidade do INSS é objetiva.
O art. 927 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, traz em seu parágrafo único a assertiva de que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Aqui, por certo, haverá responsabilidade objetiva do empregador nos casos de risco inerentes à atividade desenvolvida. Veja que exemplo de responsabilidade objetiva prevista na própria Constituição da República está na alínea d do inciso XXIII de seu art. 21, segundo a qual, “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”.
No que especificamente concerne ao questionamento (b), tenho para mim que o primeiro passo para solucioná-lo é saber qual a natureza do dano decorrente do acidente do trabalho. Em favor da idéia de que é um dano de índole trabalhista, há, para alguns, o já referido inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da República. Para essas pessoas, está aí a previsão constitucional da índole trabalhista da indenização decorrente de acidente de trabalho. Não concordo com isso e vou explicar o porquê, não sem antes, contudo, lembrar que o termo “indenização”, aqui, quando aplicável a danos imateriais (ou extrapatrimoniais) não me parece adequado, pois não há como subtrair o dano moral por algm montante de dinheiro, é dizer, não há como estabelecer o status quo ante quando o dano é moral, diferentemente do patrimonial, cuja restituição é perfeitamente possível, devendo-se, para tal, apenas calcular os prejuízos causados e restituí-los. Termo tecnicamente mais aceitável, sem dúvidas, seria "reparar" ou, talvez, "compensar", mas, apesar disso, continuarei, pelo menos nesta postagem, utilizando o termo trazido pela lei, para evitar confusões.
Feitas tais considerações, vou explicar por que penso ser indevido o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, é autorizador do entendimento de que acidente de trabalho gera dano de índole trabalhista. Veja-se que a leitura cuidadosa do referido inciso leva à idéia de que a sua função é a de garantir naturezas diversas ao seguro a cargo do empregador (a ser pago pela Previdência Social, que se responsabiliza objetivamente) e à eventual indenização a ser paga pelo empregador (em regra pelo empregador; por vezes, pelo tomador do serviço, etc.), no caso de dolo ou culpa. Em linguagem mais simples, o art. 7º, XXVIII, assevera que, no caso de dolo ou culpa, é exigível do empregador uma indenização, independentemente de eventual recebimento de valores decorrentes do seguro de que trata o mencionado inciso. Não se fala da natureza do dano, portanto.
É dizer, assim, que do fato do inciso XXVIII do art. 7º falar da indenização por acidente de trabalho não se pode inferir que esta seja uma verba essencialmente trabalhista (embora decorrente de uma relação de trabalho), o que se torna bastante claro nos casos de reparação moral, por exemplo. Assim, não penso ser possível utilizar o prazo prescricional previsto para as verbas essencialmente trabalhista, que é o prazo do art. 7º, inciso XXIX, de acordo com o qual “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Ora, se não há prazo estabelecido especificamente para a situação do acidente de trabalho, basta investigar qual é a prescrição a ser residualmente aplicada no Ordenamento Jurídico pátrio. Para tal, há o art. 205 do CC, que reza que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, que é, a meu sentir, o prazo a ser aplicado para danos decorrentes de acidente de trabalho, sempre se lembrando que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, nos termos do verbete 278 da súmula do STJ. A ciência postergada do acidente de trabalho é muito comum nos casos de doenças (tanto profissionais quanto do trabalho), cujos sintomas, por vezes, somente aparecem anos ou mesmo décadas depois.
Confesso que é tecnicamente bastante defensável a idéia de que o prazo deveria ser de três anos, pois, embora não o acidente de trabalho não gere reparação por verbas estritamente trabalhista, ele gera uma reparação de índole civilista, ou seja, uma reparação civil. Se for este o caso, há de ser aplicado o art. 206, §3º, V, do CC, segundo o qual, prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil”. Para os que, como eu, defendem o prazo de dez anos resta a argumentação de que a reparação não é nem estritamente trabalhista, nem estritamente civil, mas constitucional, e o Código Civil somente é utilizado de forma residual para a aferição do prazo prescricional. De uma perspectiva prática, a opção pelos três anos é a menos benéfica para o acidentado, pois, mesmo a trabalhista, embora de dois anos após a cessação do contrato de trabalho, é qüinqüenal quanto ao período abrangido. Tal constatação é mais um argumento contra a assunção do prazo trienal, pois, como corolário do princípio protetor, entre duas normas que validamente podem ser aplicadas a um caso concreto, deve-se dar preferência pela mais benéfica ao trabalhador.
De toda forma, parece-me que o TST caminha de fato para o entendimento majoritário de que os créditos decorrentes de acidente de trabalho são créditos trabalhista e, sendo assim, guardam pretensões susceptíveis às prescrições do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
No caso que o aluno Tércio traz, penso que deve, sim, ser observado o prazo prescricional vigente no momento da propositura da ação, pois, uma vez onservado, torna-se ato jurídico perfeito, a ser por todos respeitado. Também penso que cabe aplicação do art. 2.028 do CC, que estabelece que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Essas são apenas algumas rápidas considerações, que, por falta de tempo, não puderam ser mais bem desenvolvidas ou revisadas. Quaisquer dúvidas ou observações sobre o exposto podem ser feitas nos comentários.
Att.,
Lycurgo
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
Melhoramento na participação dos alunos
Vê-se que houve nítida evolução do comportamento global da turma quando comparadas no quesito publicação tempestiva das respostas a segunda questão da segunda avaliação (2AV/Q12) com a segunda questão da primeira (1AV/Q2). Enquanto na 1AV/Q2, apenas 65,95% do alunos da turma publicaram tempestivamente as suas respostas, na 2AV/Q12, este número subiu para 80,85%. É dizer, portanto, que houve uma diminuição de 43,75% do número de pessoas que ou não postaram ou o fizeram intempestivamente. Ainda é possível melhorar este número, embora o resultado já tenha sido bastante satisfatório.
Att.,
Lycurgo
A perempção do CPC se aplica ao Processo do Trabalho?
Questão:
Olá professor,estudando para poder responder a questão quanto à revelia no processo do trabalho, estava a ler um artigo publicado por Maria Vitória Ribeiro Terra Franklin e ela ao falar de perempção se refere ao Art. 732 (os dois arquivamentos ocasionam a penalidade dos 6 meses e etc.) e posteriormente ela diz: "Vai mais além o Código de Processo Civil, quando, em seu Art. 268, registra a perda do direito de ação à parte que der causa a três arquivamentos pelo abandono da causa por mais de 30 dias." Dando a entender que com isso no caso de haver uma terceira hipótese de arquivamento (como o abandono por 30 dias) haveria a perempção na causa trabalhista nos moldes da descrita no art. 268 do CPC. O sr. acha que isso seria possível na seara trabalhista? Ou seja, no caso de duas causas de arquivamento se aplicar o art. 732 da CLT e na terceira hipótese de se arquivar ser aplicado de forma subsidiária o CPC com o seu dispositivo 268, o que ocasionaria a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267) - mesmo que esta pena seja mais gravosa que a prevista no CPC - por haver agora perempção nos moldes do processo civil? Não sei se essa questão seria cabível de ser discutida no blog, mas, até para não tumultuar o "post" da questão preferi abordá-la por e-mail mesmo.Att.,Lauro Ericksen
Caro Lauro e demais alunos,
Com as vênias de praxe aos que diferentemente pensam, creio que não se aplicam ao processo do trabalho o parágrafo único do art. 268 combinado com o inciso III do art. 267, todos do CPC, segundo os quais se tem que, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
O fundamento para a não aplicação da perempção do CPC é o de que há regramento próprio para a matéria na CLT, especificamente nos artigos 731 e 732, de acordo com os quais, aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de cinco dias, à Vara do Trabalho para fazê-lo tomar por termo, assim como aquele reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento dos autos em razão do não-comparecimento à audiência, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
É dizer, portanto, que a existência da perempção trabalhista impede a aplicação da perempção do CPC, visto que não há omissão quanto à matéria, que justificaria, nos termos do art. 769 da CLT, a aplicação subsidiária do CPC.
Por outro lado, há doutrinadores de nomeada que defendem a idéia de que a perempção celetista difere-se ontologicamente da do CPC, ou seja, de que o que a CLT penaliza é algo diferente do que é penalizado pelo CPC, de maneira que não haveria coincidência das matérias tratadas pelos dois códigos e, portanto, a CLT seria omissa naquilo que aborda o CPC, viabilizando, assim, a aplicação subsidiária deste.
Tenho para mim, contudo, que mesmo que a idéia da diferença ontológica seja defensável – e, com efeito, em certo sentido é – o art. 268 do CPC ainda não poderia ser aplicado, mas agora por outro argumento. É que, embora a perempção do CPC e a da CLT apresentem penas diferentes (a primeira, a de não mais poder intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, e a segunda, a de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho), ambas decorrem do mesmo fato, qual seja, o arquivamento dos autos (embora a lei fale em arquivamento da ação, esta é direito público do autor, não susceptível a arquivamento; portanto, os autos é que são arquivados).
Em outras palavras, ambas as perempções são decorrentes da repetição da extinção do processo sem julgamento do mérito, arquivando-se os autos por culpa do autor, de forma que, aplicar a pena do CPC pelo terceiro arquivamento é considerar os dois arquivamentos prévios que já foram contabilizados para aplicação da pena da CLT. Isso, a meu sentir, configura injustificável condenação por duas vezes em decorrência de mesmo fato, já que, repito, os dois arquivamentos causadores da perempção celetista passariam a compor os três necessários à perempção do CPC. Assim, em respeito ao princípio geral do direito do non bis in idem, que se aplica não apenas à esfera penal, mas também à não-penal (cível, trabalhista e administrativa), a perempção do CPC não poderia ser utilizada mesmo se vencido o argumento da ausência de lacuna.
Um aspecto igualmente relevante da análise da perempção, o qual não foi trazido pela pergunta do Lauro, mas que, por certo, é de importância para o estudo, é o de se saber se e quando se dá a interrupção e suspensão da prescrição em decorrência da perempção trabalhista. Alguém se habilita a responder nos comentários? Se houver tentativas de respostas, prometo posicionar-me. Por ora, sugiro a leitura do julgado cuja parte transcrevo abaixo, que pode jogar alguma luz sobre o problema.
Destaque-se que a parte autora não se desvencilhou do encargo de provar que o ajuizamento das reclamações RE.01.001.01026/00 e RE.09.001.01515/00 tiveram o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos pleitos que constituem o objeto da presente ação, haja vista que não apresentou as correspondentes petições iniciais a fim de demonstrar a identidade com aqueles pedidos que então fizeram parte do objeto de tais ações trabalhistas. “Interrupção da prescrição – Reclamatória anterior arquivada – Prova. Para que o reclamante possa ser beneficiado com a interrupção da prescrição, resultante de reclamatória arquivada anteriormente, deverá comprovar tal fato durante a frase instrutória, sendo inservível para o fim colimado, a juntada de tais documentos com as razões recursais, diante da orientação jurisprudencial estampada no Enunciado n. 8 do C.TST” (TRT da 12ª Região, 1ª Turma, RO 8720/93,DJ SC 16.9.94, p. 50, Rel. Juiz António Martini).
Todavia, o segundo arquivamento de reclamação trabalhista em virtude do não comparecimento do autor, quando da audiência inicial, acarretou a aplicação da penalidade prevista pelo art. 732 da CLT, que trata da perempção no processo trabalhista. Portanto, houve absolvição de instância com a perda temporária do direito de ação do obreiro durante o prazo de seis meses a contar do segundo arquivamento. Destaque-se que a perempção atinge o direito de ação quanto a todos os eventuais créditos decorrentes do contrato de trabalho, mesmo que os pleitos não tenham integrado o objeto das ações precedentes. Afinal, “a penalidade não se restringe à hipótese de ajuizamento de ação idêntica. Suspende, por seis meses, o direito da parte de acionar a máquina jurisdicional trabalhista de forma geral, independentemente da pessoa do demandado e do objeto da reclamação. Não se trata de perempção, mas de uma impossiblidade temporária do exercício do direito de ação, em face da contumância do reclamante. O direito de ação é público e subjetivo, garantido constitucionalmente, mas jamais será ilimitado. Todos os direitos garantidos ao cidadão terão seu exercício regulamentado, não só para evitar abusos, como para preservar o próprio ordenamento jurídico e a sociedade” (DAMASCENO, Fernando A.V., e CALLADO, Adriane, “Petição inicial – Requisitos”, IN Revista Síntese Trabalhista N° 74, AGO/95, p. 9). Consequentemente, independente de haver identidade quanto ao objeto dos processos RE.11.001.00889/99, RE.01.001.01026/00 e RE.09.001.01515/00, o ajuizamento de tais ações trabalhistas não possuiu o condão de interromper o prazo prescricional por força do disposto no art. 175 do Código Civil, haja vista que então se encontrava em curso o prazo correspondente à perempção.
Ademais, frise-se ser ilógico que a pena de perempção ocasione o benefício de suspensão do prazo prescricional. Afinal, trata-se de uma punição – aplicada como sanção à desídia do empregado que duas vezes seguidas provocar a tutela da Justiça do trabalho e der azo ao arquivamento da ação em decorrência do seu não comparecimento à audiência inicial. Portanto, não se pode subtrair os seis meses do curso da pena advinda da perempção quando do cálculo do prazo bienal previsto no art. 7°, XXIX, da Magna Carta.” Prescrição. Se o empregado deu causa ao arquivamento de ação por duas vezes consecutivas, sendo-lhe por isso aplicada a penalidade de que cogita o art. 732 da CLT, o prazo de seis meses da perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho deve ser adicionado ao tempo decorrido entre a despedida e o ajuizamento da ação para efeitos de contagem de tempo prescricional.” (TRT da 12ª Região, 2ª T., RO1572/94. DJSC 30.9.94, p.54, Rel. Juiz Umberto Grillo).
Em suma, conclui-se que o reclamante não se desvencilhou do encargo de provar a ocorrência de interrupção da prescrição quanto ao direito de ação relativo aos pedidos remanescentes. Primeiro, porque não comprovou que integraram o objeto das ações autuadas sob os N° RE.01.001.01026/00 e RE.09.001.01515/00. Segundo, porque os processos RE.11.001.00889/99, RE.01.001.01026/00 e RE.09.001.01515/00 não poderiam interromper o cutelo prescricional porque então se encontrava perempta a ação.” (fls. 1051/ 1052).Por oportuno, convém frisar que é correta a assertiva do autor com relação à alegação de que a contagem do período imprescrito conta-se da propositura da primeira demanda (23.08.2000), porém não lhe socorrendo tal assertiva, já que não consta dos autos a petição inicial da ação a que se refere, a fim de se verificar os pedidos ali formulados.
Assim, o arquivamento de reclamação anterior tem o condão de interromper a prescrição. Todavia, para que isso ocorra é necessário, imprescindível mesmo, que exista identidade entre a ação arquivada e a atual, ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (inteligência do Enunciado nº 268 do C. TST), não merecendo nenhum reparo a decisão de origem.
Saliente-se que, de acordo com os demais dispositivos legais pertinentes à matéria, a prescrição só é interrompida com relação às pretensões veiculadas na ação arquivada, o que na presente hipótese, não se pode comprovar à falta de elementos.
Nestes termos, se conclui, inequivocamente, que, no caso sub judice, o termo a quo do prazo prescricional se iniciou quando da extinção do contrato de trabalho, que integrado o prazo do aviso prévio se deu em 01.07.1999, momento em que a suposta lesão alegada pelo recorrente se configurou, desse marco surgindo o início do referido prazo. Como as ações posteriormente ajuizadas não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, o prazo para ajuizamento da ação se encerrou em 01.07.2001. Como a presente ação apenas foi protocolada em 08.11.2001, correta a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da prescrição bienal.
Lycurgo
Localização no Programa do Curso
As aulas ministradas até então foram as seguintes:
Agosto: dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27;
Setembro: dias 01, 08, 15, 17, 22 e 29;
Outubro: dia 01.
Conforme avisado e justificado previamente no blog, não houve aula nos seguintes dias:
Agosto: dia 03
Setembro: dias 03, 10 e 24
Notem que tais dias, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).
Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do programa do curso.
Na próxima aula, abordaremos o ponto 10.
Att.,
Lycurgo
quarta-feira, 1 de outubro de 2008
Quarta Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q14)
De forma sucinta, discorra sobre as respostas do réu (reclamado) no processo do trabalho.
Att.,
terça-feira, 30 de setembro de 2008
Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia (Notícia de 080408)
Para ajudar na resposta à 2AV/Q3, veja a seguinte notícia do TST, que, por sinal, vai ao encontro do que expusemos na última aula. Eis a notícia:
08/04/2008
Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia
Só procuração não basta para que alguém represente a empresa como preposto. Tem que ser empregado. Por desconsiderar o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e indicar para a audiência de conciliação e instrução, como preposto, pessoa que não era funcionário nem fazia parte do contrato social, o Salão de Cabeleireiro Wal’s Ltda., do Rio de Janeiro, foi julgado à revelia. Quem ajuizou a ação trabalhista, uma cabeleireira, teve, então, seus pedidos concedidos pelo juiz da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sem serem questionados. O salão vem recorrendo a instâncias superiores para modificar a sentença, sem sucesso.Primeiro, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que alterou a sentença somente quanto aos pedidos anteriores a outubro de 1999, que julgou prescritos, mas manteve a revelia da empresa. Agora o caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um agravo de instrumento do salão Wal’s, ao qual foi negado o pedido de reforma da decisão. Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão do Regional está de acordo com a diretriz da Súmula nº 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT.A empresa, no agravo, além de pedir a nulidade da decisão do TRT/RJ, alega violação do artigo 653 do CPC, segundo o qual “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é instrumento de mandato”. Afirma ainda que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para sanar a irregularidade apontada, com base no artigo 13 do CPC. A Sétima Turma, no entanto, considerou não haver as alegadas violações legais nem divergência de jurisprudência na decisão do TRT/RJ e negou provimento ao agravo de instrumento.A cabeleireira declarou que iniciou seu contrato de trabalho em outubro de 1996 e a empresa só assinou a carteira de trabalho em novembro, com a remuneração de R$ 275,00, sendo que tinha sido tratado o recebimento de comissão de 40% sobre o trabalho realizado. A partir de agosto de 2000, a empresa reduziu o percentual para 32%. Em julho de 2001, o depósito das comissões passou a ser feito em banco, ao invés de ser pago diretamente aos empregados. Dispensada em junho de 2004, recebeu as verbas rescisórias sobre o piso fixado de R$ 319,00 e não sobre R$1.138,68, consideradas as comissões de 40% do trabalho realizado. Quando teve seus pedidos julgados procedentes na Vara do Trabalho, à revelia do empregador, a cabeleireira conseguiu que os cálculos das verbas rescisórias fossem refeitos considerando somente os valores e condições por ela declarados. (AIRR-1372/2004-059-01-40.8) (Lourdes Tavares).
Terceira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q13)
Segue a 2AV/Q13:
Discorra sobre o instituto da revelia e suas conseqüências no processo do trabalho.
Att.,
Lycurgo
quinta-feira, 25 de setembro de 2008
Localização no Programa do Curso
As aulas ministradas até então foram as seguintes:
Agosto: dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27;
Setembro: dias 01, 08, 15, 17 e 22.
Conforme avisado e justificado previamente no blog, não houve aula nos seguintes dias:
Agosto: dia 03
Setembro: dias 03, 10 e 24
Notem que tais dias, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).
Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e praticamente todo o 8 do programa do curso. Na próxima segunda (29.09.2008), terminaremos o ponto 8 e já enfrentaremos o ponto 9.
Att.,
Lycurgo
quarta-feira, 24 de setembro de 2008
Dicas para evitar problemas com prazos
Seguem algumas dicas para evitar problemas com prazos nas 2AV e 3AV:
1. Procure postar no máximo no sexto dia do prazo, pois assim, se algo der errado, você ainda terá 24 horas para postar novamente a resposta.
2. Não haverá quaisquer mitigações das regras da disciplina para casos particulares (seja por telefone, seja pessoalmente), exceto, por óbvio, os casos normativamente previstos, a exemplo do caso da aluna gestante, que é amparado pela Resolução 053/2000 do CONSEPE, UFRN (conheça as Resoluções do CONSEPE).
3. Toda modificação das regras da disciplina serão publicamente tratadas no blog, que é o espaço público em que devemos tratar desses assuntos. Um exemplo disso foi a mudança de cinco para sete dias do prazo para resposta (abordada na postagem de 12 de agosto de 2008).
4. Qualquer informação quanto às regras da disciplina que não estejam no site da disciplina ou no blog, deve ser confirmada por você por meio do blog, para que não haja espaço para mal-entendidos.
Att.,
Lycurgo
terça-feira, 23 de setembro de 2008
Resultado Global da 1AV
53% da turma obtiveram nota igual ou superior a sete. Considerando que a nota para aprovação na UFRN é 5,0, vê-se que 72% da turma obtiveram nota igual ou superior a 5,0. Apenas 28% não atingiram a nota 5,0, muito em razão de adaptação ao procedimento de avaliação constante, empregado na disciplina. Considerando que a média final, na UFRN, é calculada de forma ponderada (com pesos 4, 5 e 6, para as 1AV, 2AV e 3AV, respectivamente), a situação dos alunos, em geral, é bastante tranqüila. Por certo, as 2AV e 3AV envolverão maior comprometimento e esforço principalmente dos que ficaram entre os 28% mencionados, o que, tenho certeza, será conseguido, já que conheço o potencial e força de vontade de muitos de vocês. Espero, assim, que possamos superar em muito esses percentuais na próxima avaliação, de forma que, ao chegarmos lá, saberemos que vencemos os obstáculos da melhor forma possível: enfrentando-os com estudo e determinação.
Att.,
Lycurgo
Notas da 1AV
Dúvidas comuns:
1. "Professor, publiquei tempestivamente uma resposta no blog e não houve pontuação para ela. O que devo fazer?"
R.: Caso você tenha publicado dentro do prazo estabelecido alguma questão e eu não a tenha considerado para a nota, informe-me do esquecimento nos comentários a esta postagem, que prontamente resolverei o problema. Quaisquer problemas dessa natureza devem obrigatoriamente ser resolvidos nas postagens (e não por email ou outro meio), pois assim manteremos maior publicidade e objetividade em relação ao assunto.
2. "Professor, não concordo com a nota atribuída a determina questão. Como devo proceder?"
R.: Eventual pedido de revisão da nota atribuída a alguma questão deve ser obrigatoriamente feito nos termos expostos na página de informação aos alunos mantida pela ufrn, segundo a qual,
"Se você não considera justa a nota que recebeu em alguma avaliação, você pode solicitar revisão de prova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado. A revisão é requerida ao Chefe do Departamento responsável pela disciplina e realizada por uma comissão formada por 03 (três) professores, incluindo o professor responsável pela disciplina, sendo facultada a presença do aluno. Se mesmo após a revisão você ainda se considerar injustiçado, você pode recorrer ao Plenário, que dará o parecer final. (Res. 164/90 CONSEPE) ".
segunda-feira, 22 de setembro de 2008
Segunda Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q12)
Segue a 2AV/Q12:
Conceitue: Teoria da Substanciação e Teoria da Individualização. Apresente as semelhanças e diferenças entre elas.
Bons estudos,
Lycurgo
sábado, 20 de setembro de 2008
Omissões do Legislativo
At.,
Da pronúncia em francês de "grief"
Pareceu-me que a palavra “grief” é muito pouco usada no francês contemporâneo, pois, dos dicionários de francês que possuo, muitos deles nem sequer traziam o referido termo. Por isso, perguntei por email a um colega, o Everardo Ramos, professor de História da Arte na UFRN que morou dezesseis anos na França, onde, inclusive, fez sua graduação e seus mestrado e doutorado.
Ele respondeu:
Ou seja, nem é griffe, que quer dizer unha e também marca (de moda), nem é greffe, que significa cartório."Grief se pronuncia como está escrito, apenas o "r" é arrastado na garganta (como todo ‘r’ francês)".
O aluno Lauro, que também ficou de enfrentar tal questão, mandou-me um email dizendo:
Segue aqui o meu agradecimento ao Prof. Everardo, pela pronta resposta, e ao Lauro, pela pesquisa que gentilmente realizou."Andei pesquisando nesses dias sobre o tema com alguns amigos francófonos. Todos eles me disseram a mesma coisa, se escreve como se fala, isto é, tanto o ‘i’ quanto o ‘e’ são pronunciados, embora a vogal tônica seja o ‘e’ com som aberto (tal qual o nosso ‘é’)".
Att.,
Lycurgo
sexta-feira, 19 de setembro de 2008
Calendário para a próxima semana
Conforme determinação da insigne Direção do CCSA, ficarão suspensas as aulas apenas durante o período do XIV Seminário de Pesquisa desse Centro, ou seja de 24 a 26 de setembro de 2008.
Segunda-feira, dia 22.09.2008: Haverá aula.
Quarta-feira, dia 24.09.2008: Não haverá aula.
Ademais, lembro-lhes do minicurso “Direitos Humanos e Relações de Trabalho”, que ministrarei no referido evento, na sl. IF1, das 13h30min às 15h dos dias 24, 25 e 26.09.2008. Aqueles interessados no assunto serão muito bem-vindos.
Um bom final de semana para todos,
Lycurgo
quarta-feira, 17 de setembro de 2008
Primeira Questão da Segunda Avaliação (2AV/Q11)
Bons estudos,
Lycurgo
Localização no Programa do Curso
As aulas ministradas até então foram as dos dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27 de agosto; 01, 08 e 15 de setembro. Conforme avisado previamente no blog, não houve aula nos dias 06 de agosto, 03 e 10 de setembro, os quais, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 dias de aula).
Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do programa do curso. Hoje (17.09.2008), venceremos o ponto 7 e, eventualmente, já entraremos no ponto 8.
Ademais, é bom notar que estamos rigorosamente em dia quanto ao cronograma planejado. Vejam que já vencemos dez dias de aula (20 horas/aula) de um total trinta (60 horas/aula), o que representa um terço do número de aulas. Da mesma forma, já vencemos praticamente um terço da disciplina, ou seja, seis dos vinte pontos lá apresentados.
Att.,
TL
Responsabilidade do tomador de serviços na terceirização
Professor, o senhor foi muito claro, mas acho que eu não fiz a pergunta direito, então vamos lá: Digamos que o tomador de serviços tenha firmado contrato com uma terceirizada de vigilância. Esta, no entanto, demite alguns empregados sem justa causa, deixando todos com salários atrasados, e sem receber qualquer verba rescisória... Digamos ainda que essa terceirizada não seja localizada para responder ao processo e que o tomador de serviço, participando como litisconsorte passivo, seja condenado subsidiariamente. Julga-se e tem-se a condenação ao pagamento dos salários atrasados (5 meses) e etc.... Restará ao Tomador de Serviço, além da condenação, o respectivo recolhimento de verbas previdenciárias ao tempo que essas deveriam ter sido recolhidas pelo empregador principal? Devendo arcar ainda com os juros de mora a elas correspondentes?
A minha dúvida reside em identificar sobre quais verbas, presentes ou passadas, essa súmula irá atingir. Pois ao falar do Reclamante principal, nada mais justo do que ele arcar tais encargos, mas ao analisar a situação do tomador de serviço (litisconsorte passivo), parece-me injusto?!!Grata!
Obrigado por mais esta pergunta. Segue a resposta, o mais objetiva possível:
1. O tomador se responsabiliza por tudo (todo o montante da condenação), caso o empregador não cumpra com a obrigação. Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária, que é a solidária, só que com benefício de ordem.
2. Pode parecer-lhe estranho (ou, talvez, injusto, como você o disse) porque talvez você tenha se lembrado do art. 265 do CC, segundo o qual “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Como da vontade das partes, na terceirização, muito dificilmente resultará, resta-nos investigar se há previsão legal para tal.
3. Com efeito, o verbete de súmula 331, IV, do TST, que diz que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (...)”, não é uma lei, mas apenas um posicionamento jurisprudencial, do qual não se pode extrair a exigência de lei para a solidariedade, nos termos do mencionado art. 265 do CC.
4. Na prática, contudo, a maioria das pessoas simplesmente não se atenta para este detalhe e apenas aplica a S. 331 do TST, sem maiores questionamentos.
5. Mesmo sendo rigoroso, ou seja, exigindo-se a previsão legal para a soliariedade, penso ser possível argumentar que, pela lei, pode-se responsabilizar o tomador de serviço. Vejamos.
6. Se o caso for de intermediação ilícita de mão de obra (chamada por alguns de terceirização ilícita), aplica-se diretamente o art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador. Todos respondem solidariamente. Esse, contudo, não foi o exemplo que você trouxe na sua pergunta.
7. Sendo o caso de terceirização (intermediação lícita de mão de obra), que é o exemplo que você apresenta na sua pergunta, o ponto inicial do argumento é o seguinte:
7.1. Um tomador de serviço que terceiriza mão-de-obra de empresa que não honra com os créditos trabalhistas de seus empregados certamente não escolheu bem a empresa por meio da qual terceirizar o seu serviço. Tal tomador, de forma manifesta, excedeu os limites sociais do seu direito de terceirizar, ou seja, praticou abuso de direito.
7.2. Veja o que diz o art. 187 do CC: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 927).
7.3. Ora, daí conclui-se que o tomador, no caso, cometeu ato ilícito. Como “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, o tomador deverá fazê-lo.
7.4. Mas, até agora, ainda não vimos a alusão a solidariedade, certo? É aí que entra o art. 942 do CC, segundo o qual “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
8. Pronto, eis a previsão legal exigida pelo art. 225 do CC para que tenhamos a solidariedade. Por esse prisma, a súmula 331 do TST se torna até benéfica ao tomador, pois dá a ele o benefício da ordem, quando a lei nem toca neste ponto, não acha?
Um abraço,
Lycurgo
segunda-feira, 15 de setembro de 2008
Décima Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q10)
Discorra sobre a intervenção de terceiros no processo do trabalho.
Bons estudos,
TL
sexta-feira, 12 de setembro de 2008
Súmula Vinculante limitará competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária
Justiça trabalhista é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista
Justiça trabalhista é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevistaO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar interdito proibitório* que envolve o exercício do direito de greve. A matéria foi analisada pelos ministros da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 579648, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e região contra o HSBC Bank Brasil S/A.Conforme o recurso, a ação foi ajuizada pelo banco, alegando que tem receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos. O juiz indeferiu a medida liminar, afirmando que não há posse direta ou indireta da empresa porque se trata de movimento de rua, portanto local de uso comum do povo.Para o sindicato, a competência para analisar o caso seria da Justiça do Trabalho em razão de haver questionamento quanto ao exercício do direito de greve. Já o HSBC apresentou fundamento no sentido de que a matéria refere-se apenas à proteção do patrimônio e, por isso, não se estaria diante de questão específica sobre o direito de greve.JulgamentoO relator, ministro Menezes Direito, votou pelo desprovimento do recurso, por entender que a Justiça trabalhista não é competente para analisar o caso, tendo em vista que a matéria não envolveria o exercício do direito de greve. “O receio de turbação na posse não decorre, efetivamente, do exercício do direito de greve porque não se está vinculando esta proteção patrimonial ao contrato de trabalho, pois, em tese, o movimento poderia ser capitaneado por funcionários de outras instituições financeiras sem qualquer participação dos empregados do recorrido”, disse.Segundo o relator, o que deve ser examinado pelo Supremo é o alcance do inciso II, do artigo 114, da Constituição, ou seja, caberia à Corte definir se esse dispositivo, que envolve as ações relativas ao direito de greve, alcança ou não essas hipóteses de interdito proibitório “desvinculado do exercício imediato do movimento grevista”.DivergênciaVotaram de forma contrária, os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência iniciada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. “Me parece que neste caso, tal como posto, trata-se de um piquete. Obstruir-se ali exatamente como um ato relativo à greve, portanto, é ação que envolve exercício de direito de greve”, ressaltou a ministra.Para ela, a matéria envolve o direito do trabalho, motivo pelo qual reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar o caso, ao considerar que a ação de interdito proibitório foi ajuizada em função do exercício do direito de greve. Dessa forma, a maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso, vencido o relator, ministro Menezes Direito.*Do Interdito ProibitórioO artigo 932 do CPC: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Processos relacionados: RE 579648Fonte: STF
quarta-feira, 10 de setembro de 2008
Localização no Programa do Curso
As aulas ministradas até então foram as dos dias 04, 11, 13, 18, 20, 25 e 27 de agosto, 01 e 08 de setembro. Conforme avisado previamente no blog, não houve aula nos dias 06 de agosto e 03 de setembro (assim como não haverá aula hoje, conforme aviso publicado antes deste), os quais, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 encontros).
Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 do programa do curso. Na próxima segunda-feira (15.09.2008), venceremos o ponto 6 e, eventualmente, já entraremos no ponto 7.
Até lá,
TL
Por motivos de saúde, não haverá aula hoje
1. Por ordem médica, não darei aula hoje (10.09.2008).
2. Jogando tênis ontem à noite, sofri forte traumatismo no olho direito e, segundo o meu oftalmologista, é importante que eu fique de repouso durante todo o dia de hoje.
3. Já que ele me deu um atestado, achei por bem disponibilizá-lo aqui para vocês.
4. Na próxima semana, retomaremos o curso normal da disciplina.
Att.,
Lycurgo
terça-feira, 9 de setembro de 2008
Aviso
Vou tentar ser objetivo:
1. As listas de presença continuarão a ser passadas nas aulas.
2. Verifiquei que há plágio em alguns comentários. Se você está colocando palavras de outrem no seu trabalho como se suas fossem, o fato do endereço do site plagiado constar na bibliografia em nada ameniza a sua situação, mesmo porque o que se pede é que se coloquem as "Referências Bibliográficas" e não a "Bibliografia" (v. item 3.11 das faq)
3. Se vocês têm dúvidas sobre como fazer citações licitamente, leia o item 3.9 das faq e leve o seu questionamento para o professor durante a aula.
At.,
Lycurgo
segunda-feira, 8 de setembro de 2008
Nona Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q9)
Segue a 1AV/Q9:
Com base na aula de hoje e na sua pesquisa, responda às perguntas abaixo, utilizando-se, para tal, de argumentação jurídica consistente:
a) Como se pode definir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?
b) Há legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um desses direitos? Para responder a esta pergunta, exponha resumidamente a evolução do entendimento do TST e do STF sobre o assunto.
c) Em caso positivo, qual seria a natureza da legitimidade do sindicato para atuar na defesa de cada um dos referidos direitos?
Vocês podem tanto responder a cada uma das perguntas isoladamente ou, se preferirem, por meio de um só texto, desde que, claro, nele sejam contempladas todas as inquirições.
Bons estudos,
Lycurgo
domingo, 7 de setembro de 2008
Responsabilidade sobre obrigações trabalhistas de tercerizados em julgamento no STF
Uma das questões importantes para a seara trabalhista (que consiste em se aplicar o art. 71 da L. 8.666/93 ou entender por sua inaplicabilidade e, conseqüentemente, pela declaração incidental de sua inconstitucionalidade, fazendo prevalecer a Súmula 331 do TST), será, finalmente, resolvida pelo STF nesta quarta-feira. Por certo, postarei maiores detalhes no blog. Por ora, vale a leitura da notícia abaixo, originalmente publicada em 05.09.2008 pela Assessoria de Imprensa do STF.
Responsabilidade sobre obrigações trabalhistas de tercerizados em julgamento no STF
Uma controvertida questão contratual e trabalhista, de interesse tanto da União, quanto de estados e municípios, está na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (10). Trata-se da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal com objetivo de ver confirmada a validade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que tem tido a aplicabilidade afastada por decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O artigo mencionado atribui, em seu caput, à empresa contratada por órgão do setor público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. E seu parágrafo 1º reforça esta norma, dispondo que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Entretanto, além de vir sistematicamente contrariando esse dispositivo, o TST chegou a editar a Súmula 331, em entendimento diametralmente oposto ao da norma, responsabilizando subsidiariamente a Administração Pública em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
A mencionada Súmula 331 do TST dispõe, em seu item IV: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)”.
sexta-feira, 5 de setembro de 2008
Localização no Programa do Curso
Caros alunos,
As aulas ministradas até então foram as dos dias 04, 11, 13, 18, 20, 25, 27 (de agosto) e 01 (de setembro). Conforme avisado previamente no blog, não houve aula nos dias 06.08 e 03.09, os quais, naturalmente, não serão considerados para o cômputo da carga horária da disciplina, que é de 60 horas (que equivalem a 30 encontros).
Quanto ao conteúdo ministrado, até aqui já vencemos os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 (primeira parte) do programa do curso. Na próxima segunda-feira (08.09.2008), fecharemos o ponto 5, para que, já na aula subseqüente a essa, possamos entrar no ponto 6 e eventualmente terminá-lo.
Uma outra novidade é a de que os alunos, a partir da próxima aula, deverão assinar uma lista de presença. Devo ressaltar que essa providência será tomada para evitar possíveis futuros problemas, sobre os quais, se for o caso, podemos conversar em sala de aula.
Até lá,
TL
quarta-feira, 3 de setembro de 2008
Aviso: não haverá aula hoje
terça-feira, 2 de setembro de 2008
Minicurso: "Direitos Humanos nas Relações de Trabalho"
segunda-feira, 1 de setembro de 2008
Oitava Questão da Primeira Avaliação (1AV/Q8)
Discorra sobre o seguinte tema: “O Mandado de Segurança (CR, art. 5º, LXIX) na Justiça do Trabalho (Especialmente perante a 1ª instância)”. Em seu texto, aborde as conseqüências da EC45 para a matéria sob análise.
At.,



