quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Terceira Questão da Terceira Avaliação (3AV/Q23)

Caros alunos,

Segue a 3AV/Q23:

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

Att.,
Lycurgo
• • •
Atualização em 06.11.2008:
Caros alunos,

Na aula de ontem (05.11.2008), em que estudamos alguns recursos em espécie, surgiu uma discussão interessante que nos levou à análise de duas súmulas: a 211, do STJ, e a 297, III, do TST (seguem abaixo). Assim, coloco a questão a seguir como alternativa à anteriormente posta na 3AV/Q23, de forma que, o aluno pode livremente escolher responder a anterior ou a esta:

Discorra sobre as diferenças, vantagens e desvantagens dos procedimentos adotados pelos verbetes 211 e 297, III, das súmulas do STJ e TST, respectivamente.

Att.,
Lycurgo

OBS: Para facilitar, seguem os mencionados verbetes:

STJ, Súmula nº 211
Recurso Especial - Questão Não Apreciada pelo Tribunal A Quo - Admissibilidade
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

TST, Súmula nº 297
Prequestionamento - Oportunidade - Configuração
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

40 comentários:

Anônimo disse...

3AV/Q23:

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...).

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Teoria da causa madura.

Aqui, a idéia inicial é “quem pode o mais pode o menos”, ou seja, o Tribunal pode conhecer da lide que esteja em plenas condições de julgamento, mas que não foi apreciada pelo juízo a quo, que tinha a possibilidade de conhecê-la, mas não o fez, o que afasta a idéia de ferimento ao duplo grau de jurisdição.

Na CLT, expressamente, são admitidos os seguintes recursos, conforme o Art. 893: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo. Ou seja, a princípio, não haveria possibilidade da ser aplicado a teoria da causa madura ao DPT por falta de previsão legal quanto ao recurso apelação. Contudo, baseado no art. 769, da CLT, que diz: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”, pode, plenamente se aplicar a meteria processual civil ao Processo do Trabalho, tendo em vista a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade processual. Não havendo, pois, necessidade de ser baixado o mérito ao juiz a quo.

Nesse sentido:

TRIBUNAL: 23ª Região. DECISÃO: 12. 12. 2007. TIPO: RO NUM: 00958-2007-036-23-00-0NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00958-2007-036-23-00.

EMENTA
NULIDADE DA R. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EXEGESE DO ART. 515, § 3º DO CPC. Caracterizado nos autos o julgamento citra petita, já que o d. Magistrado não se pronunciou sobre todos os pedidos trazidos na exordial, bem como estando a causa madura para julgamento, desnecessária sua baixa ao Juízo a quo e sendo possível julgamento imediato das matérias não apreciadas pelo d. Juízo Singular, com base no artigo 515, § 3º do CPC, porquanto o processo encontra-se plenamente apto a julgamento, de maneira a prestigiar a efetividade do processo através de uma prestação jurisdicional célere. PEDIDO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. Sobejamente comprovada nos autos a Justa Causa para extinção do contrato de trabalho da Obreira, por ato de Improbidade elencado no art. 482, alínea a, da CLT, há que se indeferir o pedido de reversão da modalidade de dispensa, bem como o percebimento de qualquer parcela atinente à despedida sem justa causa.


§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Saneamento das nulidades no recurso.

Aqui há uma complementação ao parágrafo anteriormente analisado. No caso anterior, havia nulidade que fez o juiz não conhecer a ação, contudo, sendo tais nulidades sanáveis, subindo ao tribunal a apelação, pode o juízo ad quem prosseguir com o julgamento. Como tal regra complementa a anterior e como dissemos que aquela se aplica ao DPT, tal saneamento também é válido na esfera laboral. Até porque, o referido parágrafo homenageia o Art. 765 da CLT, que diz: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

Nesse sentido:

TRIBUNAL: 20ª Região. ORIGEM: JCJ DE LAGARTO. PROCESSO Nº 04.01-0805/97 NA VARA DE ORIGEM. ACÓRDÃO NUM: 2895/98. DECISÃO: 16 11 1998. TIPO: REMESSA EX OFFICIO NUM: 338 ANO: 98. NÚMERO ÚNICO PROC: REMESSA EX OFFICIO - TURMA: TRIBUNAL PLENO

EMENTA
REMESSA EX OFFICIO - NULIDADE DECLARADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO - SANEAMENTO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA -AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. O saneamento de nulidade decorrente da ausência de intimação da sentença ao Município reclamado, procedido pela instância originária e a não interposição de outros recursos pelas partes litigantes importou no recebimento do processo a título de remessa ex officio, em decorrência do duplo grau de jurisdição obrigatório, instituído pelo Decreto-Lei nº 779/69. Outrossim, inexistindo outras nulidades a serem declaradas e irregularidades a serem sanadas, impõe-se a confirmação da sentença.

Elienais de Souza, 200505478.

SCHIAVI, Mauro e CABRAL, Angélica da Silva. Aspectos Polêmicos e Atuais do Recurso Ordinário Trabalhista à Luz das Recentes Alterações do Código de Processo Civil. Disponível em: www.lacier.com.br/artigos.htm. Acesso em: 06 de novembro de 2008

Anônimo disse...

R: Estabelece o § 3º do art. 515 do CPC que “ nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”. Verifica-se com base nesse dispositivo legal a denominada teoria da causa madura, segundo a qual sendo o processo extinto sem resolução do mérito, nas hipóteses previstas no art. 267 do CPC, e interposto recurso de apelação, é possível ao tribunal ad quem julgar a matéria não examinada pelo juízo a quo, desde que a causa discutida verse exclusivamente sobre matéria de direito e esteja em condições de imediato julgamento, ou seja, não pode existir controvérsia com relação à matéria fática e não caberão discussões probatórias acerca da matéria objeto do processo. Nesses casos, a prova deve ser pré-constituída, ou melhor, a prova essencial para o deslinde da questão deverá se encontrar nos autos quando da apreciação do recurso pelo Tribunal ad quem (para o qual se recorre). Objetiva, pois, a teoria da causa madura a economia processual e o caráter instrumental do processo ao evitar que o processo, que tivesse a apelação em face de sentença terminativa do feito conhecida e provida, retornasse ao juízo a quo, passasse por toda a instrução probatória, fosse julgado no mérito e, posteriormente, retornasse ao juízo ad quem para que fosse apreciado no seu mérito.
Dispõe ainda o art. 769 da CLT que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas processuais trabalhistas”. Assim, sendo perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho, a teoria da causa madura pode ser aplicada ao recurso ordinário trabalhista, vez que funda-se nos princípios processuais constitucionais da efetividade processual e no amplo e célere acesso à Justiça Trabalhista. Desse modo, como afirma o ilustre Mauro Schiavi “uma vez afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, estando madura a questão para julgamento (não havendo mais necessidade de dilação probatória), pode o Tribunal do Trabalho enfrentar ex officio o mérito da causa, sem necessidade de remeter oas autos á Vara de origem”.
Com relação à questão do saneamento das nulidades do recurso, o § 4º do art. 515 do CPC assim estabelece: “ constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.
De acordo com o presente dispositivo, se o Juízo ad quem verificar no processo a existência de uma nulidade que pode ser sanada, este Tribunal intimará as partes acerca da respectiva nulidade, remeterá os autos ao Juízo a quo e decretará a renovação do ato processual, a fim de que o vício encontrado seja convalidado ou sanado. Renovado ou aproveitado o ato processual, antes considerado nulo, o Juízo ad quem dará início, portanto, à apreciação do mérito do recurso.
Como percebemos a partir dos estudos em aulas anteriores, a teoria da nulidade, seja no processo civil seja no processo do trabalho, baseia-se na configuração ou não do prejuízo no respectivo ato processual, de acordo com o princípio do prejuízo (pás de nullité sans grief) e ainda nos princípios da instrumentalidade das formas e da convalidação. Pois bem, para que um ato seja declarado nulo, inválido ou anulado, mesmo que contenha vícios, é necessário que tenha causado prejuízo às partes ou a uma delas.
O presente dispositivo, previsto no § 4º do art. 515 do CPC, que diz respeito ao saneamento das nulidades no recurso, aplica-se subsidiariamente, portanto, ao recurso ordinário trabalhista, visto que, diante de omissão na CLT quanto à aplicação de um dispositivo processual, existe compatibilidade entre o dispositivo processual civil acima mencionado e as normas processuais trabalhistas condizentes ao recurso ordinário, que é equivalente ao recurso de apelação no processo civil.
Confirmando tal entendimento merece destaque o posicionamento de Estevão Mallet, a seguir transcrito: “a regra do artigo 515, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, constitui desdobramento do princípio da instrumentalidade das formas e mesmo da economia processual”. É por essa razão, pois, que o dispositivo processual supra mencionado é compatível com o Processo do Trabalho, vez que ambas as disciplinas procedimentais primam pela celeridade, economia e efetividade processuais, princípios estes consagrados pelo nosso ordenamento jurídico.

Referências bibliográficas:

SCHIAVI, Mauro e CABRAL, Angélica da Silva. Aspectos Polêmicos e Atuais do Recurso Ordinário Trabalhista à Luz das Recentes Alterações do Código de Processo Civil. Disponível em: www.lacier.com.br/artigos.htm. Acesso em: 06 de novembro de 2008

MALLET, Estevão. O Processo do Trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. In: Revista Ltr 70-06/763.

Código de processo Civil. (CPC)

Consolidação das Leis Trabalhistas. (CLT)

Marcelo José Câmara de Araújo
200310518
iusmarceleza@yahoo.com.br

Unknown disse...

Inicialmente, são de grande importância algumas palavras sobre os institutos processuais da teoria da causa madura e saneamento de nulidades no recurso, duas novidades na busca de uma maior celeridade processual.

A teoria da causa madura e a possibilidade de saneamento de nulidades no recurso, previstas no art. 515 §3º e § 4º do CPC, foram incluídas no Código Buzaid pelas Leis 10.352/01 e 11.276/06, respectivamente.

Então os institutos jurídicos foram assim positivados no ordenamento jurídico brasileiro:

“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.” (g.n.)

Sempre preciso, o processualista Nelson Nery Júnior ensina-nos sobre os mesmos:

“9. Condições de julgamento imediato. Embora da norma conste a aditiva “e”, indicando que o tribunal só pode julgar o mérito se se tratar de matéria exclusivamente de direito e a causa estiver em condições de julgamento imediato, é possível o julgamento imediato, é possível o julgamento de mérito pelo tribunal, quando a causa estiver madura para tanto. Exemplo disso ocorre quando é feita toda a instrução, mas o juiz extingue o processo por ilegitimidade de parte (CPC 267 VI). O tribunal, entendendo que as partes são legítimas, pode dar provimento à apelação, afastando a carência e julgado o mérito, pois essa matéria já teria sido amplamente debatida e discutida no processo. Esse é o sentido teleológico da norma: economia processual.” in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante – 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007. pg. 854

“13. Nulidade sanável. O relator, na qualidade de juiz preparador do recurso de apelação, poderá determinar a realização de diligência, a fim de sanar-se eventual irregularidade existente no processo. Caso os autos estejam em julgamento, o tribunal poderá converter o julgamento em diligência para a sanação de irregularidade. Cumprida a diligência e sanada a nulidade, o julgamento da apelação deverá prosseguir no tribunal. A diligência autorizada pela norma comentada não poderá ser adotada no caso de nulidade insanável.” apud cit, pg. 858.

Em linha com a nova tendência no ordenamento jurídico pátrio, e alienígena também, entendemos que é totalmente aplicável ao direito do trabalho esses institutos processuais, três são as razões.

A uma, a garantia de uma razoável duração do processo, agora, tem status constitucional após a EC nº 45/2004 (art. 5º, inc. LXXVIII). Isso posto, se as inovações do Código de Processo Civil em comento dão uma maior celeridade também ao rito processual trabalhista, elas são perfeitamente aplicáveis no âmbito desse último por imposição, inclusive, constitucional.

Como diria o maior jurista tupiniquim, Ruy Barbosa: “justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

A dois, não há razão para não se aplicar os institutos processuais em tela ao processo do trabalho, porquanto as normas da Lei dos Ritos Cível são aplicáveis, subsidiariamente, àquele.

Por último, como não são restritivas de direitos, a estas normas podem ser aplicadas interpretação extensiva.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de aplicabilidade da teoria da causa madura ao processo laboral:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Decisão, corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Intactos, assim, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR ARGÜIDA EM CONTRAMINUTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não restou caracterizada a litigância de má-fé, pois o primeiro reclamado apenas se utilizou do remédio processual legal, em face do seu inconformismo com a decisão recorrida. Preliminar rejeitada. 3. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A decisão recorrida está em consonância com a OJ 361, da SBDI-1/TST. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do artigo 515, § 3º, do CPC que consagra a teoria da causa madura, é permitido o julgamento pelo órgão ad quem quando a sentença, acolhendo a prescrição, extingue o processo com resolução de mérito, não configurando, assim, supressão de instância ou violação ao princípio do juiz natural. Agravo de instrumento conhecido e não provido. “ Tribunal Superior do Trabalho – 8ª Turma – AIRR – 1514/2004-007-05-41 – Relatora Min. Dora Maria da Costa, publicado 07.11.2008.

João Paulo Pinho Cabral
200310364

Anônimo disse...

Segue a 3AV/Q23:
De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.


TEORIA DA CAUSA MADURA

Mais uma vez as alterações inseridas no CPC, Art. 515, § 3o, no espírito de reforma processual, visam a dar celeridade e efetividade na prestação da tutela jurisdicional.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

O § 3o , conforme pesquisas empreendidas para responder a esta questão, tem sido suscitado, por parte de juristas e outros estudantes do Direito, questionamentos quanto à constitucionalidade do referido parágrafo. Essa polêmica fica em torno, do que muitos acreditam, do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição que não seria observado, caso se aplique a norma em questão, uma vez que, a matéria do processo seria julgada pelo tribunal, caso preenchesse as condições de imediato julgamento, sem ter sido, antes, debatida e julgada em uma instância inferior.
Nesse pensar estão alguns doutrinadores, entre os quais Tucci, em obra citada por Nogueira (apud, CABRAL, Carine Murta Nagem), para quem a norma em comento fere o princípio do duplo grau de jurisdição haja vista que “{...} as partes podem vir a ser surpreendidas por uma decisão alicerçada em um fundamento que ainda não foi suficientemente debatido no processo, por força da antecipação procedimental.”
A despeito desse posicionamento de alguns doutrinadores, nos aliamos com os que entendem que não há inconstitucionalidade do dispositivo infraconstitucional. Pensamos que ao se considerar e, portanto aplicar tal norma, o operador deve pesar outros princípios constitucionais que são chamados a orientar na interpretação da norma, de modo que se deve distribuir proporcionalmente cada princípio em questão, o do grupo grau de jurisdição e o da razoável duração do processo, dando-se a este último prevalência sobre aquele, porque o legislador assim o preferiu, assim como comenta Koury, em obra citada por Carine Murta Nagem Cabral, bem como porque a perseguição pela tutela jurisdicional, por conseguinte a justiça, se alcançaria melhor considerando-se como prevalente o princípio da razoável duração do processo.
Outra questão polêmica a respeito do parágrafo é de que parte da doutrina sustenta que poderia ocorrer a ‘reformatio in pejus’, uma vez que, caso o processo tenha sido extinto sem apreciação do mérito e o tribunal, presente as condições para o julgamento, o faz e decide pela improcedência do pedido do autor.
Carine Murta Nagem Cabral, citando Cunha (na obra ‘Princípio da reformatio in pejus e o novo § 3o do Código de Processo Civil’), argumenta que o tribunal julgaria o mesmo processo quando este retornasse da instância inferior e, certamente decidiria do mesmo modo que se decidisse da forma do § 3o, desta forma não ocorreria prejuízo para as partes do processo.
Outra confusão que se faz, mas que, pelos argumentos de Cabral, ficamos convencidos do contrário, é de que esse julgamento previsto no § 3o, seria uma discricionariedade do juiz. Como dissemos, ficamos convencidos que se trata de um dever.
Afastada a possibilidade de inconstitucionalidade da norma, resta-nos saber a possibilidade de sua aplicação no direito processual do trabalho. Não resta dúvida sua aplicação ao direito processual do trabalho, pois que é compatível com o princípio da celeridade, norteador do julgador das questões trabalhistas (VIEIRA, Márcia Maria Terra Villela).
Chama-se novamente o art. 769 da CLT, para a aplicação subsidiária do CPC por a legislação trabalhista não ter previsto tal procedimento. Portanto, estando presentes os requisitos na norma, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (daí vem o termo Madura), deve o tribunal julgar desde logo a causa.
Por derradeiro, falta-nos ainda um ponto a tratar: o expressão “sem julgamento do mérito” restringe-se apenas àquelas causas previstas no art. 267 do CPC? Como pudemos apreender do trabalho de Márcia Maria Terra Villela, a interpretação do art. 267 deve ser extensiva, pois que, o legislador ao elaborar a norma, a faz sem conseguir vislumbrar todos os possíveis casos concretos, de forma que a elabora de modo aberto para que o operador a adapte aos casos concretos. Isto se justifica porque o Direito é dinâmico e a legislação não consegue acompanhar as mudanças sociais. Posto isto, acreditamos que o rol do art. 267 é exemplificativo, portanto, podendo a norma ser aplicada em outras situações.
Exemplo da aplicação jurisprudencial da norma discutida, a aplicação da Teoria da Causa Madura, tem-se no trecho que retiramos do PROC: RR - 858/2003-029-15-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 07/03/2008, do TST:
“1.2. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
O Tribunal Regional à fl. 149, em relação ao tema proposto, consignou, in verbis :
Quanto à violação do duplo grau de jurisdição, há expressa autorização do art. 515, § 3º, do CPC, não se podendo olvidar que, com o acolhimento da prescrição, o juízo de piso apreciou o mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, sendo certo que o juízo ad quem nada mais fez do que reapreciar o mérito por outros aspectos.
No tocante à prescrição, o v. acórdão analisou minuciosamente a questão, no sentido de que o prazo prescricional, pela teoria da actio nata começa a fluir no momento da edição da Lei.
Nota-se que o Tribunal regional, após afastar a prescrição, examinou, desde logo, o mérito da controvérsia. Ocorre que, na hipótese, a questão de mérito tem natureza meramente jurídica e o art. 515, § 3º, do CPC, já vigente à época do julgamento do recurso ordinário, permite ao Tribunal, no julgamento de recurso contra decisão que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, julgar de imediato a lide que verse sobre questão exclusivamente de direito.
Ora, se na hipótese de extinção do processo sem apreciação do mérito é possível o julgamento imediato da lide, com muito mais razão será admissível o julgamento de questão de direito quando afastada a prescrição.
Por isso, não constata ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Não conheço.”



SANEAMENTO DAS NULIDADES NO RECURSO

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

A discussão dessa questão passa, também, pelo o estudo do princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), já abordado em outra questão. Cabe-nos, agora, relembrar em poucas palavras, que conforme tal princípio, os atos inquinados de irregularidades, quando não causarem prejuízo para as partes, não torna nulo o processo, quando tais irregularidades não causarem prejuízo para as partes litigantes.
Mas a questão, pela norma abordada, traz outros princípios, que por ora são os que se fazem prevalentes, quais sejam: instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e efetividade processual.
O dispositivo traz a expressão “nulidade sanável”. Pela expressão, entende-se que quer significar nulidade relativa, no entanto, como nos ensina Schiavi, ao qual nos aliamos, o parágrafo 4º do artigo 515 do CPC, também pode ser aplicado no caso de nulidades absolutas desde que “for possível repetir o ato, sem demora significativa no processo, ausência de prejuízo às partes e efetividade do ato processual”, cita, ainda Schiavi, um caso exemplo de nulidade absoluta, na qual é possível a aplicação do parágrafo 4º: “se houve cerceamento de defesa a uma das partes, como por exemplo, o indeferimento de diligência probatória.”
Esse pensar não quer nos fazer entender que todo ato nulo será caso para aplicação do parágrafo 4º, mas sim, que para sua aplicação deve estar presente a possibilidade de se poder renovar o ato eivado de irregularidade, desde que não haja prejuízo para as partes litigantes.
Outra apreensão que tiramos dos ensinamentos de Schiavi, é que o Tribunal pode ‘ex officio’ determinar a renovação dos atos nulos ou anuláveis, Bem como que algumas irregularidades não são sanáveis, cita-se as do art. 295 d CPC.
Devemos observar, e é como assevera o ilustre doutrinador acima citado, que não é possível a aplicação do parágrafo em questão aos recursos extraordinários e especial, uma vez que é obrigatório, como requisito de sua admissibilidade, o prequestionamento. É o que se depreende das súmulas abaixo:

SÚMULA Nº 282
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.

SÚMULA Nº 356
O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

Adentrando no cerne da questão sobre a possibilidade de aplicação do parágrafo 4º ao processo do trabalho, podemos afirmar que sim, é possível e devido, pois que o direito trabalhista, veste-se, em comparação a outros ramos do direito, pela simplicidade e informalidade do processo, e como tal procedimento disposto no CPC, a do art. 515, parágrafo 4º, não está previsto na CLT, mas que a ele se aproveita, pelos já citados princípios que norteiam a Justiça Trabalhista, chama-se, mais uma vez, a aplicação do art. 769 da CLT.


REFERÊNCIAS

CABRAL, Carine Murta Nagem. Teoria da Causa Madura – Considerações acerca do art. 515, § 3°, do Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.jbleopoldino.com.br/pdf/Artigo_Carine_Legislacao_Do_Trabalho_LTR.pdf. Acesso em: 08 nov. 2008.

Cunha, Eduardo Maia Tenório. Menezes, Cláudio Armando Couce de. A NOVA REFORMA DO CPC E A SUA APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Disponível em: www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_73/Claudio_Eduardo.pdf. Acesso em: 08 nov. 2008.

GUNTHER, Luiz Eduardo. ZORNIG, Cristina Maria Navarro. O § 3.º do art. 515 do CPC e o Processo do Trabalho. Disponível em: www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/35131. Acesso em 08 nov. 2008.

SCHIAVI, Mauro. Saneamento das nulidades processuais na esfera recursal e a aplicabilidade do parágrafo 4º do artigo 515 do cpc no processo do trabalho. Disponível em: http://www.lacier.com.br/artigos.htm. Acesso em: 08 nov. 2008.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Jurisprudências. Disponível em: www.tst.jus.br/. Acesso em: 08 nov. 2008.

VIEIRA, Márcia Maria Terra Villela. A aplicação do § 3° do art. 515 do CPC no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3245. Acesso em: 08 nov. 2008.

VIEIRA, Márcia Maria Terra. UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS HIPÓTESES DO ART. 267 NA APLICAÇÃO DO § 3º DO ART 515 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO (Revista do TRT 24ª Região, em 2002) Disponível em: www.trt24.jus.br:8080. Acesso em: 08 nov. 2008.



Aluno: Sandro Cláudio Marques de Andrade
Mat.: 2003.10.640
sandroclau@hotmail.com

Anônimo disse...

3AV/Q23

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos § 3º (teoria da causa madura) e § 4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.



a) Quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho do § 3º (teoria da causa madura) do art. 515 do CPC:

O § 3º do art. 515 do CPC reza que: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”
Tal dispositivo é a aplicação da teoria da causa madura. No processo do trabalho é possível a aplicação dessa teoria porque “o novel § 3º, do art. 515 do CPC aplica-se ao Recurso Ordinário, por interpretação extensiva do art. 34, da Lei 8.038/90, guiada pelos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, fica permitido o julgador adentrar no mérito, mesmo se a causa, na instância inferior, fora decidida sem analisá-lo” (STJ – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2002/0170765 – 1 – T6 – Sexta Turma – Rel. Paulo Medina- Publicado em 19.03.2007).


b) Quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho do § 4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC:

Com relação ao saneamento das nulidades, a lei 11.276, de 07 de fevereiro de 2006, acrescentou o novo § 4º, quando alterou o art. 515 do CPC, com a seguinte redação: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes, cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.
O uso do § 4º do art. 515 do CPC à aplicação do saneamento da nulidade no recurso no processo do trabalho é perfeitamente possível, pois em incidência de tal nulidade, com eventual interposição de recurso ordinário argüindo a nulidade de ato processual, nada obsta que o tribunal determine a realização do ato perfeito, sanando a nulidade e prosseguindo o julgamento do respectivo recurso ordinário.
Saraiva (2008, p. 149/200), cita a hipótese em que “o juiz do trabalho em ação trabalhista, na qual restou determinada a realização de prova pericial, não tenha concedido prazo ao reclamado para se manifestar sobre o laudo. Nesta hipótese o tribunal, se em eventual recurso ordinário foi argüida a nulidade, desse momento em diante, poderá determinar a realização do ato, ouvindo-se o reclamado recorrente sobre o laudo pericial, sanando a nulidade e prosseguindo o julgamento do respectivo recurso ordinário.”
Acrescenta Saraiva (Op. Cit, p. 200) que: “a realização do ato, ouvindo-se o reclamado recorrente sobre o laudo pericial, sanando a nulidade e prosseguindo o julgamento do respectivo recurso ordinário, evita que o tribunal determine o retorno dos autos ao juízo monocrático, com reabertura de instrução processual e conseqüente declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores, o que, sem dúvida, favorece o princípio da celeridade processual”.
Referência Bibliográfica:

AGLANTZAKIS, Vick Mature. Teoria da Causa Madura – Parte I. Discutindo Direito. Brasília. 01.dez.2007. Disponível em http://vickmature.blogspot.com/2007/12/Tteoria-da-causa-madura-i-parte.html. Acesso em: 09.11.2008.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. – São Paulo : Método, 2008.

Aluno: Edson Joadi de Medeiros. E-mail: joadi.ejm@dpf.gov.br. Matrícula: 200310119.

Anônimo disse...

LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
MAT. 200338692

Questiona-se a aplicação subsidiária da teoria da causa madura e do saneamento das nulidades em sede recursal ao processo do trabalho.

A teoria da causa madura, prevista no CPC 515, § 3º, consiste em ampliar a extensão do efeito devolutivo da apelação (no processo civil), para permitir ao tribunal julgar o mérito da causa, desde que satisfeitos dois requisitos: (a) se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e (b) o feito estiver em condições de imediato julgamento, com a devida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (THEODORO JÚNIOR, 2006, p. 629).

Importante destacar que os requisitos são alternativos, e não cumulativos como parece ao leitor mais apressado, uma vez que o juízo “ad quem” pode, na mesma sessão de julgamento, apreciar o mérito tanto num caso (questão apenas de direito) quanto noutro (questão fática que prescinde de produção de prova) (Leite, 2008, p. 759).

Com efeito, acarreta dever jurisdicional, e não mera faculdade processual, ao Órgão “ad quem” proferir decisão de mérito quando satisfeitos os requisitos da causa madura, desde que o recorrente expressamente o requeira, de acordo com o princípio da demanda (THEODORO JÚNIOR, 2006, p. 631).

Nesse contexto, a teoria da causa madura aplica-se supletivamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.

Isso porque, o direito processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, atendidos dois requisitos, quais sejam a omissão legislativa específica do processo do trabalho e a compatibilidade do dispositivo de processo comum com os princípios daquela seara processual.

Não há regulamentação específica acerca da matéria no texto consolidado, pois a norma trabalhista nada dispõe acerca da matéria, que se refere ao efeito devolutivo dos recursos, de modo a configurar a omissão normativa ensejadora da supletividade.

Assim também, verifica-se a compatibilidade da regra de processo comum com os princípios informadores do processo trabalhista, os quais são dotados de força normativa e atraem as regras que lhes proporcionem maior grau de concretude, incluindo a norma do CPC 515, § 3º.

Leite (2008, p. 672/675) aduz que a regra processual encontra-se em conformidade com o efeito devolutivo dos recursos, o qual decorre do princípio dispositivo, ínsito aos sistemas processuais que adotam o duplo grau de jurisdição, como ocorre na seara laboral e na civilista.

Do mesmo modo, a teoria da causa madura está em conformidade com o princípio da razoável duração do processo, erigido à condição de direito fundamental (CF 5º, inc. LXXVIII).

Embora a norma processual civilista preveja a aplicação da teoria especificamente para o recurso apelatório e o “nomem iuris” dessas espécies recursais sejam distintos, o recurso ordinário tem natureza “ordinária” idêntica à da apelação, guardando com esta espécie recursal similitude científica, que não é comprometida por distinções pontuais (LEITE, 2008, p. 739).

Portanto, a teoria da causa madura deve ser aplicada supletivamente ao processo trabalhista, especificamente ao recurso ordinário.

A jurisprudência caminha nesse sentido:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ART. 515, § 3º, DO CPC - JULGAMENTO DA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU SUFICIENTEMENTE MADURA - O artigo 515, § 3º, do CPC consagrou a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem, sempre que a questão seja somente de direito ou, sendo de direito e de fato, se a causa estiver preparada para esse fim. Nesses casos, o preceito permite que o Tribunal julgue a lide, ainda que o juízo primaz não tenha se pronunciado sobre o mérito da causa. Embargos não conhecidos. (TST - E-RR 726.860/2001.4 - SBDI-1 - Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 20.04.2007)

Igualmente, o saneamento das nulidades no recurso aplica-se ao processo trabalhista, uma vez que consiste em regra prevista no CPC 515, § 4º, que delimita a extensão do efeito devolutivo do recurso ordinário.

Ademais, o dispositivo permite ao relator a realização de diligência para que as partes promovam a correção de nulidade sanável, não alcançando as absolutas, para que o ato processual viciado seja repetido ou se proceda à sua retificação, por imperativos de celeridade e economia (MENEZES; CUNHA, 2006).

Por essa razão, utilizam-se os argumentos acima para fundamentar sua aplicação supletiva ao processo laboral.

_______________
REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

MENEZES, Cláudio Armando Couce de; CUNHA, Eduardo Maia Tenório da. A nova reforma do CPC e a sua aplicação no âmbito da justiça do trabalho. IOB Online Jurídico. Disponível em: http://www.iobonlinejuridico.com.br. Acesso em: 8.11.2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Vol. I.

Anônimo disse...

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

1 – Da teoria da causa madura
A teoria da causa madura, na esteira do pensamento esposado por Carine Murta Nagem Cabral (2006), é aquela que “em relação à produção de prova, se perfaz na fase de postulação, dispensando dilação probatória em instrução".

Sobredita teoria se materializa no art. 515, § 3º do CPC, que permite para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (isto é, as causas elencadas no art. 267 do CPC) o julgamento de pronto pelo Tribunal, desde que a causa verse sobre questão unicamente de direito e esteja em condições de julgamento imediato.

É possível vislumbrar a alusão de Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 682) ao dispositivo em comento, na medida em que o nobre autor comenta que tal preceito legal, em conjunto com os §§ 1º e 2º do mesmo art. e com o enunciado do art. 516, possibilita ao Tribunal “conhecer de questões não decididas ou não decididas por inteiro, bem como adentrar no exame da lide (pedido) mesmo quando a sentença tenha julgado extinto o processo sem resolução de mérito”.

No âmbito processual civil, Costa Machado (2007) entende que o dispositivo em apreço amplia o plano vertical do efeito devolutivo dos recursos, na medida em que permite ao Tribunal substituir a caracteristica terminativa da sentença exarada em 1º grau por um Acórdão de cunho definitivo, desde que presentes os requisitos expressamente exigidos.

Na seara processual trabalhista, a doutrina majoritária versava que o Tribunal não poderia anular uma sentença terminativa e adentrar no mérito da causa, pois sua incumbência limitar-se-ia tão-somente a anular a decisão e impor o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, o qual deveria prosseguir no julgamento do mérito da lide submetida à apreciação do Judiciário (LEITE, 2008).

Contudo, trazendo à baila a aplicação do supracitado termo legal ao processo trabalhista hodierno, constata-se a plena possibilidade de sua incidência, uma vez que restou permitida ao Tribunal a faculdade de conhecer do mérito da questão, mesmo que o ato sentencial tenha se calcado na extinção do processo sem julgamento de mérito, bastando que a causa verse exclusivamente sobre questão de direito e esteja em condições de julgamento imediato, sem a necessidade de produção probatória.

Sendo assim, estar-se-á diante de uma “ampliação do efeito translativo [...] do recurso ordinário, em que a decisão do Tribunal poderá ser mais ampla do que a proferida pelo juízo de primeiro grau, sem que isso implique violação ao art. 463 do CPC” (LEITE, 2008, p. 759).

Constata-se que a regra suso esposada, bem verdade, veio ao encontro dos tão aclamados princípios da celeridade e da efetividade processuais, de modo a permitir um maior alcance dos objetivos do processo sem que questões de menos relevo pudessem embaraçar o deslinde processual.

2 – Da possibilidade de aplicação no processo do trabalho do § 4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC:

Em se tratando da incidência do art. 515, § 4º, ao processo trabalhista, considera-se que, semelhantemente ao dispositivo retro explanado, também ele será aplicável. Trata-se da questão das nulidades sanáveis que porventura atinjam os recursos, as quais, caso ocorram, permitem ao Tribunal determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível o Tribunal prosseguirá o julgamento da apelação.

Corrobora esse posicionamento Bezerra Leite (2008, p. 769) ao aduzir que, após analisados os pressupostos de admissibilidade do recurso, eis que serão examinadas as questões preliminares. Caso estas estejam maculadas por alguma nulidade sanável, o julgamento poderá ser convertido em diligência, facultando à parte interessada corrigir o vício detectado.

Destarte, também em apreço aos princípios mencionados alhures, o processo do trabalho é conivente à aplicação do § 4º do art. 515, sempre em atendimento à celeridade e efetividade processuais.

REFERENCIAS
• CABRAL, Carine Murta Nagem. -Teoria da causa madura - considerações acerca do art. 515, § 32 do código de processo civil. Revista LTr. 70-08/974. Vol. 70, n" 08, Agosto de 2006. Disponível em http://www.jbleopoldino.com.br/pdf/Artigo_Carine_Legislacao_Do_Trabalho_LTR.pdf

• LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.


• MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Manole, 2007.

Aluna: PRISCILA FELIPE MEDEIROS DA CAMARA
MAT.: 200408313

Anônimo disse...

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

Cabe ressaltar que a lei nº 10.352/2001 inseriu o §3º, ao art. 515, do CPC, versando sobre a teoria da causa madura, o qual dispõe que “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, art. 267, CPC, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. Logo, observa-se que o entendimento doutrinário é favorável, também, a sua aplicabilidade à questão fática, desde que elas estejam provadas por documentos e não haja mais necessidade probatória. Para o tribunal julgar a questão em apreço, de imediato, deverá ela ter sido decidida, anteriormente, com natureza definitiva, pelo juiz a quo.

Destaca-se, ainda, que a teoria da causa madura, de modo geral, “é o gênero” do qual o julgamento antecipado da lide “é espécie”, pois, faculta ao tribunal julgar antecipadamente a questão, desde que esteja madura, ou seja, em condições de ser julgada de imediato. Para melhor compreensão, cabe dizer que, a causa madura, é aquela que, no estado em que se encontra, está apta a ser julgada, ou seja, ela por si só, basta para firmar o convencimento do juiz face ao julgamento imediato da questão.

O §4º, do art. 515, do CPC, foi introduzindo pela lei nº 11.276/2006, a qual versa sobre a possibilidade de saneamento das nulidades no recurso, dispondo que: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou a renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”. Cabe destacar que esta ferramenta processual tem por fundamento o princípio da instrumentalidade das formas a qual se liga ao princípio do prejuízo. Significa dizer que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. Art. 794, CLT.

Essa ferramenta processual é facultada ao tribunal o qual poderá utilizá-la quando houver possibilidade/necessidade de se realizar ou de renovar atos processuais considerados nulos ou anuláveis avocando os princípios constitucionais do processo relativos à celeridade e à efetividade processual. Assim, exemplifica Mauro Schiavi, “se não houve perícia em caso de adicionais de insalubridade e periculosidade, o Tribunal pode determinar a nulidade parcial da sentença, com relação ao pedido de adicionais de insalubridade ou periculosidade e determinar a realização da diligência. Após a perícia, o julgamento de primeiro grau será complementado. Intimadas as partes, o Tribunal prossegue o julgamento”.

Diante do exposto, cabe finalizar dispondo que há possibilidade de aplicação subsidiária no processo do trabalho dos §§3º e 4º do art. 515, do CPC. Tal assertiva encontra amparo no art. 769, da CLT, a qual dispõe que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Com isso, observa-se que há a compatibilidade legal entre os institutos, ou seja, existe a omissão legal, celetista, dessas ferramentas processuais, como também há concatenação principiológica entre os dispositivos em questão, dispostos pelo princípio da celeridade, economia processual e pela efetividade no processo, como também se dispõe que os dispositivos ora em estudo, são recepcionados pelo direito processual trabalhista com objetivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, de forma qualitativa, como também diminuindo o lapso temporal do tramite processual, ou seja, evitando a demora na resolução processual e acarretando efetividade aos princípios constitucionais do processo.

REFERÊNCIAS:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra.Curso de direito processual do trabalho. 5ª ed., São Paulo, LTR, 2007;

MENEZES, Iure Pedroza. A teoria da causa madura. 2007, disponível em http://64.233.169.104/search?q=cache:XGJJIKi_8aMJ:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D10166+teoria+da+causa+madura&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br&client=firefox-a acessado em 08 Nov 08 às 21:20h

Schiavi, Mauro. Saneamento das nulidades processuais na esfera recursal e a aplicabilidade do §4º do art. 515, do CPC no processo do trabalho. Disponível emhttp://64.233.169.104/search?q=cache:dI3zY9rHJQsJ:www.lacier.com.br/artigos/saneamento%2520das%2520nulidades%2520no%2520recurso%2520e%2520o%2520processo%2520do%2520trabalho.doc+saneamento+das+nulidades+no+recurso&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br&client=firefox-a acessado em 08 Nov 08 às 09:45h.

ACADÊMICO: MATEUS GOMES DE LIMA
MAT: 200747657

Unknown disse...

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

O §3 do art. 515 do CPC diz que nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Segundo Carlos Bezerra Leite, a teoria da causa madura prevista no artigo supramencionado trata-se de uma ampliação do efeito translativo ou, segundo alguns, ampliação da extensão do efeito devolutivo do recurso ordinário (ou apelação), em que a decisão do Tribunal poderá ser mais ampla do que a proferida pelo juízo de primeiro grau, sem que isso implique violação ao art. 463 do CPC. Nesse caso em tela é clarividente que o legislador quis dar mais celeridade processual tornando-o mais efetivo.
Ademais, conforme Humberto Theodoro Junior sobre a teoria da causa madura, afirma que "quebrando a tradição do processo civil brasileiro, que não admitia o Tribunal enfrentar o mérito da causa, quando a sentença apelada houvesse extinto o processo por apreciação apenas de preliminar, a Lei 10.352 adicionou o parágrafo 3º., ao art. 515, para permitir justamente aquilo que então se vedava."
Assim, a teoria da causa madura se aplica subsidiariamente ou supletivamente ao art. 769 da CLT que parte do pressuposto de que o Direito Processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, atendidos os requisitos de que haja omissão legislativa específica do processo do trabalho e que haja a compatibilidade do dispositivo de processo comum com os princípios daquela seara processual.
Nesse sentido, não há norma específica ou regulamentos acerca da regra da causa madura na ceara trabalhista, portanto, nela não há nada sobre a matéria do texto do art. 515, § 3 do CPC, configurando-se assim, omissão normativa por não se atentar ao efeito devolutivo dos recursos e, concomitantemente, enseja a aplicação subsidiária desse artigo na CLT. Com isso, a teoria da causa madura deve ser devidamente aplicada supletivamente ao processo trabalhista, mais especificamente ao recurso ordinário.
Além disso, há uma compatibilidade entre os princípios que regem o processo comum e o trabalhista, formando assim, um ambiente propício para a absorção das regra do CPC no processo do trabalho. Demais disso, os princípios são dotados de força normativa que consequentemente atraem as regras que lhes acomodam maior grau de concretude, compreendendo a norma do CPC 515, § 3º.
Isso também pode ser constatado quanto ao saneamento das nulidades no recurso, previsto no art. 515, § 4 do CPC o qual delimita a extensão do efeito devolutivo do recurso ordinário. Neste caso, se porventura as nulidade sanáveis alcancem os recursos, permitem ao Tribunal determinar a realização ou renovação do ato processual, sem do assim, intimadas as partes, cumprida a diligência, sempre que possível o Tribunal prosseguirá o julgamento da apelação. Ademais, em virtude desse dispositivo, o relator realiza diligências com o fim de as partes corrigirem das nulidades sanáveis.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LEITE, Carlos Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Ltr, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed, Atlas, 2006

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38 ed Forense, 2002:RJ, p. 521

ALUNA: Raquel Araújo Lima (rqlima@yahoo.com.br)
MATRICULA: 200408348

Anônimo disse...

3AV/Q23:
De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.


Resposta:

O art. 515 do CPC e seus parágrafos subseqüentes cuidam do efeito devolutivo no recurso de apelação, que, nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara, pode ser definido como a transferência “ao órgão ad quem, normalmente câmara ou turma do tribunal, da matéria impugnada”.

Será objeto de análise deste estudo a aplicação no processo do trabalho dos § 3º, que trata da teoria da causa madura e §4º, que dispõe sobre saneamento das nulidades no recurso, referentes ao art. 515 do diploma processual civil.

Conforme já foi dito em outras oportunidades, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à legislação processual trabalhista. Contudo, para que tal aplicação seja legítima, deve-se atentar para o que é estabelecido no art. 769 da CLT. Segundo o aludido dispositivo “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste título”.

Sobre a questão, Octavio Magano nos ensina, em seu trabalho intitulado de Manual de Direito do Trabalho, que para que o Código de Processo tenha aplicação na seara trabalhista é necessária a configuração de dois requisitos: “inexistência de norma trabalhista que discipline a matéria e ausência de incompatibilidade entre as normas materiais ou procedimentais comuns e as do direito laboral”.

Analisando o teor dos parágrafos 3º e 4º do art. 515 do CPC, percebemos que os mesmos se coadunam perfeitamente com as exigências acima traçadas.
Assim dispõe o § 3º do art. 515: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. Alexandre Freitas Câmara leciona que tal enunciado pretende estabelecer que, nos casos em que se tenha proferido sentença terminativa (sem resolução do mérito), o Tribunal ad quem possa apreciar concomitantemente o teor da apelação e o objeto do processo.

Trata-se na verdade de uma supressão de instância, com o objetivo de dar celeridade ao andamento do feito, não ferindo qualquer preceito constitucional, haja vista que o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional, pois a consagração da ampla defesa ou contraditório não significa aceitação daquele princípio no ordenamento pátrio.

Assim, o dispositivo em comento pode ser visto como um meio de fazer valer o inciso LXXVIII do art. 5º da CF, o qual assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade de sua tramitação

Desta feita, versando a causa sobre questões de direito e estando a mesma em perfeitas condições para o seu imediato julgamento, o juízo ad quem poderá apreciar o mérito da causa, além de, é claro, tratar da questão objeto do recurso.

Feitas tais explanações, pode-se inferir que a teoria da causa madura tem plena aplicação na seara trabalhista. Além de o texto processual trabalhista não fazer qualquer menção à impossibilidade de apreciação do mérito da lide, quando o ponto do inconformismo forem questões relativas a direito na extinção do feito sem resolução de mérito, a norma geral prevista no CPC complementa os enunciados relativos ao recurso ordinário previstos na CLT, findando por dar harmonia e lógica entre esses dois ramos do direito que compõe o ordenamento jurídico pátrio.

A mesma idéia ora defendida também pode ser estendida ao §4º do art. 515 do CPC. Este dispositivo, que prevê o saneamento das nulidades no recurso, estabelece o seguinte: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.

Tal dispositivo, acrescentado ao CPC pela lei 11.276/2006, também almeja fazer valer a observância do princípio constitucional da razoável duração dos processos. Esclarece Mauro Schiavi que “De todas as recentes alterações do Código de Processo Civil, a presente é das mais saudáveis, por estar baseada nos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e efetividade processual. Além disso, atende ao comando do próprio artigo 5º, da Constituição Federal que prevê como princípio fundamental a duração razoável do processo”.

Assim, sendo detectada em um processo que esteja em grau de recurso nulidade passível de validação, que não cause qualquer prejuízo às partes ou ao seu julgamento, ao invés do Tribunal ad quem determinar que os autos retornassem ao juízo para que fosse suprida tal irregularidade, providenciará ele próprio sua validação, através de diligências e intimações, gerando maior celeridade do trâmite para tornar possível a apreciação do recurso.

Desta feita, em conformidade com o que foi dito acerca da aplicação subsidiária do CPC ao direito processual trabalhista, resta patente que não há qualquer óbice à aplicação do instituto do saneamento das nulidades do recurso ao processo trabalhista.

Fonte da pesquisa:

CÂMARA. Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II Recursos e Processo de Execução. Ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro: 2006.

SCHIAVI, Mauro e CABRAL, Angélica da Silva. Aspectos Polêmicos e Atuais do Recurso Ordinário Trabalhista à Luz das Recentes Alterações do Código de Processo Civil. Disponível em: www.lacier.com.br/artigos.htm. Acesso em: 11 de novembro de 2008.

Aluno: Leandro de Prada

Lauro Ericksen disse...

3AV/Q23 Discorra sobre as diferenças, vantagens e desvantagens dos procedimentos adotados pelos verbetes 211 e 297, III, das súmulas do STJ e TST, respectivamente.

Att.,
Lycurgo

1 INTRODUÇÃO

A questão em tela centra-se na diferenciação adotada por duas das cortes superiores nacionais acerca do prequestionamento das matérias que podem vir a ser analisadas em grau especial por elas mesmas. Primeiramente há de se traçar uma breve conceituação do que é o prequestionamento de uma matéria jurídica bem como designar a utilidade deste instituto para o ordenamento jurídico vigente.

Em seguida será analisado separadamente o posicionamento do STJ e do TST sobre o assunto, haja vista que eles divergem de maneira diametral sobre o entendimento de como devem ser processados os recursos no tocante ao prequestionamento.

Por fim, será confrontado o entendimento esposado por cada uma destas cortes com o fito de se averiguar qual deles é mais apropriado, tendo sempre em foco os princípios informativos do processo do trabalho.

2 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PREQUESTIONAMENTO

Buscando-se uma acuracidade terminológica do que seria a expressão “prequestionar” tem-se de uma maneira bastante clara, sob uma ótica jurídica, que se trata de suscitar antecipadamente uma certa indagação sobre uma tese que está sendo defendida pela parte que interpôs o recuso, atinente a uma matéria específica. Outrossim, refere-se à trazer à baila do julgamento algum ponto de direito que merece ser analisado pelo órgão colegiado.

Usualmente, quando ocorre de haver certo dissenso sobre matérias específicas de direito se vale a parte de interpor embargos para que o impasse seja sanado. A partir do momento que o órgão colegiado expõe seu entendimento sobre o assunto considera-se que a matéria está prequestionada, isto é, encontra-se apta a ser objeto de recurso de via especial ou extraordinária.

É nesse sentido que José Teophilo Fleury apud Virgílio Teixeira (2008) conceitua que: “O prequestionamento significa que as questões federais e/ou constitucionais previamente invocadas pelas partes devem ser decididas pelo Tribunal local. Pode ocorrer ainda, o prequestionamento, quando a questão federal surja no próprio acórdão recorrido, sem que as partes dela tenham tratado. Prequestionamento, no caso, é o questionamento prévio da questão jurídica invocada nos recursos especial e/ou extraordinário, no acórdão recorrido”.

Com relação à importância do prequestionamento para o escorreito desenvolvimento processual tem-se que o prequestionamento é um limitador da insaciável fúria da irresignação recursal. Isto é, para que uma matéria venha a ser apreciada pelos Tribunais Superiores ela necessita ter uma relevância e uma certa carga dissonante, em síntese, há de haver certa polêmica rondando o assunto. Assim sendo, haverá teses e mais teses sobre a matéria a ser analisada, logo, o prequestionamento será o liame lógico que conduzirá a matéria a passar pelo crivo do poder judiciário. Desta feita, há de se concluir que o prequestionamento é na verdade mais um pressuposto de admissibilidade recursal. Esta assertiva é confirmada pela leitura da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 62 da SDI-I do TST que diz: “Prequestionamento. Pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta.”. Desta feita, há de se pontuar que, apesar de não escrito nem no texto constitucional (recurso extraordinário) nem em lei ordinária (recurso especial e recurso de revista – STJ e TST, respectivamente), o prequestionamento é extremamente importante para que os tribunais superiores não fiquem cada vez mais abarrotados de processos.

3 POSIÇÃO DOUTRINÁRIA DO STJ – VERBETE DA SÚMULA Nº 211

O Superior Tribunal de Justiça tem um posicionamento bastante peculiar no tocante ao prequestionamento e como o mesmo deverá ser feito para que a matéria possa vir a ser conhecida em sua apreciação especial. A grande particularidade no entendimento do STJ está expressa de maneira inequívoca na súmula 211, que será transcrita a seguir para facilitar a compreensão do tema: “ Recurso Especial - Questão Não Apreciada pelo Tribunal A Quo – Admissibilidade - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”

Desta feita, tem-se que o STJ compreende que não basta a simples interposição de embargos para que a matéria seja considerada prequestionada. Para que a tese defendida alcance o status de previamente suscitada o colendo tribunal entende que deve haver a interposição do recurso especial para que o processo seja remetido à instância superior e lá seja analisado se houve realmente o vício – isto é, o não pronunciamento do Tribunal sobre a matéria discutida – para que, possivelmente, o processo seja remetido à instância inferior e o tribunal se manifeste efetivamente sobre aquilo que deixou passar despercebido.

Este posicionamento é reforçado em diversos julgados, motivo este que força a transcrição de alguns para melhor exemplificação do tema:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. CPMF. ALÍQUOTA ZERO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEI N. 9.311/96, ART.8º, III E § 3º. PORTARIAS 06/97 E 134/99 DO MINISTRO DA FAZENDA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."(Súmula 211 do STJ). 2. Negando-se o tribunal de 2ª instância a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, embora provocado via embargos declaratórios, deve a recorrente especial alegar contrariedade ao art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão. 3. As empresas que realizam arrendamento mercantil são equiparadas às instituições financeiras, sujeitando-se, assim, à redução da alíquota a zero na CPMF. Ratio essendi do inciso III, do art. 8º da Lei 9.311/96. Precedentes jurisprudenciais. 4. Dessume-se da análise do artigo 8º, III, e § 3º da Lei n. 9.311/96 e do artigo 3º, XXVI, das Portarias n. 06/97 e 134/99 do Ministro da Fazenda, que o benefício da alíquota zero da CPMF aplica-se às empresas de arrendamento mercantil, uma vez que a própria lei prevê que o favor fiscal restringe-se às operações que estão enumeradas no ato do Ministro de Estado da Fazenda. 5. Consoante assentado em precedentes, o leasing é considerado uma operação financeira, porquanto encerra financiamento da arrendadora ao arrendatário. Em conseqüencia, a operação é incluída entre as operações bancárias. Deveras, no Brasil as empresas de arrendamento mercantil são controladas e fiscalizadas pelo Banco Central (Lei n. 6.099, de 1974, art. 7º). 6. Precedente (Resp n. 332.485/RJ). 7. Recurso especial improvido." (sem grifo no original) (STJ, 1ª Turma, REsp 512.251 - PR, relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.2003, DJU de 09.02.2004.)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO, NA FORMA DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. 1. O STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios, quando a questão havia sido devolvida ao Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo, mesmo que o Tribunal se recuse a suprir a omissão. 2. O STJ, diferentemente, entende que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. 3. Recusando-se a Corte de Segundo Grau a deliberar sobre o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, apesar de interpostos os declaratórios, o recurso especial deve ser formulado mediante alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sob pena de incidir nas disposições da Súmula 211/STJ. 4. Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito. 5. Agravo improvido. (STJ, 2ª Turma, REsp 512.399 - RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, j. 09.12.2003, DJU de 08.03.2004.)

Por mais que uma leitura perfunctória da leitura da súmula 211 dê a compreensão que não caberá recurso especial de forma alguma quando não houver prequestionamento. Há de se compreender que o vício que enseja o recurso na forma especial que pedirá que o STJ force o juízo a quo a se pronunciar sobre a matéria ocorre justamente na segunda instância, fundamento este que afasta a necessidade lógica de um prequestionamento, uma vez que este seria impossível de ocorrer já que foi o próprio órgão colegiado que ensejou o vício no pronunciamento jurisdicional.

Indubitavelmente surgem várias críticas em relação à posição adotada pelo STJ quando o assunto é prequestionamento, principalmente pelo fato desta inclinação doutrinária ser oposta, haja vista que o conteúdo da súmula 356 dispõe, in verbis : "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."

Todavia, será de mais valia agrupar todo o discurso crítico incidente sobre este posicionamento nos apontamentos finais deste trabalho, uma vez que falta explicitar a posição do TST acerca do tema. Algo que será feito a seguir.

4 POSIÇÃO DOUTRINÁRIA DO TST – VERBETE DA SÚMULA Nº 297

A posição doutrinária adotada pela corte superior trabalhista apresenta-se de maneira diametralmente oposta àquilo que é defendido pelo excelso Superior Tribunal de Justiça. O TST entende que o preqestionamento se forma a partir do momento em que os embargos de declaração são interpostos, independendo se o pronunciamento acerca dos mesmos tangencie ou não a tese sustentada pelo embargante.

De maneira inicial, é de grande monta trazer a baila os apontamentos de Valentin Carrion apud Bezerra Leite (2006) sobre o tema: “Os fatos que não forem incontroversos e o prequestionamento apenas implícito não servem para fundamentar o recurso extraordinário, pelo que os embargos de declaração se impõem contra o acórdão que se quer impugnar, prequestionamento explícito é inconstitucionalidade direta e não reflexa (...)”. Assim sendo, o renomado autor incisivamente ressalta os dois pontos fundamentais do assunto, ser a matéria controversa e haver o dissenso de forma explícita, para que os próprios embargos de declaração possam prequestionar a matéria.

A súmula nº 297 traz em seu verbete que: “Prequestionamento - Oportunidade – Configuração I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” O ponto mais claro deste enunciado é justamente o item III, o qual diz que mesmo quando houver omissão do TRT em se posicionar com relação a matéria suscitada, desde já, está inserido o prequestionamento necessário para levar o caso às instâncias superiores.

Outro ponto que se exsurge do prequestionamento operado pelos embargos declaratórios se refere à necessidade premente de haver ou não expressa referência a algum artigo de lei (ou da CF) para que a matéria seja tida como prequestionada. Partindo-se do exposto pela OJ nº 118 (Prequestionamento. Tese explícita. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297.) há de se espargir do ordenamento jurídico vigente qualquer posicionamento que entenda ser peremptória a necessidade de se citar o artigo de lei em que se tem o fulcro a tese do caso em tela. É um retrocesso inegável aplicar um critério extremamente pontual para que haja tal necessidade, quando, de plano, se possa extrair do pronunciamento qual a tese que está sendo suscitada.

A jurisprudência do TST é vasta no sentido manter firme o seu posicionamento acerca do prequestionamento, decidindo que basta a oposição de embargos para que ele exista, tal e qual se depreende dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO FIXADA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. NÃO PROVIDO. O cerne da controvérsia não consiste em definir a natureza jurídica da gratificação por tempo de serviço (anuênio), mas sim discutir a aplicação de norma coletiva de trabalho que estabeleceu o salário nominal como base de cálculo do adicional noturno e das horas extras. Não obstante, inexiste o prequestionamento acerca do teor das aludidas cláusulas 13 e 15 do instrumento coletivo, sendo certo que o e. Tribunal Regional limita-se a apontá-las, mas não revela o seu conteúdo. Ante a omissão do v. acórdão regional, quedou-se inerte a reclamada, não opondo embargos de declaração, o que leva à inadmissibilidade de seu recurso de revista por ausência de prequestionamento, conforme óbice da Súmula n.º 297 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR - 514/2007-383-02-40 Relator – GMHSP DJ - 07/11/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CONFISSÃO. A matéria não foi enfrentada pelo acórdão regional, e também não foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. HORAS EXTRAS . Tendo o acórdão consignado, com base na prova documental e oral, que o reclamante exercia a função de gerente geral de agência bancária, correta a decisão que o enquadrou na exceção do art. 62, II, da CLT e indeferiu o pedido de horas extras. (TST – AIRR - 16864/2006-651-09-40 Relator – GMDMC DJ - 07/11/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional não decidiu à luz da matéria tratada na Súmula nº 374 do TST, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Dessa forma, não se observa o prequestionamento necessário para o processamento do recurso de revista, o que faz incidir a Súmula nº 297 do TST. (TST – AIRR - 1021/2007-016-10-40 Relator – GMDMC DJ - 07/11/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não houve manifestação do Tribunal Regional quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, pelo que é inviável a análise das apontadas violações, ante a falta do indispensável prequestionamento. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. (TST – AIRR - 467/2006-015-05-40 Relator – GMKA DJ - 07/11/2008)

5 CONSIDERAÇÕES COMPARATIVAS ENTRE OS POSICIONAMENTOS DIVERGENTES ENTRE O STJ E O TST QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO

Nos itens pretéritos do presente trabalho foram determinados os pontos processuais de andamento do prequestionamento no STJ e no TST. Assim sendo há de se traçar que a diferença fundamental entre os dois posicionamentos é que o STJ entende que a simples interposição de embargos não faz prequestionada a matéria, para o entendimento do colendo Tribunal há de se ter o efetivo pronunciamento acerca da tese. Ao passo que o TST, ao seu turno, entende que a interposição dos embargos declaratórios já é uma circunstância apta suficientemente a prequestionar a matéria, não sendo imprescindível que o TRT se pronuncie sobre a matéria discutida.

Indubitavelmente a forma de processamento adotada pelo TST é muito mais célere que àquela adotada pelo STJ. A partir do momento que o prequestionamento é feito pela simples interposição dos referidos embargos se faz desnecessária a remessa dos autos ao TRT de origem para que ele emita um novo pronunciamento jurisdicional (algo que, tendenciosamente, será na contrariedade do alegado pela parte). Ou seja, poupa-se tempo e se profere um julgamento num prazo bem mais razoável, tendo-se por prequestionada a matéria desta forma.

Tal entendimento consubstancia-se também por força da aplicação dos princípios informativos do processo do trabalho, que são: a celeridade e simplicidade. Ao se guiar por seu conteúdo dinâmico, o TST pode formalizar e cristalizar o entendimento que o prequestionamento como um pressuposto de admissibilidade encontra-se sanado desde que haja a parte manejado os embargos declaratórios, tenha o TRT se pronunciado ou não sobre a tese.

A única crítica possível, a qual poderia dar argumentos aos defensores do posicionamento defendido pelo STJ, é que no instante que o TST admite o prequestionamento por meio de embargos, tenha sido a tese discutida ou não pelo TRT está se admitindo a omissão deste órgão colegiado no tocante à matéria não analisada. Isto é, para aqueles que defendem uma cognição aprofundada nos moldes do posicionamento do STJ é incabível que um órgão colegiado se furte a analisar certa tese defendida por uma das partes.

6 CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que há uma oposição diametral entre os entendimentos do STJ e do TST no tocante ao prequestionamento de matérias que ensejem recursos de índole extraordinária.

Depois de uma breve análise conceitual sobre o instituto, tem-se que o mesmo se enquadra como mais um pressuposto de admissibilidade do recurso (seja o especial ou de revista, dependendo da matéria em voga). Pressuposto limitador essencial para o fluxo normal dos processos nas instâncias superiores, já tão sobrecarregadas.

Ao partir para a análise comparativa direta entre os dois posicionamentos conflitantes constatou-se que aquele esposado pelo STJ favorece uma congnição plena e exauriente, algo que vem a imprimir morosidade ao processo como um todo. Este é a principal colisão existente entre essa forma de processamento e o modo defendido pelo TST. O colendo Tribunal Superior do Trabalho adota um posicionamento mais condizente com os princípios informativos do direito do trabalho, uma vez que privilegia a celeridade e a simplicidade como regra geral no prequestionamento. Sendo assim, há de se concluir, com a máxima vênia daqueles que se inclinam a defender o posicionamento do STJ, que o entendimento do TST sobre essa matéria é o mais acertado.

Referências:


LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2006.

TEIXEIRA, Virgílio Porto Linhares. Do prequestionamento . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 50, abr. 2001. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1979. Acesso em: 10 nov. 2008.

http://www.tst.gov.br/ acesso em 11 de novembro de 2008, às 15 horas e 48 minutos.


Aluno: Lauro Ericksen
Matrícula: 2004.08119.
E-mail: lauroericksen@yahoo.com.br

Unknown disse...

Q23. De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades do recurso) do art. 515, CPC.




Segundo previsão do art. 162, §1º, Código Processo Civil, a sentença representa “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 (...)”. No art. 267, CPC, constam formas de extinção do processo sem julgamento de mérito.
A tradição jurídica pátria entendia que o recurso de apelação que combatia a sentença que extinguia o feito sem julgamento do mérito deveria ater-se à demonstração da inexistência da causa extintiva do processo, não cabendo a análise meritória da demanda. Ao Juízo ad quem, portanto, cabia somente a declaração de inexistência de causa extintiva do feito sem julgamento do mérito, retornando os autos para a instância inferior, para a prolação de nova sentença.
A superação dessa tradição processual ganhou previsão legal após a edição da Lei 11.352/01, que incluiu o §3º no art. 515, CPC, passando a admitir que o Juízo ad quem adentrasse na análise do mérito da demanda, quando a apelação combata sentença extintiva do feito sem julgamento do mérito, sempre que a matéria seja exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, tenha havido exaustiva produção probatória, enfim, quando a causa estiver madura. Para tanto, transcreve-se o art. §3º no art. 515, CPC:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Em que pese o citado dispositivo usar a expressão “a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”, a doutrina mais abalizada entende que o legislador garante a possibilidade de aplicação sempre que a causa esteja madura, seja de direito ou de fato, não havendo mais produção de provas pela parte, estando o processo concluído para prolação de decisão.
Cite-se o ensinamento de Fredie Didier no sentido de que “extinto o processo sem exame do mérito pela sentença proferida pelo juiz de primeira instância, poderá o tribunal, ao dar provimento à apelação, adentrar o exame do mérito, desde que já estejam nos autos todos os elementos de provas suficientes ao exame do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial ou se a causa versar matéria exclusivamente de direito”.
A maturidade para julgamento para seu julgamento deve ser cuidadosamente analisada pelo tribunal competente, sob pena de tornar essa importante alteração em uma forma de atingir diretamente ”garantias como as do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal”, como adverte Marinoni.
Interessante discussão doutrinária desenvolveu-se acerca da necessidade ou não de requerimento do apelante para que o tribunal julgue diretamente o mérito da demanda.
Sobre essa discussão, cabe admitir o entendimento exposto por Didier, o qual observa que “razões de ordem sistemática aconselham que se exija a formulação de requerimento do recorrente para a aplicação do dispositivo, tendo em vista que a delimitação ‘daquilo-que-tem-de-ser-decidido’ pelo órgão jurisdicional é, no ordenamento brasileiro, matéria adstrita ao princípio dispositivo e, pois, à provocação da parte interessada”.
Outra salutar alteração introduzida no art. 515, CPC, desta vez com a edição da Lei 11.276/06, foi o acréscimo do §4º, prevendo a possibilidade de o tribunal corrigir vícios sanáveis, continuando o julgamento do mérito recursal, consoante se pode deduzir da leitura do dispositivo:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§4º. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

O entendimento anterior previa que, diante da existência de nulidade, cabia ao tribunal determinar a decretação de nulidade da sentença, retornando os autos para a instância inferior, onde se deveria renovar o ato, bem como todos que dele dependam, com conseqüente prolação de nova sentença.
Com essa nova alteração processual, como dito, “verificado o defeito do procedimento, determina-se o sobrestamento do julgamento da apelação para que seja suprido o vício, retornando-se, em seguida, o julgamento no tribunal”, como ensina Didier, impedindo o retorno dos autos à instância inferior, garantindo a materialização do princípio da duração razoável do processo, com previsão constitucional, art. 5º, LXXVIII, o qual informa que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Não obstante o valoroso entendimento de Marinoni, no sentido de que somente as nulidade relativas podem ser sanadas, invocando-se o §4º, art. 515, CPC, não deve ser este o melhor entendimento, tendo em vista que o fim almejado pelo legislador com essa alteração é a celeridade e economia processual, devendo-se admitir o saneamento de qualquer nulidade.
No que diz respeito à possibilidade de extensão dessa alteração aos demais recursos, merece aplausos o ensinamento de Marinoni, para quem, “no atual estágio da lei processual, aos demais recursos permanece aplicável o art. 560, CPC, de modo que o art. 515, §4º, permanece sendo regra especial diante da regra geral, de modo a ser aplicável apenas ao regime da apelação”.
A par dos conhecimentos expostos sobre os §§ 3º e 4º, do art. 515, CPC, cabe indagar-se sobre a possibilidade de aplicação subsidiária desses dispositivos no processo do trabalho.
Sobre a possibilidade de aplicação subsidiária do processo civil no trabalhista, imprescindível invocar o art. 769, CLT:

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Quando da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, deve-se preencher dois requisitos: “existência de lacuna no sistema processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser transplantada com os seus princípios peculiares”, como observa Carlos Henrique Bezerra Leite.
Da leitura, ainda que perfunctória, da Consolidação das Leis do Trabalho é possível concluir que não há norma, expressa ou sistemática, com previsão semelhante ou igual aos constantes nos §§ 3º e 4º, do art. 515, CPC, podendo-se reconhecer a existência de lacuna no texto consolidado, estando presente o primeiro requisito para aplicação subsidiária desses dispositivos no processo do trabalho.
Sobre a compatibilidade principiológica, diga-se, primeiramente, que a aplicação do §3º, do art. 515, CPC, busca a realização dos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista que “o retorno dos autos ao primeiro grau (para prolação de nova sentença, que seria ulteriormente reapreciada pelo tribunal) importará em simples alongamento desnecessário da tramitação processual, já que a decisão a prevalecer será sempre, por óbvio, a do tribunal que venha a revisar essa nova decisão”, como informa Marinoni.
É inegável a existência dos princípios da celeridade e economia processual no processo do trabalho, ainda mais quando se imagina que as matérias comumente deduzidas são de natureza alimentar, o que exige imediata e célere solução do feito.
Não se pode negar, assim, diante da omissão e da compatibilidade principiológica, a possibilidade de aplicação do §3º, art. 515, CPC, no processo trabalhista, cabendo citar Bezerra Leite:

“Reformulando o que dissemos na primeira edição deste livro, evoluímos nosso entendimento para afirmar que, com o advento do novel §3º do art. 515 do CPC, introduzido pela Lei 10.352/2001, não há mais vedação para que o juízo ad quem, em sede de apelação (no processo civil) ou recurso ordinário (no processo do trabalho), possa adentrar no mérito, mesmo nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo com base no art. 267 do CPC”.

Colacione-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial no mesmo sentido:

1 – "PRESCRIÇÃO – APRECIAÇÃO DE OFÍCIO – REGÊNCIA DA LEI 11.280/2006 – PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO – No sistema do isolamento dos atos processuais, os atos já praticados de acordo com a lei antiga são válidos e a lei nova se aplica aos posteriores. A prescrição, que era exceção de mérito em sentido estrito e que deveria ser necessariamente alegada pela parte, com a alteração legislativa passou a ter natureza de objeção, que o magistrado deve conhecer de ofício, tal como ocorre com a decadência, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A natureza das demandas trabalhistas, bem como o caráter alimentar do salário dizem respeito ao direito material e não se mostram aptos para afastar os princípios da igualdade das partes e da imparcialidade do magistrado que rege o ramo processual, portanto, perfeitamente compatível com o processo do trabalho a regra do art. 219, §§ 5º, do CPC. PRESCRIÇÃO – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – TERMO INICIAL – O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 477, §§ 1º, da CLT), razão pela qual o biênio constitucional só começa a fluir da data do seu término (OJ 83, da SBDI-1). Verificado que a decisão ocorreu na forma do art. 219, § 5º, do CPC, antes da citação da parte contrária, não há como prosseguir no julgamento. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição total. Determinado o retorno dos autos para processamento e julgamento do feito como entender de direito." (Rel. Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos). 2 – § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC – LIDE QUE ENVOLVA DISCUSSÃO SOBRE FATOS E PROVAS – AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – Conforme determina o § 3º do artigo 515 do CPC, "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versa questões exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". Tratando-se, todavia, de discussão de matéria que envolva análise de fatos e provas e, ante a ausência de elementos probatórios produzidos na instância a quo, tem-se que a causa não está madura, devendo os autos retornar à Vara de origem para prosseguimento do feito como entender de direito. (TRT 10ª R. – RO 00079-2007-008-10-00-0 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos – J. 13.12.2007).


NULIDADE DA R – SENTENÇA – JULGAMENTO CITRA PETITA – CAUSA MADURA – DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – EXEGESE DO ART. 515, § 3º DO CPC – Caracterizado nos autos o julgamento citra petita, já que o d. Magistrado não se pronunciou sobre todos os pedidos trazidos na exordial, bem como estando a causa madura para julgamento, desnecessária sua baixa ao Juízo a quo e sendo possível julgamento imediato das matérias não apreciadas pelo d. Juízo Singular, com base no artigo 515, § 3º do CPC, porquanto o processo encontra-se plenamente apto a julgamento, de maneira a prestigiar a efetividade do processo através de uma prestação jurisdicional célere. PEDIDO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA – Sobejamente comprovada nos autos a Justa Causa para extinção do contrato de trabalho da Obreira, por ato de Improbidade elencado no art. 482, alínea a, da CLT, há que se indeferir o pedido de reversão da modalidade de dispensa, bem como o percebimento de qualquer parcela atinente à despedida sem justa causa. (TRT 23ª R. – RO 00958.2007.036.23.00-0 – Relª Desª Leila Calvo – J. 12.12.2007).


AGRAVO DE PETIÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO DE TRINTA DIAS – MEDIDA PROVISÓRIA 2180-35 – A medida provisória 2180-35 alterou o artigo 880, da Consolidação das Leis do Trabalho, elastecendo para trinta dias o prazo para oposição de embargos à execução nos feitos trabalhistas. Esse ato normativo foi posto indefinidamente em vigor - Até que nova medida provisória o revogue ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional -, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32. Daí porque os embargos à execução opostos dentro do prazo de trinta dias, contados da ciência da penhora, afiguram-se aviados a tempo e a modo, devendo ser objeto de apreciação meritória no primeiro grau. Agravo de Petição provido para, declarar a tempestividade dos embargos à execução e, aplicando o art. 515, § 3º, do CPC, julgá-los improcedentes. (TRT 13ª R. – AP 00537.2003.011.13.00-3 – Rel. Juiz Vicente Vanderlei Nogueira de Brito – DJPB 18.03.2005).

Entendimento este, por sinal, compartilhado, inclusive, pelo Tribunal Superior do Trabalho:

DIFERENÇA DE MULTA DE 40% DO FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC – O biênio prescricional após a cessação do contrato de que trata o art. 7º, XXIX, da Carta Magna refere-se apenas aos direitos que coexistiam com a duração do pacto laboral e não aos que nasceram posteriormente a ele, por conta do princípio da actio nata. Na demanda em foco, à época das dispensas ainda estavam em discussão os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos instituídos entre os anos de 1987 e 1991. Daí porque naquele momento não poderiam os reclamantes pleitearem na empresa o objeto desta ação, razão pela qual nasceu o seu direito de fazê-lo tão-somente quando do advento da Lei Complementar nº 110/2001, que universalizou o direito aos expurgos inflacionários. Ao mesmo tempo, tendo em vista que o art. 515, § 3º, do CPC é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, apesar de aludir aos casos em que há extinção do processo sem julgamento do mérito, é invocável também ao processo em que a extinção se opera com julgamento do mérito, como na hipótese de prescrição, por possuir as mesmas razões de ser, segundo o critério analógico. Dessa forma, afastada a prescrição, passo à análise da matéria de fundo, sem que se cogite em supressão de instância, em razão de se tratar de questão eminentemente de direito. Para tanto, pela análise das normas dos arts. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684, estabelecido pelo Decreto nº 2.430/97, e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, verifica-se que o único responsável pela multa fundiária é o empregador, e tendo caráter acessório as diferenças da aludida multa decorrentes dos expurgos inflacionários, deve ele recompor a totalidade dos depósitos, ainda que proveniente de desídia do órgão gestor da garantia. Ressalte-se que o fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direitos adquiridos dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação pecuniária caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa fundiária à época da dispensa sem justa causa. Todavia, eventual direito de reembolso ao empregador quanto às diferenças dos 40% sobre o FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários demanda ação de regresso pela via ordinária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 1330 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 14.05.2004)JCPC.515 JCPC.515.3 JCF.7 JCF.7.XXIX.

Acrescente-se, nesse momento, que o §4º, do art. 515, CPC, também é informado pelos princípios da economia e celeridade processual, bem como pelo da instrumentalidade, como bem anota Marinoni quando expõe entendimento sobre a obrigatoriedade desse dispositivo, senão veja-se:

“De outro lado, parece óbvio que, conquanto indique a lei que o tribunal poderá sanar os defeitos (sanáveis, evidentemente), não se trata propriamente de faculdade da corte. Constitui, na realidade, imposição legal, ditada em nome do princípio da instrumentalidade”.

Todos esses princípios são inerentes ao processo do trabalho, podendo-se admitir a compatibilidade principiológica do §4º, art. 515, CPC, com o processo do trabalho, e, consequentemente, sua aplicação subsidiária, diante da omissão normativa, como já dito anteriormente.
Diante da escassez de exemplos jurisprudenciais concernentes à aplicação do §4º, art. 515, no processo do trabalho, é salutar destacar a sempre precisa lição de Bezerra Leite, o qual ensina que “tratando-se de questões preliminares que importem nulidade suprível, o julgamento pode ser convertido em diligência, caso em que a parte interessada poderá sanar o vício, no prazo assinalado”. E arremata dizendo que “a esse respeito, inclusive, há autorização expressa no novel §4º do art. 515 do CPC, aplicável ao processo do trabalho com base no art. 769 da CLT”.
Com base em todas as razões alhures, devem-se admitir a possibilidade de aplicação subsidiária dos §§ 3ºe 4º, do art. 515, CPC, ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de lacuna normativa e compatibilidade de princípios trabalhistas, como os da celeridade processual, da economia processual e da instrumentalidade, com os parágrafos do citado artigo, consoante exigência inscrita no art. 769, CLT.



LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. Editora LTr. 6ª ed., 2008, SP.


MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. RT. 6ªed., 2007, SP.



DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil V. 3. Editora Juspodivm. 6ª ed., 2008, BA.




Aluno: Guilherme Castro Lôpo




Matrícula: 200310259

Anônimo disse...

ALUNA: ANNA CAROLINA ARAÚJO NOVELLO
MAT.: 2005.05460

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

O art. 515, §3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.353/2001, prevê a possibilidade de, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o tribunal julgar desde logo a lide, desde que satisfeitas as seguintes condições: a causa versar sobre questão de mérito exclusivamente de direito ou versar questão de fato que não necessite de produção de prova.

Trata-se da chamada teoria da causa madura, a qual se vale do efeito translativo do recurso, propiciando ao tribunal proferir decisão mais ampla do que a do juízo de primeiro grau, sem que isso constitua afronta ao disposto no art. 463 do CPC.

Diante de tal teoria, surge a questão: poderia o tribunal anular uma sentença terminativa e ingressar, desde logo, no mérito da causa para julgar procedente ou não o pedido? Para Leite (2008, p.759), com o advento do § 3º, do art. 515, do CPC, não mais há vedação para que o tribunal, em sede de apelação (processo civil) ou recurso ordinário (processo do trabalho), possa adentrar no mérito da causa, desde que o recorrente tenha pleiteado tal julgamento de forma expressa. Para o renomado autor, o julgamento do mérito da causa pelo tribunal sem pedido expresso do recorrente implicaria não na supressão de instância, mas em violação ao princípio da inércia da jurisdição.

O §4º, do art. 515 do CPC, introduzido pela Lei nº 11.276/2006,trata da possibilidade de saneamento das nulidades na fase recursal, cabendo ao tribunal determinar a realização ou renovação de um ato processual e, após cumprida a diligência, prosseguir no julgamento do recurso.

Percebe-se que tanto a teoria da causa madura quanto o saneamento das nulidades no recurso foram medidas implementadas no CPC visando primordialmente a celeridade e a economia processual, que, como se sabe, são corolários do processo trabalhista.

Ademais, o art. 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que com ele compatível.

E esse tem sido o entendimento dos Tribunais, senão vejamos:


"RECURSO - EFEITO DEVOLUTIVO - SENTENÇA TERMINATIVA - ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A INCOMPETÊNCIA E JULGA O MÉRITO DE IMEDIATO - MATÉRIA DE DIREITO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - 1. Em se tratando de recurso ordinário interposto contra sentença terminativa que se atém ao exame de matéria preliminar ao mérito da causa, como é o caso de incompetência material da Justiça do Trabalho, nada obsta a que o Tribunal Regional do TRabalho, afastando o fundamento que ditou a extinção do processo, desde logo julgue a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e está em condições de imediata apreciação. INcidência do art. 515, §3º do CPC, acrescido pela Lei n. 10.352, de 23.12.01. 2. O pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, em face de integração de abono salarial previsto em norma coletiva, traduz questão essencialmente jurídica que pode e deve ser equacionada de pronto, mesmo em nome dos princípios da economia e celeridade processuais, após afastada a declaração de incompetência material pronunciada em primeiro grau de jurisdição. 3. Recurso de revista não conhecido" (TST - RR 1626 - 1ª T. REl. MIN. João Oreste Dalazen - DJU 28.11.2003.

PROCESSO - EXTINÇÃO (EM GERAL) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO ORDINÁRIO - REFORMA DA DECISÃO PELO TRIBUNAL COM IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE - SEM NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - POSSIBILIDADE - A lei processual em vigor pôs fim ao formalismo inútil da chamada supressão de instância. Se o juiz declarar extinto o processo nos termos do art. 267 do CPC, pode o tribunal afastar o motivo e dicidir a lide, quando o processo envolver matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de prova de audiência (CPC arts. 330, I e 515, parágrafo 3º) - (TRT 2ªR. - RO 20010377039 - (20020198595) - 9ª T. - REl. Juiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 19.4.2002).

Assim, restando claro que os dispositivos ora estudados coadunam-se com as normas e princípios trabalhistas, entendo plenamente aplicáveis ao processo laboral.

REFERÊNCIAS:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

Anônimo disse...

Segue a 3AV/Q23:
De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

Aluno: Müller Eduardo Dantas de Medeiros - 200505431

Ao acrescentar um parágrafo terceiro ao art. 515 do Código de Processo Civil, o legislador brasileiro optou pela adoção da chamada teoria da causa madura. Discorrendo sobre esta, Eliézer Rosa (apud Câmara, p. 95) afirma que “Causa madura é aquela que está completamente instruída e pronta para receber a sentença”.

De fato, é a seguinte a redação do dispositivo mencionado: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.

A doutrina discute acerca da validade desse novo parágrafo, acusando-o alguns de afrontar o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que a análise do mérito seria feita inicialmente já pelo órgão ad quem. Entendo, não obstante, ser mais correta a corrente que defende a constitucionalidade do dispositivo, consoante a escorreita lição do Mestre Alexandre Freitas (p. 94): “(...) o que pretende o referido § 3º do art. 515 é estabelecer que em certos casos em que se tenha proferido sentença terminativa (...) poderá o tribunal, ao apreciar a apelação, julgar o objeto do processo. Ter-se-á, aqui, uma supressão de instância, excepcionando-se o princípio do duplo grau de jurisdição. É de bom alvitre, contudo, recordar que o duplo grau não é uma garantia constitucional, tendo suas bases na legislação ordinária. Sendo assim, é perfeitamente possível à própria lei ordinária afastá-lo, como o fez no caso que ora se examina”.

Muito embora a Consolidação das Leis do Trabalho não tipifique a apelação como um dos recursos cabíveis em se tratando de processo juslaboral, nada impede que a inovação legislativa seja aplicada também a estes, haja vista o art. 769 da lei celetista determinar que o processo comum será fonte subsidiária do processo do trabalho naquilo em que não for incompatível com este. Pois bem, sendo o escopo da alteração do digesto processual civil proporcionar maior celeridade processual e efetivar a prestação jurisdicional, não vejo em que possa se revelar incompatível o novo parágrafo com o processo trabalhista, pelo que entendo ser plenamente possível sua aplicação a este. Neste sentido também se posicionou nossos tribunais, como vemos:

“REVELIA E CONFISSÃO FICTA - PREPOSTA DA EMPRESA QUE NÃO É EMPREGADA - EFEITOS. O empregador poderá se fazer representar em audiência por preposto (art. 843, § 1º, da CLT), o qual deverá ser necessariamente empregado (Súmula 377 do TST), certo que a inobservância desse requisito acarreta a revelia do proponente, bem assim a confissão ficta quanto a matéria de fato, restando descaracterizada qualquer controvérsia acerca da afirmação contida na inicial de desvirtuamento do contrato de emprego havido para a celebração de contrato de representação comercial, o que se declara por força da aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), a qual autoriza a análise dos pedidos sem que haja necessidade de retorno dos autos ao juízo de instância primeira. Recurso ordinário provido para julgar procedentes em parte os pedidos insertos na inicial” (TRT 23ª Região, RO 00180-2007-004-23-00, Rel. JUIZ PAULO BRESCOVICI, p. 30.11.2007).

Mais recentemente, com o advento da Lei nº 11.276, de 2006, acrescentou-se um § 4º ao art. 515 do Código de Processo Civil, o qual dispõe nestes termos: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.

A inserção do supracitado parágrafo veio a tornar lei o que diversos tribunais pátrios já vinham realizando, a saber, a conversão do julgamento em diligências, adotado assim a teoria do saneamento das nulidades no recurso (a qual possui íntima conexão com o princípio do prejuízo, ou pas de nullité sans grief, já por nos abordado alhures).

De acordo com esta teoria, verificando a existência de um ato processual eivado de nulidade sanável, não mais necessita o relator baixar os autos ao juízo de origem para que se providencie tal saneamento, o que retardaria sobremaneira o andamento do feito; pode, agora, ele mesmo fixar prazo para que o vício seja sanado a fim de que seja dado prosseguimento ao julgamento.

Embora se discuta a possibilidade de aplicação do parágrafo em tela à seara juslaboral, entendo ser despiciendo o debate, em razão da norma constante no art. 765 da CLT. Ao afirmar que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”, o dispositivo celetista revela-se até mais abrangente que a inovação do processo civil, uma vez que prevê a ampla liberdade dos Tribunais para a celeridade e correto esclarecimento dos feitos.

Sendo assim, qual seria a vedação existente para que estes mesmos tribunais convertam um julgamento em diligências? Ora, se a norma celetista é mais abrangente, não há que se discutir acerca da aplicabilidade de norma mais restrita constante no digesto processual comum. Ainda que inexistisse a previsão da CLT, não haveria incongruência da regra do Código de Processo Civil com o processo do trabalho, desde que a conversão em diligências não prejudicasse as partes nem o princípio da celeridade processual. Entretanto, parece ser outro o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte:

“HAVENDO JULGAMENTO CITRA PETITA BEM COMO OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA É DE SE DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA PARA QUE SEJA SANADA A IRREGULARIDADE E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO” (TRT 21ª Região, RO 06854/2004, Rel. JOSÉ VASCONCELOS DA ROCHA, p. 18.05.2000).

Anônimo disse...

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos § 3º (teoria da causa madura) e § 4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.


1. Quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho do § 3º (teoria da causa madura) do art. 515 do CPC:

O § 3º do art. 515 do CPC reza que: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”
Notas-e que é intenção deste dispositivo imprimir maior celeridade ao processo. Possibilita ao Tribunal já ingressar na questão do mérito uma vez afastado a extinção do processo sem resolução do mérito, e como conseqüência dando mais efetividade ao processo.
Observa-se que este dispositivo amplia o efeito devolutivo da apelação. Isso porque o tribunal tem uma ampla margem de reexame da causa, em todos as suas nuances de fato e de direito. Pode analisar pela primeira vez matéria não apreciada pelo juízo a quo.
De acordo com o dispositivo, a matéria objeto do processo tem que ser exclusivamente de direito. Havendo provas ela deve ser documentada, pré-constituída com a inicial. É o que a doutrina consagrou como “causa madura”, ou seja que não há mais controvérsia fática, ou a prova necessária para o julgamento.
Em sede de Justiça trabalhista, entendemos ser perfeitamente aplicável tal norma, sendo aplicável por inteiro ao Recurso Ordinário.
Antes da existência do referido dispositivo, o Tribunal quando afastava a extinção do feito sem apreciação do mérito, baixava os autos à primeira instancia para que esta proferisse nova decisão.
Quanto tempo era desperdiçado. Estando o processo pronto para ser julgado, ficava num vai-e-vem processual, onde ao que parece, o que menos importava era o fim a que se propôs.

2. Quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho do § 4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC:
§ 4º do artigo 515 do CPC: “constatando a ocorrência de nulidade sanável, o Tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.
Vício sanável é aquele que pode ou não implicar na nulidade relativa do ato. Os insanáveis geram a nulidade absoluta ou mesmo a inexistência do ato processual.
De acordo com o Renato saraiva, o dispositivo legal previsto no parágrafo 4º do art. 515 do CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. No entender deste autor nada impede que sanada a nulidade, o processo siga o seu rumo normal até a decisão final. O assunto já foi demasiadamente argumentado no período em curso, pois temos como de suma importância a questão da celeridade processual, vista como um dos principais temas da atualidade. A realidade atual requer que o processo seja alçado à condição de meio de se alcançar a justiça. Não pode portanto o direito material ficar atrelado à entraves processuais que nada acrescenta ao fim a que se propõe.
Renato Saraiva, ao defender seu ponto de vista, demonstra uma situação em que houve nulidade relativa decorrente da não ter o Juiz concedido prazo para que o reclamado se manifestasse sobre o laudo. Argüida a nulidade em recurso ordinário, o Tribunal pode muito bem sanar o vicio, determinando a realização do ato. Desta forma, um caminho bem menos desgastante será trilhado, não havendo motivos que obstem a condução do demais ritos processuais.

Aluno: Elias Amorim dos Santos
Mat. 2003.48329

Ref. Bibliográfica: SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho.5ed.São Paulo. Método,2008.

Anônimo disse...

Resposta:

Ambos os verbetes se referem ao denominado prequestionamento. Trata-se, em verdade, de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade, criado pela jurisprudência, para o cabimento de recursos extraordinários no âmbito do STF, do STJ e do TST. Têm o escopo de evitar a proliferação de recursos procrastinatórios limitando a matéria a ser apreciada pela corte superior à violação objetiva da lei (federal ou constitucional), ou ainda, à uniformização da jurisprudência nacional.

O prequestionamento atende aos princípios da devolutividade recursal e do dispositivo, na medida em que se exige que a questão legal (ou constitucional) a ser apreciada no tribunal superior tenha sido submetida ao crivo judicial do tribunal a quo. A manifestação do tribunal a quo sobre tal matéria deve ser feita de forma explícita, sendo, contudo, dispensada a referência expressa ao dispositivo legal que se alega ter sido violado; é suficiente a abordagem inequívoca do objeto da norma que nele se contenha.

Em sendo omisso o julgado a respeito da matéria invocada no recurso ordinário, admite-se, para efeito de prequestionamento, a utilização de embargos declaratórios com fins de provocar a manifestação expressa do órgão jurisdicional a quo sobre a questão controvertida. É ônus da parte interessada opor os referidos embargos sob pena de preclusão da matéria e ausência de prequestionamento.

É neste ponto que ocorre a primeira divergência entre os entendimentos do STJ e do TST sobre a ocorrência ou não do prequestionamento.

Por força do item III da súmula n. 297 do TST, se após o manejo dos embargos de declaração o acórdão continuar omisso sobre a matéria de direito invocada, esse Tribunal entenderá como prequestionada a matéria suscitada para fins de admissibilidade do recurso de revista.

O mesmo não ocorre no âmbito do STJ. É o que se extrai do enunciado n. 211 de suas súmulas. Assim, ainda que interposto os embargos de declaração no fito de requerer a manifestação expressa sobre as teses ventiladas no recurso, se o tribunal a quo se recusar de suprir a omissão, o requisito do prequestionamento não será preenchido. Em outras palavras, o STJ exige o juízo expresso de valor a respeito da tese defendida para ter como satisfeito o prequestionamento.

Vê-se que a diferença é significativa: enquanto que o TST admite estar a matéria prequestionada a partir da oposição dos embargos de declaração, independentemente da matéria vir a ser enfrentada pelo acórdão regional; o STJ entende que a mera interposição dos embargos não supre a ausência do prequestionamento, devendo o tribunal de segunda instância emitir pronunciamento específico acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros.

A resistência do colegiado de segundo grau, contudo, não prejudica o direito da parte, que pode se valer de Recurso Especial com fulcro na ofensa ao art. 535 do CPC, para anular o acórdão omisso, retornando-se os autos ao juízo a quo para que se manifeste efetivamente sobre a matéria que permaneceu incólume no recurso ordinário original.

Certamente, o entendimento do TST está em maior consonância com os princípios informativos da celeridade e da simplicidade do processo. Não obstante o entendimento do STJ seja rigoroso no trato da cognição plena e exauriente de toda a matéria a ser devolvida para o tribunal superior, tal rigorismo acarreta em maior morosidade ao sistema recursal como um todo, impedindo-se que o processo alcance o seu principal escopo, qual seja, a efetividade da prestação da tutela jurisdicional.

Outro ponto de divergência entre os tribunais superiores em apreço é o fato do TST exigir o prequestionamento de toda espécie de norma violada, ainda que a norma violada seja matéria de ordem pública (SDI-1/TST-OJ62). Como se sabe, qualquer violação a norma de ordem pública (v.g. incompetência absoluta) enseja em nulidade absoluta, que, na seara civil, pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser apontada ex officio pelo julgador em qualquer momento processual. Em assim sendo, o entendimento do STJ é completamente oposto ao do TST, na medida em que admite a argüição de violação de matéria de ordem pública pelas partes até mesmo em sede de Recurso Especial, admitindo, também a sua a declaração de nulidade ex officio por Ministro da Egrégia Corte quando da observância de tal violação, ainda que a matéria não tenha sido prequestionada. Não há dúvidas, quanto a este ponto, de que a orientação do STJ é mais acertada do que a do TST e mais condizente com os princípios que regem as nulidades processuais.

Aluno: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes.
Matrícula: 200408518.

hozana disse...

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005.054968

Wambier (2008, p. 609) afirma que a Lei 10.352/2001 trouxe a inovação do §3º do art. 515 do CPC, posto que nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, passou a permitir o julgamento direto do mérito pelo próprio tribunal, ao invés de apenas dar ensejo à cassação da sentença, com o retorno do processo ao primeiro grau.

Consoante Leite (2008, p. 759), ao processo do trabalho é devidamente aplicável o §3º do art. 515 do CPC, utilizando-se da argumentação de que poderá a decisão do tribunal ser mais ampla do que a proferida pelo juízo de primeiro grau, sem implicar em violação ao art. 463 do CPC.

Acrescento a este pensamento de Bezerra Leite o fundamento de que o art. 769 da CLT permite a utilização do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível.

Schiavi e Cabral, em artigo jurídico intitulado “aspectos polêmicos e atuais do recurso ordinário trabalhista à luz das recentes alterações do Código de Processo Civil”, afirmam que este §3º do art. 515 do CPC possibilita ao Tribunal ingressar na matéria de mérito, ampliando o efeito devolutivo da apelação, em que o tribunal poderá conhecer originariamente do mérito, ou seja, poderá julgar pela primeira vez matéria que não tenha sido apreciada pelo juízo a quo. A teoria da causa madura é assim chamada porque já existe prova suficiente nos autos para julgamento.

Segue uma jurisprudência extraída da obra de Bezerra Leite (2008, p. 761/762) a respeito da aplicação do §3º, do art. 515, do CPC:
“RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO – SENTENÇA TERMINATIVA – ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA INCOMPETÊNCIA E JULGA O MÉRITO DE IMEDIATO – MATÉRIA DE DIREITO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – 1. Em se tratando de recurso ordinário interposto contra sentença terminativa que se atém ao exame de matéria preliminar ao mérito da causa, como é o caso de incompetência material da Justiça do Trabalho, nada obsta a que o Tribunal Regional do Trabalho, afastando o fundamento que ditou a extinção do processo, desde logo julgue a lide se a causa versa questão exclusivamente de direito e está em condições de imediata apreciação. Incidência do art. 515, §3º do CPC, acrescido pela Lei n. 10.352, de 26.12.01.” (TST – RR 1626 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 28.11.2003).

Com relação ao §4º do art. 515 do CPC, Wambier (2008, p. 609) afirma que a Lei 11.276/2006 trouxe a inovação de que, no caso da constatação de uma nulidade, será determinada a correção do feito e será levado adiante o julgamento da apelação, ao invés de cassar a sentença.

Entendo que, no processo do trabalho, é perfeitamente aplicável este §4º do art. 515 do CPC, posto que se rege por imperativos de economia e celeridade processual, evitando que os processos vão para os tribunais superiores apenas para que seja analisada nulidade.
Schiavi e Cabral, em artigo jurídico abaixo referenciado, afirmam que se o ato processual não causa prejuízos a uma das partes, embora sendo defeituoso, não deve ser anulado. Estes autores afirmam ainda que é possível aplicar este §4º no caso de nulidade absoluta, observando-se os seguintes requisitos: se for possível repetir o ato sem que haja demora considerável, ausência de prejuízo às partes e efetividade do ato processual.

REFERÊNCIAS:

1. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: LTr.

2. SCHIAVI, Mauro. CABRAL, Angélica da Silva. Aspectos polêmicos e atuais do recurso ordinário trabalhista à luz das recentes alterações do Código de Processo Civil. Disponível em: www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%20pol%EAmicos%20e%20Atuais%20do%2... Acesso em: 11 Nov. 2008.

hozana disse...

continuação da referência....

Aluna: Hozana Karla Pinheiro.
Matrícula: 2005054968

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil v.1. 10ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

Anônimo disse...

Aluna: Adriana Fernandes de Souza
Mat: 200407619

Prescreve o § 3º do artigo 515 do CPC que “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”

Tal dispositivo caracteriza-se, conforme a doutrina denomina, por ampliar o efeito devolutivo da apelação, uma vez que dar ao Tribunal, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito pelo juiz a quo, a possibilidade de decidir pela primeira vez o mérito da lide, imprimindo, desta feita, maior celeridade e efetividade à solução da contenda.

Consagrou-se, pelo supra-transcrito dispositivo, o que a doutrina denomina de causa madura, devendo, para que a lide seja logo apreciada e decidida pelo Tribunal, via recurso de apelação, ser preenchidos alguns requisitos, tais como: a matéria objeto do processo tem que ser exclusivamente de direito, não cabendo qualquer dilação probatória; se houver prova, esta deve ser pré-constituída com a inicial; existindo controvérsia sobre matéria de direito e fática, se já foram realizadas todas as diligência necessárias à elucidação da lide, por meio de instrução processual, o acórdão que reformar a sentença poderá desde logo ingressar no mérito da lide, prestigiando, assim, o princípio da instrumentalidade e da efetividade processual.

Pela intenção com que o dispositivo foi formulado pelo legislador, de efetivar no plano prático a idéia de efetividade e economia processual, parte da doutrina, que acredito ser a maior, defende a aplicabilidade do dispositivo em comento à Justiça do Trabalho, por ser ele compatível com o recurso ordinário, equivalente, na seara trabalhista, à apelação.

Por sua vez, dispõe o § 4º do artigo 515 do Código de Processo Civil que “constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.

As nulidades dos atos processuais podem ser absolutas, relativas, ou inexistentes.

São nulos os atos processuais quando violem normas de ordem pública e interesse social. A nulidade de tal ato pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois sobre ele não opera a preclusão, podendo, destarte, ser declarado de ofício pelo juiz. São relativas as nulidades quando não violem normas de ordem pública. Dependem da iniciativa da parte, não podendo ser conhecidas de ofício. Os atos inexistentes contêm vício tão grave, que não chegam a produzir efeitos o mundo jurídico.

O § 4º acima transcrito permite que o Tribunal, ao verificar a possibilidade de saneamento de algum ato viciado, suspenda o julgamento do recurso de apelação, determinando o retorno dos autos para o primeiro grau, para que este refaça o ato, corrigindo o vício existente e, por sua vez, remeta-os para o juiz ad quem prosseguir no julgamento da matéria.

Todavia, é preciso aqui fazer uma ressalva. Se o ato processual mesmo que defeituoso não causar prejuízos a parte que não deu causa a sua nulidade, não deve ser anulado, pois o que se prestigia é a instrumentalidade das formas.

Ademais, parte da doutrina acredita ser possível reconstituir o ato, mesmo que se trate de nulidade absoluta, desde que isso não acarrete demora significativa no processo e prejuízo às partes, uma vez que o dispositivo em comento não restringe a renovação ato por nulidade absoluta, apenas se refere à nulidade que possa ser sanada.

Por fim, entendo que, do mesmo modo que o §3º do art. 515 é aplicável ao Processo do Trabalho, tal dispositivo, ao primar pela efetividade processual, também merece guarida no seio trabalhista, visto que nesse ramo processual as diretrizes marcantes são a simplicidade e informalidade, tendo em vista o caráter que se reveste as verbas trabalhistas. Assim, como a CLT não prevê a hipótese, o parágrafo 4º do artigo 515, do CPC, por força do artigo 769, da CLT resta aplicável ao processo do Trabalho.

Anônimo disse...

TERCEIRA QUESTÃO


ALUNA: SUMEYA GEBER
MATRÍCULA: 2005 05530
E-mail: sumeya@digi.com.br



Segundo Mauro Schiavi e Angélica da Silva Cabral, o dispositivo em tela, qual seja o par. 3º. Do art, 515 do CPC, amplia o efeito devolutivo da apelação, no aspecto de sua profundidade, pois possibilita ao Tribunal, uma vez afastando a extinção do processo sem resolução de mérito, ingressar na matéria de mérito, tendo o legislador, na opinião dos autores supra, objetivo de imprimir maior celeridade ao processo, prestigiando a efetividade processual.
De acordo com Nelson Nery Jr., tal dispositivo confere competência originária ao Tribunal de Apelação, no caso que especifica. Isto quer dizer, segundo ele, que o Tribunal pode julgar, pela primeira vez, matéria não apreciada pelo juízo “a quo”. Pela via de recurso, ensina o autor, o Tribunal pode conhecer “originariamente” do mérito. Em sua opinião, não há inconstitucionalidade por ofensa ao duplo grau de jurisdição porque a lei processual pode conferir competência originária a tribuna.
Sendo assim, o par. 3º. Do art. 515 do CPC, por ser norma que prestigia a efetividade processual e o célere acesso à justiça, como já dito anteriormente, é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, segundo Mauro schiavi e Angélica da Silva Cabral, sendo, na opinião de ambos, integralmente aplicável ao Recurso Ordinário (arts. 769 e 845, CLT)
Vale salientar que antes da existência do referido dispositivo, o Tribunal quando afastava a extinção do feito sem apreciação do mérito, baixava os autos à primeira instância para que esta proferisse nova decisão.
Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho) ressalta que, embora o referido dispositivo seja dirigido à extinção do feito em 1º. Grau sem resolução do mérito, quando a vara do trabalho julgar improcedentes os pedidos e a causa já estiver devidamente contestada e instruída, interpretando-se sistematicamente os pars. 1º., 2º. e 3º. Do CPC, em cotejo com os princípios constitucionais da duração razoável do processo, acesso à justiça e efetividade, o Tribunal pode, uma vez afastando a prescrição nuclear, ou a rejeição do vínculo de emprego, enfrentar as demais questões de mérito da causa, sem necessidade de baixar os autos à vara de Origem.
Cumpre, também, destacar que a aplicabilidade do par. 3º. Do art. 515 do CPC é facultativa ao Tribunal, não sendo este obrigado a fazê-lo.
No que tange ao par. 4º. Do dispositivo em questão, este possibilita, segundo os autores supra citados, que o Tribunal suspenda o julgamento do recurso de apelação, verificando a possibilidade de saneamento de nulidade do processo, suspender o julgamento do recurso e determinar a baixa doa autos para o primeiro grau. Uma vez renovado o ato processual ou praticado o ato pelo Tribunal, este prosseguirá no julgamento do recurso, tratando-se, aqui, de uma extensão legal do efeito devolutivo do recurso no aspecto vertical, pois há autorização legal para o Tribunal, mesmo sem qualquer invocação no recurso pelo recorrente, determinar, de ofício, a renovação de atos processuais que contém algum vício.
Portanto, segundo os autores já mencionados, o artigo em tela se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, que prima pela rapidez e pela efetividade processual. Além disso, o processo trabalhista está balizado pela simplicidade e muitas vezes pela informalidade. Como a CLT não prevê hipótese, o par. 4º. Do art. 515 do CPC, por força do art. 689 da CLT resta aplicável integralmente ao Direito Processual Trabalhista. Assim sendo, Se o Tribunal Regional do trabalho ao analisar o RO, verificar a possibilidade de existência de nulidade sanável, pode determinar a suspensão do processo e baixar os autos à vara do trabalho para saneamento da nulidade que entender existente. Porém, segundo os autores pesquisados, o dispositivo não se aplica ao recurso de revista, por falta de previsão legal. Além disso, o recurso deve estar balizado pelas matérias que foram pré-questionadas, não podendo o tribunal agir de ofício.





REFERÊNCIAS:

-Renato Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed. São Paulo:Método,2008.

- Mauro Schiavi e Angélica da Silva Cabral
Artigo: “ Aspectos polêmicos e atuais do recurso ordinário trabalhista à luz das
recentes alterações do Código de Processo Civil” extraído do endereço:
www.lacier.com.be/artigos.htm

Kruger disse...

PRISCILA NOGUEIRA KRUGER
MAT.:200408917

“De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.”

A questão posta em debate, assim como outras já comentadas, esbarra novamente no comando previsto no art. 769 da CLT, acarretando, via de conseqüência, a análise de compatibilidade da regra processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo laboral, com as normas, princípios e regras gerais do Direito do Trabalho.

Nesse passo, será a seguir exposto o artigo sob análise para após ser realizado o estudo de compatibilidade necessário a resolução da questão proposta.

Insta frisar que há divergências doutrinárias acerca da constitucionalidade desses dispositivos, já que alguns estudiosos entendem que as alterações provocaram uma verdadeira supressão de instância judiciária e ataque ao direito ao duplo grau de jurisdição. Não pretendo aqui emitir qualquer juízo de valor mais aprofundado sobre a constitucionalidade dos parágrafos 3° e 4° do art. 515 do CPC, visto não ser este, a meu ver, o objetivo da proposição colocada sob análise (apesar de não concordar com aqueles que não admitem a inovação, pois entendo que a aplicação dos dispositivos depende de uma análise prévia da demanda pelo detentor da competência originária). Sendo assim, analisarei apenas a admissibilidade ou não dos institutos na seara laboral.

Transcrevo o artigo tema do debate:
“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...).

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.”

Como pode ser concluído pela simples leitura dos dois parágrafos alhures, denominados pela doutrina como “teoria da causa madura” e “saneamento das nulidades no recurso” respectivamente, os institutos inseridos no código de ritos cíveis almeja impregnar a apelação com procedimentos mais céleres e eficazes, capazes de diminuir o tempo do trâmite processual já demasiadamente longo.

Observa-se que ao invés de determinar a devolução dos autos à instância inferior para que esta renove os atos que a instância superior entende necessário, o próprio Tribunal poderá proceder com o que achar devido, seja resolvendo o mérito de uma ação extinta com um dos fundamentos do art. 267 do CPC, seja determinando as diligências que entender necessárias.

Destarte, na há dúvidas que os dos dispositivos seguem com maestria os princípios norteadores do processo trabalhista, mormente a celeridade e a informalidade processual. De outro pórtico, não há regulamentação por parte da legislação específica trabalhista sobre a matéria disciplinada no at. 515 do CPC.

De fato, a própria CLT trata os recursos de forma bastante objetiva, limitando-se a enumerar as hipóteses de cabimento sem tecer maiores regras procedimentais. Sendo assim, o aplicador do direito deverá buscar respaldo na legislação civil a fim de sanar as omissões existentes nas normas laborais.

No caso em tela, verifica-se que antes da alteração normativa o tribunal, caso entendesse que o feito não deveria ter sido extinto sem resolução do mérito determinaria a devolução dos autos a juízo a quo para a elaboração de novo decisum. Por óbvio, a nova sentença também poderia ser objeto de apelação e, conseqüentemente, o Tribunal ad quem analisaria novamente uma questão que já havia passado por sua revisão uma vez. Assim, a inovação processual permitiu que esse andamento desnecessário fosse rechaçado, atribuindo ao juízo revisor a possibilidade de analisar o mérito não valorado pelo juízo originário, desde que a causa esteja pronta para isso, claro.

A outra hipótese trazida pela reforma processual foi tida como a possibilidade do julgador tentar sanear uma nulidade eventualmente existente. Como também fora exposto anteriormente em outra questão proposta, as nulidades processuais possuem ligação direta com a ocorrência de prejuízo para as partes, de forma que a máxima pass de nullité sans grief é a expressão que melhor delimita a atividade do julgador ao analisar os efeitos das nulidades processuais.

Pois bem, sobre as nulidades as quais se refere o parágrafo 4ª do art. 515 do CPC o mestre Nélson Nery Júnior afirma que “a distinção entre nulidade e anulabilidade é irrelevante no processo civil, para determinar-se sua sanção, já que não se afigura correto afirmar-se que a nulidade absoluta é insanável. Tanto as nulidades absolutas quanto as anulabilidades são passíveis de sanação pela incidência do princípio da instrumentalidade das formas”

Em outras palavras, o legislador possibilitou ao juízo revisor a possibilidade de renovar atos nulos que acabaram por contaminar desfavoravelmente a sentença de primeira instância. Com os atos falhos corrigidos, o tribunal estará apto para reformar, se for o caso, a sentença originária de forma mais célere e justa.

Exatamente por estar de acordo com as normas gerais e princípios trabalhistas, este parágrafo 4°, assim como seu antecessor, possui aplicabilidade no rito laboral.

Termino a exposição de motivos citando a maestria do posicionamento do mestre Jorge Luiz Souto Maior, cuja opinião compartilho:

“A sentença, inegavelmente é um ato processual, segundo disposto no art. 162 do CPC e é, por óbvio, um ato complexo, quando se destine a por fim a um processo em que tenha havido uma acumulação de pedidos fixos, independentes, ou seja, que não sejam sucessivos, eventuais ou acessórios, já que a acumulação de pedidos corresponde a uma acumulação de ações, que se aceita para fins de economia processual. A constatação de um vício processual insanável quanto a um dos pedidos, que gerou um defeito na sentença, não pode significar a anulação de toda a sentença, exatamente para corroborar o princípio da economia processual. Importante lembrar que a nulidade no processo do trabalho somente é declarada quando o defeito gere prejuízo à parte (art. 794 da CLT), e, desse modo, não seria razoável que a própria declaração de nulidade fosse além de seu objetivo de evitar o prejuízo, causando outro. Destaca-se que a sentença, em um processo instaurado por uma acumulação de ações, é ato único apenas formalmente, porque, substancialmente, é sentença múltipla, pois põe fim a várias controvérsias de fatos e de direitos, referentes a muitas pretensões isoladas”.


BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Nulidade Parcial de Sentença. In: Temas de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000
MOREIRA, Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed., v. 5, Rio de Janeiro: Forense, 2003.
NERY JÚNIOR, Nélson et al. Código de Processo Civil Comentado. 7a ed., São Paulo, RT, 2007

Anônimo disse...

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

A teoria da causa madura trata de um instituto pelo qual o Tribunal pode julgar desde logo a lide satisfeitas as seguintes condições:

- quando houver a extinção do processo sem o julgamento do mérito
- quando se tratar de questão exclusivamente de direito e desde que instruído o feito.

Essa teoria surgiu com a inclusão do § 3º ao art. 515 do CPC pela Lei nº 10.352 de 23 de dezembro de 2001 assim definido:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Fazendo uma análise do caput deste artigo percebemos nitidamente o efeito devolutivo da apelação, sendo este considerado o recurso ordinário que possui o maior âmbito de devolutividade (transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria já apreciada). Nas palavras de Sandro Kozikoski: “Por meio do efeito devolutivo permite-se ao órgão julgador o reexame da questão já decidida, sendo que a amplitude de tal efeito é delimitada em face da espécie recursal adotada, variando desde a necessidade de esclarecimentos complementares ou supressão de lacunas nos embargos de declaração, abarcando até mesmo o conhecimento de todas as questões mencionadas e discutidas no processo, como no recurso de apelação". A apelação tem o condão da correção tanto do error in procedendo (erro em algum procedimento processual) quanto do error in judicando (erro no julgamento do mérito da causa, tida como injusta); portanto o § 3º se refere ao error in procedendo quando então o Tribunal poderá, desde que satisfeitas as condições acima citadas, julgar a lide não sendo a matéria apreciada pelo juízo a quo; há quem defenda que este instituto é uma ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois não houve o conhecimento do mérito pelo juízo a quo.

Levando-se em consideração os princípios atinentes ao processo trabalhista, como o da efetividade, celeridade e economia processual, vislumbro ser plenamente aceitável a aplicação deste dispositivo, no entanto vale ressaltar que não há uma imposição ao juízo deste procedimento, sendo uma faculdade, o que nos remete ao entendimento de que quando do confronto da celeridade e da efetividade em detrimento da ampla defesa e do contraditório das partes, estes devem prevalecer tendo em vista a sua supremacia em a relação aqueles.



Com relação ao saneamento das nulidades no recurso previsto no § 4º do Art. 515 do CPC introduzido pela Lei nº 11.276, de 07 de fevereiro de 2006 deve-se inferir que tal dispositivo também está em sintonia com os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade processual tão reverenciada no processo trabalhista; Segundo Renato Saraiva: "A nulidade do ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade". Tal dispositivo veio com a intenção de dar uma "segunda chance" à parte para que esta proceda com a devida correção (saneamento) para dar prosseguimento ao recurso de apelação (julgamento); assim está disposto o § 4° do Art. 515 do CPC:

§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

No que se refere à sua aplicação no processo trabalhista entendemos que, em decorrência da CLT não prevê tal hipótese, este dispositivo (§ 4º do artigo 515 do CPC), fundamentado pelo art. 769 da CLT ser plenamente aplicável levando em consideração a celeridade, simplicidade e efetividade processuais trabalhista.

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Por conclusão verificamos que estes dispositivos vieram a incrementar uma maior economia processual, celeridade e efetividade, pois evidenciou uma maior participação do Estado na busca da melhor prestação jurisdicional; com isto procura-se dar relevância na melhoria de atuação do Judiciário com a razoável duração do processo, o que é demasiadamente criticado pelas diversas camadas sociais.


EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
MATRÍCULA 200639889

Referências:

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.

LEI Nº 5.869, DE 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)

DECRETO-LEI nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. 4ª Ed. – Curitiba: Juruá, 2007.

Anônimo disse...

Lívia Castelo Branco Pessoa
200408135

Segue a 3AV/Q23:
De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

Preceitua o §3º do art. 515 do CPC que “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
Assim, o que se chama de “teoria da causa madura” consiste na possibilidade de o tribunal, entendendo que não há causa para a extinção do processo, julgar o seu mérito sem remeter os autos ao juízo a quo, haja vista a morosidade que causaria ao trâmite processual, quando já se poderia julgar a contenda.
Logo, a “teoria da causa madura” representa um meio de o Poder Judiciário dar celeridade processual, agindo com presteza e eficiência. Nesse pórtico, entendo que a referida teoria deve ser estendida ao processo do trabalho, visto o efeito benéfico que traria à esta seara, restando assegurado, por óbvio, os princípios norteadores do direito formal como o princípio do devido processo legal, da busca da verdade real, da inafastabilidade da jurisdição, dentre outros.
Assim, assevera Márcia Maria Terra Villela Vieira:
“A doutrina tem entendido que as normas que alteram ou reorganizam a administração da justiça no sentido de a tornar mais simples, eficaz e rápida, devem ser interpretadas amplamente. Por outro lado, deve-se interpretar estritamente as frases contidas nas normas que fixam condições para um ato jurídico ou recurso judiciário.”
Corroborando com esse entendimento, já decidiu o TST, vejamos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Decisão, corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Intactos, assim, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR ARGÜIDA EM CONTRAMINUTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não restou caracterizada a litigância de má-fé, pois o primeiro reclamado apenas se utilizou do remédio processual legal, em face do seu inconformismo com a decisão recorrida. Preliminar rejeitada. 3. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A decisão recorrida está em consonância com a OJ 361, da SBDI-1/TST. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do artigo 515, § 3º, do CPC que consagra a teoria da causa madura, é permitido o julgamento pelo órgão ad quem quando a sentença, acolhendo a prescrição, extingue o processo com resolução de mérito, não configurando, assim, supressão de instância ou violação ao princípio do juiz natural. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. RECOLHIMENTO DE FGTS. O Regional deferiu o pedido, tendo em vista a inexistência de prova nos autos dos depósitos integrais de FGTS. Incólumes, pois, os artigos 818 e 844 da CLT. Não se vislumbra, ainda, violação dos artigos 286 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, sob a alegação de que o pedido de recolhimento de FGTS teve como causa de pedir alegações genéricas e falsas, porque o primeiro reclamado pode exercitar regularmente o seu direito de defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. Incólumes os artigos 832 da CLT, 458, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão encontra-se devidamente fundamentado na apreciação das provas realizado pela instância ordinária. Não se vislumbra, ainda, violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, pois o Regional apreciou a questão posta em juízo, bem como foram assegurados ao primeiro reclamado o contraditório e a ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DA CAPEF. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. O primeiro reclamado não foi condenado à devolução de contribuições para a previdência privada, portanto, não tem legitimidade para insurgir-se contra a decisão em nome da CAPEF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, Processo: AIRR - 1514/2004-007-05-41.9 Data de Julgamento: 05/11/2008, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/11/2008).” (grifos acrescidos).
Ademais, não se encontra óbice à aplicação do § 3º do art. 515 do CPC, mormente porque “o art. 895 da CLT não regula matéria procedimental e delimitação recursiva, mas apenas as hipóteses de cabimento do recurso ordinário”, esclarece com propriedade Bruno Fernandes Albuquerque (apud GUNTHER, 2002).

No concernente ao parágrafo 4º do mesmo dispositivo suso mencionado, vislumbra-se que este trata do saneamento das nulidades no recurso, ou seja, preleciona que em se “constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.
Destarte, no mesmo sentido da teoria outrora citada o “saneamento das nulidades no recurso” permite a rapidez e a efetividade processual, tendo em vista que em sendo possível tornar válido um ato viciado a partir do saneamento do mesmo pela parte a qual o impetrou, será desnecessário que esta ajuíze uma nova ação a fim de que seja apreciado seu mérito pelo jurisconsulto.
Frisa-se que tal vício deve ser sanável, ou seja, passível de validade. Logo, corroboramos com a visão de Mauro Schiavi* segundo a qual são consideráveis sanáveis tanto os atos relativamente nulos, quanto aqueles absolutamente nulos, desde que seja possível repetir o ato, sem demora significativa no processo, ausência de prejuízo às partes e efetividade do ato processual.
Assim, a meu sentir, não vejo qualquer impedimento para a aplicação subsidiária do parágrafo 4º do art. 515 do CPC no processo do trabalho, visto que o referido dispositivo, além de coadunar-se ao princípio fundamental da duração razoável do processo, tem por fulcro o princípio da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e da efetividade processual, os quais devem ser observados em todos os campos do direito e não apenas no ramo do processo civil.

Referências Bibliográficas:
- VIEIRA, Márcia Maria Terra Villela. A aplicação do § 3° do art. 515 do CPC no processo do trabalho. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3245. Acesso em: 12 de novembro de 2008.
- GUNTHER, Luiz Eduardo. O §3º do art. 515 do CPC e o Processo do Trabalho. Disponível em: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/35131/. Acesso em: 12 de novembro de 2008.
- SCHIAVI, Mauro. Saneamento das Nulidades Processuais na Esfera Recursal e a Aplicabilidade do parágrafo 4º do artigo 515 do CPC no Processo do Trabalho. Disponível em: http://74.125.45.104/search?q=cache:dI3zY9rHJQsJ:www.lacier.com.br/artigos/saneamento%2520das%2520nulidades%2520no%2520recurso%2520e%2520o%2520processo%2520do%2520trabalho.doc+processo+do+trabalho+e+art+515+cpc&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=8&gl=br. Acesso em: 12 de novembro de 2008.
- Jurisprudência. Disponível em: http://www.tst.gov.br/. Acesso em: 12 de novembro de 2008.

Anônimo disse...

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

De maneira elogiosa o nobre professor Lycurgo, além de nos proporcionar o aprendizado sobre a matéria da nossa disciplina, O Processo do Trabalho, faz com que relembremos, ou até aprendamos alguns conceitos e assuntos na seara do processo civil, muito embora, algumas vezes estamos um tanto quanto atarefados, uns mais que outros, e não podemos nos adentrar com mais afinco às discussões propostas. Digo isto porque mais uma vez abordaremos a aplicação subsidiaria do processo civil ao processo do trabalho que é tema de bastante relevância, haja vista que em mais ou menos 06 (seis) questões abordamos o tema do art. 769 da CLT.
Desta vez iremos tratar da aplicação do art. 515 §§ 3º e 4º do nosso código de processo civil. Tais dispositivos trazem a nossa questão o tema da aplicação subsidiária da Teoria da Causa madura e do saneamento das nulidades no processo laboral.
Com ser assim, sabemos, ou não, que os recursos sejam em que seara for trará em seu bojo algum efeito, e os mais comuns, sem dúvida são o efeito devolutivo e o suspensivo. Nesse passo, a teoria da causa madura procura dar uma maior elasticidade ao primeiro.
A teoria da causa madura no processo civil deverá ser aplicada para permitir ao órgão ad Quem extinguir a causa com resolução do mérito, mas para isso, é necessário que a causa verse sobre questão unicamente de direito e/ou o feito esteja em condições de se proferir imediato julgamento, sem prejudicar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Feitas estas considerações iniciais, passemos para o mérito da nossa questão avaliativa, qual seja, se é ou não possível a aplicação da teoria da causa madura ao processo do trabalho. Não podemos opinar senão pela possibilidade de aplicação da referida regra processualística ao processo laboral. Em um judiciário tão abarrotado de processos para julgar, não há razão de ser para se negar aplicatividade do art. 515 § 3º do CPC, até por uma questão de celeridade processual, e aqui não adentraremos na questão de se julgar mal ou bem. Apenas, visamos à celeridade e efetividade do judiciário, ainda mais na seara trabalhista que, geralmente, o hipossuficiente, na maioria das vezes é o empregado.
Vejamos o que prega o TST em julgado sobre a matéria: (TST - E-RR 726.860/2001.4 - SBDI-1 - Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 20.04.2007).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ART. 515, § 3º, DO CPC - JULGAMENTO DA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU SUFICIENTEMENTE MADURA - O artigo 515, § 3º, do CPC consagrou a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem, sempre que a questão seja somente de direito ou, sendo de direito e de fato, se a causa estiver preparada para esse fim. Nesses casos, o preceito permite que o Tribunal julgue a lide, ainda que o juízo primaz não tenha se pronunciado sobre o mérito da causa. Embargos não conhecidos.
No que concerne a aplicabilidade do saneamento das nulidades em sede recursal não vislumbramos óbice algum. O recurso ordinário semelhante ao recurso de apelação. O relator do processo poderá diligenciar para que a nulidade possa ser sanada. Logicamente, não estamos falando de toda e qualquer nulidade, mas àquelas que não sejam absolutas, quer dizer o saneamento das nulidades no processo do trabalho em sede recursal, só abarcará as nulidades relativas, assim como no processo civil.
AQUILINO TAVARES NETO. MAT. 200745530.

Referências:
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005.
MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 24ª. Ed. São Paulo: atlas, 2005.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007.

Anônimo disse...

Isaac Newton Lucena
200407988

Trata a presente questão sobre as divergências existentes entre dois tribunais superiores no que pertine a um importante instrumento recursal: o prequestionamento.

Antes de iniciarmos o debate propriamente dito, vale analisar qual a incumbência e a natureza jurídica do instituto.

Os recursos dedicados aos altos graus da esfera judiciária no Brasil, para serem aceitos, são precedidos por alguns requisitos constitucionais contidos em cada inciso a si reservado na Carta Magna, respeitadas as competências materiais lá dispostas. É o caso do Recurso Especial, na órbita do STJ e do Recurso Extraordinário, de competência do STF. De igual forma, estão os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, sujeitos ao prequestionamento.

Virgílio Porto [1] em artigo publicado na internet, discorre sobre a história do prequestionamento nos direitos comparado e pátrio, conforme o trecho a seguir:

"O prequestionamento foi primeiro concebido com o "writ of error" americano, através do "Judiciary Act" de 1789, no qual se exigiu que constasse nos autos, expressamente, que as questões federais suscitadas tenham surgido nos tribunais recorridos.
No Brasil, desde 1891 a Constituição já exigia o prequestionamento para possibilitar a interposição do extraordinário. Então, se não houve julgamento com base nas normas que vão ser invocadas como contrariadas ou que se tenha negado vigência, não vemos como ser possível a interposição de recurso especial, no qual, irá ser impugnado, justamente, a contrariedade, a negativa de vigência e o dissídio jurisprudencial sobre matéria federal".

A finalidade essencial do instituto, logo, é garantir que a matéria a ser apreciada já tenha sido objeto de análise pelo tribunal a quo, respeitando, dessa forma, a competência do grau jurisdicional originário. Trata-se de inconteste elemento de proteção à organização judiciária pátria, tratando-se, portanto, matéria de ordem pública.

Já chegando à discussão propriamente dita, lança-se o seguinte problema: quando a tese discorrida nos autos não é analisada pelo tribunal a quo, qual a maneira cabível de se impetrar o recurso, tendo em vista que o prequestionamento não foi oportunizado?

Os tribunais pátrios divergem com relação ao assunto, tanto é que o STF, seguido pelo TST, lançou mão do “prequestionamento ficto”, enquanto o STJ não o utiliza. Vejamos as diferenças entre eles.

O TST, acompanhando entendimento do STF, conforme já dito, editou a Súmula nº 297, a qual diz que “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Desta feita, percebe-se que com a interposição de Embargos de Declaração para sanar a omissão do Tribunal de origem, e, ainda assim, se não houver manifestação deste, considera-se a matéria prequestionada, estando o acórdão apto a ser recorrido ao TST. É a consagração do prequestionamento ficto que acima citamos.

Já o STJ, por meio de sua súmula 211, exige um passo a mais para a aceitação do recurso de sua competência. Para este egrégio Tribunal, a permanência da omissão do tribunal a quo, muito embora tenha havido a interposição de embargos declaratórios para sanar omissão de prequestionamento não faz, de per se, requisito para apreciação do recurso. O caminho é bem mais tortuoso e longo: o recorrente deverá interpor recurso ao STJ não sobre a matéria em si, mas sim sobre o descumprimento de lei federal pelo tribunal a quo. E qual lei seria essa? Exatamente o Art. 535, II, do Código de Processo Civil:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
(...)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Assim sendo, de acordo com o art. 105, III da CF a, a seguir transcrito, o STJ irá se pronunciar mandando o Tribunal de origem sanar a omissão e prequestionar a matéria:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
(...)
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
...

Após todo o procedimento, uma vez prequestionada a matéria, é que o STJ receberá o recurso e este será apreciado.

Como se vê, são caminhos diferentes e o trato do assunto merece cautela pelos operadores do direito.

Ao nosso ver, o prequestionamento ficto parece ser mais propenso aos anseios sociais e ao ideal de uma justiça célere consagrado pela Constituição, não obstante entender que o procedimento adotado pelo STJ também se reveste da mais pura legalidade, sendo igualmente defensável. É uma divergência que aparentemente irá durar bastante tempo, contudo, como o STJ entende diferentemente do STF e do TST, e aquele sendo a Corte Suprema do país, a tendência é que este acabe por ceder em seu entendimento.

Referências:

[1] TEIXEIRA, Virgílio Porto Linhares. Do prequestionamento . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 50, abr. 2001. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1979. Acesso em: 12 nov. 2008. Pág. 1

PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

Anônimo disse...

Aluno: Victor Rafael Fernandes Alves
Matrícula: 2004080402

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

De início, registro uma assertiva: “Se a medida atender aos princípios orientadores do processo do trabalho, deve, sim, ser aplicada”. Creio que a referida sentença pode ser adotada sem reservas e se subsume devidamente ao presente caso.

Como já anotado em diversas questões ao longo deste curso, institutos que visem a objetivação processual, que atendam a celeridade e a economia e que não afrontem ao disposto no art. 769, da CLT, não devem ser impedidas de ingressar no processo trabalhista, marcadamente quando orientados pelos referidos princípios. As considerações já traçadas aqui também encontram guarida, pois considero plenamente viável a aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 515, do CPC no processo do trabalho, já que visam, justamente, evitar que as chicanas processuais delonguem as lides.

Os parágrafos em questão estão assim registrados, verbis:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Quanto ao §3º do art. 515, verifica-se a positivação do que a doutrina denomina de teoria da causa madura, consagrando o efeito translativo do recurso. Acerca da temática é suficiente a lição de Eliézer Rosa (apud FREITAS, 2007), o qual registra que “Causa madura é aquela que está completamente instruída e pronta para receber a sentença de mérito. (...) Havendo recurso, a segunda instância tem dois caminhos a seguir: a) cassa a sentença, fazendo baixar os autos, para que o juiz profira sentença de mérito; b) pelo princípio da causa madura, reforma a sentença na sua conclusão e profere um julgamento sobre o mérito pela procedência ou improcedência do pedido. (...) O princípio da causa madura apóia-se na regra de que a segunda instância pode fazer tudo que o juiz de primeira instância, podendo fazer, não o fez, por erro no julgamento. O princípio da causa madura atende à maravilha o princípio da economia processual” (p. 95/96).

No que tange ao §4º do art. 515, verificada uma mácula passível de ser corrigida, o tribunal, em vez de requerer a diligência ao magistrado a quo, pode propiciar a realização ou renovação do ato viciado, saneando o feito.

Os Pretórios já tem caminhado nas sendas da modernidade e vêm acatando a incidência dos artigos sub examinen no âmbito do processo do trabalho, verbis:

“No sulco traçado pela instrumentalidade do processo, os princípios da finalidade, da economia e da celeridade processual margeiam a conduta do juiz, que encontra eco, também, nos arts. 248 e 515, parágrafo 4o., este último com a redação da Lei 11.276/2006, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, em face da omissão e da compatibilidade. Nulidade do laudo pericial, que se acolhe e se declara, para que a perícia médica seja complementada, prolatando o d. Juízo a quo nova sentença, apenas quanto ao pedido a que ela se reporta, sem necessidade de renovação do ato processual in integrum. Por essa sistemática, respaldada nos princípios e nos artigos retro-mencionados, o julgamento das demais questões fica suspenso, reativando-se o seu reexame, pelo Tribunal, por ocasião do prosseguimento do julgamento do recurso ordinário. Simplicidade e eficiência; lógica e economia, celeridade e agilidade, sem nenhum prejuízo às partes ou à segurança do julgamento, cuja integridade se preserva, inclusive sem a quebra da coerência interna e externa do ato processual.” (RO 01031-2006-048-03-00-5. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE MINAS GERAIS. Rel. Luiz Otávio Linhares Renault. Publicado em 04.12.2007.)

“Ante o reconhecimento da legitimidade do recorrente para pleitear danos morais, surge a questão em torno da necessidade ou não de retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o mérito do tema. Assiste razão ao recorrente quando pugna pelo imediato conhecimento do mérito pela Corte Regional (Teoria da Causa Madura). O Código de Processo Civil, em seu art. 515, §3º, acolheu a Teoria da Causa Madura, dispondo que "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". É o caso dos autos, porquanto em relação aos danos morais o processo fora extinto sem resolução de mérito, nada havendo que impeça a aplicação do permissivo processual acima mencionado. Muito pelo contrário, é de todo aconselhável a adoção da Teoria da Causa Madura, eis que a guindagem do princípio da razoável duração do processo a direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, CF/88) implica em que sejam evitadas medidas processuais contrárias à celeridade, como seria o retorno dos autos à origem para apreciação de controvérsia que poderia, desde já, ser apreciada pelo Tribunal.” (RO 00689/2007-009-07-00-6. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO CEARÁ. Rel. Min. Cláudio Soares Pires. Publicado em 23.09.2008)

Antes de concluir, permito-me uma pequena digressão.

Analisando tal questão, recordei-me de um comentário do Prof. Barros, quando lecionando a Disciplina de Processo de Execução Civil o mesmo explanava que, há pouco tempo, o processo do trabalho era um exemplo a ser seguido, pela sua simplificação e celeridade. Contudo, com as reformas realizadas no CPC (1994; 2002 e 2006/2007) diversos institutos foram repaginados para atender às novas demandas sociais, propiciando atender a almejada razoável duração do processo, agora encartada no texto constitucional. E, saliente-se, realmente as reformas são dignas de aplauso. Nesse passo, como bem salientava o preclaro Professor, o processo do trabalho “havia parado no tempo” e, na prática, encontrava-se, em certos pontos, bem mais atrasado que a sistemática civil.

Agora, na cátedra de Direito Processual do Trabalho, tenho subsídios para efetuar a comparação e percebo a significância das afirmações do Prof. Barros. Fortuitamente, o processo do trabalho pode se valer dos significativos avanços do processo civil, que são aplicáveis subsidiariamente. Com efeito, ante a prefalada congruência principiológica, bem como pelo atendimento do permissivo legal do art. 769 da CLT, considero que os ditames dos §§ 3º e 4º do art. 515, do CPC, podem e DEVEM ser aplicados no processo do trabalho.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol II. 14 ed. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2007.

GONÇALVES, Marco Aurélio de Oliveira. O duplo grau de jurisdição e o artigo 515, parágrafo 3º, do CPC. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/17901/1/Duplo_Grau_Jurisdi%C3%A7%C3%A3o_Marco+Aur%C3%A9lio+Oliveira.pdf

MENEZES, Cláudio Armando Couce; CUNHA, Eduardo maia Tenório da. A nova reforma do CPC e o sua palicação no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: http://ww1.anamatra.org.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=62069

Anônimo disse...

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

Essa questão se relaciona com o que foi apontado na anterior. O parágrafo 3° e o 4° do art. 515 do Código de Processo Civil também fazem parte do momento de renovação por que passa o processo civil com vista à celeridade, à economia dos atos e à concretização daquilo a que se propõe. No primeiro está dito: “Art. 515 – (...) § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”, é o que doutrina chama de teoria da causa madura, e no segundo “Art. 515 – (...) § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”, isto é, possibilidade de saneamento das nulidades no recurso.

Dito isso, o objetivo agora é destacar a possibilidade de aplicação desses dispositivos no Processo do Trabalho. Como foi apontado na questão 22, essa aplicação seria subsidiária para ambos os dispositivos, tendo-se em conta o silêncio da Consolidação das Leis Trabalhistas quanto ao conteúdo trazido por essas novas normas e a ausência de incompatibilidade, nos termos do art. 769, CLT.

No que diz respeito ao § 3° (teoria da causa madura), a questão principal é saber em que situações existiram questão somente de direito para serem apreciadas. É que no processo do trabalho as questões fáticas têm muita importância, têm até a possibilidade de adquirir um maior valor que documentos. Existe a idéia de que a expressão “exclusivamente de direito” também abarcaria os fatos, na ocasião deles já estarem devidamente apontados nos autos, é o caso de a instrução probatória já ter sido concluída, não houver mais a necessidade de produção de provas. Tal interpretação se vincula à celeridade e à economia processuais que essa apreciação de plano pelo Tribunal provocaria, elementos se coadunam com as bases do processo do trabalho. Para Schiavi e Cabral: “O parágrafo 3º, do artigo 515 por ser norma que prestigia a efetividade processual e o célere acesso à Justiça do Trabalho é perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho, sendo aplicável integralmente ao Recurso Ordinário (artigos 769 e 845, ambos da CLT) (...) Presenciamos nestes vários anos de militância na Justiça do Trabalho, os TRTs reformando decisões e determinando a baixa dos autos às Varas, quando o processo já estava pronto para julgamento, ou seja, não havia qualquer necessidade de dilação probatória ou prática de qualquer diligência, o que, muitas vezes acarretava demora de vários anos na tramitação do processo”.

Quanto à possibilidade de saneamento das nulidades no recurso no processo do trabalho (§ 4°, art. 515, CPC), as mesmas justificativas indicadas acima são válidas, ou seja, uma prestação jurisdicional célere e efetiva, além disso, não se pode deixar de considerar a informalidade, simplicidade que também são marcas do processo laboral e do princípio da instrumentalidade das formas (aproveitamento de atos processuais), já analisado em outra ocasião. Para Menezes e Cunha (2006, p.53): “se até adotada foi a supressão de instância através da “teoria da causa madura”, na reforma anterior (Lei n. 10.352/01, que acresceu o § 3º ao art. 515 do CPC), rompendo com o dogma vigente então, o mero saneamento de nulidades na esfera do tribunal é bem mais fácil de “digerir”, porquanto inteiramente de acordo com os princípios da celeridade, informalidade e economia do processo do trabalho, tão proclamados pela doutrina e pela jurisprudência. Cremos, por conseguinte, que a possibilidade da correção da nulidade pelo Tribunal do Trabalho tornará mais ágil o procedimento laboral, que não pode se dar ao luxo de desprezar as regras garantidoras de sua rapidez e eficiência, seriamente ameaçadas pelo excesso de recursos e de órgãos incumbidos de apreciá-los”


Referências:


MENEZES, Cláudio Armando Couce de e CUNHA, Eduardo Maia Tenório. A Nova reforma do CPC e a sua aplicação no âmbito da justiça do trabalho. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 43, n.73 p.47-60, jan./jun.2006. Disponível em: < http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_73/Claudio_Eduardo.pdf >. Acesso em: 06 nov. 2008.

SCHIAVI, Mauro e CABRAL, Angélica da Silva. ASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA À LUZ DAS RECENTES ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: < http://www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%20pol%EAmicos%20e%20Atuais%20do%20REcurso%20Ordin%E1rio%20Trabalhista.doc>. Acesso em: 06 nov. 2008.


Keilia Melo de Morais (2008009998)
russo_keilia@yahoo.com.br

Anônimo disse...

1-TEORIA DA CAUSA MADURA


“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada

..................................

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”


Como já debatido em questões anteriores, sabe-se que as normas de processo civil podem ser subsidiariamente aplicadas ao processo do trabalho, nos casos omissos, e naquilo que não forem incompatíveis (art. 769, CLT)

A teoria da causa madura, decorrência do § 3º, art. 515 do CPC, é mais um instituto processual cível que se aplica à seara trabalhista. Sobre causa madura deve-se entender a questão que verse exclusivamente sobre matéria de direito, ou seja, aquela que não necessita de instrução probatória para que tenha seu mérito resolvido. Desse modo, sendo o processo alvo de sentença terminativa, poderá ser interposto recurso para o tribunal, que fará com que a matéria seja examinada pelo órgão colegiado, mesmo não havendo apreciação do mérito em primeira instância.

Apesar de defender a possibilidade de aplicação do instituto ao processo laboral, entendemos ser remota tal possibilidade, haja vista que os litígios trabalhistas, em sua esmagadora maioria, necessitam de produção de provas quando da instrução, seja testemunhal, pericial, ou mesmo documental (inclusive em decorrência da modificação do ônus da prova em desfavor do empregador).

2- SANEAMENTO DAS NULIDADES NO RECURSO

"Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

.................................

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação."

Sobre a possibilidade de saneamento das nulidades no recurso, aceitamos a aplicação da regra no processo trabalhista, entretanto, alertamos mais uma vez para a dificuldade de seu aproveitamento prático. Note-se que o dispositivo citado acima faz referência à ocorrência de nulidades sanáveis, cuja ocorrência acreditamos praticamente impossível no processo do trabalho, porquanto a admissibilidade dos recursos é ato que depende da observância de diversos requisitos formais, sem os quais o recurso é tido como deserto. Exemplo prático disso é a formalidade que se exige para o recolhimento do depósito recursal, que além do valor correto ainda deve ser pago em guia própria devidamente preenchida de instituição bancária pré-determinada (geralmente Caixa Econômica), sem os quais não se pode conhecer do recurso.


CLÁUDIO PEREIRA DE MEDEIROS
MATRÍCULA: 200505464

Anônimo disse...

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

Com o advento da Lei nº10.353/2001, o art. 515, §3º do Código de Processo Civil autorizou os tribunais a julgarem o mérito da causa de imediato, quando o processo for extinto sem resolução de mérito. Para que tal ocorra, mister se faz que a causa gire em torno de questão exclusivamente de direito ou verse sobre questão de fato que não demande nova produção de prova.

Tem-se no dispositivo a aplicação da teoria da causa madura. Quando há recurso contra decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito, ao recebê-lo, o tribunal irá prolatará decisão com maior amplitude que a do juízo a quo. Isto, contudo, não implicará violação ao art. 463 do CPC.

A par das considerações tecidas linhas acima, cumpre indagar se o tribunal pode adentrar no mérito da causa e julgar procedente ou improcedente o pedido após anular a sentença terminativa. Ora, com o novo §3º introduzido no art. 515 pela já citada Lei nº 10.353/2001, dúvida parece não haver acerca da possibilidade exame imediato do mérito da causa em sede de apelação ou recurso ordinário, quer se trate de processo civil quer se trate de processo trabalhista. Este exame, no entanto, somente se dará em face de expresso pedido. Isto porque vige o princípio da inércia da jurisdição, só sendo de se cogitar de análise de mérito ex officio excepcionalmente, como ocorre na hipótese do art. 989 do CPC, que permite a instauração de processo de inventário e partilha pelo magistrado.

A seu turno, o art. 515, §4º, acrescentado pela Lei nº 11.276/2006, refere-se ao saneamento das nulidade em grau de recurso. Conforme disciplina o aludido dispositivo, o tribunal poderá ordenar a correção de um ato processual eivado de vício e prosseguir no julgamento da apelação após o sanada a nulidade.

Afigura-se claro, pois, que a teoria da causa madura e o saneamento de nulidades em fase de recurso são providências levadas a cabo pelo legislador com o fito de prestigiar a celeridade e a economia processual, que são pedras angulares do processo trabalhista.

Ressalte-se ainda que as normas do direito processual comum incidem subsidiariamente no processo trabalhista, desde que sejam harmônicas com ele. É o que dispõe o art. 769 da CLT.

É esse o entendimento tem prevalecido nos tribunais, conforme se observa abaixo:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ART. 515, § 3º, DO CPC - JULGAMENTO DA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU SUFICIENTEMENTE MADURA - O artigo 515, § 3º, do CPC consagrou a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem, sempre que a questão seja somente de direito ou, sendo de direito e de fato, se a causa estiver preparada para esse fim. Nesses casos, o preceito permite que o Tribunal julgue a lide, ainda que o juízo primaz não tenha se pronunciado sobre o mérito da causa. Embargos não conhecidos. (TST - E-RR 726.860/2001.4 - SBDI-1 - Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 20.04.2007)

"RECURSO - EFEITO DEVOLUTIVO - SENTENÇA TERMINATIVA - ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A INCOMPETÊNCIA E JULGA O MÉRITO DE IMEDIATO - MATÉRIA DE DIREITO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - 1. Em se tratando de recurso ordinário interposto contra sentença terminativa que se atém ao exame de matéria preliminar ao mérito da causa, como é o caso de incompetência material da Justiça do Trabalho, nada obsta a que o Tribunal Regional do Trabalho, afastando o fundamento que ditou a extinção do processo, desde logo julgue a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e está em condições de imediata apreciação. Incidência do art. 515, §3º do CPC, acrescido pela Lei n. 10.352, de 23.12.01. 2. O pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, em face de integração de abono salarial previsto em norma coletiva, traduz questão essencialmente jurídica que pode e deve ser equacionada de pronto, mesmo em nome dos princípios da economia e celeridade processuais, após afastada a declaração de incompetência material pronunciada em primeiro grau de jurisdição. 3. Recurso de revista não conhecido" (TST - RR 1626 - 1ª T. REl. MIN. João Oreste Dalazen - DJU 28.11.2003.

Não sem razão, conclui-se que os §§3º e 4º do art. 515 do CPC são perfeitamente compatíveis com princípios e normas do processo do trabalho.


CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol II. 14 ed. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2007.

LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. – São Paulo : Método, 2008.

Aluno: Luiz Paulo dos Santos Diniz
Matrícula: 200505424

Anônimo disse...

3AV/Q23.1
Aluno: Marconi Neves Macedo (200408216)
E-mail: marconinmacedo@hotmail.com

De forma breve e sucinta, exponha os seus argumentos quanto à possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos §3º (teoria da causa madura) e §4º (saneamento das nulidades no recurso) do art. 515 do CPC.

Ambas as teorias ora indicadas não são originárias do Código de Processo Civil vigente, sendo inclusive novidades recentes, da atual década. Após os movimentos massivos de acesso à justiça e da intensificação da busca pela função jurisdicional do Estado em grande parte dos conflitos cotidianos, foi evidenciada a necessidade veemente de uma atualização dos cursos processuais, no intuito de proporcionar maior simplicidade e celeridade no trato do processo judicial.

Em assim sendo, devemos analisar ambos os institutos trazidos à baila.

Inicialmente, temos que a “teoria da causa madura” expressa no art. 515, §3º, do CPC constitui-se em mandamento de ordem prática e implanta efeitos práticos de grande celeridade. O pensamento que constitui a essência da teoria é que em uma decisão terminativa, mesmo sem apreciação de mérito, atacada por recurso, em sendo conhecida e possível o exame nos termos do referido dispositivo, deve o tribunal proceder ao julgamento de pronto, sem devolver o processo ao juízo singular, numa medida de eminente economia processual. À primeira vista, se poderia pensar em supressão de instância, o que feriria o duplo grau de jurisdição. Entretanto, ao verificar-se que houve a decisão terminativa na primeira instância, não obstante a ausência de apreciação do mérito, resta sanada a dúvida e afastada a possibilidade.

Em seguida, analisa-se o “saneamento das nulidades no recurso”, art. 515, §4º, do CPC. No mesmo sentido de promover uma maior celeridade e objetividade do feito, o instituto reza que, caso seja verificada a existência de nulidade sanável em sede recursal, pode-se proceder à diligência capaz de sanar o vício e, logo após, retoma-se o regular curso do feito. Além disso, a instrumentalidade das formas concede embasamento bastante firme para o instituto, no sentido de buscar a efetividade na defesa do direito material pelo processo e não este como um fim em si.

Tendo em vista a filosofia do processo justrabalhista, tem-se que não haveria como evitar a aplicação dos referidos institutos, que corroboram os princípios informativos da seara trabalhista. Por outro lado, não observa-se nenhuma afronta à CLT em sua parte processual, como também não se observa nenhuma disposição específica sobre o tema, ficando o campo livre para a aplicação suplementar dos referidos dispositivos como meio de materializar mais intensamente as principais características do processo do trabalho.

REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Anônimo disse...

Versa a presente questão sobre a possibilidade em aplicar-se ao Processo do Trabalho os §§ 3º e 4º do art. 515, do CPC.

Pois bem cumpre, inicialmente, transcrever o disposto no § 3º do artigo em comento, incluído pela Lei nº 10.352/2001, qual seja:
“§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

Trata-se da Teoria da Causa Madura, aplicável ao Processo Civil, significando, de maneira resumida que se não for interposta apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267, do CPC), existe a possibilidade de o Tribunal apreciar/julgar a matéria não analisada pelo juiz a quo.

Todavia, alguns requisitos devem ser obedecidos: a matéria deve versar sobre questão unicamente de direito, estando em plenas condições de sobre ela ser proferido julgamento, excluindo-se a hipótese de questionamentos acerca dos fatos, razão pela qual estes não podem ser controversos.

Infere-se, claramente, que o legislador primou pelos princípios da celeridade, economia processual, pela rápida e eficiente, destaque-se, prestação da tutela jurisdicional, visto que o processo não precisará retornar ao juiz a quo para emissão de pronunciamento acerca do mérito.

Abra-se um parêntese para destacar que a atribuição de celeridade ao Direito Processual, em seus diferentes ramos, é uma moderna tendência, e se coaduna, perfeitamente, com a efetividade da Justiça em sua acepção conceitual e principiológica. E essa efetividade não quer significar rapidez sem deter-se em questões relativas ao deslinde da questão, mas, sobretudo em métodos processuais inteligentes que viabilizem uma mais urgente tutela jurisdicional para aqueles que submetem seus litígios ao Judiciário.

Entendo, pois, perfeitamente aplicável ao Direito Processual do Trabalho a teoria posta sob análise, como sendo mais um dispositivo processual capaz de tornar mais célere a prestação jurisdicional. Destaque-se que a Justiça Trabalhista prima pelo principio da celeridade, sobretudo por debruçar-se, inclusive, acerca de verbas alimentícias, que pela sua natureza, requerem agilidade em sua apreciação e definição.

Ora,se a questão está madura, não há controvérsias fáticas e gira em torno, unicamente, de questões de direito, não vislumbro porque postergar a sua apreciação e enfrentar-se em um juízo a quo todo o decurso temporal inerente a uma instrução do feito e a dilação probatória. Perfeitamente aplicável o dispositivo legal ao Processo Trabalhista, de forma subsidiária.

Em um segundo momento, questiona-se a aplicabilidade do § 4º do art. 515 do CPC ao Processo do Trabaho.

Aduz o referido dispositivo – incluído pela Lei nº 11.276/2006 – que:
“§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.”

Trata-se da possibilidade atribuída ao juízo ad quem de declarar a necessidade de renovação de um ato processual eivado de nulidade sanável. Para isso, remeterá os autos ao juiz de 1ª instância para que proceda desta forma. Após a convalidação, o processo retornará à apreciação do mérito da causa pelo juízo da 2ª instância.

É o que a doutrina denomina de Saneamento das Nulidades nos Recursos e infere-se deste enunciado que não será declarada a nulidade dos atos que, embora apresentem vícios, são perfeitamente sanáveis, pois inofensivos para as partes, não lhes trazendo quaisquer prejuízos.

O dispositivo em tela é, da mesma forma que o § 3º, inteiramente aplicáveis, de maneira subsidiária – por força do art. 769, da CLT – ao processo trabalhista.

Tecidas essas considerações, em homenagem aos princípios norteadores do Processo Trabalhista, como por exemplo, a celeridade, economia processual e efetividade na prestação jurisdicional, conclui-se pela pacifica aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 515, do CPC, às normas trabalhistas.



REFERÊNCIAS:

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – Série Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método, 2008.


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm/Acesso em 12/11/2008


http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm/Acesso em 12/11/2008



ALUNA: ANA PRISCILA DIAS
MAT.: 200309943

Anônimo disse...

Responderei a primeira questão proposta. Sim, é possível a aplicação no processo do trabalho da teoria da causa madura. Assim acreditamos porque o duplo grau de jurisdição não necessariamente deve começar pelo juiz singular, embora essa seja, de forma lógica na apreensão da lei e com força constitucional, uma hierarquia presumida. Entretanto, o órgão colegiado examinar,mesmo sem a chancela do singular, em forma recursal, a matéria apelada possui como fundamento justamente o fato do tribunal ser, em tese, mais qualificado para dirimir conflitos mais sensíveis, por ser composto, também em tese, por magistrados mais experimentados e capazes.

O duplo grau de jurisdição não se daria no sentido reverso: o conhecimento ser feito pelo colegiado, ao passo que o juiz singular seria o revisor. Isso, grosso modo, também poderia ser considerado uma espécie de duplo grau de jurisdição. No entanto, não o é, pois bem sabemos que as decisões dos tribunais são soberanas, se comparadas ao que prolatam os juízes de primeiro grau. Isso posto, não vemos nenhuma irregularidade, afronta ao direito ou inconstitucionalidade em aplicar a teoria da causa madura ao processo do trabalho, mesmo porque já está mais do que martelado e sedimentado que a celeridade preconizada na prestação jurisdicional em matéria trabalhista é mais do que prioritária. Não seria, portanto, de forma nenhuma um prejuízo para quaisquer das partes de o colegiado ser, pelas circunstâncias processuais, o primeiro a apreciar o mérito da questão, ainda que o juízo a quo não tenha julgado esse mérito, nada impedindo, ao nosso ver, que o tribunal aprecie a lide, sem nenhum prejuízo a qualquer princípio juridicamente relevante, pelo menos, respondendo aos críticos da doutrina dessa nossa visão, que faça abalar o objetivo maior do processo, que é tutelar os interesses das partes, acima de qualquer legalidade estrita e positivamente legislada.

Também sim: certamente que é possível da aplicação do saneamento das nulidades no recurso dentro do processo do trabalho. O próprio dispositivo, mesmo sendo da esfera processual civil, diz que o Tribunal “poderá”, deixando facultado a este o saneamento de nulidades também e sobretudo no processo do trabalho, que, quando trata-se de verificação da verdade real, é muito mais exauriente e desvencilhado de formalidades do que o processo civil. Ora, se naquele esse regra é permitida, quem dirá no processo do trabalho? Lembre-se e destaque-se que a função dos juízes e tribunais do trabalho é bem mais flexível tanto em termos de produção de provas quando em matéria de transpasse de problemáticas processuais se comparados a outras searas do direito. Isso torna perfeitamente possível e porque não dizer necessária o saneamento das nulidades nos recursos, desde que contenham questionamento prévio, diga-se (pois se não estariam descaracterizados como tais) e estejam ao alcance competente ao tribunal do trabalho.

Ademais, nota-se que o direito é superior a forma. Isso faz que uma nulidade sanável seja mais do que obrigatoriamente suplantada pelo órgão colegiado que apreciará a lide. Agindo assim, recepcionando o disposto no artigo 515, §4, CPC, o processo do trabalho estará não apenas realizando uma prestação jurisdicional bem mais justa é humana, pois beneficiará, ao nosso ver, principalmente a figura dos reclamantes na justiça do trabalho (leia-se empregados preferencialmente), como desempenhará forte papel social em demonstrar um judiciário trabalhista mais atuante no sentido de atropelar pequenos vícios, impossíveis de não acontecerem em quaisquer searas jurídicas do mundo, como demonstrando às partes e à sociedade que o processo trata-se apenas de uma formalidade necessária, e esta, diga-se, bruscamente amenizada no processo do trabalho, que é perfeitamente sanável e contornável tendo em vista o bem comum, na busca da efetivação do direito, e não a sua faceta petrificada, positivada e retrógrada. Qualquer nulidade possível poderá, portanto, ser sanada pelo tribunal do trabalho competente, pelos vários benefícios decorrentes deste ato, dentre os quais eis aí acima alguns expostos.

Vinícius da Costa Fernandes.
200309854

Anônimo disse...

HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES
200505494

Reza o §3º, do art. 515 do CPC:
“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)”

A teoria da causa madura é fruto das novas inovações trazidas pela reforma do CPC, visando dar uma maior celeridade, efetividade e economia à prestação jurisdicional. Esta teoria relaciona-se àquelas causas que versem apenas sobre questão de direito e que estão em plenas condições de serem julgadas de imediato, isto é, estão devidamente instruídas e aptas para imediato julgamento. Exemplificando a aplicação desta norma na prática, primeiramente, na 1º instância, o processo deve ter sido extinto sem resolução do mérito (267, CPC). Em seguida, a parte apela ao Tribunal Superior, e este entendendo que deve ser desconsiderada a carência da ação, isto é, afastando a hipótese de julgamento do processo sem a resolução do mérito, poderá adentrar no julgamento do mérito da causa, desde que tal processo verse exclusivamente sobre questão de direito. Porém, se tratar de matéria fática, o processo deve estar totalmente pronto para julgamento, isto é, devidamente instruído, não havendo mais provas a serem produzidas, tendo o seu direito sido satisfatoriamente discutido em sede de 1º grau, sendo considerado um processo “maduro”, ou seja, pronto para ser julgado.

O §4º, do art. 515, do CPC, dispõe que:
“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)”

O saneamento das nulidades no Recurso, nada mais é, do que a possibilidade de saneamento do processo, em grau de 2º instância, pois uma vez identificada a nulidade processual, desde que sanável, o Tribunal suspenderá o julgamento do Recurso e remeterá o processo ao juiz de origem para que ele proceda com as diligências necessárias, visando a renovação dos atos processuais nulos ou anuláveis, da maneira mais célere possível, evitando assim prejuízo às partes e dando uma maior efetividade ao processo.

Concluindo, tanto a teoria da causa madura (§ 3o , art. 515, CPC), quanto o saneamento das nulidades no recurso (§ 4o , art. 515, CPC), vêm sendo aplicados em diversos Tribunais trabalhistas. Entendo ser correta esta posição, pois como a CLT é omissa em relação a estes assuntos, e como as referidas normas são compatíveis com os princípios da razoável duração do processo, celeridade, economia e efetividade processual, todos informantes do Direito Processual do Trabalho, observado o art. 769 da CLT, não há motivos para que não sejam aplicados tais dispositivos na seara trabalhista.
Vale salientar que, como no Processo Civil estas normas devem ser utilizadas em grau de apelação, quando transportadas para o Processo do Trabalho, elas só deverão ser aplicadas no âmbito dos Recursos ordinários trabalhistas.



REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA:

SCHIAVI, Mauro; CABRAL, Angélica da Silva Cabral. Aspectos polêmicos e atuais do recurso ordinário trabalhista à luz das recentes alterações do código de processo civil. Disponível em: http://www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%20pol%EAmicos%20e%20Atuais%20do%20REcurso%20Ordin%E1rio%20Trabalhista.doc

Unknown disse...

Assim como muitas das discussões deste curso, a questão em comenta trata da adequação de um instituto do processo civil à seara trabalhista, por força do art. art. 769, CLT, que reza que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível […]”

Por essa razão, trataremos, em breves linhas, dos conceitos do CPC constantes do art. 515, §3º e §4º. O primeiro deles, conhecido como teoria da causa madura, autoriza o órgão “ad quem” a resolver o mérito do processo em que caso de apelação oposta contra sentença terminativa, desde que a questão verse exclusivamente sobre direito e o processo esteja . O saneamento das nulidades do processo, é uma hipótese convalidação de atos processuais eivados de vícios, diretamente pelo juiz de segundo grau, quando conhecer do recurso de apelação.

Ao nosso ver, nenhum deles entra em confronto, sequer aparente, com as normas da CLT. Ao contrário, prestigia princípio muito afeito ao processo laboral, o da celeridade processual. Ambas foram novidades introduzidas no código, respectivamente, em 2001 e 2006, orientadas pelos novos ditames da razoável duração do processo.

A teoria da causa madura evita um desperdício de tempo desnecessário, que seria o retorno dos autos ao juízo de origem, quando o órgão colegiado já conheceu da matéria e se sente seguro (condições imediatas de julgamento) para proferir uma decisão dotada de caráter "jus rescindens" e "jus rescisorium".

O saneamento das nulidades do recurso, por sua vez, corresponde à nova postura positiva do julgador, de sempre que for necessário necessário, deve converter o julgamento em diligência, para solucionar vícios que impediriam a marcha processual.

CAMILA CIRNE TORRES (200407740)

Lucila de almeida disse...

Discorra sobre as diferenças, vantagens e desvantagens dos procedimentos adotados pelos verbetes 211 e 297, III, das súmulas do STJ e TST, respectivamente.

Resposta:

Quando abordado na Constituição Federal a competência do STF e do STJ, o legislador originário inclui ao texto da carta magna as espécies do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial como um meio legitimo para devolver a matéria aos órgãos superiores do poder judiciário para garantir a correta aplicação de Lei Federal ou Norma Constitucional. Como um meio de recurso excepcional, a norma estabeleceu requisitos para o cabimento de tais vias, sendo uma delas o instituto do prequestionamento. Utilizando-me da descrição adotado por MARINONI, para haver o prequestionamento “é necessário que a questão legal ou constitucional já esteja presente nos autos, tendo sido decidida pelo tribunal (ou juízo, no caso do recurso extraordinário) a quo, ou ao menos debatido pelas partes e submetidas ao crivo judicial anteriormente a interposição de recurso” (2006:572p).

Quanto a matéria, ambos os tribunais possuem enunciados sumulados. Primeiramente, quando ao STJ, a Súmula 211 prescreve:

“STJ, Súmula nº 211
Recurso Especial - Questão Não Apreciada pelo Tribunal A Quo - Admissibilidade
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.

Restringindo os estudos ao entendimento do STJ sobre o termo prequestionamento, observa-se que, gramaticalmente, o enunciado da súmula restringe a interpretação que o tribunal “a quo” deve apreciar a controvérsia a respeito da aplicação de lei federal para, assim, ser cabível o recurso especial. Ou seja, é imprescindível que a decisão verse explicitamente sobre a matéria que fundamentaria a impetração do dito recurso, sendo inaceitável uma conduta omissiva dos magistrados mesmo que requerido o saneamento por via de Embargos de Declaração. Sob tal conclusão, resta a parte, como assim elucidou o professor Lycurgo, a interposição de Recurso Especial, com fulcro no art. 105, “a” da CF, sob o fundamento de violação ao art. 535, II do CPC, ou seja, a omissão no acórdão de questão suscitada. Sendo procedente as alegações, o STJ anulará o acórdão omissivo e remeterá aos autos ao Tribunal de segunda instância para, definitivamente, sanar o vício. Somente após julgado e publicado o segundo acórdão e mantida a decisão do mérito é que a parte pode impetrar o Recurso Especial almejado.

Entretanto, é imperioso destacar que não segue o mesmo entendimento do STF, envolto pelo entendimento enunciado nas sumulas no 282 e 356:

“STF, Súmula no 282
É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

“STF, Súmula no 356
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Consentâneo com a celeridade do processo, o STF, diferentemente do STJ, inclina pela posição que, ventilada a matéria pela parte oportunamente, e omitindo-se o Tribunal a pronunciar-se, mesmo em sede de embargos declaratórios, cabível é o Recurso Extraordinário pela ocorrência do prequestionamento ficto, como assim nomeia a doutrina.

Mesmo posicionamento é seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho que, em averiguação dos requisitos para o cabimento do Recurso de Revista, considera o prequestionamento com um deles. Não distintamente, tal corte superior emitiu sumula com o intuito de uniformização jurisprudencial, sob no 297.

“TST, Súmula nº 297
Prequestionamento - Oportunidade - Configuração
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”.

Inquestionável o entendimento albergados pela súmula do TST que, de forma extensiva e minuciosa, opta por descrever a interpretação normativa, preenchendo lacunas passiveis de gerar dubiedade a respeito da matéria. Portanto, nota-se que o inciso III refere-se à admissibilidade do prequestionamento ficto.

Os antecedentes jurisprudenciais são inúmeros, posto que a uniformização das decisões foi perseguida pela edição de súmula a respeito do tema.

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 297, II, DO TST. Não apresentados oportunos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão no julgado, relativamente à constitucionalidade da Medida Provisória 2.164-41/01, bem como a possibilidade de sua aplicação retroativa, resta inviabilizada a apreciação, quanto aos referidos temas, da argüição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Súmula 297, II, do TST (...)
(TST, E-ED-RR - 2634/2004-051-11-00.1, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Min. Relatora Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 23/11/2007)

RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EXTRA PETITA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não há como se proceder ao exame de matéria se a decisão impugnada não adotou tese explícita a respeito. Incumbe à parte interessada interpor Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Obstáculo da Súmula 297/TST. Recurso não conhecido.
(TST, RR - 626908/2000.6, 3ª Turma, Min. Relator Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 21/02/2003)


LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais: 2006.

www.tst.gov.br

Anônimo disse...

De forma resumida ou na tentativa de contemplar o Processo Civil ao Processo Laboral, começo por salientar sobre a respectiva Lei nº 10.352/2001, que incluiu o § 3º no art. 515 do CPC, conferido como Teoria da Causa Madura, deu a possibilidade do Tribunal nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pudesse julgar de imediato a lide, também tenta impedir que os processos cheguem aos tribunais superiores
somente para a análise de nulidades e que todo o consumo de tempo e dinheiro
canalizado pelo Estado para o desempenho de sua função jurisdicional seja
desperdiçado sem uma solução definitiva de mérito ou seja se na instância originária indeferir a petição inicial e extingue o processo sem julgamento do mérito e o Tribunal entender que a inicial está apta, deve verificar qual a relação de direito material que está sendo discutida. Do meu ponto de vista e com esboço doutrinaria de Nelson Nery, essa pode ser mitigado com o principio da celeridade pela sua necessidade ao processo laboral. Olha o entendimento do Tribunal sobre respectivo dispositivo:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ART. 515, § 3º, DO CPC - JULGAMENTO DA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU SUFICIENTEMENTE MADURA - O artigo 515, § 3º, do CPC consagrou a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem, sempre que a questão seja somente de direito ou, sendo de direito e de fato, se a causa estiver preparada para esse fim. Nesses casos, o preceito permite que o Tribunal julgue a lide, ainda que o juízo primaz não tenha se pronunciado sobre o mérito da causa. Embargos não conhecidos. (TST - E-RR 726.860/2001.4 - SBDI-1 - Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 20.04.2007)
Outros entende que ataca frontalmente o principio do Duplo Grau de Jurisdição, seguindo ao parágrafo seguinte, a nulidade parcial da sentença Trabalhista pode ser decretado pelo Superior Tribunal do Trabalho com fundamento no § 4º do art. 515 co CPC. No caso que a sentença for anulado parcialmente, o egregado Tribunal aproveita o que já foi decidido mas que não se relaciona com a nulidade processual, adequar a parte da sentença atingida pela nulidade, tudo isso é para melhor celeridade e economicidade processual e permite ao relator, na condição de condutor
do recurso no tribunal, a realização de diligência para que as partes promovam a
correção de nulidade sanável, para que o ato processual viciado seja repetido ou se
proceda à sua retificação.

NOME: Leonel Pereira João Quade
MATR: 200514725

BIBLIOGRAFIA

MARTINS, Sergio pinto. Direito Processual do Trabalho. 24. Ed. – São Paulo: Atlas, 2005
MACHADO, Antonia Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: Leis Processuais Civis Extravagantes Anotados – 2. ed. – Barueri, São Paulo, 2008.

Anônimo disse...

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Buscou aqui o legislador, possibilitar uma maior celeridade ao processo dando ao órgão superior a possibilidade de mais amplo reexame da causa, seja em questões fáticas ou de direito.
Na prática, o Tribunal irá apreciar pela primeira vez matéria não apreciada pelo juízo anterior de onde veio a apelação. Seria o tribunal julgando originalmente o mérito da questão em decorrência do recurso.
Significa dizer que o tribunal poderá adentrar a matéria de mérito, incrementando o efeito devolutivo da apelação nessas condições.
A polêmica surgiria no fato de ter, tal dispositivo, em nome de uma maior celeridade, suprimido o direito da parte a um duplo grau de jurisdição. Porém, não parece haver aqui nenhum vicio de constitucionalidade pois, não encontrando tal principio (o duplo grau de jurisdição) previsão constitucional, é perfeitamente possível, deparar-nos com uma lei infraconstitucional que discipline sobre a “profundidade de alcance” de um efeito devolutivo do recurso.
Desta feita, o parágrafo 3° do artigo 515 do CPC, na sua condição de norma promotora da celeridade processual e maior efetividade deste processo é cabível ao processo do trabalho e sua aplicação ao recurso ordinário, lembrando que a aplicabilidade de dito dispositivo é faculdade do tribunal e não obrigação, podendo o tribunal “ex officio” apreciar o mérito, quando presentes as condições (quais sejam: extinção do processo em primeiro grau e sem resolução de mérito, e matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de dilação probatória), e não necessitando que haja de forma expressa, qualquer requerimento da parte apelante
A questão da denominação “causa madura” reside na prerrogativa de que a questão objeto do processo deverá ser exclusivamente de direito, em caso de haver provas, deverão estar pré-constituidas com a inicial e a maturidade da questão residiria, portanto, no fato de que não haveria mais questão fática em controvérsia
O tribunal, até o surgimento deste dispositivo devolvia os autos à primeira instância quando era afastada a extinção do feito sem apreciação de mérito, para que proferisse nova decisão.
A pequena ressalva que se faz com relação ao dispositivo em destaque é quanto à sua redação e efeitos práticos, no que se refere às causas “exclusivamente de direito” já que, se o tribunal retornar os autos ao primeiro grau, por matéria de fato, o processo retornará ao segundo para dar a palavra final sobre a mesma matéria (compromete aí a celeridade-objetivo do dispositivo).

CPC, Art. 515, §4º:
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação

Com relação ao parágrafo 4 do artigo 515 do CPC, que trata do saneamento das nulidades no recurso Ordinário, cumpre, primeiramente, fazermos uma revisão do que vem a ser a nulidade em termos processuais.
Atos processuais podem ser nulos de forma absoluta ou relativa, sendo nulos os atos que agridem normas de ordem pública e interesse social. Pode ser o ato nulo declarado pelo juiz de oficio, e não submete-se à preclusão.
Já as nulidades relativas, são assim entendidas quando não agridem normas de ordem pública, e não são passiveis de serem conhecidas de oficio dependendo, por tanto, da iniciativa da parte para reconhecimento.
Existem ainda um terceiro grupo de atos que devido á magnitude de seus vícios nem chegam a produzir efeitos, são os chamados Atos Inexistentes ( que também devem ter seus efeitos atacados por decisão judicial assim como as nulidades absolutas – seriam uma espécie mais bizarra daquelas).
Há no caso do dispositivo, autorização para o tribunal, sem invocação pela parte, determinar a renovação, e de ofício, de atos processuais que contenham vício. Assim, têm-se que o artigo refere-se ao vicio sanável, portanto, à nulidade relativa, visto que o dispositivo permite que o tribunal suspenda o julgamento do recurso de apelação e baixe os autos ao primeiro grau para que se renove ato que contenha vicio.
A questão que surge nesse ponto é: Trata-se exclusivamente de renovar e sanar ato viciado por nulidade relativa, ou atos de nulidade absoluta também podem ser contemplados por tal dispositivo? A resposta mais aceitável, me parece ser: Depende.
Os casos de nulidade absoluta que efetivamente POSSAM ser sanadas, creio, devam sê-los. Desde que tal ato não traga prejuízo à alguma das partes ( até porque prejuízo é o fiel da balança nos casos de nulidades pois, um ato viciado, se não causar prejuízo às partes não tem porque ser anulado, em nome da celeridade processual). Atos que contenham nulidades insanáveis, lógico, não cabem no dispositivo.

Aluno: Djair Monte P. de Macedo
Matricula: 2003.10.100

Anônimo disse...

No processo trabalhista verifica-se que, ordinariamente, o recurso ordinário não possui efeito suspensivo, ou seja, com fulcro no art. 899 da CLT (os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Titulo, permitida a execução provisória até a penhora). “O recurso ordinário, em princípio, possui apenas efeito devolutivo, permitindo, pois, a execução provisória do julgado. O juiz não precisa declarar os efeitos em que recebe o recurso, pois, de lege data, os recursos trabalhistas possuem, em regra, apenas efeitos devolutivo” (LEITE, Carlos Henrique. 2008, p. 746).

Nesse sentido, primeiramente pode-se dizer que o tema levaria a uma larga análise quanto a possibilidade da aplicação do efeito suspensivo ao recurso ordinário trabalhista, assim como de situações excepcionais. Entretanto, com o fito de produzir um estudo breve, passa-se a examinar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura e do saneamento das nulidades nos recursos, conforme o art. 515 do CPC, parágrafos 3º e 4º (§ 3º - “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito - art. 267 - o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”; § 4º - "constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”), no recurso trabalhista, conferindo certamente os moldes do art. 769, da CLT (“nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”).

Destarte, conferindo o que Carlos Henrique Bezerra Leite chama de “ampliação do efeito devolutivo”, observa-se que com a inovação do artigo 515 do CPC, ao se admitir os parágrafos 3º e 4º, já mencionados, promoveu-se um “importante avança no campo da disciplina da profundidade (ou plano vertical) do efeito devolutivo dos recursos (...) o dispositivo focalizado permite que, em razão de certas questões de mérito decididas pelo juiz na sentença terminativa (e, por conseguinte, em razão de uma certa abordagem do fundamento do pedido ou da defesa), o tribunal substitua (art. 512, CPC) tal sentença por acórdão definitivo” (MACHADO, Costa. 2007, p. 617).

Voltando ao pensamento de processualista Carlos Henrique, encontra-se fundamentação “para afirmar que, com o advento do novel a parágrafo 3º do art. 515 do CPC, introduzido pela Lei n.10.352/2001, não há mais vedação para que o juízo ad quem, em sede de apelação (no processo civil) ou recurso ordinário (no processo do trabalho), possa adentrar no mérito, mesmo nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo com base no art. 267 do CPC”.

Destaca bem o autor a necessidade de uma atenção precisa aos requisitos trazidos pela lei civil para a aplicação subsidiária de seu dispositivo no processo trabalhista, ou seja, para o Tribunal analisar o mérito da demanda deverá “a causa versar questão de mérito exclusivamente de direito” ou “a causa versar questão de fato sem a necessidade de produção de prova” (LEITE, C. H., 2008, p. 159).

Neste cotejo, está demonstrada a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 515 do CPC, parágrafos 3º. Quanto ao parágrafo quarto do mesmo artigo constata-se que está linearmente coerente com o princípio da economia do direto processual trabalhista, isto porque, o Tribunal ao utilizar-se do dispositivo civil poderá verificar a nulidade sanável e converter o ato (julgamento) em diligência capaz de resolver o vício para se dar prosseguimento no julgamento. Resta claro, portanto, que o referido artigo está compatível com os preceitos da norma trabalhista (art. 769, CLT).

Por derradeiro, traz-se ao presente estudo a posição jurisprudencial do TRT da Segunda Região, em sede de Recurso Ordinário n. 20010377039 que fora apreciado e julgado pela 9ª Turma cujo Relator fora o Juiz Luiz Edgar Ferraz (DOESP 19.4.2002) de Oliveira colacionada nos comentários de Carlos Henrique, in verbis:

PROCESSO – EXTINÇÃO (EM GERAL) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO ORDINÁRIO – REFORMA DA DECISÃO PELO TRIBUNAL COM IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE – SEM NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – POSSIBILIDADE – A lei processual em vigor pôs fim ao formalismo inútil da chamada supressão de instância. Se o juiz declarar extinto o processo nos termos do art. 267 do CPC, pode o tribunal afastar o motivo e decidir a lide, quando o processo envolver matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de prova de audiência (CPC, arts. 330, I, e 515, parágrafo 3º”.


Referência

COSTA, Machado. Código de Processo Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 6ª ed. São Paulo: Editora Manole Ltda. 2007.

LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Editora LTr. 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Editora Método. 2008.

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Diogo Moreira
200310097

Consagra-se a teoria da causa madura, fruto da urgência pela celeridade e economia processual, no disposto no § 3º do art. 515 do CPC, onde vemos que “nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.” Ou seja, em sendo o processo extinto sem julgamento do mérito, segundo as hipóteses previstas no art. 267 do nosso CPC, fosse possível o julgamento imediato da lide nos casos de questões exclusivamente de direito ou quando propriamente instruído o feito. Questiona-se, contudo, a ofensa ou não do princípio do duplo grau de jurisdição.
A CLT não permite, expressamente esta hipótese, contudo, o famoso art. 769, da CLT, deixa brecha para aplicar ao processo trabalhista a matéria processual civil de forma subsidiária.
Eu entendo que, em consonância com a doutrina vigente, que o princípio da celeridade processual é mais interessante, do ponto de vista das conseqüências sociais deste, do que o princípio do duplo grau de jurisdição. A necessidade, em estrictu sensu, do princípio do duplo grau de jurisdição, em detrimento de outros princípios depende, contudo, do caso prático. Ainda convém afirmar que há entendimento doutrinário que o princípio do duplo grau de jurisdição está em pleno vigor dada a redação do inciso LV, art. 5º da Constituição: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa , como os meios e recursos a ela inerentes.” Porém nota-se que a notável a forma genérica do disposto, e não explicitamente se referindo aos mecanismos da técnica processual. Desta forma, não há violação alguma ao princípio do duplo grau de jurisdição.
No que tange o saneamento das nulidades dos recursos, cabe de forma idêntica, a aplicação à processualística do trabalho. Baseia-se esta afirmação, de caráter complementar, no art. 765 da CLT: “Os Juízo e Tribunais do Trabalho terão ampl liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
Em contra-passo do referido artigo, aos litigantes é dado o direito de ter sua líder julgada, não podendo o juiz não o fazê-lo, como pode-ser depreender gramaticalmente. Reitero que não vejo justiça quando, em nome do princípio da celeridade, sejam violados os direitos à ampla defesa e do contraditório.

Bibliografia

CABRAL, Carine Murta Nagem. Teoria da Causa Madura – Considerações acerca do art. 515, § 3°, do Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.jbleopoldino.com.br/pdf/Artigo_Carine_Legislacao_Do_Trabalho_LTR.pdf. Acesso em: 11 nov. 2008.


LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007.