quarta-feira, 3 de março de 2010
sábado, 27 de fevereiro de 2010
Tabela dos valores dos depósitos recursais
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Notícia publicada no Twitter
Excelente Dica
Lycurgo
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
domingo, 7 de fevereiro de 2010
Importante Súmula sobre prazos
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
Resolução 75, de 12.05.2009, do CNJ
sábado, 30 de janeiro de 2010
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
Duas súmulas importantes para a aula 02
TST, SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
e
STJ Súmula nº 366 - 19/11/2008 - DJe 26/11/2008
Competência - Processo e Julgamento - Ação Indenizatória Proposta por Viúva e Filhos de Empregado Falecido em Acidente de Trabalho
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
Att.,
Lycurgo
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
Cinco artigos do RITST para serem lidos
ÓRGÃOS DO TST
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Aprovado pela Resolução Administrativa nº 1295/2008.
RITST, Art. 58. O Tribunal funciona em sua plenitude ou dividido em Órgão Especial, Seções e Subseções Especializadas e Turmas.
RITST, Art. 59. São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Tribunal Pleno;
II - Órgão Especial;
III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e
V - Turmas;
Parágrafo único. São órgãos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho -; ENAMAT; eII - Conselho Superior da Justiça do
Trabalho -; CSJT.
CARGOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL
RITST, Art. 29. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, em número correspondente ao dos cargos de direção, proibida a reeleição.
RITST, Art. 30. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.
CONSELHO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
RITST, Art. 46. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, administrada por seu respectivo Conselho, é regida por regulamento próprio, aprovado pelo Órgão Especial, no qual é definida a sua organização, administração e composição.
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Regimento Interno do TST
Sumário - Índice Temático Remissivo
DOC - HTML - PDF
Att.,
Lycurgo
sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
Livro de Súmulas e OJ's
Segue o link para o Livro de Súmulas e OJ's do TST:
Livro em formato PDF
Livro em formato HTML
Att.,
Lycurgo
Legislação Básica
Segue a legislação básica a ser utilizada no estudo do Processo do Trabalho:
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Constituição Federal
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
Código de Processo Civil - CPC
Lei 6.830/1980
Lei 5.584/1970
Lei 7.701/88
Lei Complementar 75/1993
Lei 7.347/1985
Lei 8.078/1990
Lei 8.069/1990
Decreto-lei 779/1969
IN 27/2005
•••
Att.,
Lycurgo
Retomando a atualização do blog
Retomando a atualização do blog, logo mais colocarei o link para as principais leis a serem estudadas no curso de Direito Processual do Trabalho.
Att.,
Lycurgo
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
Deste blog e de outro
Como neste semestre (2009.1) não lecionarei Direito Processual do Trabalho na UFRN, mas sim Direito Processual Coletivo, as atualizações neste blog estarão suspensas até que algum fato superveniente justifique a retomada dele. Em compensação, estarei em constante atualização do blog referente ao Direito Processual Coletivo, o qual pode ser acessado por este link ou por intermédio do seguinte endereço: www.direitoprocessualcoletivo.blogspot.com
A propósito, lembro que há muitas informações interessantes e atuais aqui, as quais podem ser acessadas pelos links sob o título “Atalhos do Blog”, na coluna ao lado.
Att.,
Lycurgo
quinta-feira, 25 de dezembro de 2008
Natal e Ano Novo
Desejo a todos um Natal com Cristo e um Ano Novo cheio de saúde e paz.
Att.,
Lycurgo
